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Document 22007D0061

    Decisão n. o 1/2006 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 1 de Dezembro de 2006 , no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo

    JO L 32 de 6.2.2007, p. 91–129 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 219M de 24.8.2007, p. 111–149 (MT)
    JO L 32 de 6.2.2007, p. 11–11 (BG, RO)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/61(1)/oj

    6.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 32/91


    DECISÃO n.o 1/2006 DO COMITÉ MISTO VETERINÁRIO INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

    de 1 de Dezembro de 2006

    no que respeita à alteração dos apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 10 do anexo 11 do Acordo

    (2007/61/CE)

    O COMITÉ,

    Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «Acordo Agrícola»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o do Anexo 11,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo Agrícola entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

    (2)

    O n.o 1 do artigo 19.o do Anexo 11 do Acordo Agrícola institui um Comité Misto Veterinário ao qual cabe examinar todas as questões relativas ao referido anexo e à sua aplicação e desempenhar as tarefas nele previstas. Nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, o Comité Misto Veterinário pode decidir alterar os Apêndices do Anexo 11 do Acordo Agrícola, nomeadamente a fim de os adaptar e actualizar.

    (3)

    Os Apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do Anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados uma primeira vez pela Decisão n.o 2/2003 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Novembro de 2003, no que respeita à alteração dos Apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do Anexo 11 do Acordo (1).

    (4)

    Os Apêndices 1, 2, 3, 4, 5 e 11 do Anexo 11 do Acordo Agrícola foram alterados uma última vez pela Decisão n.o 2/2004 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 9 de Dezembro de 2004, no que respeita à alteração dos Apêndices 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 11 do Anexo 11 do Acordo (2).

    (5)

    O Apêndice 6 do Anexo 11 do Acordo Agrícola foi alterado pela Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto Veterinário instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 21 de Dezembro de 2005, no que diz respeito à alteração do Apêndice 6 do Anexo 11 do Acordo (3).

    (6)

    A Confederação Suíça comprometeu-se a integrar na sua legislação nacional o disposto na Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (4), no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (5) e no Regulamento (CE) n.o 1003/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 no que se refere ao objectivo comunitário de redução da prevalência de determinados serótipos de salmonela em bandos de reprodução de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 (6).

    (7)

    A Confederação Suíça comprometeu-se a integrar na sua legislação nacional o disposto na Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (7).

    (8)

    A Confederação Suíça comprometeu-se a integrar na sua legislação nacional o disposto no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (8), no Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (9), e no Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (10).

    (9)

    É conveniente alterar o texto do Apêndice 1 do Anexo 11 do Acordo Agrícola para ter em conta as legislações comunitária e suíça relativas às zoonoses e às normas especiais respeitantes ao comércio entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça.

    (10)

    É conveniente alterar os Apêndices 1, 2, 3, 4, 5 e 10 do Anexo 11 do Acordo Agrícola para ter em conta as modificações introduzidas nas legislações comunitária e suíça em vigor em 1 de Julho de 2006.

    (11)

    As medidas sanitárias previstas pela legislação suíça são reconhecidas como equivalentes para fins comerciais no que se refere aos produtos de origem animal destinados ao consumo humano. Importa, por conseguinte, alterar o Apêndice 6 do Anexo 11 do Acordo Agrícola.

    (12)

    Os Apêndices 5 e 10 do Anexo 11 do Acordo Agrícola serão reexaminados no âmbito do Comité Misto Veterinário, o mais tardar no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente decisão,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    Os Apêndices 1, 2, 3, 4, 6 e 10 do Anexo 11 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas são substituídos pelos apêndices correspondentes constantes do Anexo 1 da presente decisão.

    Artigo 2.o

    A Parte A do ponto V do Capítulo 3 do Apêndice 5 do Anexo 11 do Acordo Agrícola passa a ter a seguinte redacção:

    «A.

    Em relação aos controlos de animais vivos provenientes de países não abrangidos pelo presente Anexo, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar, pelo menos, as taxas relacionadas com os controlos oficiais previstos no Capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004 aos níveis mínimos fixados no seu Anexo V.»

