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Document 32007D0059

Decisão da Comissão, de 26 de Setembro de 2006 , relativa ao Auxílio Estatal concedido pelos Países Baixos a Holland Malt BV [notificada com o número C(2006) 4196]

JO L 32 de 6.2.2007, p. 76–87 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 32 de 6.2.2007, p. 9–9 (BG, RO)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/59(1)/oj

6.2.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/76


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Setembro de 2006

relativa ao Auxílio Estatal concedido pelos Países Baixos a Holland Malt BV

[notificada com o número C(2006) 4196]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2007/59/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1) nos termos da disposição supracitada e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCESSO

(1)

A medida em causa foi notificada por carta de 31 de Março de 2004, registada em 6 de Abril de 2004, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(2)

Por cartas de 1 de Junho de 2004, 12 de Agosto de 2004 e 16 de Fevereiro de 2005, a Comissão pediu informações suplementares aos Países Baixos. Por cartas de 5 de Julho de 2004, 17 de Dezembro de 2004 e 15 de Março de 2005, registadas em 7 de Julho de 2004, 3 de Janeiro de 2005 e 23 de Março de 2005, respectivamente, os Países Baixos responderam aos pedidos da Comissão.

(3)

Por carta de 5 de Maio de 2005, a Comissão informou os Países Baixos da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado contra esta medida de auxílio.

(4)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a referida medida de auxílio.

(5)

Por carta de 10 de Junho de 2005, os Países Baixos apresentaram várias observações.

(6)

A Comissão recebeu as observações das partes interessadas e transmitiu-as aos Países Baixos, que assim tiveram a oportunidade de reagir. A Comissão recebeu as observações dos Países Baixos por carta de 14 de Outubro de 2005.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(7)

Os Países Baixos decidiram conceder uma convenção a Holland Malt BV ao abrigo de um regime de investimento regional intitulado «Regionale investeringsprojecten 2000» (a seguir denominado «regime RIP»). O regime de investimento regional foi aprovado pela Comissão em 2000 (3); em 18 de Fevereiro de 2002, foi igualmente aprovada uma alteração ao regime que permitia a sua aplicação aos sectores da transformação e comercialização dos produtos agrícolas constantes da lista do Anexo I do Tratado (4).

(8)

O caso em apreço diz respeito a uma subvenção para um projecto de investimento da Holland Malt BV. A Holland Malt BV, a seguir denominada «Holland Malt», é uma empresa comum da empresa cervejeira Bavaria NV e da Agrifirm, uma associação cooperativa de produtores de cereais do norte dos Países Baixos e da Alemanha. A subvenção destina-se à construção de uma fábrica de maltagem em Eemshaven, no município de Eemsmond. Como resultado do investimento, as diversas fases (armazenagem e transformação de cevada destinada à indústria da cerveja e a produção e o comércio de malte) serão integrados numa única cadeia.

(9)

O Ministério dos Assuntos Económicos dos Países Baixos decidiu subvencionar 13,5 % ilíquidos (10 % líquidos) dos investimentos elegíveis, no valor de 55 milhões de euros, até ao máximo de 7 425 000 euros. Porque se trata de uma subvenção para um projecto de investimento por uma empresa do sector da transformação e comercialização dos produtos agrícolas mencionados no Anexo I do Tratado e os custos do projecto excedem 25 milhões de euros, o auxílio deve ser especificamente notificado à Comissão de acordo com o ponto 4.2.6 das Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola  (5) (a seguir denominadas «Orientações»).

(10)

A decisão de investimento da Holland Malt foi tomada depois de o Governo neerlandês se ter comprometido, por carta datada de 23 de Dezembro de 2003, a conceder uma subvenção. O compromisso foi assumido sob reserva da aprovação do auxílio pela Comissão Europeia. As obras de construção da fábrica da Holland Malt em Eemshaven iniciaram-se em Fevereiro de 2004. A fábrica ficou operacional em Abril de 2005.

(11)

Ao dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artio 88.o do Tratado, a Comissão tomou em consideração o seguinte:

(12)

Tendo concluído que, na actual fase, a medida configura um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, a Comissão procedeu a averiguações para verificar se existiam derrogações que permitissem considerar a medida em causa compatível com o mercado comum.

(13)

Atentas as características da medida, a única derrogação possível é a do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, nos termos da qual os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie o interesse comum, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

(14)

Uma vez que o auxílio estava ligado a um investimento no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas, a Comissão teve de verificar se se encontravam reunidos todos os requisitos enunciados no ponto 4.2 das Orientações. A Comissão duvidava da aplicabilidade do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado pelas seguintes razões:

(15)

O ponto 4.2.5 das Orientações estabelece que não pode ser concedido qualquer auxílio para investimentos ligados à transformação e à comercialização dos produtos agrícolas se não existirem provas suficientes de que existem escoamentos de mercado normais para os produtos em questão. Com base nas informações de que a Comissão dispunha à data do início do procedimento, não podia excluir-se que o mercado do malte apresentasse sobrecapacidade.

(16)

A Holland Malt argumentou que fornecia malte «premium» («premiummout») de elevada qualidade para a produção de cerveja «premium» («premiumbier») e que o mercado para estes tipos de malte e de cerveja se encontrava ainda em crescimento. No entanto, à data do início do procedimento, não era claro se o malte «premium» e a cerveja «premium» não correspondiam a meros conceitos de comercialização, não correspondendo, portanto, a um mercado de produto distinto e específico relativamente ao qual se não podia excluir a sobrecapacidade.

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(17)

A Comissão recebeu observações das seguintes entidades:

Associação Finlandesa de Produtores de Malte

Associação Britânica de Produtores de Malte

Associação Alemã de Produtores de Malte

Associação Francesa de Produtores de Malte

Associação Dinamarquesa de Produtores de Malte

uma parte interessada que, alegando potenciais danos, requereu o anonimato

Organização Neerlandesa de Agricultura e Horticultura (LTO Nederland)

Agrifirm

Holland Malt

Província de Groningen (Países Baixos).

(18)

A Associação finlandesa de produtores de malte opõe-se à intenção dos Países Baixos de conceder uma subvenção à Holland Malt B.V., alegando que as subvenções estatais para investimentos em fábricas de maltagem terão um impacto anti-concorrencial. Refere que a sobrecapacidade no sector da maltagem comunitário é de cerca de 1 milhão de toneladas, o que requereria o encerramento de 10 % da capacidade nos próximos anos. Quanto à alegação de Holland Malt de que fornece malte «premium» para a produção de cerveja «premium», esta associação refere que as malterias comunitárias podem já abastecer o mercado com uma ampla de variedade de maltes, incluindo o malte «premium» de elevada qualidade.

