This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R0727
Commission Regulation (EC) No 727/2007 of 26 June 2007 amending Annexes I, III, VII and X to Regulation (EC) No 999/2001 of the European Parliament and of the Council laying down rules for the prevention, control and eradication of certain transmissible spongiform encephalopathies (Text with EEA relevance)
Regulamento (CE) n. o 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007 , que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n. o 727/2007 da Comissão, de 26 de Junho de 2007 , que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n. o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 165 de 27.6.2007, p. 8–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
27.6.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 727/2007 DA COMISSÃO
de 26 de Junho de 2007
que altera os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o-A e o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras relativas à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos e às medidas de erradicação que devem ser adoptadas caso se confirme a ocorrência de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em ovinos e caprinos. |
(2) |
Em Outubro de 2005, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adoptou um parecer sobre a classificação de casos atípicos de EET em pequenos ruminantes. Neste parecer, a AESA conclui que é possível uma definição operacional de tremor epizoótico atípico e fornece os elementos para a classificação de casos de tremor epizoótico. A AESA também recomenda que sejam utilizados programas de vigilância, incluindo disposições em matéria de testes e de amostragem, de modo a permitir a detecção de todas as formas de EET em pequenos ruminantes. |
(3) |
Convém, por conseguinte, introduzir definições de EET em pequenos ruminantes, de caso de tremor epizoótico, de caso de tremor epizoótico clássico e de caso de tremor epizoótico atípico. |
(4) |
Nos termos das regras actuais, nomeadamente o anexo III do Regulamento (CE) n.o 999/2001, se um animal abatido para consumo humano tiver resultados positivos ao teste rápido, deverão ser destruídas, além da carcaça desse animal, pelo menos a carcaça imediatamente anterior e as duas carcaças imediatamente posteriores à carcaça positiva na mesma linha de abate. |
(5) |
A destruição completa, na mesma linha de abate, das três carcaças adjacentes à carcaça positiva ao teste rápido é desproporcionada relativamente ao risco. Estas carcaças só deveriam ser destruídas se se confirmar que o resultado do teste rápido é positivo ou inconclusivo após exame através dos métodos de referência. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redacção que lhe foi dada pelos Regulamentos (CE) n.o 214/2005 (2) e (CE) n.o 1041/2006 (3) da Comissão, prevê um reforço dos programas de vigilância dos caprinos e ovinos, no seguimento da detecção de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa cabra em 2005 e três casos invulgares de EET em ovelhas, em que não se pôde excluir a possibilidade de EEB. Estes programas de vigilância devem ser revistos à luz dos resultados de dois anos de realização reforçada de testes que não levaram à detecção de nenhum caso adicional de EEB em ovinos e caprinos. A fim de assegurar uma aplicação eficiente dos programas, os requisitos de vigilância revistos devem ser aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007. |
(7) |
Os programas de vigilância dos ovinos e caprinos devem ser avaliados e revistos à luz de novos dados científicos. |
(8) |
Tendo em conta os resultados de uma maior vigilância dos ovinos e caprinos, a actual política rigorosa de abate e repovoamento aplicada aos efectivos afectados pelas EET parece desproporcionada. Além disso, várias dificuldades, sobretudo no que se refere ao repovoamento de efectivos infectados, entravam a aplicação eficaz de medidas após a detecção de uma EET num efectivo. |
(9) |
Em 8 de Março de 2007, a AESA adoptou um parecer sobre determinados aspectos relacionados com o risco de EET em ovinos e caprinos. Neste parecer, a autoridade considera que não existem provas de uma ligação epidemiológica ou molecular entre o tremor epizoótico clássico e/ou atípico e as EET nos seres humanos e que o agente da EEB é o único agente das EET identificado como zoonótico. Além disso, a Autoridade considera que os actuais testes discriminatórios, como descritos na legislação comunitária, a utilizar para distinguir o tremor epizoótico da EEB são fiáveis para distinguir a EEB do tremor epizoótico clássico e atípico. |