    Artigo 3.o

    A presente decisão, redigida em exemplar duplo, é assinada pelos co-presidentes ou por outras pessoas habilitadas a agir em nome das Partes.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Produz efeitos a contar da data da última assinatura.

    Assinado em Berna, em 1 de Dezembro de 2006.

    Em nome da Confederação Suíça

    O Chefe da Delegação

    Hans WYSS

    Assinado em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2006.

    Em nome da Comunidade Europeia

    O Chefe da Delegação

    Paul VAN GELDORP


    (1)  JO L 23 de 28.1.2004, p. 27.

    (2)  JO L 17 de 20.1.2005, p. 1.

    (3)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 93.

    (4)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

    (5)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

    (6)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 12.

    (7)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (8)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 1.

    (9)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 27.

    (10)  JO L 338 de 22.12.2005, p. 60.


    ANEXO

    «

    Apêndice 1

    MEDIDAS DE LUTA/NOTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS

    I.   FEBRE AFTOSA

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    1.

    Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1), com a nova redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/615/CE da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que se refere aos laboratórios nacionais em determinados Estados-Membros

    1.

    Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

    2.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 99.o a 103.o (medidas específicas relativas à luta contra a febre aftosa)

    3.

    Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência, registo, controlo e colocação à disposição de vacinas contra a febre aftosa)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    A Comissão e o Serviço Veterinário Federal notificar-se-ão da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Nos casos de extrema urgência, a notificação diz respeito à decisão tomada e às suas modalidades de execução. Em qualquer caso, realizar-se-ão consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    2.

    Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

    3.

    O laboratório comum de referência para a identificação do vírus de febre aftosa é o Institute for Animal Health Pirbright Laboratory, em Inglaterra. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo XVI da Directiva 2003/85/CE.

    II.   PESTE SUÍNA CLÁSSICA

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381)

    1.

    Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

    2.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o a 47.o (eliminação e valorização dos resíduos), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 116.o a 121.o (detecção da peste suína aquando do abate, medidas específicas relativas à luta contra a peste suína)

    3.

    Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

    4.

    Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), com a última redacção que lhe foi dada em 22 de Junho de 2005 (RS 916.441.22)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    A Comissão e o Serviço Veterinário Federal notificar-se-ão da intenção de realizar uma vacinação de urgência. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    2.

    Se necessário, e em aplicação do n.o 5 do artigo 117.o da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Veterinário Federal adoptará disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito à carimbagem e ao tratamento das carnes provenientes das zonas de protecção e de vigilância.

    3.

    Em aplicação do artigo 121.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça compromete-se a aplicar aos suínos selvagens um plano de erradicação da peste suína clássica em conformidade com os artigos 15.o e 16.o da Directiva 2001/89/CE. Realizar-se-ão consultas, assim que possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    4.

    Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

    5.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 21.o da Directiva 2001/89/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    6.

    Se necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 89.o da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Veterinário Federal adoptará disposições de execução de carácter técnico no que diz respeito ao controlo serológico dos suínos nas zonas de protecção e de vigilância em conformidade com o capítulo IV do anexo da Decisão 2002/106/CE (JO L 39 de 9.2.2002, p. 71.).

    7.

    O laboratório comum de referência para a peste suína clássica é o Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, 15 Bünteweg 17, D –30559, Hannover, na Alemanha. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo IV da Directiva 2001/89/CE.

    III.   PESTE SUÍNA AFRICANA

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381)

    1.

    Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

    2.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o a 47.o (eliminação e valorização dos resíduos), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 116.o a 121.o (detecção da peste suína aquando do abate, medidas específicas relativas à luta contra a peste suína)

    3.

    Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

    4.

    Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), com a última redacção que lhe foi dada em 22 de Junho de 2005 (RS 916.441.22)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    O laboratório comunitário de referência para a peste suína africana é o Centro de Investigación en Sanidad Animal, 28130 Valdeolmos, Madrid, em Espanha. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Directiva 2002/60/CE.

