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Document 32007R0727

    Regulamento (CE) n. o 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007 , que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 165 de 27.6.2007, p. 8–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/727/oj

    27.6.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 165/8


    REGULAMENTO (CE) N.o 727/2007 DA COMISSÃO

    de 26 de Junho de 2007

    que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o-A e o artigo 23.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos e às medidas de erradicação que devem ser adoptadas caso se confirme a ocorrência de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em ovinos e caprinos.

    (2)

    Em Outubro de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer sobre a classificação de casos atípicos de EET em pequenos ruminantes. Neste parecer, a AESA conclui que é possível uma definição operacional de tremor epizoótico atípico e fornece os elementos para a classificação de casos de tremor epizoótico. A AESA também recomenda que sejam utilizados programas de vigilância, incluindo disposições em matéria de testes e de amostragem, de modo a permitir a detecção de todas as formas de EET em pequenos ruminantes.

    (3)

    Convém, por conseguinte, introduzir definições de EET em pequenos ruminantes, de caso de tremor epizoótico, de caso de tremor epizoótico clássico e de caso de tremor epizoótico atípico.

    (4)

    Nos termos das regras actuais, nomeadamente o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, se um animal abatido para consumo humano tiver resultados positivos ao teste rápido, deverão ser destruídas, além da carcaça desse animal, pelo menos a carcaça imediatamente anterior e as duas carcaças imediatamente posteriores à carcaça positiva na mesma linha de abate.

    (5)

    A destruição completa, na mesma linha de abate, das três carcaças adjacentes à carcaça positiva ao teste rápido é desproporcionada relativamente ao risco. Estas carcaças só deveriam ser destruídas se se confirmar que o resultado do teste rápido é positivo ou inconclusivo após exame através dos métodos de referência.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.o 214/2005 (2) e (CE) n.o 1041/2006 (3) da Comissão, prevê um reforço dos programas de vigilância dos caprinos e ovinos, no seguimento da detecção de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa cabra em 2005 e três casos invulgares de EET em ovelhas, em que não se pôde excluir a possibilidade de EEB. Estes programas de vigilância devem ser revistos à luz dos resultados de dois anos de realização reforçada de testes que não levaram à detecção de nenhum caso adicional de EEB em ovinos e caprinos. A fim de assegurar uma aplicação eficiente dos programas, os requisitos de vigilância revistos devem ser aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007.

    (7)

    Os programas de vigilância dos ovinos e caprinos devem ser avaliados e revistos à luz de novos dados científicos.

    (8)

    Tendo em conta os resultados de uma maior vigilância dos ovinos e caprinos, a actual política rigorosa de abate e repovoamento aplicada aos efectivos afectados pelas EET parece desproporcionada. Além disso, várias dificuldades, sobretudo no que se refere ao repovoamento de efectivos infectados, entravam a aplicação eficaz de medidas após a detecção de uma EET num efectivo.

    (9)

    Em 8 de Março de 2007, a AESA adoptou um parecer sobre determinados aspectos relacionados com o risco de EET em ovinos e caprinos. Neste parecer, a autoridade considera que não existem provas de uma ligação epidemiológica ou molecular entre o tremor epizoótico clássico e/ou atípico e as EET nos seres humanos e que o agente da EEB é o único agente das EET identificado como zoonótico. Além disso, a Autoridade considera que os actuais testes discriminatórios, como descritos na legislação comunitária, a utilizar para distinguir o tremor epizoótico da EEB são fiáveis para distinguir a EEB do tremor epizoótico clássico e atípico.

    (10)

    Outros factores que confirmam a necessidade de reavaliar as medidas de erradicação das EET nos pequenos ruminantes incluem a ausência de provas científicas que indiquem que o tremor epizoótico é transmissível aos seres humanos, a exclusão de EEB em casos de EET em pequenos ruminantes e a detecção de casos de EET atípicos com uma propagação limitada da infecção no efectivo, mas que também surgem em ovinos com genótipos considerados resistentes à EEB e ao tremor epizoótico clássico.

    (11)

    A estrutura do sector dos ovinos e caprinos é nitidamente diferente nos vários países da Comunidade, devendo os Estados-Membros, por conseguinte, ter a possibilidade de aplicar políticas alternativas, desde que se estabeleçam regras harmonizadas.

    (12)

    O Roteiro das EET da Comissão, adoptado em 15 de Julho de 2005, estabelece, como um dos objectivos estratégicos, a revisão das medidas de erradicação para os pequenos ruminantes, tendo em conta os novos instrumentos de diagnóstico disponíveis, assegurando o actual nível de defesa do consumidor.

