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Document 32006R0591

    Regulamento (CE) n. o  591/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006 , que altera o Regulamento (CE) n. o  2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    JO L 104 de 13.4.2006, p. 11–12 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 312M de 22.11.2008, p. 24–25 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/591/oj

    13.4.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 104/11


    REGULAMENTO (CE) N.o 591/2006 DA COMISSÃO

    de 12 de Abril de 2006

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2) estabelece, no anexo III.A, a quantidade máxima de queijo Cheddar originário da Austrália a importar por período de contingentação.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 267/2006 do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, relativo à execução do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Austrália, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, que complementa o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), prevê a atribuição adicional de 461 toneladas de Cheddar originário da Austrália no âmbito de um contingente pautal anual de importação. Por conseguinte, é necessário adaptar a quantidade de queijo no âmbito do contingente n.o 09.4521 referido no anexo III.A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (4)

    Uma vez que o contingente pautal anual em causa é aberto em 1 de Janeiro, o presente regulamento deve ser aplicado a partir de 1 de Janeiro de 2006 e entrar em vigor o mais depressa possível.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo III.A do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a parte relativa ao número de contingente n.o 09.4521 é substituída pelo texto que figura no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 316/2006 (JO L 52 de 23.2.2006, p. 22).

    (3)  JO L 47 de 17.2.2006, p. 1.


    ANEXO

    Número do contingente

    Código NC

    Designação das mercadorias

    País de origem

    Contingente anual de Janeiro a Dezembro (quantidades em toneladas)

    Taxa do direito de importação (euros/100 g de peso líquido)

    Normas para o estabelecimento dos certificados «IMA 1»

    «09.4521

    ex 0406 90 21

    Queijos Cheddar inteiros (de forma cilíndrica padrão com um peso líquido não inferior a 33 kg mas não superior a 44 kg e em blocos cúbicos ou paralelepipédicos com peso líquido igual ou superior a 10 kg) com um teor mínimo de matérias gordas de 50 %, em peso, da matéria seca, com uma maturação de pelo menos três meses

    Austrália

    3 711

    17,06

    Ver anexo XI, ponto B».


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