    2.

    Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de alerta publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

    3.

    Se necessário, em aplicação do n.o 2 do artigo 89.o da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Veterinário Federal adoptará disposições de execução de carácter técnico em conformidade com o disposto na Decisão 2003/422/CE (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35) no que diz respeito às modalidades de diagnóstico da peste suína africana.

    4.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 20.o da Directiva 2002/60/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    IV.   PESTE EQUINA

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (JO L 157 de 10.6.1992, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

    1.

    Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

    2.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 112.o a 115.o (medidas específicas relativas à luta contra a peste equina)

    3.

    Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    Se na Suíça se desenvolver uma epizootia de gravidade excepcional, o Comité Misto Veterinário reunir-se-á para fazer um exame da situação. As autoridades competentes suíças comprometem-se a tomar as medidas necessárias à luz dos resultados desse exame.

    2.

    O laboratório comum de referência para a peste equina é o Laboratorio de Sanidad y Producción Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, 28110 Algete, Madrid, em Espanha. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo III da Directiva 92/35/CEE.

    3.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 92/35/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    4.

    Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

    V.   GRIPE AVIÁRIA

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    1.

    Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (JO L 167 de 22.6.1992, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

    2.

    Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 , relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (JO L 010 de 14.1.2006, p. 16)

    1.

    Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

    2.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 122.o a 125.o (medidas específicas relativas à gripe aviária)

    3.

    Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    O laboratório comum de referência para a gripe aviária é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Directiva 92/40/CEE e pelo ponto 2 do anexo VII da Directiva 2005/94/CE.

    2.

    Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

    3.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 18.o da Directiva 92/40/CEE, no artigo 60.o da Directiva 2005/94/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    VI.   DOENÇA DE NEWCASTLE

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de Julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

    1.

    Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

    2.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 40.o a 47.o (eliminação e valorização dos resíduos), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 122.o a 125.o (medidas específicas relativas à doença de Newcastle)

    3.

    Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

    4.

    Instrução (directiva técnica) do Serviço Veterinário Federal, de 20 de Junho de 1989, relativa à luta contra a paramixovirose dos pombos [Boletim do Serviço Veterinário Federal n.o 90 (13) p. 113 (vacinação, etc.)]

    5.

    Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), com a última redacção que lhe foi dada em 22 de Junho de 2005 (RS 916.441.22)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    O laboratório comum de referência para a doença de Newcastle é o Central Veterinary Laboratory, New Haw, Weybridge, Surrey KT15 3NB, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo V da Directiva 92/66/CEE.

    2.

    Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

    3.

    As informações previstas nos artigos 17.o e 19.o da Directiva 92/66/CEE são da competência do Comité Misto Veterinário.

    4.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o da Directiva 92/66/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    VII.   DOENÇAS DOS PEIXES E DOS MOLUSCOS

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    1.

    Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO L 175 de 19.7.1993, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381)

    2.

    Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (JO L 332 de 30.12.1995, p. 33), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

    1.

    Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 10.o (medida contra as epizootias) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

    2.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 3.o e 4.o (epizootias em questão), 61.o (obrigações dos contraentes de um direito de pesca e dos órgãos responsáveis pela vigilância da pesca), 62.o a 76.o (medidas de luta em geral), 275.o a 290.o (medidas específicas relativas às doenças dos peixes, laboratório de diagnóstico)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    Actualmente, a criação do salmão não é autorizada e a espécie não está presente na Suíça. A anemia infecciosa do salmão é classificada pela Suíça como doença a erradicar em aplicação da Portaria relativa às epizootias.

    2.

    Actualmente, a criação das ostras planas não é praticada na Suíça. Em caso de aparecimento de bonamiose ou de marteiliose, o Serviço Veterinário Federal compromete-se a tomar as medidas de emergência necessárias em conformidade com a regulamentação comunitária, com base no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    3.

    Nos casos referidos no artigo 7.o da Directiva 93/53/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    4.