    (13)

    Em 13 de Julho de 2006, a AESA adoptou um parecer sobre os programas de criação para aumentar a resistência das ovelhas às EET. Neste parecer, a AESA conclui que os programas de criação aumentam a robustez dos efectivos de ovelhas contra as EET actualmente conhecidas, contribuindo, assim, para melhorar a sanidade animal e a defesa do consumidor. A AESA também fez recomendações quanto à determinação do genótipo da proteína do prião.

    (14)

    O artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem programas de criação destinados à selecção de resistência às EET dos respectivos efectivos ovinos. É necessário introduzir requisitos mínimos harmonizados nesses programas de criação.

    (15)

    O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (16)

    A Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), torna-se obsoleta dado que as disposições nela previstas são agora substituídas pela disposições previstas no presente regulamento. No interesse da clareza e da segurança jurídica, a referida decisão deve ser revogada.

    (17)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    É revogada a Decisão 2003/100/CE.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A alínea b) do ponto 2 do anexo do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).

    (2)  JO L 37 de 10.2.2005, p. 9.

    (3)  JO L 187 de 8.7.2006, p. 10.

    (4)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.


    ANEXO

    Os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:

    1.

    No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, são igualmente aplicáveis as seguintes definições, entendendo-se por:

    a)

    “Caso nativo de EEB”, um caso de encefalopatia espongiforme bovina em relação ao qual não esteja claramente comprovado que se deve a uma infecção anterior à importação do animal vivo;

    b)

    “Tecido adiposo isolado”, qualquer gordura do organismo, interna ou externa, removida durante o abate e a desmancha, nomeadamente gordura fresca proveniente do coração, grande epíplon e rins de bovinos, bem como a gordura proveniente das instalações de desmancha;

    c)

    “Coorte”, um grupo de bovinos:

    i)

    nascidos no mesmo efectivo que o bovino afectado nos 12 meses precedentes ou seguintes à data de nascimento do animal afectado, e

    ii)

    criados em qualquer momento durante o primeiro ano de vida juntamente com o bovino afectado no primeiro ano de vida deste;

    d)

    “Caso índice”, o primeiro animal de uma exploração ou de um grupo epidemiológico definido em que se confirma uma infecção por EET;

    e)

    “EET em pequenos ruminantes”, um caso de encefalopatia espongiforme transmissível detectada num ovino ou caprino depois da realização de um teste confirmatório para detectar a presença da proteína PrP anormal;

    f)

    “Caso de tremor epizoótico”, um caso confirmado de encefalopatia espongiforme transmissível num ovino ou caprino, em que se excluiu o diagnóstico de EEB em conformidade com os critérios estabelecidos no manual técnico do laboratório comunitário de referência em matéria de caracterização de estirpes de EET em pequenos ruminantes (1);

    g)

    “Caso de tremor epizoótico clássico”, um caso confirmado de tremor epizoótico classificado como clássico em conformidade com os critérios estabelecidos no manual técnico do laboratório comunitário de referência em matéria de caracterização de estirpes de EET em pequenos ruminantes;

    h)

    “Caso de tremor epizoótico atípico”, um caso confirmado de tremor epizoótico distinguível do tremor epizoótico clássico em conformidade com os critérios estabelecidos no manual técnico do laboratório comunitário de referência em matéria de caracterização de estirpes de EET em pequenos ruminantes.

    2.

    No anexo III, o capítulo A é alterado do seguinte modo:

    a)

    Na parte I, os pontos 6.4 e 6.5 passam a ter a seguinte redacção:

    «6.4.

    Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos ou inconclusivos ao teste rápido, incluindo a pele, serão eliminadas em conformidade com o n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção do material a conservar para os registos, nos termos da parte III do capítulo B.

    6.5.

    Se um animal abatido para consumo humano tiver resultados positivos ou inconclusivos ao teste rápido, pelo menos a carcaça imediatamente anterior e as duas carcaças imediatamente posteriores à carcaça positiva ou inconclusiva na mesma linha de abate deverão ser destruídas de acordo com o ponto 6.4. Em derrogação, os Estados-Membros podem decidir destruir as referidas carcaças apenas quando se confirmar que o resultado do teste rápido é positivo ou inconclusivo através dos exames confirmatórios referidos na alínea b) do ponto 3.1 do capítulo C do anexo X.»;

    b)

    A parte II passa a ter a seguinte redacção:

    «II.   VIGILÂNCIA DOS OVINOS E CAPRINOS

    1.   Disposições gerais

    A vigilância dos ovinos e caprinos será levada a cabo em conformidade com os métodos laboratoriais estabelecidos na alínea b) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X.