(19)

A Associação Britânica de Produtores de Malte defende firmemente a proibição expressa de qualquer auxílio estatal para maltagem. Invoca uma carta de 2004 da Euromalt, a associação europeia representativa do sector da maltagem, em que essa associação expressa a sua preocupação e o entendimento de que não deve ser concedido qualquer financiamento estatal para novas capacidades de maltagem devido à sobrecapacidade de produção de malte existente, tanto no mercado comunitário como no mundial (6). Segundo a mesma associação, os Estados-Membros dispõem de uma capacidade de maltagem de 8,8 milhões de toneladas, sendo a procura de 5,9 milhões de toneladas. Tal significa um excedente potencial de exportação comunitário de 2,9 milhões de toneladas para abastecer um mercado mundial em que são comercializadas anualmente 4,3 milhões de toneladas. Na campanha de comercialização de 2003/2004, os certificados de exportação de malte comunitário emitidos correspondeu ao total de 2,48 milhões de toneladas. Na campanha de comercialização que terminou em Junho de 2005, esse total diminuiu para 2,22 milhões de toneladas, o que reflecte a difícil situação do mercado e as limitadas oportunidades de mercado para os produtores de malte comunitários. A Associação Britânica de Produtores de Malte estima que o excedente de malte na Comunidade é de 500 000 toneladas, esperando-se que aumente para quase um milhão de toneladas devido à combinação da nova capacidade anunciada e a procura reduzida na exportação para a Rússia e a Europa Oriental, uma vez que estas regiões se tornaram virtualmente auto-suficientes. Segundo a associação britânica, o efeito desta sobrecapacidade no mercado de malte actual tem sido a queda dos preços para um nível em que os custos variáveis deixaram de estar cobertos. A mesma associação contesta ainda a noção de que a nova capacidade neerlandesa tenha sido construída para produzir malte «premium» para mercados «premium». Tem havido uma consolidação significativa no sector da cerveja e a maioria dos clientes dos produtores de malte pretende um malte de elevada qualidade que satisfaça as suas especificações precisas (e, frequentemente, globais) e todos os requisitos de segurança alimentar. A divisão do mercado do malte em sectores «premium» e «non premium» desafia a realidade, segundo a Associação Britânica de Produtores de Malte.

(20)

A Associação Alemã de Produtores de Malte manifesta-se muito preocupada com a intenção dos Países Baixos de conceder uma subvenção para o investimento na construção de uma fábrica de produção de malte na província de Groningen. Segundo esta associação, as exportações da Comunidade para regiões de venda tradicionais tais como os países do Mercosul, a Rússia e a Ucrânia, declinará de forma acentuada devido ao desenvolvimento dos respectivos sectores de maltagem e à protecção contra as importações. Além disso, concorrentes como o Canadá e a Austrália têm tido desempenhos extremamente bons devido à sua proximidade dos mercados da cerveja ainda em crescimento do Extremo Oriente e do Sudeste Asiático e às políticas comerciais liberais dos respectivos governos. Simultaneamente, as vendas de malte no mercado interno estagnam, conduzindo a uma sobrecapacidade comunitária de cerca de um milhão de toneladas. A Associação Alemã de Produtores de Malte considera que a promoção de produção de cevada destinada à indústria da cerveja local não constitui um argumento. Salienta que toda a produção neerlandesa de cevada para a indústria da cerveja é já comprada pelo sector da maltagem e que a nova fábrica de produção de Groningen dependerá de importações de cevada.

(21)

A Associação Francesa de Produtores de Malte opõe-se a qualquer auxílio estatal para novas fábricas de maltagem na Comunidade. Invoca a mesma carta da Euromalt referida pela Associação Britânica de Produtores de Malte e refere os mesmos valores de produção, importação e exportação relativos ao malte. Declara ainda que o malte é actualmente comercializado a preços que não permitem a cobertura dos custos variáveis. Segundo a Associação Francesa de Produtores de Malte, o auxílio estatal para o investimento neerlandês não pode ser justificado com a referência ao mercado distinto do malte de elevada qualidade, uma vez que a maioria das fábricas de cerveja procura malte dessa qualidade. Por último, esta associação expressa a opinião de que a indústria de maltagem comunitária deveria, pelo contrário, encerrar fábricas de maltagem obsoletas para melhorar as condições de mercado.

(22)

A Associação Dinamarquesa de Produtores de Malte objecta à concessão à Holland Malt da subvenção prevista. Segundo esta associação, o sector mundial da maltagem assenta nas condições do mercado livre. Caracteriza-se pela propriedade privada, sendo o seu desenvolvimento orientado por investimentos privados efectuados por empresas do sector da maltagem. A concessão de uma subvenção de 7,4 milhões de euros, num total de investimento de 55 milhões de euros, distorceria a concorrência e proporcionaria uma vantagem comparativa injustificada à empresa que beneficia da subvenção, especialmente nos primeiros anos após a concessão. Esta associação contesta ainda o argumento segundo o qual o malte «premium» se distingue do malte normal. O malte é um produto genérico, com ligeiras variações, mas sujeito a padrões de qualidade impostos pela indústria da cerveja. Por último, a Associação Dinamarquesa de Produtores de Malte não vislumbra quaisquer razões locais ou regionais para subvencionar o investimento na região de Eemsmond que, em sua opinião, corresponde a uma região normalmente desenvolvida dos Países Baixos, com uma infra-estrutura estreitamente associada à cadeia de fornecimento de cevada e de malte.

(23)

A parte interessada que, alegando potenciais danos, requereu o anonimato, opõe-se à subvenção por considerar artificial uma distinção entre malte «premium» e malte normal. Além disso, não vislumbra quaisquer razões locais ou regionais para subvencionar o investimento e considera que a subvenção distorceria a concorrência no mercado do malte, que se caracteriza pela propriedade privada e pelos investimentos privados.

(24)

A Organização Neerlandesa de Agricultura e Horticultura (LTO Nederland) considera que a fábrica de maltagem Holland Malt de Eemshaven se reveste de grande importância para as culturas arvenses daquela região. A localização da fábrica num porto e o processo de produção que visa um segmento de elevada qualidade do mercado do malte e da cerveja proporciona perspectivas socioeconómicas consideráveis para as culturas arvenses do nordeste dos Países Baixos. Estimularia o cultivo de cereais que podem ser utilizados neste processo produtivo. A cevada dos agricultores que praticam as culturas arvenses é parte de uma cadeia integrada, devidamente registada e certificada, cujo produto final é uma cerveja de elevada qualidade. As duas culturas mais importantes desta região são a batata para fécula e a beterraba sacarina. Contudo, as melhorias da eficiência e a reforma da política comunitária determinaram a redução da superfície ocupada com estas culturas. A cevada para a fábrica de maltagem proporcionaria uma das mais lucrativas alternativas a estas culturas. Por estas razões, os agricultores que praticam as culturas arvenses prometeram uma participação financeira na Holland Malt.

(25)

A Agrifirm apoia totalmente a concessão de uma subvenção à Holland Malt. Esta empresa coopera com a fábrica de cervejas Bavaria na empresa comum Holland Malt, que constitui uma cadeia integrada que inclui o cultivo, a armazenagem e a transformação de cevada destinada à indústria da cerveja. Segundo a Agrifirm, as instalações de produção e de armazenagem da Holland Malt proporcionam oportunidades únicas. O cultivo de cevada para a indústria da cerveja oferecerá melhores perspectivas aos agricultores da região. Ao concentrarem-se na produção de cevada para a indústria da cerveja que satisfaz as necessidades de malte «premium», os agricultores da região podem beneficiar das perspectivas de crescimento do mercado da cerveja «premium». Dadas as vantagens logísticas, a construção de uma fábrica em Eemshaven dará origem a uma nova actividade industrial no norte dos Países Baixos. A decisão do Governo neerlandês de conceder uma subvenção proporciona a base para uma exploração viável nos primeiros cinco anos, críticos, do projecto.