    O laboratório comum de referência para as doenças dos peixes é o Statens Veterinære Serumlaboratorium, Landbrugsministeriet, Hangövej 2, 8200 Århus, na Dinamarca. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo C da Directiva 93/53/CEE.

    5.

    Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de intervenção publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

    6.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 93/53/CEE, no artigo 8.o da Directiva 95/70/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    7.

    Nos casos referidos no artigo 5.o da Directiva 95/70/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    8.

    O laboratório comunitário de referência para as doenças dos moluscos é o Laboratoire IFREMER, BP 133, 17390 La Tremblade, em França. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo B da Directiva 95/70/CEE.

    VIII.   ENCEFALOPATIAS ESPONGIFORMES TRANSMISSÍVEIS

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10)

    1.

    Portaria de 27 de Maio de 1981 relativa à protecção dos animais (OPAn), com a última redacção que lhe foi dada em 12 de Abril de 2006 (RS 455.1), nomeadamente o artigo 64.oF (métodos de atordoamento)

    2.

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    3.

    Lei Federal de 9 de Outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (LDAl), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Dezembro de 2005 (RS 817.0), nomeadamente os artigos 24.o (inspecção e recolha de amostras) e 40.o (controlo dos géneros alimentícios)

    4.

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFI relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108), nomeadamente os artigos 4.o e 7.o (partes da carcaça cuja utilização é proibida)

    5.

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 6.o (definições e abreviaturas), 36.o (patente), 61.o (obrigação de anunciar), 130.o (vigilância do efectivo suíço), 175.o a 181.o (encefalopatias espongiformes transmissíveis), 297.o (execução no país), 301.o (funções do veterinário cantonal), 303.o (formação e aperfeiçoamento dos veterinários oficiais) e 312.o (laboratórios de diagnóstico)

    6.

    Portaria de 10 de Junho de 1999 relativa ao livro dos alimentos para animais (OLAlA), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.307.1), nomeadamente o artigo 28.o (transporte de alimentos para animais de rendimento), o ponto 9 (produtos de animais terrestres) do anexo 1, o ponto 10 (peixes, outros animais marinhos, seus produtos e subprodutos) do anexo 1 e o anexo 4 (lista das substâncias proibidas)

    7.

    Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), com a última redacção que lhe foi dada em 22 de Junho de 2005 (RS 916.441.22)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    O laboratório comunitário de referência para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) é o Veterinary Laboratories Agency, Woodham Lane, New Haw, Addlestone, Surrey KT15 3NB, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas deste laboratório são as previstas pelo capítulo B do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    2.

    Em aplicação do artigo 57.o da Lei sobre as epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência para a aplicação das medidas de luta contra as EET.

    3.

    Em aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, nos Estados-Membros da Comunidade, qualquer animal suspeito de estar infectado por uma encefalopatia espongiforme transmissível é sujeito a uma restrição oficial de deslocação, enquanto aguarda os resultados de um inquérito clínico e epidemiológico efectuado pela autoridade competente, ou é abatido para ser examinado em laboratório sob controlo oficial.

    Em aplicação dos artigos 179.ob e 180.oa da Portaria relativa às epizootias, a Suíça proíbe o abate dos animais suspeitos de estarem infectados por uma encefalopatia espongiforme transmissível. Os animais suspeitos devem ser mortos sem derrame de sangue e incinerados, devendo o seu cérebro ser testado no laboratório de referência suíço para as EET.

    Em aplicação do artigo 10.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça identifica os bovinos através de um sistema de identificação permanente que permite identificar a sua progenitora e o seu efectivo de origem e constatar que não são descendentes de fêmeas suspeitas ou de vacas vítimas de encefalopatia espongiforme bovina.

    Em aplicação do artigo 179.oc da Portaria relativa às epizootias, a Suíça abate os animais vítimas de EEB, bem como os animais descendentes de vacas atingidas de encefalopatia espongiforme bovina nascidos nos dois anos que tiverem precedido o seu diagnóstico. Desde 1 de Julho de 1999, procede-se igualmente a um abate por cortes (entre 14 de Dezembro de 1996 e 30 de Junho de 1999, era praticado um abate por efectivo).