    2.   Vigilância dos ovinos e caprinos abatidos para consumo humano

    a)

    Os Estados-Membros, cuja população de ovelhas e borregas cobertas exceda os 750 000, submeterão a testes, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4, uma amostra mínima anual de 10 000 ovinos abatidos para consumo humano;

    b)

    Os Estados-Membros, cuja população de cabras que já tenham parido e cabras cobertas exceda os 750 000 animais, submeterão a testes, em conformidade com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4, uma amostra mínima anual de 10 000 caprinos abatidos para consumo humano;

    c)

    Sempre que um Estado-Membro tiver dificuldade em recolher um número suficiente de ovinos ou caprinos saudáveis abatidos para atingir a dimensão mínima da amostra que lhe corresponde, estabelecida nas alíneas a) e b), pode optar por substituir um máximo de 50 % da sua dimensão mínima da amostra por testes a ovinos ou caprinos mortos com mais de 18 meses, num rácio de um para um, para além da dimensão mínima da amostra definida no ponto 3. Além disso, um Estado-Membro pode optar por substituir um máximo de 10 % da sua dimensão mínima de amostra por testes a ovinos ou caprinos com mais de 18 meses abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença, num rácio de um para um.

    3.   Vigilância dos ovinos e caprinos não abatidos para consumo humano

    Os Estados-Membros submeterão a testes, de acordo com as regras de amostragem estabelecidas no ponto 4 e com as dimensões mínimas das amostras indicadas no quadro A e no quadro B, os ovinos e caprinos que tenham morrido ou sido abatidos, mas que:

    não tenham sido abatidos no âmbito de uma campanha de erradicação da doença, ou que

    não tenham sido abatidos para consumo humano.

    Quadro A

    População de ovelhas e borregas cobertas nos Estados-Membros

    Dimensão mínima da amostra de ovinos mortos (2)

    > 750 000

    10 000

    100 000-750 000

    1 500

    40 000-100 000

    100 % até 500

    < 40 000

    100 % até 100


    Quadro B

    População de cabras que já pariram e cabras cobertas nos Estados-Membros

    Dimensão mínima da amostra de caprinos mortos (3)

    > 750 000

    10 000

    250 000-750 000

    1 500

    40 000-250 000

    100 % até 500

    < 40 000

    100 % até 100

    4.   Regras de amostragem aplicáveis aos animais referidos nos pontos 2 e 3

    Os animais terão mais de 18 meses ou apresentarão mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva.

    A idade dos animais será estimada com base na dentição, nos sinais evidentes de maturidade ou em quaisquer outras informações fiáveis.

    A selecção das amostras será feita por forma a evitar a representação excessiva de um determinado grupo em termos de origem, idade, raça, tipo de produção ou qualquer outra característica.

    A amostragem deverá ser representativa de cada região e estação do ano. Sempre que possível evitar-se-á a amostragem múltipla no mesmo efectivo. Os Estados-Membros, através dos seus programas de vigilância, visarão, sempre que possível, em anos de amostragem sucessivos, que todas as explorações oficialmente registadas com mais de 100 animais e onde nunca foram detectados casos de EET sejam submetidas a testes às EET.

    Os Estados-Membros criarão um sistema para verificar, de forma selectiva ou outra, que os animais não estão a ser desviados da amostragem.

    Contudo, os Estados-Membros podem decidir excluir da amostragem as áreas remotas com uma baixa densidade animal, onde não se organiza nenhuma recolha de animais mortos. Os Estados-Membros que recorram a esta derrogação informarão a Comissão deste facto e apresentarão uma lista das áreas remotas em que a derrogação tem aplicação. A derrogação não abrangerá mais de 10 % da população ovina e caprina do Estado-Membro em causa.

    5.   Vigilância em efectivos infectados

    Os animais com mais de 18 meses ou que apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva e que sejam abatidos, com vista à sua destruição, em conformidade com as subalíneas i) ou ii) da alínea b) do ponto 2.3 ou a alínea a) do ponto 5 do anexo VII, serão testados com base na selecção de uma amostra aleatória simples, em conformidade com a dimensão das amostras indicada no quadro seguinte.

    Número de animais com mais de 18 meses ou que apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva, abatidos, com vista à sua destruição, no efectivo

    Dimensão mínima da amostra

    70 ou menos

    Todos os animais elegíveis

    80

    68

    90

    73

    100

    78

    120

    86

    140

    92

    160

    97

    180

    101

    200

    105

    250

    112

    300

    117

    350

    121

    400

    124

    450

    127

    500 ou mais

    150

    6.   Vigilância de outros animais

    Para além dos programas de vigilância descritos nos pontos 2, 3 e 4, os Estados-Membros podem, a título facultativo, proceder a uma vigilância de outros animais, designadamente:

    animais utilizados para a produção leiteira,

    animais provenientes de países com casos nativos de EET,

    animais que tenham consumido alimentos potencialmente contaminados,

    animais nascidos ou descendentes de fêmeas infectadas por uma EET.

    7.   Medidas subsequentes aos testes efectuados em ovinos e caprinos

    7.1.

