Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32004R2182

    Regulamento (CE) n.° 2182/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

    JO L 373 de 21.12.2004, p. 1–6 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 153M de 7.6.2006, p. 287–292 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 11/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/2182/oj

    21.12.2004   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 373/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 2182/2004 DO CONSELHO

    de 6 de Dezembro de 2004

    relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 1 de Janeiro de 1999, o euro tornou-se a moeda legal dos Estados-Membros participantes em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 974/1998 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), e dos países terceiros que celebraram um acordo com a Comunidade relativo à introdução do euro, nomeadamente o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e a Cidade do Vaticano.

    (2)

    O Regulamento (CE) n.o 975/1998 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (3), definiu as características básicas das moedas em euros. As moedas em euros, na sequência da sua introdução em Janeiro de 2002, circulam em toda a zona euro como curso legal único em suporte metálico.

    (3)

    A Recomendação 2002/664/CE da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, relativa às medalhas e fichas similares às moedas em euros (4), recomendou que certas características visuais deveriam ser evitadas na venda e produção, armazenagem, importação e distribuição para efeitos de venda ou outros fins comerciais de medalhas e fichas, cuja dimensão fosse próxima da das moedas em euros.

    (4)

    A Comunicação da Comissão de 23 de Julho de 1997, relativa à utilização do símbolo do euro, estabeleceu o símbolo (€) e instou todos os utilizadores de moedas a utilizarem o símbolo para a descrição de montantes monetários expressos em euros.

    (5)

    A Comunicação da Comissão de 22 de Outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros (5), definiu as disposições a aplicar em matéria de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros.

    (6)

    As características visuais das moedas em euros foram publicadas pela Comissão em 28 de Dezembro de 2001 (6).

    (7)

    Os cidadãos podem ser levados a crer que as medalhas e as fichas com as expressões «euro» ou «euro cent», o símbolo do euro ou um desenho similar ao que figura na face comum ou nas faces nacionais das moedas em euros, têm curso legal em qualquer dos Estados-Membros que adoptaram o euro ou num país terceiro participante.

    (8)

    Existe um risco crescente de que as medalhas e fichas com dimensão e propriedades metálicas similares às moedas em euros possam ser ilegalmente utilizadas em vez das moedas em euros.

    (9)

    Afigura-se, por conseguinte, apropriado que as medalhas e fichas com características visuais, dimensão ou propriedades metálicas similares às moedas em euros não devam ser vendidas, produzidas, importadas ou distribuídas para efeitos de venda ou para outros fins comerciais.

    (10)

    Incumbe a cada Estado-Membro introduzir sanções aplicáveis às infracções, tendo em vista alcançar uma protecção do euro contra medalhas e fichas similares, equivalente em toda a Comunidade,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende- se por:

    a)

    «Euro», a moeda legal dos Estados-Membros participantes enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 e dos países terceiros participantes que celebraram um acordo com a Comunidade sobre a introdução do euro, a seguir designados por «países terceiros participantes»;

    b)

    «Símbolo do euro», o símbolo que representa o euro (€), tal como apresentado e descrito no anexo I;

    c)

    «Medalhas e fichas», os objectos metálicos, à excepção das chapas metálicas destinadas à cunhagem de moeda, com a aparência e/ou características técnicas de moedas, mas que não constituem meios de pagamento legais nem têm curso legal, em virtude de não serem emitidas em conformidade com as disposições legais nacionais, dos países terceiros participantes ou de outros países;

    d)

    «Ouro», «prata» e «platina», as ligas que contenham ouro, prata e platina finos com uma pureza mínima, expressa em milésimos, de 375, 500 e 850 milésimos respectivamente. Esta definição não inclui as convenções em matéria de punção de artigos aplicáveis nos Estados-Membros;

    e)

    «Centro Técnico e Científico Europeu» (a seguir denominado «CTCE»), a entidade instituída pela Decisão de 29 de Outubro de 2004, da Comissão;

    f)

    «Intervalo de referência» sem a acepção que lhe é dada na secção 1 do anexo II.

    Artigo 2.o

    Disposições de protecção

    Sem prejuízo dos artigos 3.o e 4.o, a produção e venda de medalhas e fichas, bem como a respectiva importação e distribuição para venda ou outros fins comerciais, é proibida nas seguintes circunstâncias:

    a)

    Quando figurarem na sua face as expressões «euro» ou «euro cent» ou o símbolo do euro; ou

    b)

    Quando a sua dimensão se encontrar dentro do intervalo de referência; ou

    c)

    Quando um desenho que figure na face das medalhas e fichas seja similar a qualquer dos desenhos nacionais do anverso das moedas em euros ou da face comum do seu reverso, ou quando um desenho que figure no bordo das medalhas e fichas seja idêntico ou similar ao desenho do bordo da moeda de 2 euros.

    Artigo 3.o

    Derrogações

    1.   Não são proibidas as medalhas e fichas com as expressões «euro» ou «euro cent» ou com o símbolo do euro sem um valor nominal associado, quando a sua dimensão se encontrar fora do intervalo de referência.

