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Document 31995R2869

    Regulamento (CE) nº 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    JO L 303 de 15.12.1995, p. 33–38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 22/03/2016; revogado e substituído por 32015R2424

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2869/oj

    31995R2869

    Regulamento (CE) nº 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    Jornal Oficial nº L 303 de 15/12/1995 p. 0033 - 0038


    REGULAMENTO (CE) nº 2869/95 DA COMISSÃO de 13 de Dezembro de 1995 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3288/94 (2), e nomeadamente o seu artigo 139º,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento nº 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (3),

    Considerando que o nº 3 do artigo 139º do Regulamento (CE) nº 40/94 (a seguir designado «Regulamento») prevê que o regulamento relativo às taxas seja adoptado nos termos do processo estatuído no artigo 141º do Regulamento;

    Considerando que o nº 1 do artigo 139º do Regulamento prevê que o regulamento relativo às taxas fixe, nomeadamente, o montante das taxas e o seu modo de cobrança;

    Considerando que o nº 2 do artigo 139º do Regulamento prevê que os montantes das taxas sejam fixados de modo a que as receitas correspondentes permitam assegurar, em princípio, o equilíbrio do orçamento do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), a seguir designado «Instituto»;

    Considerando no entanto que, na fase de arranque do Instituto, esse equilíbrio só poderá ser alcançado se for prevista uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 134º do Regulamento;

    Considerando que a taxa de base relativa à apresentação do pedido de marca comunitária deve incluir a quantia a pagar pelo Instituto a cada serviço central da propriedade industrial dos Estados-membros por cada relatório de investigação apresentado por esses serviços, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 39º do Regulamento;

    Considerando que, a fim de garantir a necessária flexibilidade, o presidente do Instituto, a seguir designado «presidente», deve ser investido de competência sob determinadas condições, para estabelecer as importâncias a pagar ao Instituto relativamente a eventuais serviços prestados, bem como as importâncias a pagar para acesso ao banco de dados do Instituto e pela disponibilização do conteúdo desse banco de dados sob forma legível por máquina, e para fixar as importâncias a cobrar pela venda das suas publicações;

    Considerando que, a fim de facilitar o pagamento das taxas e das importâncias a cobrar, devem ser atribuídos ao Presidente poderes para autorizar outros métodos de pagamento para além dos expressamente previstos no presente regulamento;

    Considerando que é conveniente que as taxas e as importâncias a pagar ao Instituto sejam fixadas na unidade monetária utilizada para a elaboração do orçamento do Instituto;

    Considerando que o orçamento do Instituto é estabelecido em ecus;

    Considerando, além disso, que a fixação dos referidos montantes em ecus evita as discrepâncias que poderiam resultar das variações das taxas de câmbio;

    Considerando que os pagamentos em numerário deverão ser efectuados na moeda nacional do Estado-membro em que o Instituto tem a sua sede;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a marca comunitária criado pelo artigo 141º do Regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Disposições gerais

    O disposto no presente regulamento aplica-se à cobrança de:

    a) Taxas a pagar ao Instituto conforme previsto no Regulamento e no Regulamento (CE) nº 2868/95;

    b) Importâncias fixadas pelo presidente nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 3º

    Artigo 2º

    Taxas previstas no Regulamento e no Regulamento (CE) nº 2868/95

    São as seguintes as taxas a pagar ao Instituto nos termos da alínea a) do artigo 1º:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Artigo 3º

    Importâncias estabelecidas pelo presidente

    1. O presidente estabelecerá a importância a cobrar por eventuais serviços prestados pelo Instituto não mencionados no artigo 2º

    2. O presidente estabelecerá a importância a cobrar pelo Boletim de marcas comunitárias e pelo Jornal Oficial do Instituto, bem como por quaisquer outras publicações efectuadas pelo Instituto.

    3. As importâncias a cobrar serão estabelecidas em ecus.

    4. As importâncias a cobrar estabelecidas pelo presidente em conformidade com os nºs 1 e 2 serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

    Artigo 4º

    Data de exigibilidade das taxas e das importâncias a cobrar

    1. As taxas e as importâncias a cobrar relativamente às quais não seja especificada uma data de exigibilidade no Regulamento ou no Regulamento (CE) nº 2868/95 serão exigíveis na data de recepção do pedido de prestação do serviço que implica o pagamento dessa taxa ou importância.

    2. O presidente pode decidir que a prestação dos serviços mencionados no nº 1 não esteja subordinada ao pagamento adiantado das taxas e das importâncias correspondentes.

    Artigo 5º

    Pagamento das taxas e das importâncias a cobrar

    1. As taxas e as importâncias devidas ao Instituto serão pagas:

    a) Por depósito ou transferência para uma conta bancária aberta em nome do Instituto;

    b) Por entrega ou envio de cheques passados à ordem do Instituto;

    ou

    c) Em numerário.

    2. O presidente pode autorizar outros métodos de pagamento não especificados no nº 1, nomeadamente o depósito em conta aberta no Instituto.

    3. As decisões tomadas pelo presidente nos termos do nº 2 serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

    Artigo 6º

    Moedas

    1. Os pagamentos por depósito ou transferência para uma conta bancária, conforme referido no nº 1, alínea a), do artigo 5º, por entrega ou envio de cheques, conforme referido no nº 1, alínea b), do artigo 5º, ou por qualquer outro método de pagamento autorizado pelo presidente nos termos do nº 2 do artigo 5º, serão efectuados em ecus.