    Quando um ovino ou um caprino abatido para consumo humano for seleccionado para um teste destinado a detectar a presença de EET, em conformidade com o ponto 2, a marcação de salubridade prevista na secção I do capítulo III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 não deve ser efectuada na carcaça desse animal até se obter um resultado negativo no teste rápido.

    7.2.

    Os Estados-Membros podem derrogar ao disposto no ponto 7.1 se estiver a ser posto em prática no matadouro um sistema aprovado pela autoridade competente que garanta a rastreabilidade de todas as partes dos animais e que nenhuma parte dos animais examinados ostentando a marca de salubridade sai do matadouro sem que tenha sido obtido um resultado negativo no teste rápido.

    7.3.

    Todas as partes do corpo de um animal submetido a um teste, incluindo a pele, devem ser mantidas sob controlo oficial até se obter um resultado negativo no teste rápido, excepto no caso de subprodutos animais eliminados directamente em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) ou e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

    7.4.

    Todas as partes do corpo de um animal com resultados positivos no teste rápido, incluindo a pele, serão eliminadas directamente em conformidade com o n.o 2, alíneas a), b) e e), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, com excepção do material a conservar para os registos, nos termos do capítulo B da parte III do presente anexo.

    8.   Determinação de genótipos

    8.1.

    Para cada caso positivo de EET nos ovinos será determinado o genótipo da proteína do prião para os códãos 136, 154 e 171. Os casos de EET detectados em ovelhas com genótipos que codificam a alanina em ambos os alelos no códão 136, a arginina em ambos os alelos no códão 154 e a arginina em ambos os alelos no códão 171 serão imediatamente notificados à Comissão. Quando o caso positivo de EET for um caso de tremor epizoótico atípico, deverá ser determinado o genótipo da proteína do prião para o códão 141.

    8.2.

    Além dos animais cujo genótipo foi determinado em conformidade com o ponto 8.1, deverá ser determinado o genótipo da proteína do prião para os códãos 136, 141, 154 e 171 de uma amostra mínima de ovinos. No caso dos Estados-Membros com uma população de ovinos de mais de 750 000 animais adultos, esta amostra mínima consistirá em, pelo menos, 600 animais. No caso dos outros Estados-Membros, a amostra mínima consistirá em, pelo menos, 100 animais. As amostras podem ser escolhidas entre animais abatidos para consumo humano, animais mortos na exploração ou animais vivos. A amostragem deve ser representativa de toda a população ovina.».

    3.

    O anexo VII passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO VII

    ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL

    CAPÍTULO A

    Medidas após a confirmação da presença de uma EET

    1.

    O inquérito referido no n.o 1, alínea b), do artigo 13.o deve identificar:

    a)

    No que diz respeito aos bovinos:

    todos os outros ruminantes presentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

    quando tiver sido confirmada a doença numa fêmea, a sua progenitura nascida nos dois anos anteriores ou no período a seguir às primeiras manifestações clínicas da doença,

    todos os animais da coorte do animal em que a doença foi confirmada,

    a origem provável da doença,

    outros animais da exploração do animal em que a doença foi confirmada ou de outras explorações que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter estado expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

    a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela;

    b)

    No que diz respeito aos ovinos e caprinos:

    todos os outros ruminantes não pertencentes às espécies ovina e caprina existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada,

    na medida em que sejam identificáveis, os progenitores e, no caso das fêmeas, todos os embriões, óvulos e a última progenitura da fêmea em que a doença foi confirmada,

    todos os outros ovinos e caprinos existentes na exploração do animal em que a doença foi confirmada, para além dos referidos no segundo travessão,

    a eventual origem da doença e a identificação de outras explorações em que existam animais, embriões ou óvulos que possam ter sido infectados pelo agente da EET ou ter sido expostos aos mesmos alimentos ou fonte de contaminação,

    a circulação de alimentos potencialmente contaminados, de outras matérias ou de quaisquer outros meios de transmissão que possam ter transmitido o agente da EET da exploração em causa ou para ela.

    2.

    As medidas previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 13.o devem incluir, pelo menos:

    2.1.

    Caso se confirme a existência de EEB num bovino, o abate e a destruição total dos bovinos identificados através do inquérito referido no segundo e terceiro travessões da alínea a) do ponto 1; no entanto, o Estado-Membro pode decidir:

    não abater e destruir os animais da coorte referida no terceiro travessão da alínea a) do ponto 1, desde que se demonstre que esses animais não tiveram acesso aos mesmos alimentos que o animal afectado,

    adiar o abate e a destruição dos animais da coorte referida no terceiro travessão da alínea a) do ponto 1 até ao final da sua vida produtiva, desde que se trate de touros mantidos permanentemente num centro de colheita de sémen e se possa garantir que são totalmente destruídos após a sua morte.

