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Document 31999D0453

    1999/453/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 1999, que altera as Decisões 96/579/CE e 97/808/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n° 2 do artigo 20° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos dispositivos de circulação rodoviária e aos revestimentos de piso respectivamente [notificada com o número C(1999) 1484] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 178 de 14.7.1999, p. 50–51 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/453/oj

    31999D0453

    1999/453/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Junho de 1999, que altera as Decisões 96/579/CE e 97/808/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n° 2 do artigo 20° da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos dispositivos de circulação rodoviária e aos revestimentos de piso respectivamente [notificada com o número C(1999) 1484] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    Jornal Oficial nº L 178 de 14/07/1999 p. 0050 - 0051


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 18 de Junho de 1999

    que altera as Decisões 96/579/CE e 97/808/CE relativas ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita aos dispositivos de circulação rodoviária e aos revestimentos de piso respectivamente

    [notificada com o número C(1999) 1484]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (1999/453/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção(1), alterada pela Directiva 93/68/CEE(2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 13.o,

    (1) Conisderando que a Comissão adoptou uma série de decisões relativas à comprovação da conformidade dos produtos de construção, em conformidade com o n.o 2 do artigo 20.o da Directiva 89/106/CEE do Conselho; que pode ser necessário adaptar as referidas decisões ao progresso técnico; que é, nomeadamente, o caso, no que respeita às Decisões 96/579/CE(3) e 97/808/CE(4);

    (2) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité Permanente da Construção,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 96/579/CE é alterada do seguinte modo:

    1. No anexo II, é inserido o texto que se segue, imediatamente após a entrada "Produtos de marcação rodoviária": "- Materiais para projecção (esferas de vidro, materiais antiderrapantes e combinações de ambos).".

    2. No anexo III, é aditado à coluna "Produto(s)" do quadro relativo à família de produtos "Dispositivos de circulação rodoviária (1/2)" o texto que se segue, imediatamente após à entrada "Produtos de marcação rodoviária": "- Materiais para projecção (esferas de vidro, materiais antiderrapantes e combinações de ambos.".

    Artigo 2.o

    A Decisão 97/808/CE é alterada do seguinte modo:

    1. É aditado um novo parágrafo no final do anexo I, com a seguinte redacção: "Betonilha de regularização para utilização em exteriores

    Betonilha de regularização para utilização em interiores de edifícios, classificada nas classes AFL, BFL e CFL de reacção ao fogo e cuja reacção ao fogo não seja susceptível de alteração durante o processo de produção nas classes DFL, EFL e FFL de reacção ao fogo ou na classe AFL que, em conformidade com a Decisão 96/603/CE, não necessita de ser verificada por ensaio de reacção ao fogo.".

    2. É aditado um novo parágrafo no final do anexo II, com a seguinte redacção: "Betonilha de regularização para a utilização em interiores de edíficios, classificada nas classes AFL, BFL e CFL de reacção ao fogo e cuja reacção ao fogo possa ser alterada durante o processo de produção (de modo geral, os materiais objecto de modificação química, tais como os retardadores de fogo, ou aqueles cuja alteração da composição possa determinar alterações na reacção ao fogo)."

    3. No anexo III, é aditado no final da coluna "Produtos(s)" do quadro relativo à família de produtos "Revestimentos de piso (2/2)" o seguinte:

    ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1999.

    Pela Comissão

    Martin BANGEMANN

    Membro da Comissão

    (1) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

    (2) JO L 220 de 30.8.1993, p. 1.

    (3) JO L 254 de 8.10.1996, p. 52.

    (4) JO L 331 de 3.12.1997, p. 18.

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