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Document 32005R2163

    Regulamento (CE) n. o  2163/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005 , que prevê a rejeição dos pedidos de certificados de exportação para os produtos do sector da carne de bovino

    JO L 342 de 24.12.2005, p. 70–70 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/2163/oj

    24.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 342/70


    REGULAMENTO (CE) N.o 2163/2005 DA COMISSÃO

    de 22 de Dezembro de 2005

    que prevê a rejeição dos pedidos de certificados de exportação para os produtos do sector da carne de bovino

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (2), nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), e o n.o 2A do artigo 10.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 20 de Dezembro de 2005, a Comissão anunciou a sua intenção política de alterar o Regulamento (CE) n.o 2000/2005, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (3), de modo a deixar de conceder restituições à exportação de bovinos machos pesados para abate destinados ao Egipto e ao Líbano.

    (2)

    Nos dias que se seguiram a este anúncio, foram apresentados pedidos de certificados de exportação para os destinos acima referidos relativos a quantidades de bovinos machos pesados para abate superiores às exportadas habitualmente. Os pedidos devem ser considerados especulativos, motivados pelo anúncio de alteração do Regulamento (CE) n.o 2000/2005.

    (3)

    Por conseguinte, os pedidos de certificados de exportação que ainda não foram concedidos devem ser rejeitados e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa durante cinco dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    São rejeitados os pedidos de certificados de exportação que incluem a fixação antecipada de restituições à exportação para machos pesados para abate da espécie bovina (código NC 0102 90 71 9000) destinados ao Egipto e ao Líbano, apresentados durante os quatro dias úteis anteriores à entrada em vigor do presente regulamento.

    A apresentação dos pedidos de certificados de exportação para estes animais é suspensa durante cinco dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

    Pela Comissão

    J. M. SILVA RODRÍGUEZ

    Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

    (3)  JO L 320 de 8.12.2005, p. 46.


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