    2.2.

    Se se suspeitar da existência de uma EET num ovino ou caprino presente numa exploração de um Estado-Membro, todos os outros ovinos ou caprinos dessa exploração serão objecto de uma restrição oficial de circulação até que sejam conhecidos os resultados do exame. Se houver elementos de prova que indiquem que a exploração em que o animal se encontrava quando houve suspeita de EET não era a exploração em que o animal teria podido ser exposto a uma EET, a autoridade competente pode decidir que outras explorações ou só a exploração de exposição sejam colocadas sob controlo oficial, consoante as informações epidemiológicas disponíveis.

    2.3.

    Caso se confirme a existência de EET num ovino ou num caprino:

    a)

    Se não se puder excluir a presença de EEB após obtenção dos resultados de uma prova do anel realizada em conformidade com o procedimento estabelecido na alínea c) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X, o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido nos segundo a quinto travessões da alínea b) do ponto 1;

    b)

    Se se puder excluir a presença de EEB em conformidade com o procedimento estabelecido na alínea c) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X, de acordo com a decisão da autoridade competente:

    quer

    i)

    o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1. As condições indicadas no ponto 3 aplicam-se à exploração,

    quer

    ii)

    o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1, com excepção de:

    machos reprodutores do genótipo ARR/ARR,

    fêmeas reprodutoras portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ e, caso essas fêmeas reprodutoras se encontrem grávidas aquando da realização do inquérito, os borregos nascidos subsequentemente, se o respectivo genótipo cumprir os requisitos do presente parágrafo,

    ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR que se destinem exclusivamente a abate,

    se a autoridade competente assim o decidir, ovinos e caprinos com menos de três meses que se destinem exclusivamente a abate.

    As condições indicadas no ponto 3 aplicam-se à exploração,

    quer

    iii)

    um Estado-Membro pode decidir não abater nem destruir os animais identificados no inquérito referido nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1, quando for difícil obter ovinos de substituição de um genótipo conhecido, quando for baixa a frequência do alelo ARR na raça ou na exploração, quando se considerar necessário para evitar a consanguinidade ou, ainda, com base numa ponderação fundamentada de todos os factores epidemiológicos. As condições indicadas no ponto 4 aplicam-se à exploração;

    c)

    Em derrogação às medidas estabelecidas na alínea b), e apenas quando o caso de EET confirmado numa exploração for um caso de tremor epizoótico atípico, o Estado-Membro pode decidir aplicar as medidas estabelecidas no ponto 5;

    d)

    Os Estados-Membros podem decidir:

    i)

    substituir o abate e a destruição total de todos os animais referidos na subalínea i) da alínea b) pelo abate para consumo humano,

    ii)

    substituir o abate e a destruição total dos animais referidos na subalínea ii) da alínea b) pelo abate para consumo humano,

    desde que:

    os animais sejam abatidos no território do Estado-Membro em causa,

    todos os animais que tenham mais de 18 meses ou apresentem mais de dois incisivos permanentes que tenham perfurado a gengiva e sejam abatidos para consumo humano sejam submetidos a testes para detectar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais indicados na alínea b) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X;

    e)

    Será determinado o genótipo da proteína do prião dos ovinos, no máximo 50, mortos e destruídos ou abatidos para consumo humano em conformidade com as subalíneas i) e iii) da alínea b).

    2.4.

    Se o animal infectado tiver provindo de outra exploração, um Estado-Membro pode decidir, com base nos antecedentes do caso, aplicar medidas de erradicação na exploração de origem para além, ou em vez, da exploração em que a infecção foi confirmada. No caso da terra usada para pastagem comum por mais de um efectivo, os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação dessas medidas a um único efectivo, com base na ponderação fundamentada de todos os factores epidemiológicos; se numa exploração existir mais do que um efectivo, os Estados-Membros podem decidir limitar a aplicação das medidas ao efectivo em que se confirmou a EET, desde que se tenha verificado que os efectivos permaneceram isolados um do outro e que é improvável a propagação da infecção entre os efectivos, através de contacto directo ou indirecto.

    3.

    Na sequência da aplicação a uma exploração das medidas referidas na alínea a) e nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do ponto 2:

    3.1.

    Só podem ser introduzidos na(s) exploração(ões) os seguintes animais:

    a)

    Ovinos machos do genótipo ARR/ARR;

    b)

    Ovinos fêmeas portadoras de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ;

    c)

    Caprinos, desde que:

    i)

    não estejam presentes na exploração ovinos reprodutores que não sejam os de genótipos referidos nas alíneas a) e b),

    ii)

    todos os locais de alojamento dos animais nas instalações tenham sido cuidadosamente limpos e desinfectados após a liquidação do efectivo.

    3.2.