(26)

Segundo a Holland Malt, é possível argumentar que existe um mercado separado para a cerveja «premium» e para o malte «premium». No mercado do malte «premium», pode ser facilmente encontrado escoamento para o malte HTST («high temperature, short time») da Holland Malt. O malte HTST aumenta a estabilidade do sabor, do aroma e da efervescência e, por conseguinte, do prazo de conservação da cerveja. A Holland Malt cita uma carta da Universidade de Weihenstephan, de Munique, que confirma que a tecnologia patenteada permite obter um tipo de malte que pode ser claramente distinguido do malte normal (7). Além disso, em anexo à carta da Holland Malt, um fabricante de cerveja «premium» reconhece igualmente as características únicas do malte HTST. Este malte será, além disso, cotado a um preço superior ao do malte normal produzido por outras empresas. Segundo a Holland Malt, devido às suas características físicas únicas, à sua qualidade gustativa e à sua categoria superior de preços, é muito provável que não exista permutabilidade, ou que esta seja limitada, entre o malte HTST e o malte normal. O malte HTST originará, possivelmente, uma procura e um mercado próprios. Ainda segundo a Holland Malt, não se pode, por conseguinte, presumir simplesmente que o seu investimento resultará num aumento de capacidade de 55 000 toneladas do mercado do malte regular.

(27)

A Holland Malt refere ainda que, não obstante a sobrecapacidade do mercado mundial, o investimento na sua fábrica não conduzirá necessariamente a um aumento da capacidade. Estando a Holland Malt localizada num porto marítimo de águas profundas, encontrará escoamento no mercado do malte de exportação. Embora as perspectivas de crescimento do sector europeu do malte possam deteriorar-se devido à quebra na procura de malte na Europa Ocidental, o comércio de exportação de malte oferece perspectivas de crescimento substanciais. Segundo a Holland Malt, tal é confirmado pelos três relatórios de 2005 (8). Esses relatórios demonstram que os mercados emergentes da Ásia, América Latina, África e Europa Oriental impõem os requisitos mais elevados no que se refere ao malte e que o sector europeu do malte dispõe de uma vantagem concorrencial devido à elevada qualidade do seu malte. A Holland Malt afirmou não ter dificuldades em encontrar escoamento normal para o seu malte e acrescentou que a sua carteira de encomendas para 2005 estava completa, e que, pelo segundo ano consecutivo, venderia mais malte do que o que produzira. Declara ainda que as suas capacidades encerradas de Wageningen e Lieshout abasteciam o mercado do malte em declínio da Europa Ocidental, enquanto a nova capacidade de Eemshaven se orientará para um mercado de exportação em crescimento. Consequentemente, o aumento líquido da capacidade do mercado do malte será inferior à referida na carta da Comissão de 5 de Maio de 2005. A Holland Malt argumenta que o investimento nas instalações de Eemshaven afectarão as trocas comerciais com os países terceiros mais do que as trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que a exportação de malte constitui um segmento de mercado distinto daquele em que operam os fornecedores de malte internos. A Holland Malt sublinha que a situação no mercado mundial do malte não impede a Comissão de autorizar auxílios para investimento numa fábrica de malte na Lituânia.

(28)

A Holland Malt declara que o investimento terá um impacto positivo no desenvolvimento rural da região Norte dos Países Baixos e na Alemanha. Criará uma forma alternativa de cultura para um grande número de agricultores que praticam as culturas arvenses (cerca de 1 800). Os agricultores cultivarão cevada para a indústria da cerveja de qualidade superior para um mercado em crescimento que, contrariamente à cevada para forragens, não acabará no regime de intervenção comunitário. Acresce que o cultivo da cevada para a indústria da cerveja é menos prejudicial para o ambiente do que o da cevada para forragens. A Holland Malt refere que a sua produção de malte integrada e as instalações de armazenagem de cevada contribuem decisivamente para a segurança alimentar.

(29)

A Província de Groningen apoia o auxílio estatal ao investimento da Holland Malt. Menciona o efeito positivo no emprego na região. Sublinha igualmente a tecnologia inovadora utilizada no projecto e o fomento para o desenvolvimento de Eemshaven, nomeadamente mediante a criação de um parque agro-industrial.A província menciona igualmente o incentivo que proporcionará aos agricultores que enfrentam dificuldades nas culturas tradicionais locais, como a da batata para fécula. A mudança para o cultivo de cevada para a indústria da cerveja proporcionar-lhes-á melhores perspectivas.

IV.   OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS

(30)

Os Países Baixos reagiram ao início do procedimento por carta de 10 de Junho de 2005. Responderam às observações de terceiros por carta de 14 de Outubro de 2005, tendo solicitado uma prorrogação do prazo de resposta.

(31)

Na primeira carta, os Países Baixos declaram que, embora as perspectivas de crescimento para o sector do malte para o interior da Europa possa deteriorar-se devido à procura crescente na Europa Ocidental, o comércio de exportação de malte proporciona perspectivas de crescimento substanciais. A Holland Malt pode beneficiar da sua localização junto a um porto marítimo de águas profundas. Neste sentido, justifica-se que se fale de um mercado do malte dividido. Um investimento na Holland Malt não afectará o já mercado em declínio das malterias locais do interior da Europa Ocidental. Os Países Baixos declaram que a quantidade de malte para as quais foram emitidos certificados de exportação na Comunidade em 2004/2005 foram iguais às de 2003/2004 e pede à Comissão que tenha em conta os dados mais recentes relativos aos certificados de exportação. Além disso, os Países Baixos consideram que existe um segmento de mercado especial para o malte de elevada qualidade da Holland Malt. Fazem referência à carta da Universidade de Weihenstephan, que confirma as características distintas do malte HTST.

(32)

Na sua resposta às observações de terceiros, os Países Baixos afirmam que, nos próximos anos, o mercado mundial do malte registará um crescimento. Referem-se a um seminário sobre cevada para a indústria da cerveja, realizado em 4-5 de Outubro de 2005, em que o International Grains Council  (9) prevê que a capacidade mundial de maltagem tenha aumentdo de 10 % em 2010. Nesse seminário, o Rabobank anunciou que o consumo mundial de cerveja registava um crescimento de 2 % por ano, principalmente devido ao aumento do consumo da cerveja em mercados emergentes como os da América do Sul, África, Rússia, Sudeste Asiático e China. As modernas malterias localizadas em portos marítimos de águas profundas poderão beneficiar deste desenvolvimento. Os Países Baixos referem-se à carta da Euromalt de Agosto de 2005 (10), em que se declara que devem ser encerradas as capacidades pequenas, antigas e inadequadas. A mesma carta refere uma sobrecapacidade do sector comunitário do malte de, pelo menos, 500 000-700 000 toneladas. No entanto, os Países Baixos sustentam que este valor se baseia numa produção de 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano. Os períodos de pausa não são tidos em conta, o que introduz um elemento de incerteza quanto à existência efectiva de sobrecapacidade. Além disso, os Países Baixos citam um relatório do gabinete de estudos Frontier Economics sobre a Holland Malt (relativo ao mercado geográfico e aos aspectos inovadores) (11). A conclusão do relatório é a seguinte: «não há indicações de que a subvenção concedida à Holland Malt conduza a uma deslocação das vendas de malte dos outros produtores europeus superior à que se verificaria independentemente da evolução. Não existem, por conseguinte, indicações de que a concessão de uma subvenção acentue uma eventual sobrecapacidade entre os produtores europeus de malte normal». Os Países Baixos pedem à Comissão que tenha em conta a existência do mercado distinto para o malte HTST, um tipo de malte de elevada qualidade que contraria o «envelhecimento» da cerveja. Além disso, refere o encerramento suplementar de 12 000 toneladas de capacidade de maltagem, elevando o encerramento total da capacidade existente a 77 000 toneladas. A capacidade excedentária é de apenas de 0,5 % da capacidade total de produção comunitária, o que não distorceria o mercado comunitário do malte. Por último, os Países Baixos declaram que a subvenção que tencionam conceder se destina unicamente a compensar a desvantagem da localização de Eemshaven e a oferecer igualdade de condições de concorrência à Holland Malt (sem a subvenção, um investimento comparável teria sido efectuado numa malteria no porto marítimo de águas profundas de Terneuzen).

