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Document 32005D0205

    2005/205/CE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

    JO L 68 de 15.3.2005, p. 30–31 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 159M de 13.6.2006, p. 206–207 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/205/oj

    Related international agreement

    15.3.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 68/30


    DECISÃO DO CONSELHO E DA COMISSÃO

    de 21 de Fevereiro de 2005

    relativa à celebração do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

    (2005/205/CE, Euratom)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Tendo em conta a aprovação do Conselho nos termos do artigo 101.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, foi assinado em nome das Comunidades Europeias e dos seus Estados-Membros, em 21 de Dezembro de 2004, nos termos da Decisão 2005/41/CE do Conselho (2),

    (2)

    O protocolo deve ser aprovado,

    DECIDEM:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica e dos seus Estados-Membros, o protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

    O texto do protocolo acompanha a Decisão 2005/41/CE (3).

    Artigo 2.o

    O presidente do Conselho procede, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, ao depósito dos instrumentos de aprovação previstos no artigo 13.o do protocolo. O presidente da Comissão procederá, simultaneamente, ao depósito dos referidos instrumentos em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Fevereiro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. ASSELBORN

    Pela Comissão

    O Presidente

    J. M. BARROSO


    (1)  Parecer emitido em 27 de Janeiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 221.

    (3)  JO L 26 de 28.1.2005, p. 222.


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