    2.   As medalhas e fichas cuja dimensão se encontre dentro do intervalo de referência, não são proibidas nos seguintes casos:

    a)

    Quando existir um orifício superior a seis milímetros no centro ou quando a sua forma for poligonal, mas não ultrapassar seis lados, desde que seja respeitada a condição prevista na subalínea ii) da alínea c); ou

    b)

    Quando forem feitas de ouro, prata ou platina; ou

    c)

    Quando preencherem cumulativamente as seguintes condições:

    i)

    As combinações de diâmetro e espessura do bordo das medalhas e fichas estejam claramente fora dos intervalos definidos em cada um dos casos especificados na secção 2 do anexo II; e

    ii)

    As combinações de diâmetro e propriedades metálicas das medalhas e fichas estejam claramente fora dos intervalos definidos em cada um dos casos especificados na secção 3 do anexo II.

    Artigo 4.o

    Derrogações mediante autorização

    1.   A Comissão pode conceder autorizações específicas para a utilização das expressões «euro» ou «euro cent», ou para o uso do símbolo do euro, em condições controladas de utilização, em casos em que não exista qualquer risco de confusão. Em tais casos, o operador económico em causa de um Estado-Membro deve ser claramente identificável na face da medalha ou ficha, devendo ser inscrita no anverso ou no reverso da medalha ou ficha a menção «sem curso legal».

    2.   A Comissão tem competência para declarar se um desenho é «similar» na acepção da alínea c) do artigo 2.o

    Artigo 5.o

    Medalhas e fichas existentes

    As medalhas e fichas emitidas antes da entrada em vigor do presente regulamento, que não satisfaçam as condições estabelecidas nos artigos 2.o, 3.o e 4.o, podem continuar a ser utilizadas até ao final de 2009, desde que não possam ser utilizadas em vez de moedas em euros. Essas medalhas e fichas devem ser registadas, quando necessário, de acordo com os procedimentos aplicáveis nos Estados-Membros e comunicadas ao CTCE.

    Artigo 6.o

    Sanções

    1.   Os Estados-Membros determinam as regras em matéria de sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento, adoptando todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções estabelecidas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2.   Os Estados-Membros devem aprovar até 1 de Julho de 2005 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para darem aplicação ao presente artigo e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Artigo 7.o

    Aplicabilidade

    O presente regulamento é aplicável nos Estados-Membros participantes enumerados no Regulamento (CE) n.o 974/98.

    Artigo 8.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H. HOOGERVORST


    (1)  JO C 134 de 12.5.2004, p. 11.

    (2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).

    (3)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 423/1999 (JO L 52 de 27.2.1999, p. 2).

    (4)  JO L 225 de 22.8.2002, p. 34.

    (5)  JO C 318 de 13.11.2001, p. 3.

    (6)  JO C 373 de 28.12.2001, p. 1.


    ANEXO I

    SÍMBOLO DO EURO REFERIDO NO ARTIGO 1.o

    Image


    ANEXO II

    1.   Definição do intervalo de referência referido no artigo 1.o:

    a)

    O intervalo de referência para a dimensão das medalhas e fichas é o conjunto de combinações entre os valores de diâmetro e valores da espessura do bordo incluído no intervalo de referência para o diâmetro e o intervalo de referência para a espessura do bordo respectivamente;

    b)

    O intervalo de referência para o diâmetro é o que se situa entre 19,00 e 28,00 milímetros;

    c)

    O intervalo de referência para a espessura do bordo é o incluído entre 7,00 % e 12,00 % de cada valor dentro do intervalo de referência para o diâmetro.

    2.   Intervalos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea i)

    Intervalos definidos

     

    Diâmetro

    (mm)

    Espessura do bordo

    (mm)

    1.

    19,45-20,05

    1,63-2,23

    2.

    21,95-22,55

    1,84-2,44

    3.

    22,95-23,55

    2,03-2,63

    4.

    23,95-24,55

    2,08-2,68

    5.

    25,45-26,05

    1,90-2,50

    3.   Intervalos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii)

     

    Diâmetro (mm)

    Propriedades metálicas

    1.

    19,00-21,94

    Electrocondutividade entre 14,00 e 18,00 % SIGC

    2.

    21,95-24,55

    Electrocondutividade entre:

    14,00 e 18,00 % SIGC; ou

    4,50 e 6,50 % SIGC, a menos que a medalha ou ficha seja de liga simples e o seu momento magnético esteja fora do intervalo de 1,0 a 7,0 μVs.cm

    3.

    24,56-26,05

    Electrocondutividade entre:

    15,00 e 18,00 % SIGC; ou

    13,00 e 15,00 % SIGC, a menos que a medalha ou ficha seja de liga simples e o seu momento magnético esteja fora do intervalo de 1,0 a 7,0 μVs.cm

    4.

    26,06-28,00

    Electrocondutividade entre 13,00 e 15,00 % SIGC, a menos que a medalha ou ficha seja de liga simples e o seu momento magnético esteja fora do intervalo de 1,0 a 7,0 μVs.cm

    4.   Representação gráfica

    O gráfico que se segue apresenta uma ilustração indicativa das definições do presente anexo:

    Image


    Top