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(33)

A medida diz respeito a um auxílio a uma empresa activa no sector da transformação de cevada. Nos termos do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (12), os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo mesmo regulamento. O sector contemplado pelo regime de auxílios em questão está, por conseguinte, sujeito às regras comunitárias em matéria de auxílios estatais.

(34)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(35)

A medida consiste numa subvenção directa para investimento. É selectiva na acepão em que favorece uma única empresa, designadamente a Holland Malt.

(36)

De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o melhoramento da posição concorrencial de uma empresa como resultado de um auxílio estatal indica a existência de uma distorção da concorrência em detrimento das empresas concorrentes que não beneficiaram de tal apoio (13).

(37)

Uma medida afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros de forma negativa se dificultar as exportações a partir de outros Estados-Membros ou facilitar as exportações para outros Estados-Membros. O factor decisivo consiste em saber se existe o risco de que as trocas comerciais intracomunitárias evoluam de forma diferente ou possam evoluir de forma diferente como resultado da medida em questão.

(38)

O produto a que o auxílio em questão se refere (malte) é objecto de significativas trocas comerciais intracomunitárias. Em 2004, cerca de 1,3 milhões de toneladas de malte foram comercializadas no interior da Comunidade. Este valor representa cerca de 15 % do total da produção comunitária de malte de 2004 (14). O sector está, portanto, exposto à concorrência. Consequentemente, existe o risco de que as trocas comerciais intracomunitárias venham a evoluir de forma diferente como resultado da medida.

(39)

A medida em questão constitui, por conseguinte, um auxílio, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(40)

Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado estabelecem excepções à proibição imposta pelo n.o 1.

(41)

Dada a natureza da medida do auxílio e dos seus objectivos, não se aplicam as excepções enunciadas no n.o 2 do artigo 87.o. Tão-pouco invocaram os Países Baixos a aplicabilidade desta disposição.

(42)

O n.o 3 do artigo 87.o especifica outras formas de auxílio que podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum. A sua compatibilidade com o Tratado deve ser analisada do ponto de vista da Comunidade e não apenas do de um determinado Estado-Membro. Para assegurar o correcto funcionamento do mercado comum, as excepções previstas no n.o 3 do artigo 87.o devem ser interpretadas de forma estrita.

(43)

No que se refere ao n.o 3, alínea a), do artigo 87.o, sublinhe-se que o beneficiário do auxílio se não localiza numa região em que a situação económica possa ser descrita como extremamente desfavorável, de acordo com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional  (15) (tendo em conta o produto interno bruto per capita, medido em termos de padrão do poder de compra, inferior a 75 % da média comunitária). Por conseguinte, o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado não pode justificar um auxílio para a produção, transformação ou comercialização de produtos constantes do Anexo I do Tratado.

(44)

Quanto ao n.o 3, alínea b), do artigo 87.o, refira-se que a medida em causa se não destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum nem a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro.

(45)

Tão pouco se destina ou se adequa o auxílio em apreço à consecução dos objectivos referidos no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o.

(46)

Os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas ou de certas regiões podem ser considerados compatíveis com o mercado comum ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, desde que não afectem negativamente as condições das trocas comerciais em medida contrária ao interesse comum.

(47)

Uma vez que a Holland Malt não é uma pequena nem uma média empresa, conforme definição da Comissão (16), não se aplica o Regulamento (CE) n.o 1/2004, de 23 de Dezembro de 2003, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílos estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas (17). Por conseguinte, a compatibilidade do auxílio ao investimento para a transformação de produtos agrícolas com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o é apreciada com base no ponto 4.2 das Orientações.

(48)

De acordo com o ponto 4.2.3 das Orientações, as despesas elegíveis podem incluir construção, aquisição ou melhoramento de imóveis, maquinaria e equipamento novos, incluindo suporte lógico informático. A taxa do auxílio não pode exceder 50 % dos investimentos elegíveis para as regiões do Objectivo n.o 1 e 40 % para as outras regiões.

(49)

Estas condições são satisfeitas, uma vez que o auxílio seria concedido para a construção de edifícios, a compra de terrenos para esses edifícios e maquinaria. Além disso, os Países Baixos limitaram o auxílio notificado ao máximo de 13,5 % dos custos elegíveis.

(50)

De acordo com o ponto 4.2.3 das Orientações, o auxílio para investimentos apenas pode ser concedido a empresas cuja viabilidade económica possa ser demonstrada através de uma avaliação das perspectivas da empresa. Esta tem de cumprir as normas mínimas comunitárias em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais.

(51)

Estas condições são satisfeitas. Os Países Baixos apresentaram garantias suficientes relativamente à viabilidade económica, tanto da Bavaria NV como da Agrifirm, as quais, em conjunto, constituem a Holland Malt. Além disso, foi demonstrado adequadamente que a fábrica de maltagem cumpre as normas mínimas comunitárias em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais, conforme estabelecido no programa de desenvolvimento rural neerlandês.

(52)

Em conformidade com o ponto 4.2.5 das Orientações, não podem ser concedidos auxílios para investimentos em produtos para os quais não possa ser encontrado um escoamento normal no mercado. Tal deve ser avaliado ao nível adequado relativamente aos produtos em causa, os tipos de investimento e as capacidades existentes e previstas. Para o efeito, devem ser tidas em conta todas as restrições à produção ou limitações ao apoio comunitário nos termos da organização comum de mercado.

(53)

Foi dado início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado uma vez que, com base nas informações de que a Comissão dispunha na altura, não podia excluir-se a sobrecapacidade do mercado do malte.

(54)

As observações dos Países Baixos e da Holland Malt relativamente ao início do procedimento dizem essencialmente respeito a três pontos. Em primeiro lugar, é contestada a sobrecapacidade no mercado do malte (os Países Baixos e a Holland Malt não contestam, no entanto, que o projecto crie capacidade adicional no mercado do malte). Em segundo lugar, declaram que o investimento na fábrica de Eemshaven afectará as trocas comerciais com países terceiros mais do que as trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que a exportação de malte constitui um segmento de mercado distinto daquele em que operam os fornecedores de malte no interior do continente. Em terceiro lugar, parte-se do pressuposto que existem mercados diferentes para o malte normal e para o malte premium.