    4.

    Em aplicação do artigo 180.ob da Portaria relativa às epizootias, a Suíça manda proceder à occisão dos animais atingidos de tremor epizoótico, das suas mães, dos descendentes directos de mães contaminadas, assim como de todos os outros ovinos e caprinos do efectivo, com excepção:

    dos ovinos portadores de, pelo menos, um alelo ARR e sem alelo VRQ; e

    dos animais de idade inferior a 2 meses que se destinem exclusivamente a abate. A cabeça e os órgãos da cavidade abdominal destes animais são eliminados em conformidade com o disposto na Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA).

    A título excepcional, no caso de raças com reduzido número de efectivos, pode renunciar-se à respectiva occisão. Neste caso, o efectivo fica sob vigilância veterinária oficial durante um período de 2 anos ao longo do qual se procede a um exame clínico dos animais duas vezes por ano. Se, durante esse período, houver animais entregues para occisão, as suas cabeças, incluindo amígdalas, serão objecto de uma análise no laboratório de referência para as EET.

    Estas medidas serão revistas em função dos resultados da vigilância sanitária exercida sobre os animais. Em especial, o período de vigilância será prolongado no caso de ser detectado um novo caso de doença no efectivo.

    Se se confirmar a presença de EEB num ovino ou num caprino, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    5.

    Em aplicação do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, os Estados-Membros da Comunidade proíbem a utilização de proteínas animais transformadas na alimentação dos animais de criação mantidos, engordados ou criados para a produção de alimentos. Os Estados-Membros da Comunidade aplicam uma proibição total de utilizar proteínas derivadas de animais na alimentação dos ruminantes.

    Em aplicação do artigo 18.o da Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais (OESPA), a Suíça instaurou uma proibição total de utilizar proteínas animais na alimentação dos animais de criação, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

    6.

    Em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o capítulo A do anexo III do referido regulamento, os Estados-Membros da Comunidade instauraram um programa anual de vigilância da EEB. Este plano inclui um teste rápido para detecção da EEB em todos os bovinos de idade superior a 24 meses abatidos com carácter urgente, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspecção ante mortem e em todos os animais de idade superior a 30 meses abatidos para consumo humano.

    Os testes rápidos para detecção de EEB utilizados pela Suíça estão enumerados no capítulo C do anexo X do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

    Em aplicação do artigo 179.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça efectua de modo obrigatório um teste rápido para detecção de EEB em todos os bovinos de idade superior a 30 meses abatidos em situação de emergência, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspecção ante mortem, assim como numa amostra de bovinos de idade superior a 30 meses abatidos para consumo humano. Além disso, os operadores aplicam um programa voluntário de vigilância aos bovinos de idade superior a 20 meses abatidos para consumo humano.

    7.

    Em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o capítulo A do anexo III do referido regulamento, os Estados-Membros da Comunidade instauraram um programa anual de vigilância do tremor epizoótico.

    Em aplicação do disposto no artigo 177.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça instaurou um programa de vigilância das EET nos ovinos e caprinos de idade superior a 12 meses. Os animais abatidos em situação de emergência, encontrados mortos na exploração agrícola ou considerados doentes aquando da inspecção ante mortem, bem como todos os animais abatidos para consumo humano foram examinados no período compreendido entre Junho de 2004 e Julho de 2005. Visto o conjunto das amostras ter-se revelado negativo em relação à EEB, continuou a proceder-se a uma vigilância por amostragem entre os animais clinicamente suspeitos, abatidos em situação de emergência e encontrados mortos na exploração agrícola.

    O reconhecimento da similitude das legislações em matéria de vigilância das EET nos ovinos e nos caprinos voltará a ser considerado no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    8.

    As informações previstas no artigo 6.o, no capítulo B do anexo III e no anexo IV (3.III) do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são da competência do Comité Misto Veterinário.

    9.

    A aplicação dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário com base, nomeadamente, no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001 e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    C.   INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

    1.

