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Document 32004R0050

    Regulamento (CE) n.° 50/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, e que derroga ao Regulamento (CE) n.° 2535/2001

    JO L 7 de 13.1.2004, p. 9–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revog. impl. por 32020R0760

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/50/oj

    32004R0050

    Regulamento (CE) n.° 50/2004 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.° 2535/2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, e que derroga ao Regulamento (CE) n.° 2535/2001

    Jornal Oficial nº L 007 de 13/01/2004 p. 0009 - 0019


    Regulamento (CE) n.o 50/2004 da Comissão

    de 9 de Janeiro de 2004

    que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais, e que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 26.o e o n.o 1 do seu artigo 29.o

    Considerando o seguinte:

    (1) O capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão(2) diz nomeadamente respeito a um contingente anual para a manteiga, não repartido ao longo do ano. A fim de permitir que as importações no âmbito desse contingente se possam distribuir de forma equilibrada ao longo do ano de contingentação, assegurando assim um abastecimento adequado do mercado interno, é conveniente repartir o contingente em questão em duas fracções semestrais, tendo simultaneamente em conta a evolução histórica das importações do produto em causa dentro do período de contingentação.

    (2) O capítulo I do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 diz respeito a contingentes atribuídos com base em duas fracções semestrais, em Janeiro e Julho de cada ano. Tendo em vista a adesão de 10 novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004, é conveniente prever, para os operadores desses países, a possibilidade de participação nos contingentes comunitários a partir dessa data. Para esse efeito, devem limitar-se as quantidades abertas em Janeiro de 2004 às quantidades equivalentes ao período compreendido entre Janeiro e Abril de 2004. No entanto, essa repartição não se deve aplicar aos contingentes respeitantes ao ano civil quando se caracterizem por uma subutilização no decurso dos períodos precedentes.

    (3) O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 estabelece nomeadamente as normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes de importação previstos nos acordos europeus concluídos entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e certos países da Europa Central e Oriental, por outro. A fim de aplicar as concessões previstas pela Decisão 2003/452/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativa à celebração de um Protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, agindo no âmbito da União Europeia, por um lado, e a República da Eslovénia, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas(3), é conveniente aumentar certos contingentes existentes.

    (4) Para assegurar a informação sobre a evolução da composição dos queijos importados no âmbito dos diferentes contingentes, o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 prevê a indicação de certos teores pelo operador, na declaração de importação. Quando os teores indicados excederem os teores referidos no anexo XIII desse regulamento, as autoridades competentes devem informar desse facto a Comissão. As comunicações recebidas pela Comissão desde que essa obrigação foi imposta revelam uma certa estabilidade na composição dos queijos importados, em função do tipo e da origem do queijo. As comunicações representam uma carga de trabalho considerável para os serviços aduaneiros e para a Comissão, bem como um volume importante de documentos transmitidos, embora na maior parte dos casos as superações dos teores de base não sejam importantes. É, pois, conveniente restringir as comunicações aos casos em que os teores sejam anormalmente elevados, mediante a adaptação dos teores do anexo XIII. Além disso, verificou-se que, para certas categorias de queijos, o interesse de obter comunicações em caso de superação dos teores do anexo XIII é desprezável, pois a sua variação está limitada aos intervalos fixados na designação desses produtos na Nomenclatura Combinada. É, pois, conveniente suprimir as comunicações para os produtos em questão.

    (5) A Nova Zelândia transmitiu à Comissão as informações relativas ao novo organismo emissor. O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, pois, ser actualizado.