(55)

A Comissão analisou a situação da produção e do comércio de malte tanto ao nível mundial como comunitário. Dado que as estatísticas do Eurostat referentes ao malte se encontram incompletas devido à falta ou à confidencialidade de dados respeitantes à produção e às exportações de diversos países, a Comissão utilizou os dados da Euromalt, do International Grains Council e do relatório H. M. Gauger sobre o mercado do malte para a indústria da cerveja.

(56)

Relativamente à situação no mercado mundial, os dados da Euromalt indicam que a actual capacidade de abastecimento mundial das fábricas de maltagem supera substancialmente a procura, e que este estado de coisas se manterá nos próximos anos. A carta da Euromalt de Agosto de 2005 (18) contém o seguinte quadro sobre a capacidade mundial em termos de malte.

Capacidade mundial em termos de malte

(milhares de toneladas)

 

2004

Excedente

2006 (estimativa)

Excedente

UE-15

7 500

 

7 600

 

UE-10

1 200

 

1 150

 

Total UE-25

8 700

2 500

8 750

2 700

Rússia

850

-550

1 550

100

Ucrânia

230

-50

330

120

Bielorrússia

70

-6

70

-10

Europa Central e Oriental

460

-60

470

-60

Total Europa

10 130

1 834

11 170

2 850

NAFTA

3 600

 

3 900

 

América do sul

1 220

 

1 370

 

Oceânia

770

 

950

 

Médio Oriente e Ásia Central

200

 

200

 

África

380

 

380

 

China

3 000

 

3 300

 

Extremo Oriente

300

 

340

 

Total

9 470

-1 300

1 440

-900

Total mundial

19 780

534

21 610

1 950

(57)

Como se pode verificar no quadro, em 2004, a capacidade de produção de malte ao nível mundial superou a procura em, aproximadamente, meio milhão de toneladas. As estimativas para 2006 apontam para um aumento desta sobrecapacidade de cerca de 2 milhões de toneladas.

(58)

Na sua carta, a Euromalt refere que se prevê que a produção mundial de cerveja continue a crescer a uma taxa média mínima situada entre 1 % e 2 % por ano. Este crescimento médio resulta de um crescimento de dois dígitos nalgumas «novas» regiões da cerveja (América do Sul, África, Rússia, Sudeste Asiático e China) e um declínio nas «antigas» regiões (Europa Ocidental e América do Norte). Simultaneamente, contudo, a eficiência dos novos investimentos em fábricas de cerveja nas regiões em crescimento e a tendência para cervejas «mais leves» conduziram a um declínio drástico da utilização de malte por litro de cerveja. A Euromalt conclui, portanto, que, à procura crescente de cerveja, não corresponde um aumento da procura de malte ao nível mundial, o que deverá continuar a verificar-se nos próximos anos. Com efeito, o padrão de crescimento do consumo de cerveja, assim como a sua continuação prevista, incitaram à construção de capacidade de maltagem excedentária ao nível mundial, o que teve como resultado que a actual capacidade mundial de abastecimento supera substancialmente a procura, cenário que continuará a verificar-se nos próximos anos. Segundo a Euromalt, é necessário um investimento contínuo na maltagem, mas a Europa não necessita de capacidade adicional enquanto os mercados de exportação continuarem a declinar.

(59)

A actual situação de sobrecapacidade ao nível mundial parece ser confirmada pelo declínio mundial dos valores relativos ao comércio de malte, apresentados pelo International Grains Council no Seminário sobre a cevada para a indústria da cerveja, de 4 e 5 de Outubro de 2005, em Bruxelas (19). Segundo o International Grains Council, as trocas comerciais globais de malte decresceram durante dois anos consecutivos de 5 621 milhões de toneladas, em 2002/2003, para 5 275 milhões de toneladas, em 2004/2005 (este último valor corresponde a uma estimativa). Relativamente a 2005/2006, o International Grains Council prevê que continue a verificar-se uma redução da quantidade de malte comercializado. Esta tendência decrescente reflecte-se igualmente no número, inferior, de certificados de exportação apresentados pelos exportadores de malte da UE em 2004/2005 (2 219 661 toneladas), em comparação com 2003/2004 (2 477 849 toneladas), sendo as expectativas para 2005/2006 ligeiramente inferiores ao valor relativo a 2004/2005 (20). O relatório da RM International sobre o mercado do malte (21) parece indicar igualmente uma sobrecapacidade mundial: atendendo à capacidade-padrão mais elevada das novas fábricas de maltagem e ao facto de a produção de cerveja mundial ter aumentado menos rapidamente nos anos recentes, a nova produção de malte será absorvida menos rapidamente pela procura.

(60)

Na sua carta de 14 de Outubro de 2005, os Países Baixos afirmam que se espera um aumento de 10 % da procura mundial de malte até 2010. Referem a apresentação efectuada pelo International Grains Council no Seminário sobre o malte para a indústria da cerveja, realizado em Bruxelas em 4 e 5 de Outubro de 2005. Contudo, nessa apresentação, foi igualmente afirmado que, no que se refere às previsões para 2010, se espera que a capacidade de maltagem mundial aumente de 10 %. Não se afigura adequado utilizar a capacidade de maltagem mundial como um indicador da procura, como, aparentemente, o fazem os Países Baixos.

(61)

Nos próximos anos, a evolução do mercado mundial do malte estará, aparentemente, sujeito a dois importantes factores. O primeiro corresponde à existência de um aumento no consumo de cerveja nas «novas» regiões de cerveja. Está, no entanto, por demonstrar a medida em que o sector comunitário da maltagem poderá beneficiar deste crescimento.

(62)

O crescimento da produção de cerveja na China não conduziu a um aumento substancial das importações de malte. Segundo o relatório do Rabobank sobre o sector mundial do malte (22), o volume de malte importado não aumentou, mesmo depois de os direitos de importação terem sido significativamente reduzidos em 2002, porque o enorme sector da transformação da China favorece a importação de cevada para a indústria da cerveja.

(63)

O consumo e a produção crescentes de cerveja no Sudeste Asiático têm sido possíveis, em grande medida, devido às importações de malte superior da Austrália, justificadas pela proximidade entre este país e aquela região e pelos acordos de comércio livre celebrados pela Austrália.

(64)

As malterias comunitárias localizadas em portos marítimos de águas profundas, como é o caso da Holland Malt, estão, aparentemente, em boa posição para satisfazer a procura crescente de malte da América do Sul e de África. No que se refere à América do Sul, contudo, a nova capacidade de maltagem actualmente em construção na Argentina pode absorver parcialmente a procura crescente de malte. Acresce que a expansão do Mercosul, com a adesão da Venezuela e, possivelmente, de outros países sul-americanos, conduzirá, provavelmente, a um aumento das trocas comerciais de malte intra-sul-americanas.

(65)

A evolução na Rússia constitui o segundo factor importante no contexto do mercado mundial do malte. A Rússia dispõe de uma capacidade de maltagem total de 1 milhão de toneladas, estando em construção uma capacidade suplementar de 450 000 toneladas. Atendendo a que a disponibilidade de boa cevada para a indústria da cerveja corresponde a esta expansão de capacidade, a Rússia tornar-se-á autosuficiente e, provavelmente, um exportador de malte.

