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Document 32006D0065

    2006/65/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2006 , que altera a Decisão 97/467/CE no que diz respeito à inclusão de um estabelecimento do Uruguai nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne de ratite [notificada com o número C(2006) 233] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 32 de 4.2.2006, p. 93–94 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 118M de 8.5.2007, p. 123–124 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/03/2014; revog. impl. por 32014D0160

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/65(1)/oj

    4.2.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/93


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 3 de Fevereiro de 2006

    que altera a Decisão 97/467/CE no que diz respeito à inclusão de um estabelecimento do Uruguai nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne de ratite

    [notificada com o número C(2006) 233]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2006/65/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 97/467/CE da Comissão, de 7 de Julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de caça de criação (2), define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne de caça de criação, carne de coelho e carne de ratite.

    (2)

    O Uruguai comunicou o nome de um estabelecimento que produz carne de ratite, tendo as autoridades competentes certificado a conformidade do mesmo com as normas comunitárias.

    (3)

    Consequentemente, o estabelecimento supracitado deve ser incluído nas listas estabelecidas pela Decisão 97/467/CE.

    (4)

    As importações desse estabelecimento não devem beneficiar de uma redução da frequência dos controlos físicos nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3).

    (5)

    A Decisão 97/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo II da Decisão 97/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é aplicável a partir de 11 de Fevereiro de 2006.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Fevereiro de 2006.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

    (2)  JO L 199 de 26.7.1997, p. 57. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/302/CE (JO L 95 de 14.4.2005, p. 62).

    (3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).


    ANEXO

    É aditado o seguinte texto ao anexo II:

    «País: Uruguay/Země: Uruguay/Land: Uruguay/Land: Uruguay/Riik: Uruguay/Χώρα: Ουρουγουάη/Country: Uruguay/ Pays: Uruguay/Paese: Uruguay/Valsts: Urugvaja/Šalis: Urugvajus/Ország: Uruguay/Pajjiż: L-Urugwaj/Land: Uruguay/ Państwo: Urugwaj/País: Uruguai/Krajina: Uruguaj/Država: Urugvaj/Maa: Uruguay/Land: Uruguay

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    240

    Caltes S.A.

    Paso de los Toros

    Tacuarembó

    CP, SH»

     


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