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Document 31995D0308

95/308/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 1995, respeitante à conclusão da Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais

JO L 186 de 5.8.1995, p. 44–58 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1995/308/oj

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31995D0308

95/308/CE: Decisão do Conselho, de 24 de Julho de 1995, respeitante à conclusão da Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais

Jornal Oficial nº L 186 de 05/08/1995 p. 0042 - 0058


DECISÃO DO CONSELHO de 24 de Julho de 1995 respeitante à conclusão da Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais (95/308/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS, conjugado com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que a Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações realizadas no âmbito de um grupo de trabalho ad hoc para preparação de uma convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais;

Considerando que a convenção foi assinada, em nome da Comunidade, em Helsínquia, em 18 de Março de 1992;

Considerando que a convenção tem por objectivo principal estabelecer um enquadramento para as cooperações bilaterais ou multilaterais que se destinam a prevenir e controlar a poluição dos cursos de água transfronteiras, bem como a garantir uma utilização racional dos recursos hídricos dos países membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

Considerando que a Comunidade adoptou medidas no domínio abrangido pela convenção e que lhe incumbe, nessas matérias, assumir compromissos a nível internacional;

Considerando que a política da Comunidade no domínio do ambiente contribui para a prossecução dos objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente, bem como à protecção da saúde das pessoas e à utilização prudente e racional dos recursos naturais numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;

Considerando que o conjunto da política da Comunidade no domínio do ambiente visa o reforço da cooperação internacional, de modo a fazer prevalecer um nível de protecção elevado, e se baseia nos princípios da precaução e da acção preventiva, da correcção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador;

Considerando que a Comunidade e os Estados-membros cooperam, no âmbito das atribuições respectivas, com os países terceiros e as organizações internacionais competentes;

Considerando que a conclusão da convenção pela Comunidade contribui para a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 130ºR do Tratado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção relativa à protecção e utilização dos cursos de água transfronteiras e dos lagos internacionais.

O texto da convenção consta do anexo I.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou as pessoas com poderes para depositar o instrumento de aprovação junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 25º da convenção.

Essa ou essas pessoas procederão simultaneamente ao depósito da declaração de competências que consta do anexo II.

Feito em Bruxelas, em 24 de Julho de 1995.

Pelo Conselho

O Presidente

P. SOLBES MIRA

(1) JO nº C 212 de 5. 8. 1993, p. 60.

(2) JO nº C 128 de 9. 5. 1994.

(3) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 1.

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