(66)

Atento o exposto, a Comissão não dispõe de provas de que a actual sobrecapacidade de mercado mundial do malte venha a desaparecer nos próximos anos. No que diz respeito às trocas comerciais mundiais de malte até 2010, o International Grains Council parece prever um volume relativamente estável com a «compensação do declínio da Rússia pelo crescimento sul-americano», conforme referido na apresentação do seminário sobre cevada para a indústria da cerveja, de Outubro de 2005.

(67)

Relativamente à capacidade de produção e às trocas comerciais de malte na Comunidade, importa referir que a fábrica da Holland Malt em Eemshaven se tornou operacional em Abril de 2005. Na sua carta de Agosto de 2005, a Euromalt refere que, apesar dos encerramentos de diversas fábricas de maltagem devido à baixa rendibilidade, a Comunidade dispõe ainda de uma capacidade excedentária de malte de, pelo menos, 500 000—700 000 toneladas (sendo a capacidade da Comunidade de 8 800 000 toneladas, o consumo de 5 900 000 toneladas e as exportações de 2 250 000 toneladas).

(68)

Segundo a Euromalt, a rendibilidade do sector comunitário da maltagem atingirá o seu nível mais baixo em 2005/2006, registando muitas empresas prejuízos e uma cobertura apenas parcial dos seus custos. Provavelmente devido a esta baixa rendibilidade, o maior produtor alemão de malte, Weissheimer, de Andernach, requereu a declaração de falência na Primavera de 2006. Além disso, outras fábricas de produção de malte fecharam definitivamente, das quais quatro no Reino Unido, duas na Alemanha e uma em França. Trata-se de unidades mais antigas de grandes empresas. Outros produtores de malte decidiram encerrar temporariamente parte da sua capacidade. Noutros casos, antigas capacidades de produção de malte foram substituídas por novas. A capacidade comunitária total de malte daí resultante é fixada por H. M. Gauger em 8 800 000 toneladas relativamente a Julho de 2006 (23), sendo as estimativas relativas ao consumo na Comunidade e às exportações desta comparáveis às indicadas na carta da Euromalt de Agosto de 2005. assim, subsistiria ainda uma sobrecapacidade de cerca de 600 000 toneladas.

(69)

Na sua carta de Outubro de 2005, os Países Baixos alegam que o valor de 500 000- 700 000 toneladas, referido pela Euromalt como correspondendo à sobrecapacidade do sector comunitário da maltagem, se baseia nas capacidades teóricas, ou seja, produção 24 horas por dia, 7 dias por semana, 365 dias por ano. Os períodos em que as fábricas se encontram paradas por razões de manutenção, deficiências técnicas e reorganização não são tidos em conta, o que torna incerta a existência efectiva de sobrecapacidade.

(70)

A Comissão teve em conta a capacidade efectiva e os valores de produção do sector comunitário do malte respeitantes aos últimos anos. Do H. M. Gauger's statistical digest 2004/2005 a Comissão retirou o quadro infra, que recorre a estatísticas nacionais, à Euromalt e ao Eurostat como fontes.

Capacidade e produção totais de malte na Comunidade

 

Capacidade (em toneladas)

Produção (em toneladas)

2002

8 613 304

8 455 119

2003

8 632 525

8 595 156

2004

8 818 633

8 644 575

(71)

Os valores constantes do quadro apontam para uma utilização de, pelo menos, 98 % da capacidade total nos anos 2002-2004. Os valores indicados no relatório do Frontier Economics  (24) indicam um nível comparável de utilização. Em 2005, a taxa de utilização foi inferior, sendo a produção de malte comunitária de 8,4 milhões de toneladas e a capacidade de 8,8 milhões de toneladas. Para a campanha de comercialização de 2006/2007, espera-se uma produção total de 8,0 milhões de toneladas e uma capacidade de 8,8 milhões de toneladas (25). Estas taxas inferiores de utilização parecem, no entanto, reflectir a reacção das fábricas de maltagem à baixa rendibilidade, ou seja, a sua decisão de produzir menos malte e encerrar temporariamente capacidades de produção. Relativamente à campanha de comercialização de 2006/2007, parte da explicação é igualmente dada pela colheita pobre de cevada para a indústria da cerveja. Os valores respeitantes ao período de 2002 a 2004 revelam ser tecnicamente possível utilizar, pelo menos, 98 % da capacidade de produção total. Esta elevada percentagem, de utilização efectiva da capacidade total não parece constituir uma razão para duvidar da existência de sobrecapacidade na indústria de maltagem comunitária.

(72)

Quanto ao futuro, conforme mencionado na carta de Agosto de 2005 da Euromalt, «devem ser encerradas capacidades pequenas, antigas e ineficientes. Este será um processo lento devido à própria estrutura do sector em determindos Estados-Membros». O processo parece ter-se acelerado em 2006. Até meados de 2006, a produção de malte na Comunidade terá atingido novamente o equilíbrio com procura efectiva, uma vez que os produtores de malte aprenderam a limitar a sua produção aos volumes de vendas possíveis (26). Todavia, mesmo depois do supramencionado encerramento permanente de antigas malterias, a capacidade de produção total de malte na Comunidade continua a superar a procura efectiva em cerca de 600 000 toneladas. Acresce que a procura na Comunidade não deverá aumentar devido à estagnação do consumo de cerveja, enfrentando, simultaneamente, as exportações comunitárias uma situação comercial mundial que se espera se mantenha relativamente estável nos próximos anos. Por conseguinte, a Comissão não dispõe de provas claras de que a actual situação de sobrecapacidade venha a alterar-se em breve.

(73)

Os Países Baixos e a Holland Malt são de opinião que o investimento na fábrica de Eemshaven afectará as trocas comerciais com os países terceiros mais do que as trocas comerciais entre Estados-Membros, uma vez que a exportação de malte constitui um segmento de mercado distinto daquele em que operam os fornecedores de malte no interior do continente.

(74)

A Comissão reconhece que parte da capacidade de maltagem comunitária é composta por empresas do interior do continente, propriedade de pequenas famílias ou de privados, que produzem principalmente para mercados domésticos. Contudo, parte da sua produção pode ser igualmente exportada, caso em que tais empresas enfrentariam a concorrência de outras empresas de malte comunitárias, principalmente orientadas para a exportação (como a Holland Malt).

(75)

Além disso, existem grandes grupos no sector comunitário do malte que vendem o seu malte tanto no interior como no exterior da Comunidade. A Holland Malt insere-se nesta categoria, localizando-se num porto marítimo de águas profundas que pode servir tanto o mercado comunitário como o não-comunitário. As empresas de malte comunitárias concentraram-se primariamente nas exportações para outros mercados, podendo, portanto, enfrentar a concorrência da Holland Malt. O mesmo se aplica às empresas comunitárias de malte concentradas nas vendas no mercado interno, uma vez que a Holland Malt continua a prever vender um volume considerável de malte a países terceiros. No seu plano de actividades de Agosto de 2003, a Holland Malt refere que previa vender 71 540 toneladas para destinos europeus em 2005 (em comparação com as vendas previstas de 28 100 toneladas para a Ásia, 40 600 toneladas para a América Latina e 29 000 toneladas para a Rússia).