    Só podem ser utilizados na(s) exploração(ões) os seguintes produtos germinais de ovinos:

    a)

    Sémen de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR;

    b)

    Embriões portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ.

    3.3.

    A circulação dos animais a partir da exploração é sujeita às seguintes condições:

    a)

    A circulação de ovinos ARR/ARR a partir da exploração não estará sujeita a nenhuma restrição;

    b)

    Os ovinos portadores de apenas um alelo ARR poderão abandonar a exploração apenas para serem directamente enviados para abate para consumo humano ou para serem destruídos; no entanto,

    as ovelhas portadoras de apenas um alelo ARR e sem alelo VRQ podem ser transferidas para outras explorações sujeitas a restrições após a aplicação das medidas previstas na subalínea ii) da alínea b) do ponto 2.3 ou no ponto 4,

    se a autoridade competente assim o decidir, os borregos e cabritos podem ser transferidos para outras explorações exclusivamente para fins de engorda antes do abate; a exploração de destino não incluirá quaisquer outros ovinos ou caprinos excepto os que se destinam a engorda antes do abate e não enviará ovinos ou caprinos vivos para outras explorações, excepto para abate directo;

    c)

    Os caprinos podem circular desde que a exploração seja sujeita a uma vigilância reforçada das EET, incluindo a realização de testes a todos os caprinos com mais de 18 meses e:

    i)

    abatidos para consumo humano no final da sua vida produtiva, ou

    ii)

    mortos ou abatidos na exploração e que cumpram os critérios referidos no ponto 3 da parte II do capítulo A do anexo III;

    d)

    Se o Estado-Membro assim o decidir, os borregos e cabritos com menos de três meses poderão abandonar a exploração para serem directamente enviados para abate para consumo humano.

    3.4.

    As restrições estabelecidas nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 devem continuar a aplicar-se à exploração durante um período de dois anos a contar:

    a)

    Da data de obtenção do estatuto ARR/ARR por todos os ovinos da exploração; ou

    b)

    Da data em que pela última vez permaneceram nas instalações quaisquer ovinos ou caprinos; ou

    c)

    Da data em que se deu início a uma vigilância reforçada da EET como indicado na alínea c) do ponto 3.3; ou

    d)

    Da data em que todos os machos reprodutores da exploração têm o genótipo ARR/ARR e todas as fêmeas reprodutoras têm pelo menos um alelo ARR e não têm nenhum alelo VRQ, desde que se tenham realizado durante um período de dois anos, com resultados negativos, testes para detecção de EET nos seguintes animais com mais de 18 meses:

    uma amostra anual de ovinos abatidos para consumo humano no final da sua vida produtiva, de acordo com as dimensões das amostras referidas no quadro do ponto 5 da parte II do capítulo A do anexo III, e

    todos os ovinos referidos no ponto 3 da parte II do capítulo A do anexo III que tenham morrido ou sido abatidos na exploração.

    4.

    Após a aplicação numa exploração das medidas estabelecidas na subalínea iii) da alínea b) do ponto 2.3 e durante um período de dois anos de criação depois da detecção do último caso de EET:

    a)

    Todos os ovinos e caprinos da exploração serão identificados;

    b)

    Todos os ovinos e caprinos da exploração só podem circular no território do Estado-Membro em causa para abate para consumo humano ou para efeitos de destruição; todos os animais com mais de 18 meses abatidos para consumo humano serão submetidos a testes para detectar a presença de EET em conformidade com os métodos laboratoriais descritos na alínea b) do ponto 3.2 do capítulo C do anexo X;

    c)

    A autoridade competente assegurará que os embriões e óvulos não sejam expedidos da exploração;

    d)

    Apenas o sémen de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR e os embriões portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ podem ser utilizados na exploração;

    e)

    Todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses que tenham morrido ou sido abatidos na exploração serão submetidos a testes para detecção de EET;

    f)

    Apenas ovinos machos do genótipo ARR/ARR e ovinos fêmeas de explorações onde não se tenham detectado casos de EET ou de efectivos que respeitam as condições indicadas no ponto 3.4 podem ser introduzidos na exploração;

    g)

    Apenas caprinos de explorações onde não foram detectados casos de EET ou de efectivos que respeitam as condições indicadas no ponto 3.4 podem ser introduzidos na exploração;

    h)

    Todos os ovinos e caprinos da exploração serão submetidos a restrições à pastagem comum, a determinar pela autoridade competente, com base numa ponderação fundamentada de todos os factores epidemiológicos;

    i)

    Em derrogação à alínea b), se a autoridade competente assim o decidir, os borregos e cabritos podem ser transferidos para outras explorações no mesmo Estado-Membro exclusivamente para fins de engorda antes do abate; não obstante, a exploração de destino não incluirá quaisquer outros ovinos ou caprinos excepto os que se destinam a engorda antes do abate e não enviará ovinos ou caprinos vivos para outras explorações, excepto para abate directo.

