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Document 22015D1812
Decision of the EEA Joint Committee No 253/2014 of 13 November 2014 amending Protocol 31 to the EEA Agreement, on cooperation in specific fields outside the four freedoms [2015/1812]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 253/2014, de 13 de novembro de 2014, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1812]
Decisão do Comité Misto do EEE n.° 253/2014, de 13 de novembro de 2014, que altera o Protocolo n.° 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1812]
JO L 263 de 8.10.2015, p. 47–48
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 263/47 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 253/2014
de 13 de novembro de 2014
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades [2015/1812]
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (1). |
(2) |
É conveniente que a participação dos Estados da EFTA nas atividades decorrentes do Regulamento (UE) n.o 282/2014 tenha início a partir de 1 de janeiro de 2014, independentemente da data de adoção da presente decisão, ou da notificação após 10 de julho de 2014 do cumprimento dos requisitos constitucionais aplicáveis à presente decisão, se existirem. |
(3) |
As entidades estabelecidas nos Estados da EFTA deverão ser autorizadas a participar nas atividades que tenham início antes da entrada em vigor da presente decisão. Os custos incorridos para estas atividades, cuja execução tenha tido início após 1 de janeiro de 2014, podem ser considerados elegíveis nas mesmas condições que se aplicam aos custos suportados pelas entidades estabelecidas nos Estados-Membros da União, desde que a presente decisão entre em vigor antes do fim da ação em causa. |
(4) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ao artigo 16.o, n.o 1, do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é aditado o seguinte travessão:
«— |
32014 R 0282: Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1). Os custos incorridos para as atividades cuja execução tem início após 1 de janeiro de 2014 podem ser considerados elegíveis a partir do início da ação, nos termos da convenção de subvenção ou da decisão de subvenção em causa, desde que a decisão do Comité Misto do EEE n.o 253/2014, de 13 de novembro de 2014, entre em vigor antes do final da ação. O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (2).
A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de novembro de 2014.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 86 de 21.3.2014, p. 1.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.