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Document 31975D0438

75/438/CEE: Decisão do Conselho, de 3 de Março de 1975, relativa à participação da Comunidade na Comissão interina instituída com base na Resolução nº III da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica

JO L 194 de 25.7.1975, p. 30–30 (DA, DE, IT, NL)
JO L 194 de 25.7.1975, p. 22–22 (EN, FR)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1975/438/oj

31975D0438

75/438/CEE: Decisão do Conselho, de 3 de Março de 1975, relativa à participação da Comunidade na Comissão interina instituída com base na Resolução nº III da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica

Jornal Oficial nº L 194 de 25/07/1975 p. 0022 - 0022
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0228
Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0122
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0228
Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 1 p. 0122


DECISÃO DO CONSELHO de 3 de Março de 1975 relativa à participação da Comunidade na Comissão interina instituída com base na Resolução no III da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica

(75/438/CEE)

CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando que, na Resolução no III anexada ao Acto Final da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, de 21 de Fevereiro de 1974, recomenda-se a criação de uma Comissão interina, composta por representantes dos signatários da Convenção;

Considerando que, pela Decisão 75/437/CEE (2), esta Convenção foi concluída em nome da Comunidade;

Considerando que é, portanto, conveniente designar o representante da Comunidade na Comissão interina,

DECIDE:

Artigo único

Até à entrada em vigor da Convenção para a Prevenção da Poluição Marítima de Origem Telúrica, a Comissão está autorizada a representar a Comunidade no grupo de trabalho denominado «Comissão interina» instituído com base na Resolução no III anexada ao Acto Final da Convenção.

Feito em Bruxelas em 3 de Março de 1975

Pelo Conselho

O Presidente

J. KEATING

(1) JO no C 127 de 18. 10. 1974, p. 32.(2) JO no L 194 de 25. 7. 1975, p. 5.

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