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Document 32008L0019
Directive 2008/19/EC of the European Parliament and of the Council of 11 March 2008 amending Directive 2002/83/EC concerning life assurance, as regards the implementing powers conferred on the Commission
Directiva 2008/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera a Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
Directiva 2008/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera a Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
JO L 76 de 19.3.2008, p. 44–45
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 01/11/2012
19.3.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/44 |
DIRECTIVA 2008/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de Março de 2008
que altera a Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). |
(2) |
A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinam a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais. |
(3) |
De acordo com a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito. |
(4) |
Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2002/83/CE, a fim de ter em conta o progresso técnico no sector dos seguros e nos mercados financeiros e de assegurar uma aplicação uniforme daquela directiva. Estas medidas têm por objecto adaptar os elementos elegíveis para a margem de solvência disponível, alargar a lista de formas jurídicas, modificar a lista de ramos de seguro ou adaptar a terminologia dessa lista, clarificar ou adaptar os elementos constitutivos da margem de solvência, alterar a lista dos activos admitidos para representação das provisões técnicas e as regras de dispersão dos investimentos, alterar a flexibilização das regras de congruência, clarificar as definições e proceder às adaptações técnicas necessárias das regras de fixação dos valores máximos aplicáveis às taxas de juro. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/83/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. |
(5) |
A Directiva 2002/83/CE deverá, por conseguinte, ser alterada. |
(6) |
Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2002/83/CE não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Alterações
A Directiva 2002/83/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 64.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção: «As adaptações técnicas seguintes, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o». |
2. |
O artigo 65.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
H.-G. PÖTTERING
Pelo Conselho
O Presidente
J. LENARČIČ
(1) JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.
(3) JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).
(4) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).
(5) JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.