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Document 32007R0216

    Regulamento (CE) n. o  216/2007 da Comissão, de 28 de Fevereiro de 2007 , que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n. o  1629/2004 do Conselho sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia por meio de importações de certa grafite artificial originária da Índia e que torna obrigatório o registo dessas importações

    JO L 62 de 1.3.2007, p. 16–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO L 56M de 29.2.2008, p. 112–114 (MT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/10/2007; revogado por 32007R1229

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/216/oj

    1.3.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 62/16


    REGULAMENTO (CE) N.o 216/2007 DA COMISSÃO

    de 28 de Fevereiro de 2007

    que inicia um inquérito sobre a eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia por meio de importações de certa grafite artificial originária da Índia e que torna obrigatório o registo dessas importações

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (regulamento de base) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o e os n.os 3 e 5 do artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    A.   PEDIDO

    (1)

    A Comissão recebeu um pedido, apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 13.o do regulamento de base, para proceder a um inquérito sobre uma eventual evasão das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações de certos sistemas de eléctrodos de grafite originários da Índia.

    (2)

    O pedido foi apresentado em 15 de Janeiro de 2007 pela Associação Europeia de Produtores de Carvão e Grafite [European Carbon and Graphite Association (ECGA)] em nome de produtores comunitários de certos sistemas de eléctrodos de grafite.

    B.   PRODUTO

    (3)

    Os eléctrodos de grafite do tipo utilizado em fornos eléctricos, com uma densidade aparente igual ou superior a 1,65 g/cm3 e uma resistência eléctrica igual ou inferior a 6,0 μΩ.m, classificados no código NC ex 8545 11 00 (código TARIC 8545110010) e as peças de encaixe para esses eléctrodos, classificadas no código NC ex 8545 90 90 (código TARIC 8545909010), quer sejam importados juntos, quer em separado, originários da Índia, constituem o produto objecto da eventual evasão («produto em causa»). Os códigos são indicados a título meramente informativo.

    (4)

    As varetas de grafite artificial com um diâmetro igual ou superior a 75 mm originárias da Índia («produto objecto de inquérito»), normalmente classificadas no código NC ex 3801 10 00 (TARIC 3801100010), constituem o produto objecto de inquérito. O código é indicado a título meramente informativo. O produto objecto de inquérito é um produto intermédio no fabrico do produto em causa, e já apresenta as características básicas deste produto.

    C.   MEDIDAS EM VIGOR

    (5)

    As medidas actualmente em vigor e que poderiam eventualmente ser objecto de evasão são as medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho (2).

    D.   JUSTIFICAÇÃO

    (6)

    O pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que as medidas anti-dumping sobre as importações do produto em causa estão a ser objecto de evasão por meio de importações do produto objecto de inquérito.

    (7)

    Foram apresentados os seguintes elementos de prova:

    i)

    O pedido revela que, na sequência da instituição das medidas anti-dumping sobre o produto em causa, ocorreram alterações significativas dos fluxos comerciais das exportações da Índia para a Comunidade sem fundamento ou justificação que não seja a instituição do direito.

    ii)

    Esta alteração dos fluxos comerciais parece provir de uma simples operação de conversão efectuada na Comunidade em que as importações do produto objecto de inquérito são convertidas no produto em causa.

    iii)

    Além disso, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os efeitos correctores das medidas anti-dumping em vigor sobre o produto em causa estão a ser neutralizados em termos de quantidades. As importações em volumes significativos do produto objecto de inquérito parecem ter substituído as importações do produto em causa.

    iv)

    Por último, o pedido contém elementos de prova prima facie suficientes de que os preços do produto objecto de inquérito após a conversão estão a ser objecto de dumping em relação ao valor normal anteriormente estabelecido para o produto em causa.

    v)

    Se, no decurso do inquérito, forem detectadas práticas de evasão, para além da mera conversão, abrangidas pelo artigo 13.o do regulamento de base, essas práticas podem também ser abrangidas pelo inquérito.

    E.   PROCESSO

    (8)

    À luz do que precede, a Comissão concluiu que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um inquérito, em conformidade com o disposto no artigo 13.o do regulamento de base, e para sujeitar a registo as importações do produto objecto de inquérito, em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base.

    a)   Questionários

    (9)

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o seu inquérito, a Comissão enviará questionários aos exportadores-produtores e às associações de exportadores-produtores na Índia, aos importadores e associações de importadores na Comunidade que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas existentes, bem como às autoridades da Índia. Se necessário, poderão também ser obtidas informações junto da indústria comunitária.

