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Document 32007R1564
Commission Regulation (EC) No 1564/2007 of 21 December 2007 amending Regulation (EC) No 979/2007 opening and providing for the administration of an import tariff quota for pigmeat originating in Canada
Regulamento (CE) n.° 1564/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 979/2007 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá
Regulamento (CE) n.° 1564/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007 , que altera o Regulamento (CE) n.° 979/2007 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá
JO L 340 de 22.12.2007, p. 36–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 30/05/2009
22.12.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 340/36 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1564/2007 DA COMISSÃO
de 21 de Dezembro de 2007
que altera o Regulamento (CE) n.o 979/2007 relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de suíno originária do Canadá
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 979/2007 da Comissão (2), prevê que, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado subperíodo de contingentamento pautal, o requerente fornecerá prova de que, durante cada um dos períodos referidos nesse artigo, importou ou exportou, pelo menos, 50 toneladas de produtos enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75. |
(2) |
Afigura-se necessário esclarecer que a prova da experiência anterior do operador deve ser apresentada juntamente com o primeiro pedido relativo ao período anual de contingentamento. O primeiro pedido pode ser apresentado para qualquer um dos quatro subperíodos do ano de contingentamento; se o operador apresentar pedidos para vários subperíodos, só é necessário apresentar a prova uma vez. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 979/2007 deve ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 979/2007 passa a ter a seguinte redacção:
«1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento anual, o requerente de um certificado de importação fornecerá prova de que, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, importou ou exportou, pelo menos, 50 toneladas de produtos abrangidos pelo artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75.»
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 217 de 22.8.2007, p. 12.