    A Suíça instaurou, desde 1 de Janeiro de 2003, e em conformidade com a Portaria de 20 de Novembro de 2002 relativa à atribuição de contribuições para indemnizar as despesas de eliminação dos resíduos animais em 2003 (RS 916.406), um incentivo financeiro em proveito das explorações agrícolas onde os bovinos nascem e dos matadouros onde os bovinos são abatidos, sempre que sejam respeitados os procedimentos previstos pela legislação em vigor, em termos de declaração das deslocações de animais.

    2.

    Em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 999/2001, e em conformidade com o ponto 1 do seu anexo XI, os Estados-Membros da Comunidade retiram e destroem as matérias de risco especificadas (MRE).

    A lista das MRE retiradas nos bovinos compreende o crânio, excluindo a mandíbula, mas incluindo o cérebro e os olhos, bem como a espinal medula dos bovinos de idade superior a 12 meses; a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais e a espinal medula dos bovinos de idade superior a 24 meses; as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao recto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

    A lista das MRE retiradas nos ovinos e nos caprinos compreende o crânio, incluindo o cérebro e os olhos, as amígdalas e a espinal medula dos ovinos e caprinos de idade superior a 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, bem como o baço e o íleo dos ovinos e caprinos de qualquer idade.

    Em aplicação do artigo 179.od da Portaria relativa às epizootias e do artigo 4.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal, a Suíça instaurou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas nos bovinos compreende, nomeadamente, a coluna vertebral dos animais de idade superior a 30 meses, as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao recto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade.

    Em aplicação do artigo 180.oc da Portaria relativa às epizootias e do artigo 4.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal, a Suíça instaurou uma política de retirada das MRE das cadeias alimentares animal e humana. A lista das MRE retiradas nos ovinos e nos caprinos compreende, nomeadamente, o cérebro não extraído da cavidade craniana, a espinal medula com a dura-máter (Dura mater) e as amígdalas dos animais de idade superior a 12 meses ou que apresentem um incisivo permanente que tenha perfurado a gengiva, bem como o baço e o íleo dos ovinos e caprinos de qualquer idade.

    3.

    O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece as normas sanitárias aplicáveis aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano nos Estados-Membros da Comunidade.

    Em aplicação do artigo 13.o da Portaria relativa à eliminação de subprodutos animais, a Suíça incinera os subprodutos animais da categoria 1, incluindo as matérias de risco especificadas, e os animais encontrados mortos na exploração agrícola.

    IX.   FEBRE CATARRAL OVINA

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul

    1.

    Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

    2.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 126.o a 127.o (medidas específicas relativas às outras epizootias altamente contagiosas)

    3.

    Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    O laboratório comunitário de referência para a febre catarral ovina é o AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey, GU24ONF, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo capítulo B do anexo II da Directiva 2000/75/CE.

    2.

    Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência publicado no sítio do Serviço Veterinário Federal na Internet.

    3.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 17.o da Directiva 2000/75/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    X.   ZOONOSES

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    1.

    Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1)

    2.

    Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31)

    1.

    Lei sobre as epizootias (LFE) de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40)

    2.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401)

    3.

    Lei Federal de 9 de Outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (LDAl), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Dezembro de 2005 (RS 817.0)

    4.

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (ODAlOUs) (RS 817.02)

    5.

    Portaria do DFI de 23 de Novembro de 2005 relativa à higiene (OHyg) (RS 817.024.1)

    6.

    Lei Federal de 18 de Dezembro de 1970 relativa à luta contra as doenças transmissíveis do homem (Lei sobre as epidemias), com a última redacção que lhe foi dada em 21 de Março de 2003 (RS 818.101)

    7.

