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Document 32006D0028
2006/28/EC: Commission Decision of 18 January 2006 on extension of the maximum period for applying eartags to certain bovine animals (notified under document number C(2006) 43) (Text with EEA relevance)
2006/28/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Janeiro de 2006 , relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos [notificada com o número C(2006) 43] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2006/28/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Janeiro de 2006 , relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos [notificada com o número C(2006) 43] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 19 de 24.1.2006, p. 32–33
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 88–89
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32019R2035
24.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/32 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Janeiro de 2006
relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos
[notificada com o número C(2006) 43]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2006/28/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,
Tendo em conta os pedidos dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Determinados Estados-Membros solicitaram, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, que o prazo previsto para a aplicação de marcas auriculares a bovinos fosse prorrogado para seis meses, nos casos em que os animais são mantidos em condições de gestão específicas e em que as deficiências naturais específicas da zona e o comportamento extremamente agressivo dos animais dificultam e tornam mesmo perigoso aplicar marcas auriculares em animais nos primeiros 20 dias de vida. |
(2) |
A prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares devia ser autorizada nas referidas circunstâncias, desde que sejam adoptadas determinadas medidas de protecção. É, designadamente, necessário garantir que não é afectada a qualidade das informações fornecidas pela base de dados relativa a bovinos e que não se procede à deslocação de nenhum bovino ao qual não tenham sido aplicadas marcas auriculares. |
(3) |
Esta prorrogação devia aplicar-se unicamente a explorações que tenham recebido individualmente autorização do Estado-Membro em questão, em conformidade com critérios claramente definidos. |
(4) |
Uma vez que as medidas previstas na presente decisão se deviam aplicar a todos os Estados-Membros, devia ser revogada a Decisão 98/589/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 1998, relativa à prorrogação do prazo previsto para a aplicação de marcas auriculares a determinados animais bovinos do efectivo espanhol (2), que estabelece disposições específicas para a Espanha. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Autorização da prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares
Os Estados-Membros podem autorizar as explorações a prorrogar para seis meses o prazo estabelecido no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 para a aplicação de marcas auriculares a vitelos de vacas em aleitamento não utilizadas para a produção de leite, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.
Artigo 2.o
Condições de concessão das autorizações
1. Os Estados-Membros podem conceder autorizações, tal como previsto no artigo 1.o, quando considerarem que estão preenchidas as seguintes condições:
a) |
A exploração é uma exploração ao ar livre, na qual as vacas em aleitamento são criadas em condições extensivas; |
b) |
A área na qual os animais são mantidos apresenta deficiências naturais significativas que reduzem as possibilidades de contacto físico com seres humanos; |
c) |
Os animais não estão habituados a estar em contacto com seres humanos e apresentam um comportamento extremamente agressivo; |
d) |
Cada vitelo pode ser claramente associado à mãe, quando as marcas auriculares são aplicadas. |
2. Os Estados-Membros podem estabelecer critérios suplementares, em especial para restringir as autorizações a determinadas regiões geográficas ou a raças específicas, conforme previsto no artigo 1.o
3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, caso apliquem a presente decisão, e informá-la de todos os critérios suplementares que estabelecerem em conformidade com o n.o 2.
Artigo 3.o
Aplicação de marcas auriculares
Nas explorações às quais tiverem sido concedidas autorizações nos termos do artigo 1.o, as marcas auriculares devem ser aplicadas, o mais tardar, quando o vitelo:
— |
tiver seis meses, |
— |
for separado da mãe, |
— |
deixar a exploração. |
Artigo 4.o
Base de dados informatizada
1. A autoridade competente deve registar as autorizações na base de dados informatizada relativa a bovinos, mencionada no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, conforme previsto no artigo 1.o da presente decisão, no tocante às explorações às quais essas autorizações são concedidas.
2. Os detentores de animais devem, quando notificarem o nascimento de cada animal em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, informar a autoridade competente de qualquer animal ao qual, nos termos da presente decisão, não tiverem sido aplicadas marcas auriculares.
3. A autoridade competente deve registar na base de dados informatizada relativa a bovinos, como animais não portadores de marcas auriculares, os animais aos quais não foram aplicadas as referidas marcas no momento em que o seu nascimento foi notificado.
Artigo 5.o
Controlos
A autoridade competente deve proceder anualmente a, pelo menos, uma visita de inspecção a cada exploração à qual tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 1.o. Deve retirar a autorização, caso as condições referidas no artigo 2.o deixem de ser cumpridas.
Artigo 6.o
Revogação
É revogada a Decisão 98/589/CE.
Artigo 7.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
(2) JO L 283 de 21.10.1998, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 1999/520/CE (JO L 199 de 30.7.1999, p. 72).