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Document 32008L0019

    Directiva 2008/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008 , que altera a Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

    JO L 76 de 19.3.2008, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/2012

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2008/19/oj

    19.3.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/44


    DIRECTIVA 2008/19/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de Março de 2008

    que altera a Directiva 2002/83/CE relativa aos seguros de vida, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 47.o e o artigo 55.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê que certas medidas sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

    (2)

    A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu o procedimento de regulamentação com controlo para a aprovação de medidas de alcance geral que se destinam a alterar elementos não essenciais de um acto de base aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais.

    (3)

    De acordo com a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (5) sobre a Decisão 2006/512/CE, para que o procedimento de regulamentação com controlo possa ser aplicado a actos aprovados nos termos do artigo 251.o do Tratado que já estejam em vigor, devem esses actos ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

    (4)

    Deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar as medidas necessárias à execução da Directiva 2002/83/CE, a fim de ter em conta o progresso técnico no sector dos seguros e nos mercados financeiros e de assegurar uma aplicação uniforme daquela directiva. Estas medidas têm por objecto adaptar os elementos elegíveis para a margem de solvência disponível, alargar a lista de formas jurídicas, modificar a lista de ramos de seguro ou adaptar a terminologia dessa lista, clarificar ou adaptar os elementos constitutivos da margem de solvência, alterar a lista dos activos admitidos para representação das provisões técnicas e as regras de dispersão dos investimentos, alterar a flexibilização das regras de congruência, clarificar as definições e proceder às adaptações técnicas necessárias das regras de fixação dos valores máximos aplicáveis às taxas de juro. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/83/CE, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

    (5)

    A Directiva 2002/83/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

    (6)

    Atendendo a que são de ordem técnica e dizem unicamente respeito ao procedimento de comité, as alterações a introduzir pela presente directiva na Directiva 2002/83/CE não têm de ser transpostas pelos Estados-Membros. Não é, por conseguinte, necessário prever disposições para o efeito,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    Alterações

    A Directiva 2002/83/CE é alterada do seguinte modo:

    1.

    No artigo 64.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

    «As adaptações técnicas seguintes, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 65.o».

    2.

    O artigo 65.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o»;

    b)

    O n.o 3 é suprimido.

    Artigo 2.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 3.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2008.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    H.-G. PÖTTERING

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. LENARČIČ


    (1)  JO C 161 de 13.7.2007, p. 45.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 14 de Novembro de 2007 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 3 de Março de 2008.

    (3)  JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/44/CE (JO L 247 de 21.9.2007, p. 1).

    (4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (5)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.


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