    5.

    Após a aplicação da derrogação prevista na alínea c) do ponto 2.3, aplicam-se as seguintes medidas:

    a)

    Quer o abate e a destruição total de todos os animais, embriões e óvulos identificados através do inquérito referido nos segundo e terceiro travessões da alínea b) do ponto 1. Os Estados-Membros podem decidir determinar o genótipo da proteína do prião de ovinos que foram abatidos ou destruídos;

    b)

    Quer, durante um período de dois anos de criação após a detecção do último caso de EET, pelo menos as seguintes medidas:

    i)

    todos os ovinos e caprinos da exploração serão identificados,

    ii)

    a exploração deve ser sujeita a uma vigilância reforçada às EET durante um período de dois anos, incluindo a realização de testes em ovinos e caprinos com mais de 18 meses e abatidos para consumo humano e em todos os ovinos e caprinos com mais de 18 meses que morreram ou foram abatidos na exploração,

    iii)

    a autoridade competente assegurará que os ovinos e caprinos vivos, os embriões e os óvulos da exploração não são expedidos para outros Estados-Membros ou países terceiros.

    6.

    Os Estados-Membros que aplicarem as medidas estabelecidas na subalínea iii) da alínea b) do ponto 2.3 ou as derrogações previstas nas alíneas c) e d) do ponto 2.3 devem notificar a Comissão das condições e dos critérios utilizados para as conceder. Quando se detectarem outros casos de EET em efectivos aos quais se aplicam derrogações, as condições para a concessão dessas derrogações serão reavaliadas.

    CAPÍTULO B

    Requisitos mínimos para um programa de criação de ovinos resistentes às EET em conformidade com o artigo 6.o-A

    PARTE 1

    Requisitos gerais

    1.

    O programa de criação centrar-se-á em efectivos de elevado mérito genético.

    2.

    Será criada uma base de dados contendo, pelo menos, as seguintes informações:

    a)

    A identidade, a raça e o número de animais de todos os efectivos que participam no programa de criação;

    b)

    A identificação de cada animal amostrado no âmbito do programa de criação;

    c)

    Os resultados de todos os testes de determinação do genótipo.

    3.

    Será estabelecido um sistema de certificação uniforme, no qual é certificado o genótipo de cada animal amostrado no âmbito do programa de criação, tendo por referência o seu número de identificação individual.

    4.

    Será estabelecido um sistema de identificação de animais e de amostras, de tratamento de amostras e de entrega de resultados, que minimize a eventualidade de erro humano. A eficiência desse sistema será submetida a uma verificação aleatória periódica.

    5.

    A determinação do genótipo de sangue ou de outros tecidos colhidos para os objectivos do programa de criação será realizada em laboratórios que tiverem sido aprovados no âmbito do programa.

    6.

    A autoridade competente do Estado-Membro poderá assistir as associações de criadores no estabelecimento de bancos genéticos compostos por sémen, óvulos e/ou embriões representativos dos genótipos da proteína do prião susceptíveis de se tornarem raros como consequência do programa de criação.

    7.

    Os programas de criação serão estabelecidos para cada raça, tendo em conta:

    a)

    As frequências dos diferentes alelos na raça;

    b)

    A raridade da raça;

    c)

    O afastamento da possibilidade de consanguinidade ou de desvio genético.

    PARTE 2

    Normas específicas para os efectivos participantes

    1.

    O programa de criação terá por objectivo aumentar a frequência do alelo ARR no efectivo de ovinos, diminuindo, ao mesmo tempo, a prevalência dos alelos que tiverem revelado contribuir para a susceptibilidade às EET.

    2.

    Os requisitos mínimos aplicáveis aos efectivos participantes serão os seguintes:

    a)

    Todos os animais do efectivo cujo genótipo se pretenda determinar serão identificados individualmente através de meios seguros;

    b)

    Proceder-se-á à determinação do genótipo de todos os machos reprodutores que pertencerem ao efectivo antes de serem usados para reprodução;

    c)

    Proceder-se-á ao abate ou castração de qualquer macho portador do alelo VRQ no prazo de seis meses após a determinação do seu genótipo; o animal não poderá abandonar a exploração, excepto para ser abatido;

    d)

    As fêmeas que se sabe serem portadoras do alelo VRQ não poderão abandonar a exploração, excepto para serem abatidas;

    e)

    Os machos que não os certificados ao abrigo do programa de criação, incluindo os dadores de sémen para inseminação artificial, não poderão ser usados para reprodução dentro do efectivo.

    3.

    Os Estados-Membros podem decidir conceder derrogações ao disposto nas alíneas c) e d) do ponto 2, para efeitos de protecção de raças e de características da produção.

