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Document 32004R0574

Regulamento (CE) n.° 574/2004 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 90 de 27.3.2004, p. 15–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/574/oj

32004R0574

Regulamento (CE) n.° 574/2004 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2004, que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.° 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 090 de 27/03/2004 p. 0015 - 0047


Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão

de 23 de Fevereiro de 2004

que altera os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos(1) e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 1.o e a alínea b) do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão adoptará as medidas de aplicação desse mesmo regulamento.

(2) Segundo a alínea b) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode adaptar as especificações enumeradas nos anexos do regulamento.

(3) Nos termos do n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão deve elaborar um quadro de equivalências entre a nomenclatura estatística do anexo III do regulamento e a lista dos resíduos constante da Decisão 2000/532/CE da Comissão(2).

(4) O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5) As medidas previstas pelo presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho(3),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 são alterados do seguinte modo:

1. No anexo I, o ponto 1 da secção 2 é substituído pelo texto que consta do anexo I do presente regulamento.

2. O anexo III é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Pedro Solbes Mira

Membro da Comissão

(1) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(2) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/573/CE (JO L 203 de 28.7.2001, p. 18).

(3) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

ANEXO I

"ANEXO I

SECÇÃO 2

Categorias de resíduos

1. Deverão ser elaboradas estatísticas sobre as seguintes categorias de resíduos:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

ANEXO II

"ANEXO III

TABELA DE EQUIVALÊNCIA

como referida no n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, entre a CER-Stat/Versão 3 (nomenclatura estatística dos resíduos orientada principalmente para as substâncias) e a lista europeia de resíduos estabelecida pela Decisão 2000/532/CE da Comissão

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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