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Document 32005D0506
2005/506/EC: Commission Decision of 14 July 2005 amending Decision 1999/120/EC as regards the inclusion of one establishment in Albania in provisional lists of third country establishments from which Member States are authorised to import animal casings (notified under document number C(2005) 2657) (Text with EEA relevance)
2005/506/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que altera a Decisão 1999/120/CE no que diz respeito à inclusão de um estabelecimento da Albânia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar tripas de animais [notificada com o número C(2005) 2657] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2005/506/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que altera a Decisão 1999/120/CE no que diz respeito à inclusão de um estabelecimento da Albânia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar tripas de animais [notificada com o número C(2005) 2657] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 184 de 15.7.2005, p. 68–69
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO, HR)
JO L 349M de 12.12.2006, p. 239–240
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 21/03/2014; revog. impl. por 32014D0160
15.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/68 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 14 de Julho de 2005
que altera a Decisão 1999/120/CE no que diz respeito à inclusão de um estabelecimento da Albânia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar tripas de animais
[notificada com o número C(2005) 2657]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/506/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 1999/120/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 1999, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tripas de animais (2) define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar tripas de animais. |
(2) |
A Albânia comunicou o nome de um estabelecimento que produz tripas de animais, tendo as autoridades competentes certificado a conformidade do mesmo com as normas comunitárias. |
(3) |
Consequentemente, o estabelecimento supracitado deve ser incluído nas listas estabelecidas pela Decisão 1999/120/CE. |
(4) |
Como não foram ainda efectuadas inspecções no local ao referido estabelecimento, as importações dele provenientes não devem beneficiar de uma redução da frequência dos controlos físicos, nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3). |
(5) |
A Decisão 1999/120/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 1999/120/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 22 de Julho de 2005.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) (rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).
(2) JO L 36 de 10.2.1999, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1) (rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).
ANEXO
É aditado o seguinte texto ao anexo:
«País: Albania/Země: Albánie/Land: Albanien/Land: Albanien/Riik: Albaania/Χώρα: Αλβανία/Country: Albania/Pays: Albanie/Paese: Albania/Valsts: Albānija/Šalis: Albania/Ország: Albánia/Pajjiż: L-Albanija/Land: Albanië/Państwo: Albania/País: Albânia/Krajina: Albánsko/Država: Albanija/Maa: Albania/Land: Albanien
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
1.7.2005 |
Ital Casing |
Korcë |
Korcë |
1 |
1. |
Com exclusão dos intestinos, do duodeno ao recto, de bovinos de todas as idades, ou de produtos deles derivados, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Esta exclusão não é aplicável a esses produtos derivados de animais nascidos, criados continuamente e abatidos na Argentina, Austrália, Brasil, Chile, Costa Rica, Nova Zelândia, Nicarágua, Panamá, Paraguai e Uruguai.» |