    2. Os pagamentos em numerário referidos no nº 1, alínea c), do artigo 5º serão efectuados na moeda do Estado-membro em que o Instituto tem a sua sede. O presidente determinará os contravalores dos montantes em ecus nessa moeda por aplicação das taxas de câmbio em vigor, que são fixadas diariamente pela Comissão e publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em conformidade com o Regulamento (CE) nº 3320/94 do Conselho (4).

    Artigo 7º

    Dados relativos ao pagamento

    1. Cada pagamento deve indicar o nome da pessoa que o efectua e incluir as informações necessárias para que o Instituto possa determinar imediatamente a finalidade do mesmo. Devem ser fornecidas, nomeadamente, as seguintes informações:

    a) Aquando do pagamento da taxa de apresentação, a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de apresentação»;

    b) Aquando do pagamento da taxa de registo, o número de processo atribuído ao pedido que constitui a base para o registo e a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de registo»,

    c) Aquando do pagamento da taxa de oposição, o número de processo atribuído ao pedido e o nome do requerente da marca comunitária contra a qual é formulada a oposição, bem como a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de oposição»;

    d) Aquando do pagamento da taxa de extinção e da taxa de anulação, o número de registo e o nome do titular da marca comunitária que é objecto do pedido, bem como a finalidade do pagamento, ou seja, «taxa de extinção» ou «taxa de anulação».

    2. Quando a finalidade do pagamento não possa ser determinada imediatamente, o Instituto convidará a pessoa que o efectua a comunicar-lhe essa finalidade por escrito num prazo por ele fixado. Se a pessoa em questão não satisfizer este pedido dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que o pagamento não foi efectuado. O montante pago será restituído.

    Artigo 8º

    Data a considerar como data de pagamento

    1. Considerar-se-á como data de pagamento ao Instituto:

    a) No caso referido no nº 1, alínea a), do artigo 5º, a data em que o montante do depósito ou da transferência seja efectivamente inscrito numa conta bancária aberta em nome do Instituto;

    b) No caso referido no nº 1, alínea b), do artigo 5º, a data de recepção do cheque no Instituto, na condição de o cheque ter provisão;

    c) No caso referido no nº 1, alínea c), do artigo 5º, a data de recepção do montante do pagamento em numerário.

    2. No caso de o presidente autorizar, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 5º, outros métodos de pagamento das taxas não especificados no nº 1 do mesmo artigo 5º, deve igualmente definir a data em que esses pagamentos serão considerados como tendo sido efectuados.

    3. Sempre que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2, se considere que o pagamento de uma taxa não foi efectuado até ao termo do prazo em que era devido, considerar-se-á que esse prazo foi observado se forem fornecidas provas ao Instituto de que a pessoa que efectuou o pagamento:

    a) Dentro do prazo em que o pagamento deveria ter sido efectuado:

    i) efectuou o pagamento por intermédio de uma instituição de crédito,

    ii) deu uma ordem efectiva de transferência do montante do pagamento a uma instituição de crédito, ou

    iii) procedeu ao envio, numa estação de correios ou por qualquer outra forma, de uma carta endereçada ao Instituto e contendo um cheque nos termos previstos no nº 1, alínea b), do artigo 5º, na condição de esse cheque ter provisão, num Estado-membro;

    e

    b) Pagou uma sobretaxa de 10 % sobre a taxa ou taxas relevantes, mas não excedendo 200 ecus, nenhuma sobretaxa é devida se uma das condições previstas na alínea a) tiver sido satisfeita com uma antecedência mínima de dez dias em relação ao termo do prazo de pagamento.

    4. O Instituto pode convidar a pessoa que efectuou o pagamento a apresentar comprovativos da data em que foi satisfeita uma das condições previstas na alínea a) do nº 3 e, quando necessário, a pagar a sobretaxa referida na alínea b) do nº 3, num prazo por ele fixado. Se a pessoa em questão não satisfizer este pedido ou se as provas apresentadas forem insuficientes, ou ainda se a sobretaxa aplicável não for paga dentro do prazo estabelecido, considerar-se-á que o prazo de pagamento não foi observado.

    Artigo 9º

    Insuficiência do montante pago

    1. Em princípio, só se considerará que um prazo de pagamento foi observado se o montante da taxa tiver sido pago na totalidade dentro do prazo estabelecido. Se a taxa não for paga na totalidade, o montante pago será restituído após o termo do prazo de pagamento.

    2. No entanto, na medida em que tal seja possível dentro do período que resta até ao termo do prazo, o Instituto pode dar à pessoa que efectua o pagamento a possibilidade de pagar o montante em falta ou, quando o considere justificado, ignorar pequenos montantes em falta sem prejuízo dos direitos da pessoa que efectua o pagamento.

    Artigo 10º

    Restituição de montantes insignificantes

    1. No caso de ser paga uma quantia excessiva para cobrir taxas ou importâncias a cobrar, o excesso não será restituído se o montante for insignificante e a parte interessada não tiver requerido expressamente um reembolso. O presidente determinará aquilo que constitui um montante insignificante.

    2. As decisões tomadas pelo Presidente nos termos do nº 1 serão publicadas no Jornal Oficial do Instituto.

    Artigo 11º

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 1995.

    Pela Comissão

    Mario MONTI

    Membro da Comissão

    (1) JO nº L 11 de 14. 1. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 83.

    (3) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

    (4) JO nº L 350 de 31. 12. 1994, p. 27.

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