(76)

É muito possível que ocorram situações em que as empresas de malte concentradas primariamente nas exportações para países terceiros (como a Holland Malt) não possam encontrar compradores para a produção reservada para esses destinos, caso em que poderiam procurar vendê-la no interior da Comunidade. O contrário pode igualmente ocorrer. Consequentemente, a Comissão não considera os segmentos «interior» e «exterior» da Comunidade completamente distintos. Existem ligações e a evolução no exterior da Comunidade tem efeitos na evolução no seu interior e vice-versa.

(77)

Atento o exposto, a Comissão não partilha da conclusão do relatório do Frontier Economics de que não existe indicação de que a subvenção concedida à Holland Malt conduza a uma deslocação das vendas de malte por outros produtores europeus além das que ocorreriam independentemente da evolução. A Comissão não pode excluir tais deslocações de vendas de malte por outros operadores de malte comunitários para clientes no interior e no exterior da Comunidade. Conclui, por conseguinte, que o auxílio podem, efectivamente, ter impacto nas trocas comerciais e na concorrência entre os Estados-Membros.

(78)

A Comissão registou as informações enviadas pelos Países Baixos e pela Holland Malt (incluindo as cartas de terceiros) sobre a evolução do malte HTST (27). Os Países Baixos, a Holland Malt e as partes interessadas descrevem o malte HTST como possuindo características diferentes do malte normal, que dão à cerveja um melhor gosto e sabor, efervescência mais duradoura e um prazo de conservação acrescido.

(79)

Os Países Baixos e a Holland Malt afirmaram que o malte HTST pode ser considerado um malte «premium». Sustentam ainda que, como resultado das suas características físicas únicas, da sua qualidade gustativa e da sua categoria de preços elevada, é muito provável que não exista ou exista muito pouca permutabilidade entre o malte HTST e o malte normal. O malte HTST originará, possivelmente, uma procura e um mercado próprios.

(80)

A Comissão reconhece que o HTST pode efectivamente possuir características particulares e ser de elevada qualidade. No entanto, tem de ser determinado se existe ou não um mercado distinto para o malte «premium» (que o malte HTST serviria) paralelamente a um mercado para o malte normal. O Tribunal de Primeira Instância precisou que, para ser considerado objecto de um mercado suficientemente distinto, «para ser considerado […] como constituindo objecto de um mercado suficientemente distinto, o serviço ou o bem em causa deve poder ser individualizado por características particulares que o diferenciem de outros serviços ou bens a ponto de ser pouco intermutável com eles e sofrer a sua concorrência apenas de maneira pouco sensível. Neste quadro, o grau de intermutabilidade entre produtos deve ser avaliado em função das características objectivas destes, bem como em função da estrutura da procura, da oferta no mercado e das condições de concorrência (28)

(81)

No que se refere à estrutura da oferta e da procura no mercado e às condições de concorrência, a Comissão recebeu observações de diversas partes (principalmente associações nacionais de produtores de malte) que afirmam não se poder distinguir claramente entre malte normal e malte «premium». Segundo essas partes, o malte terá, quando muito, uma natureza genérica, com variações muito pequenas nas características, estando sujeito a padrões de qualidade impostos pela indústria da cerveja. Aparentemente, a maioria dos clientes de produtores de malte pretende exclusivamente malte de elevada qualidade que satisfaça as suas especificações e todos os requisitos de segurança alimentar.

(82)

O grau de permutabilidade entre maltes diferentes de diferentes empresas de maltagem seria, portanto, baixo, uma vez que todas essas empresas têm de produzir malte de elevada qualidade capaz de satisfazer a procura dos seus clientes.

(83)

Estas afirmações parecem ser confirmadas por provas de que a cerveja «premium» não é necessariamente produzida com malte de qualidade diferente da do malte normal. Segundo os Países Baixos, a Holland Malt produzirá o seu malte HTST principalmente para o segmento «premium» do mercado da cerveja. Os Países Baixos declaram que, para a produção dessas cervejas «premium», as matérias-primas de elevada qualidade devem ter características que melhorem o aroma destas cervejas. Na sua carta, a Holland Malt menciona o relatório de 2004 do Just Drinks.com  (29), em que, segundo a Holland Malt, os principais fabricantes de cerveja declaram que as cervejas «premium» são um líquido intrinsecamente melhor, com um sabor mais completo e distinto.

(84)

Contudo, no entender da Comissão, esta frase do relatório refere-se à percepção dos consumidores de cerveja «premium» e não a uma declaração dos principais fabricantes de cerveja. Na página 59 do relatório afirma-se que «a Scottish & Newcastle salientam, por outro lado, a ideia dos consumidores de que a cerveja é de qualidade superior e que a compra de uma marca “premium” lhes confere estatuto. Os factores essenciais são: percepção de qualidade superior — as cervejas “premium” são intrinsecamente um líquido melhor com um sabor mais completo e distintivo».

(85)

Com efeito, o resumo do relatório, tal como foi apresentado pela própria Holland Malt, começa por afirmar que as entrevistas efectuadas por just-drinks.com com um número de agentes internacionais importantes do sector mundial da indústria cervejeira revelou que a cerveja «premium» é, basicamente, um conceito de comercialização. O relatório refere ainda que uma cerveja normal pode tornar-se numa cerveja «premium» numa determinada região, ou num determinado país dentro de uma região, e que os principais fabricantes de cerveja internacionais adoptam diferentes estratégias de comercialização consoante os mercados. As marcas conhecidas como «premium» nalgumas regiões não são necessariamente reconhecidas como tal noutras. O relatório afirma, além disso, que «o leitor deve ter consciência de que a procura de cerveja “premium”, vista em termos de comparações entre anos e tendências ao longo de vários anos, é variável devido a alterações nas percepções do consumidor e não à especificação do produto». Como salienta a Interbrew, são os consumidores e não o sector quem decide o que é «premium».

(86)

O facto de a especificação do produto não constituir um factor importante na determinação das cervejas que são consideradas «premium» revela que, contanto que respeitem normas (mínimas) de qualidade impostas pela indústria da cerveja, maltes diferentes são facilmente permutáveis. Esta permutabilidade do malte é igualmente referida no processo de concentração Hugh Baird/Scottish and Newcastle  (30). Relativamente ao mercado do produto pertinente, as partes (Hugh Baird e Scottish and Newcastle) afirmam ser, pelo menos, tão amplo como o mercado do malte. A decisão refere que «embora o mercado do malte possa ser subdividido, por exemplo, em malte para a indústria da cerveja e malte para distilação, as partes não acreditam que tal seja apropriado devido ao elevado grau de permutabilidade da oferta».

(87)

Além disso, a análise das fontes estatísticas da produção de malte não à Comissão detectar um mercado distinto para o malte «premium». Pelo contrário, todas essas fontes (Eurostat, Euromalt e International Grains Council) apenas fornecem dados sobre o mercado geral do malte. Os próprios Países Baixos e a Holland Malt não forneceram dados sobre as capacidades existentes nem sobre a produção de malte. Pelo contrário, no argumento quanto à sobrecapacidade, referiram valores para o malte (como produto) sem distinguir entre malte normal e malte «premium».

(88)

Por conseguinte, a Comissão entende que se não pode traçar uma linha divisória clara entre as duas categorias (malte normal e malte «premium»). Existirão, eventualmente, diferenças de qualidade, mas estas não são, aparentemente, susceptíveis de limitar apreciavelmente a permutabilidade dos tipos de malte ou a concorrência entre os produtores de malte.