(10) |
Outros factores que confirmam a necessidade de reavaliar as medidas de erradicação das EET nos pequenos ruminantes incluem a ausência de provas científicas que indiquem que o tremor epizoótico é transmissível aos seres humanos, a exclusão de EEB em casos de EET em pequenos ruminantes e a detecção de casos de EET atípicos com uma propagação limitada da infecção no efectivo, mas que também surgem em ovinos com genótipos considerados resistentes à EEB e ao tremor epizoótico clássico. |
(11) |
A estrutura do sector dos ovinos e caprinos é nitidamente diferente nos vários países da Comunidade, devendo os Estados-Membros, por conseguinte, ter a possibilidade de aplicar políticas alternativas, desde que se estabeleçam regras harmonizadas. |
(12) |
O Roteiro das EET da Comissão, adoptado em 15 de Julho de 2005, estabelece, como um dos objectivos estratégicos, a revisão das medidas de erradicação para os pequenos ruminantes, tendo em conta os novos instrumentos de diagnóstico disponíveis, assegurando o actual nível de defesa do consumidor. |
(13) |
Em 13 de Julho de 2006, a AESA adoptou um parecer sobre os programas de criação para aumentar a resistência das ovelhas às EET. Neste parecer, a AESA conclui que os programas de criação aumentam a robustez dos efectivos de ovelhas contra as EET actualmente conhecidas, contribuindo, assim, para melhorar a sanidade animal e a defesa do consumidor. A AESA também fez recomendações quanto à determinação do genótipo da proteína do prião. |
(14) |
O artigo 6.o-A do Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem programas de criação destinados à selecção de resistência às EET dos respectivos efectivos ovinos. É necessário introduzir requisitos mínimos harmonizados nesses programas de criação. |
(15) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(16) |
A Decisão 2003/100/CE da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2003, que define requisitos mínimos para o estabelecimento de programas de criação de ovinos resistentes a encefalopatias espongiformes transmissíveis (4), torna-se obsoleta dado que as disposições nela previstas são agora substituídas pela disposições previstas no presente regulamento. No interesse da clareza e da segurança jurídica, a referida decisão deve ser revogada. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
É revogada a Decisão 2003/100/CE.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A alínea b) do ponto 2 do anexo do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 2007.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1923/2006 (JO L 404 de 30.12.2006, p. 1).
(2) JO L 37 de 10.2.2005, p. 9.
(3) JO L 187 de 8.7.2006, p. 10.
(4) JO L 41 de 14.2.2003, p. 41.
ANEXO
Os anexos I, III, VII e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
1. |
No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No anexo III, o capítulo A é alterado do seguinte modo:
|
3. |
O anexo VII passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO VII ERRADICAÇÃO DA ENCEFALOPATIA ESPONGIFORME TRANSMISSÍVEL CAPÍTULO A Medidas após a confirmação da presença de uma EET
CAPÍTULO B Requisitos mínimos para um programa de criação de ovinos resistentes às EET em conformidade com o artigo 6.o-A PARTE 1 Requisitos gerais
PARTE 2 Normas específicas para os efectivos participantes
PARTE 3 Quadro para o reconhecimento do estatuto de resistência às EET de efectivos de ovinos
PARTE 4 Relatórios a apresentar à Comissão pelos Estados-Membros Os Estados-Membros que introduzirem programas de criação destinados à selecção de resistência às EET das respectivas populações de ovinos notificarão a Comissão dos requisitos para esses programas e apresentarão um relatório anual sobre os progressos alcançados. O relatório relativo a cada ano civil é apresentado o mais tardar até 31 de Março do ano seguinte.». |
4. |
No anexo X, o capítulo C é alterado do seguinte modo:
|
(1) http://www.defra.gov.uk/corporate/vla/science/science-tse-rl-confirm.htm».
(2) As dimensões mínimas das amostras são definidas em função da dimensão das populações de ovinos em cada Estado-Membro e destinam-se a estabelecer objectivos atingíveis.
(3) As dimensões mínimas das amostras são definidas em função da dimensão das populações de caprinos em cada Estado-Membro e destinam-se a estabelecer objectivos atingíveis.