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Document 32004R0664

Regulamento (CE) n.° 664/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias respeitantes aos certificados de importação de leite e produtos lácteos nos termos do Regulamento (CE) n.° 2535/2001 em virtude da adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

JO L 104 de 8.4.2004, p. 106–107 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/664/oj

32004R0664

Regulamento (CE) n.° 664/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias respeitantes aos certificados de importação de leite e produtos lácteos nos termos do Regulamento (CE) n.° 2535/2001 em virtude da adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

Jornal Oficial nº L 104 de 08/04/2004 p. 0106 - 0107


Regulamento (CE) n.o 664/2004 da Comissão

de 7 de Abril de 2004

que estabelece medidas transitórias respeitantes aos certificados de importação de leite e produtos lácteos nos termos do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 em virtude da adesão à União Europeia da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do seu artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1) A secção 2 do capítulo I do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais(1), estabelece disposições específicas sobre a aprovação de requerentes de certificados de importação. Devem ser adoptadas medidas transitórias para assegurar aos operadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros") o acesso aos certificados de importação a partir da data da adesão daqueles países à União Europeia.

(2) Deve ser permitido aos operadores dos novos Estados-Membros requerer sem aprovação prévia, no período de 1 de Maio a 30 de Junho de 2004, certificados de importação ao abrigo dos contingentes pautais referidos nos anexos do Regulamento (CE) n.o 2535/2001. Os operadores devem fazer prova da sua qualidade de comerciante e da natureza regular das suas actividades. No que diz respeito ao requisito da prova de actividade comercial, deve ser permitido aos requerentes dos novos Estados-Membros invocar não apenas as trocas comerciais com a Comunidade mas também as que envolvem países terceiros. Tais operadores devem, ainda, ter a possibilidade de escolher 2002 como ano de referência para a actividade comercial, em vez de 2003, se puderem provar a impossibilidade, por razões excepcionais, de importarem ou exportarem, em 2003, as quantidades de produtos lácteos exigidas. As autoridades dos novos Estados-Membros devem transmitir à Comissão, até 15 de Maio de 2004, uma lista de todos os operadores elegíveis. Para permitir que cada requerente seja identificado mais facilmente e para facilitar a transferência de certificados, devem ser precisados os dados a transmitir relativamente a cada operador. Além disso, os operadores elegíveis dos novos Estados-Membros devem poder comprar certificados de importação.

(3) No período de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005, os operadores dos novos Estados-Membros devem ser aprovados desde que apresentem um requerimento antes de 1 de Junho acompanhado dos documentos e informação necessários ou tenham sido incluídos na lista de operadores elegíveis, a transmitir à Comissão até 15 de Maio de 2004.

(4) É, pois, conveniente derrogar a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(5) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. Em derrogação ao disposto na secção 2 do capítulo I do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os operadores estabelecidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (a seguir denominados "novos Estados-Membros") podem requerer certificados de importação para os contingentes correspondentes ao período de 1 de Maio a 30 de Junho de 2004 sem aprovação prévia das autoridades competentes do Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos.

2. Em derrogação ao artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os operadores estabelecidos nos novos Estados-Membros só podem requerer certificados de importação para os contingentes referidos no n.o 1 nos Estados-Membros em que se encontrem estabelecidos.

Os pedidos de certificado só são admissíveis quando o requerente junte os seguintes documentos:

a) Prova de que, em 2003, o requerente importou e/ou exportou, pelo menos, 25 toneladas de produtos lácteos abrangidos pelo capítulo 04 da Nomenclatura Combinada em, pelo menos, quatro operações distintas,

b) Documentos e informações suficientes para comprovar as suas identidade e qualidade de operador, nomeadamente:

i) Documentos contabilísticos da empresa e/ou relativos ao regime fiscal, conformes à legislação nacional,

ii) Número do IVA, se previsto pela legislação nacional,

iii) Prova de inscrição no registo comercial, se previsto pela legislação nacional.

No caso da alínea a) do segundo parágrafo, o ano de referência deve ser 2002 se o importador interessado puder provar que não pôde importar ou exportar, em 2003, as quantidades de produtos lácteos exigidas por razões excepcionais.

Para efeitos da aplicação do presente número, não são consideradas importações ou exportações as transacções no âmbito do aperfeiçoamento activo ou passivo.

3. As autoridades competentes dos novos Estados-Membros devem enviar à Comissão, até 15 de Maio de 2004, as listas dos operadores que tenham requerido certificados de importação para os contingentes correspondentes ao período de 1 de Maio a 30 de Junho de 2004, de acordo com o n.o 1 e no respeito das condições estabelecidas no n.o 2. Essas listas devem ser elaboradas em conformidade com o modelo constante do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, exceptuado o número da aprovação.

4. A Comissão transmitirá essas listas às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

5. Em derrogação ao n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os certificados de importação emitidos para os contingentes correspondentes ao período de 1 de Maio a 30 de Junho de 2004 só podem ser transferidos para pessoas individuais ou colectivas aprovadas em conformidade com o disposto na secção 2 daquele regulamento e para pessoas individuais ou colectivas que constem das listas referidas no n.o 3.

Artigo 2.o

Em derrogação ao artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, relativamente aos contingentes correspondentes ao período de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005, a aprovação deve ser concedida a:

a) Operadores estabelecidos nos novos Estados-Membros que apresentem, antes de 1 de Junho de 2004, um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos, juntamente com os documentos referidos no n.o 2 do artigo 1.o, ou

b) Operadores estabelecidos nos novos Estados-Membros que apresentem, antes de 1 de Junho de 2004, um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro em que se encontrem estabelecidos e que constem da lista referida no n.o 3 do artigo 1.o

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e à data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 50/2004 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 9).

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