    (10)

    Em qualquer caso, todas as partes interessadas devem contactar a Comissão no mais curto prazo e, o mais tardar, antes do termo do prazo fixado no artigo 3.o do presente regulamento, para saberem se são mencionadas no pedido e, se for caso disso, para solicitarem um questionário dentro do prazo fixado no n.o 1 do artigo 3.o do presente regulamento, dado que o prazo fixado no n.o 2 do artigo 3.o do presente regulamento é aplicável a todas as partes interessadas.

    (11)

    As autoridades da Índia serão notificadas do início do inquérito e receberão uma cópia do pedido.

    b)   Recolha de informações e realização de audições

    (12)

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações por escrito e a fornecer elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

    c)   Isenção do registo das importações ou das medidas

    (13)

    Em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito podem ser isentas de registo ou da aplicação de medidas sempre que a importação não constitua uma evasão.

    (14)

    Uma vez que a eventual evasão se verifica na Comunidade, podem ser concedidas isenções, em conformidade com o n.o 4 do artigo 13.o do regulamento de base, a importadores do produto objecto de inquérito que possam demonstrar que não estão ligados aos produtores sujeitos a medidas. Os produtores que pretendam obter uma isenção devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova no prazo indicado no n.o 3 do artigo 3.o do presente regulamento.

    F.   REGISTO

    (15)

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as importações do produto objecto de inquérito devem ser sujeitas a registo, de forma a assegurar que, caso o inquérito tenha como resultado uma determinação de práticas de evasão, possa ser cobrado retroactivamente, a partir da data do registo dessas importações originárias da Índia, um montante adequado de direitos anti-dumping aplicáveis.

    G.   PRAZOS

    (16)

    No interesse de uma boa gestão, devem ser fixados os prazos para que:

    as partes interessadas se possam dar a conhecer à Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou facultar quaisquer outras informações a ter em conta durante o inquérito,

    os importadores na Comunidade possam solicitar a isenção do registo das importações ou das medidas,

    as partes interessadas possam solicitar por escrito uma audição à Comissão.

    (17)

    Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender do facto de as partes se darem a conhecer nos prazos mencionados no artigo 3.o do presente regulamento.

    H.   NÃO COLABORAÇÃO

    (18)

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar de outro modo no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    (19)

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poder-lhe-á ser menos favorável do que se tivesse colaborado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, é iniciado um inquérito para determinar se as importações na Comunidade de varetas de grafite artificial com um diâmetro igual ou superior a 75 mm originárias da Índia, classificadas normalmente no código NC ex 3801 10 00 (TARIC 3801100010), estão a evadir as medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2004 do Conselho.

    Artigo 2.o

    As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do n.o 3 do artigo 13.o e do n.o 5 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, para tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na Comunidade identificadas no artigo 1.o do presente regulamento.

    O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    A Comissão pode, por regulamento, instruir as autoridades aduaneiras para que cessem de registar as importações na Comunidade de produtos importados por produtores que tenham requerido uma isenção de registo e em relação aos quais se tenha determinado que não evadiram os direitos anti-dumping.

    Artigo 3.o

    1.   Os questionários devem ser solicitados à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta no inquérito, as partes interessadas deverão dar-se a conhecer, contactando a Comissão, apresentar as suas observações por escrito e responder ao questionário ou fornecer quaisquer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   Os importadores que solicitarem a isenção do registo das importações ou das medidas devem apresentar um pedido devidamente apoiado em elementos de prova, no mesmo prazo de 40 dias.

    4.   As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    5.   Quaisquer informações sobre este assunto, qualquer pedido de audição ou de questionário e qualquer pedido de isenção do registo das importações ou das medidas devem ser enviados por escrito (excepto em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente regulamento, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial, que deve ter aposta a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral Comércio

    Direcção H

    Gabinete: J-79 5/16

    B-1049 Bruxelas

    Fax: (32-2) 295 65 05

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Fevereiro de 2007.

    Pela Comissão

    Peter MANDELSON

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  JO L 295 de 18.9.2004, p. 10.

    (3)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).


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