(89)

Com base nas conclusões supra relativas à sobrecapacidade do mercado do malte, possíveis efeitos da medida de auxílio em causa nas trocas comerciais entre Estados-Membros e falta de um mercado claramente distinto e separado para o malte «premium», a Comissão considera que o auxílio não é compatível com o ponto 4.2.5 das Orientações, onde se estabelece que não podem ser concedidos auxílios para investimentos em produtos para os quais não possam ser encontrados escoamentos normais no mercado.

(90)

A Holland Malt chama a atenção para o facto de a situação do mercado mundial do malte não impedir a Comissão de autorizar auxílios de investimento para uma fábrica de maltagem na Lituânia.

(91)

A Comissão gostaria de sublinhar que não autorizou qualquer auxílio estatal para um investimento numa fábrica de maltagem na Lituânia desde a adesão deste país à Comunidade, em 1 de Maio de 2004. Antes desta data, as regras em matéria de auxílios estatais não se aplicavam aos produtos agrícolas da Lituânia. De qualquer modo, o incumprimento por outros Estados-Membros das suas obrigações decorrentes dos artigos 87.o e 88.o do Tratado não é pertinente para decidir se o Estado-Membro contra o qual foi dado início a um procedimento nos termos do no 2 do artigo 88.o do Tratado concedeu ou não um auxílio (ilegal) (31).

(92)

A Comissão declara ainda a este respeito que deu início a um processo de investigação formal nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado após a notificação por Espanha da sua intenção de conceder auxílio a uma fábrica de malte denominada Maltacarrión S. A. (32) O procedimento foi iniciado com fundamentos idênticos aos do presente caso, ou seja, por não ter sido possível excluir que o mercado do malte apresenta sobrecapacidade. Após o início do procedimento, a Espanha retirou a notificação do auxílio em questão.

(93)

A Comissão reconhece e não contesta os importantes aspectos de desenvolvimento regional do auxílio à Holland Malt, conforme explicado pelos Países Baixos e pelas diversas partes interessadas. Nesta perspectiva, o projecto integrar-se-ia bem no regime RIP.

(94)

Todavia, o projecto deve reunir todos os requisitos aplicáveis ao auxílio ao investimento para a transformação e a comercialização de produtos agrícolas, em conformidade com as Orientações. Uma vez que não satisfaz, pelo menos, uma condição importante, a Comissão não pode autorizar o auxílio estatal para o projecto, apesar dos seus aspectos positivos para o desenvolvimento regional.

VI.   CONCLUSÃO

(95)

Pelas razões expendidas, a Comissão considera o auxílio à Holland Malt incompatível com os artigos 87.o e 88.o do Tratado. A medida de auxílio não é conforme ao ponto 4.2.5 das Orientações, de acordo com as quais não podem ser concecidos auxílios para investimentos em produtos para os quais se não possa encontrar escoamento no mercado.

(96)

Na sua carta de 17 de Dezembro de 2004, os Países Baixos declararam que o auxílio fora prometido sob reserva da aprovação pela Comissão. Se, não obstante esta condição, tiver sido efectivamente pago qualquer auxílio, terá o mesmo de ser recuperado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que os Países Baixos concederam à Holland Malt BV sob a forma de uma subvenção de 7 425 000 euros, sob reserva da autorização pela Comissão, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

Os Países Baixos devem retirar o auxílio estatal referido no artigo 1.o.

Artigo 3.o

1.   Os Países Baixos devem tomar todas as medidas necessárias para recuperar do beneficiário o auxílio referido no artigo 1.o que lhe foi ilegalmente disponibilizado.

2.   A recuperação deve ser efectuada sem demora e de acordo com os procedimentos previstos no direito nacional, desde que tais procedimentos permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão. O auxílio a recuperar deve incluir os juros desde a data em que foi disponibilizado ao beneficiário até à data da sua recuperação efectiva. Os juros devem ser calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção líquida, em conformidade com as regras em matéria de auxílios regionais.

Artigo 4.o

Os Países Baixos devem informar a Comissão no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 26 de Setembro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 154 de 25.6.2005, p. 6.

(2)  Cf. nota de pé-de-página 1.

(3)  Regionale investeringsprojecten 2000 (RIP 2000-2006), N 549/99. Aprovado em 17 de Agosto de 2000 pela carta SG (2000) D/106266.

(4)  Alteração do Regionale investeringsprojecten 2000, N831/2001. Aprovada em 18 de Fevereiro de 2002 pela carta C(2002)233.

(5)  JO C 28 de 1.2.2000, p. 2.

(6)  Carta de 23 de Julho de 2004 relativa à concessão de subvenções para a construção de malterias.

(7)  Carta do Dr. Krottenthaler da Universidade de Weihenstephan, Maio de 2005.

(8)  RM International, Malt Market Report, 22 de Abril de 2005. Rabobank, The malt industry, a changing industry structure, driven by emerging beer markets, Março de 2005. H.M. Gauger, Market report, Maio de 2005. H.M. Gauger é um mediador/consultor no domínio do malte que emite um relatório mensal sobre o mercado do malte com dados sobre a produção e o comércio de malte.

(9)  Organização intergovernamental do sector do comércio dos cereais.

(10)  Euromalt: «The EU malting industry», Agosto de 2005.

(11)  Frontier Economics: «Holland Malt», Outubro de 2005

(12)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.05, p. 11).

(13)  Processo C-370/79 Philip Morris [1980] col. 2671, fundamentos 11 e 12.

(14)  Fonte: H.M. Gauger Statistical Digest 2004-2005.

(15)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(16)  Recomendação da Comissão 96/280/CE, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.03, p. 36).

(17)  JO L 1 de 3.1.2004, p. 1.

(18)  Cf. nota de pé-de-página 10.

(19)  Apresentação de John Tjaardstra sobre as tendências da produção e do consumo de cerveja, da cevada para a indústria da cerveja e do malte.

(20)  Relatório n.o 5 de H.M. Gauger, 2.6.2006. Prevê-se para 2005/2006 um valor de exportação total de 2 140 milhões de toneladas.

(21)  Cf. nota de pé-de-página 8.

(22)  Cf. nota de pé-de-página 8.

(23)  H.M. Gauger, Julho de 2006 — State of the European Malt Industry.

(24)  Cf. nota de pé-de-página 11.

(25)  Relatório de mercado de H. M. Gauger n.o 4, 2 de Maio de 2006.

(26)  H.M. Gauger, Julho de 2006 — State of the European Malt Industry.

(27)  Declaração de Bühler sobre as tecnologias da Holland Malt, não datada.

Carta da Universidade de Freising — Weihenstephan, Munique, Maio de 2005.

Letter from an interested party which contains business secrets and will therefore be treated as confidential.

(28)  Processo T-229/94 Deutsche Bahn [1997] Col. II-1689, fundamento 10.

(29)  www.just-drinks.com, «A global market review of premium beer — with forecasts to 2010».

(30)  Processo n.o IV/M.1372, 18.12.1998.

(31)  Cf., por exemplo, processo T-214/95 Het Vlaamse Gewest [1998] Col. II-717, fundamento 54.

(32)  Processo C 48 de 21.12.2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


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