    (6) Devido às novas adesões em 1 de Maio de 2004, é conveniente que o período de eficácia dos certificados utilizados para importações originárias dos novos Estados-Membros não exceda a data de 30 de Abril de 2004. É, pois, conveniente estabelecer uma derrogação do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (7) A repartição, em fracções semestrais, do contingente para a manteiga abrangida pelo capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 afecta o ritmo de emissão dos certificados IMA 1 pelo organismo emissor do país terceiro em causa. A fim de permitir que as autoridades competentes desse país e os operadores interessados tenham conhecimento dessa alteração antes que a mesma seja aplicável, e no respeito dos compromissos internacionais da Comunidade, deve ser previsto que entre a publicação e a data em que a repartição do referido contingente produz efeitos medeie um período suficiente. Da mesma forma, atendendo a que, desde 1 de Novembro de 2003, os certificados IMA 1 podem já ser emitidos para 2004 pelos organismos emissores dos países terceiros, é conveniente autorizar a emissão dos certificados de importação para todos os certificados IMA 1 emitidos até ao dia anterior àquele em que a repartição do contingente produz efeitos.

    (8) É, pois, conveniente alterar e derrogar consequentemente o Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

    1. O n.o 2 do artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

    "2. Os direitos a aplicar e, para as importações referidas na alínea a) do n.o 1, as quantidades máximas a importar por período de contingentação, são fixados no anexo III.".

    2. Ao n.o 2 do artigo 26.o é aditado o parágrafo seguinte:

    "No entanto, para o contingente n.o 09.4589, podem ser emitidos certificados IMA 1:

    a) A partir de 1 de Novembro de cada ano, válidos a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte, para quantidades que não excedam a quantidade máxima para o primeiro período de contingentação do ano, conforme referido na parte A do anexo III. No entanto, os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados a partir do primeiro dia útil do mês de Janeiro;

    b) A partir de 1 de Maio de cada ano, válidos a partir de 1 de Julho seguinte, para as quantidades restantes da quantidade anual do contingente, conforme referido na parte A do anexo III. No entanto, os pedidos de certificados de importação só podem ser apresentados a partir do primeiro dia útil do mês de Julho.".

    3. O anexo I é alterado do seguinte modo:

    a) A parte A é substituída pelo texto do anexo I do presente regulamento;

    b) Na parte B, os pontos 5, 6 e 10 são substituídos pelo texto do anexo II do presente regulamento;

    c) As partes F e H são substituídas pelo texto do anexo III do presente regulamento.

    4. Na parte A do anexo III, os dados relativos ao contingente n.o 09.4589 são substituídos pelo texto do anexo IV do presente regulamento.

    5. No anexo XII, as informações relativas ao organismo emissor para a Nova Zelândia são substituídas pelas seguintes informações:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    6. O anexo XIII é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    Em derrogação do n.o 3 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, o período de eficácia dos certificados expira em 30 de Abril de 2004 para:

    a) As importações no âmbito dos contingentes referidos nos pontos 1 a 4 e 7 a 10 da parte B do anexo I;

    b) As importações originárias dos novos Estados-Membros no âmbito dos contingentes referidos na parte A do anexo I.

    Artigo 3.o

    Em derrogação do n.o 2 do artigo 24.o e do n.o 2 do artigo 26.o, para 2004, relativamente ao contingente n.o 09.4589, podem ser emitidos certificados de importação mediante a apresentação dos certificados IMA 1 emitidos até ao dia que precede o dia da aplicação das disposições referidas nos pontos 1 e 2 do artigo 1.o

    Artigo 4.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os pontos 1, 2 e 4 do artigo 1.o e o artigo 3.o são aplicáveis a partir do vigésimo primeiro dia seguinte ao da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

    Os pontos 3, 5 e 6 do artigo 1.o e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2004.

    Pela Comissão

    Franz Fischler

    Membro da Comissão

    (1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 121).

    (2) JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2003 (JO L 297 de 15.11.2003, p. 19).

    (3) JO L 152 de 22.6.2003, p. 22.

    ANEXO I

    "I.A

    CONTINGENTES PAUTAIS NÃO ESPECIFICADOS POR PAÍS DE ORIGEM

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO II

    "I.B

    5. Produtos originários da Roménia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    6. Produtos originários da Bulgária

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    10. Produtos originários da Eslovénia

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO III

    "I.F

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ANEXOS II E III DO ACORDO RELATIVO ÀS TROCAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS COM A SUÍÇA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    I.H

    CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DO ANEXO I DO ACORDO COM O REINO DA NORUEGA

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO IV

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    ANEXO V

    "ANEXO XIII

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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