    4.

    Os Estados-Membros informarão a Comissão das derrogações concedidas ao abrigo do ponto 3, bem como dos critérios utilizados.

    PARTE 3

    Quadro para o reconhecimento do estatuto de resistência às EET de efectivos de ovinos

    1.

    No âmbito deste quadro, reconhecer-se-á o estatuto de resistência às EET de efectivos de ovinos que, na sequência da participação no programa de criação conforme previsto no artigo 6.o-A, respeitem os critérios definidos no programa.

    A concessão deste reconhecimento far-se-á de acordo com, pelo menos, os dois níveis seguintes:

    a)

    Os efectivos de nível I serão os efectivos constituídos inteiramente por ovinos do genótipo ARR/ARR;

    b)

    Os efectivos de nível II serão os efectivos cuja descendência provier exclusivamente de machos reprodutores do genótipo ARR/ARR.

    Os Estados-Membros podem decidir conceder o reconhecimento a outros níveis, a fim de dar resposta a requisitos nacionais.

    2.

    Proceder-se-á à amostragem aleatória periódica de ovinos pertencentes a efectivos resistentes às EET:

    a)

    Na exploração ou no matadouro, para verificar o seu genótipo;

    b)

    No caso de efectivos de nível I, no matadouro, em animais com mais de 18 meses de idade, para o teste às EET, em conformidade com o anexo III.

    PARTE 4

    Relatórios a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros

    Os Estados-Membros que introduzirem programas de criação destinados à selecção de resistência às EET das respectivas populações de ovinos notificarão a Comissão dos requisitos para esses programas e apresentarão um relatório anual sobre os progressos alcançados. O relatório relativo a cada ano civil é apresentado o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte.».

    4.

    No anexo X, o capítulo C é alterado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «1.   Amostragem

    A colheita de amostras destinadas a exame para detecção da presença de uma EET será efectuada de acordo com os métodos e protocolos estabelecidos na última edição do Manual de Testes para Diagnóstico e de Vacinas para Animais Terrestres (adiante designado “Manual”) da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Além, ou na ausência, dos métodos e protocolos da OIE, e de forma a assegurar a disponibilidade de material suficiente, a autoridade competente assegurará a utilização de métodos e de protocolos de amostragem em conformidade com as orientações emitidas pelo laboratório comunitário de referência. Em particular, a autoridade competente colherá os tecidos apropriados, de acordo com os conselhos científicos disponíveis e as orientações do laboratório comunitário de referência, de modo a assegurar a detecção de todas as estirpes conhecidas de EET em pequenos ruminantes, mantendo frescos, mas não congelados, pelo menos metade dos tecidos colhidos, até se obter um resultado negativo no teste rápido. Se o resultado for positivo ou inconclusivo, os tecidos residuais devem ser tratados de acordo com as orientações do laboratório comunitário de referência.

    As amostras serão correctamente marcadas quanto à identidade do animal submetido à amostragem.»;

    b)

    A alínea b) do ponto 3.2 passa a ter a seguinte redacção:

    «b)   Vigilância das EET

    As amostras de ovinos e caprinos enviadas para análises laboratoriais nos termos do disposto na parte II do capítulo A do anexo III (Vigilância dos ovinos e caprinos) serão examinadas através de um teste rápido, utilizando os métodos e protocolos apropriados, de acordo com os conselhos científicos disponíveis e as orientações do laboratório comunitário de referência, de modo a assegurar a detecção de todas as estirpes conhecidas de EET.

    Se o resultado do teste rápido for inconclusivo ou positivo, os tecidos amostrados serão imediatamente enviados a um laboratório oficial para exames de confirmação por imunocitoquímica, immunoblotting, ou detecção de fibrilhas características por microscopia electrónica, como referido na alínea a). Se os resultados do exame de confirmação forem inconclusivos ou negativos, realizar-se-ão testes de confirmação adicionais, em conformidade com as orientações do laboratório comunitário de referência.

    Se o resultado de um dos testes de confirmação for positivo, o animal será considerado um caso positivo de EET.»;

    c)

    Na subalínea ii) da alínea c) do ponto 3.2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Serão realizados mais testes sobre amostras positivas a EET detectadas em efectivos infectados na mesma exploração, pelo menos sobre os dois primeiros casos positivos de EET detectados todos os anos após o caso índice.».


    (1)  http://www.defra.gov.uk/corporate/vla/science/science-tse-rl-confirm.htm».

    (2)  As dimensões mínimas das amostras são definidas em função da dimensão das populações de ovinos em cada Estado-Membro e destinam-se a estabelecer objectivos atingíveis.

    (3)  As dimensões mínimas das amostras são definidas em função da dimensão das populações de caprinos em cada Estado-Membro e destinam-se a estabelecer objectivos atingíveis.


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