    Portaria de 13 de Janeiro de 1999 relativa à declaração das doenças transmissíveis do homem (Portaria sobre a declaração), com a última redacção que lhe foi dada em 15 de Dezembro de 2003 (RS 818.141.1)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    Os laboratórios comunitários de referência são os seguintes:

    Laboratório comunitário de referência para a análise e os testes de zoonoses (salmonelas):

    Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM)

    3720 BA Bilthoven

    Países Baixos

    Laboratório comunitário de referência para o controlo das biotoxinas marinhas:

    Agencia Española de Seguridad Alimentaria (AESA):

    E-36200 Vigo

    Espanha

    Laboratório comunitário de referência para o controlo das contaminações bacterianas e virais dos moluscos bivalves:

    The laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS)

    Weymouth

    Dorset DT4 8UB

    Reino Unido

    Laboratório comunitário de referência para Listeria monocytogenes:

    AFSSA — Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires

    (LERQAP)

    F-94700 Maisons-Alfort

    França

    Laboratório comunitário de referência para estafilococos coagulase positivos, incluindo o Staphylococcus aureus:

    AFSSA — Laboratoire d'études et de recherches sur la qualité des aliments et sur les procédés agroalimentaires

    (LERQAP)

    F-94700 Maisons-Alfort

    França

    Laboratório comunitário de referência para Escherichia coli, incluindo E. coli verotoxinogénica (VTEC):

    Istituto Superiore di Sanità (ISS)

    I-00161 Roma

    Itália

    Laboratório comunitário de referência para Campylobacter:

    Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA)

    S-751 89 Uppsala

    Suécia

    Laboratório comunitário de referência para os parasitas (em especial, Trichinella, Echinococcus e Anisakis):

    Istituto Superiore di Sanità (ISS)

    I-00161 Roma

    Itália

    Laboratório comunitário de referência para a resistência antimicrobiana:

    Danmarks Fødevareforskning (DFVF)

    DK-1790 København V

    Dinamarca

    2.

    A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes destas designações. As funções e tarefas desses laboratórios são as previstas pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    3.

    A Suíça apresentará à Comissão todos os anos, até ao fim do mês de Maio, um relatório sobre as tendências e as fontes de zoonoses, agentes zoonóticos e resistências antimicrobianas, que incluirá os dados recolhidos em conformidade com os artigos 4.o, 7.o e 8.o da Directiva 2003/99/CE durante o ano anterior. Esse relatório incluirá também as informações referidas no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003. O referido relatório será enviado pela Comissão à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos com vista à publicação do relatório de síntese relativo às tendências e às fontes de zoonoses, agentes zoonóticos e resistências antimicrobianas na Comunidade.

    XI.   OUTRAS DOENÇAS

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (JO L 62 de 15.3.1993, p. 69), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

    1.

    Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 1.o, 1.oa e 9.oa (medida contra as epizootias altamente contagiosas, objectivos da luta) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

    2.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o (epizootias altamente contagiosas), 49.o (manipulação de microrganismos patogénicos para o animal), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 77.o a 98.o (disposições comuns relativas às epizootias altamente contagiosas), 103.o a 105.o (medidas específicas relativas à luta contra a doença vesiculosa do suíno)

    3.

    Portaria de 14 de Junho de 1999 relativa à organização do Departamento Federal de Economia, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Março de 2006 (RS 172.216.1), nomeadamente o artigo 8.o (laboratório de referência)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    Nos casos referidos no artigo 6.o da Directiva 92/119/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    2.

    O laboratório comum de referência para a doença vesiculosa do suíno é o AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Ash Road, Pirbright, Woking, Surrey, GU24ONF, no Reino Unido. A Suíça assumirá as despesas que lhe forem imputáveis a título das operações decorrentes desta designação. As funções e tarefas desse laboratório são as previstas pelo anexo III da Directiva 92/119/CEE.

    3.

    Em aplicação do artigo 97.o da Portaria relativa às epizootias, a Suíça dispõe de um plano de emergência. Esse plano de emergência é objecto de uma disposição de execução de carácter técnico n.o 95/65, emitida pelo Serviço Veterinário Federal.

    4.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 22.o da Directiva 92/119/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    XII.   NOTIFICAÇÃO DAS DOENÇAS

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 378 de 31.12.1982, p. 58), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/216/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera a Directiva 82/894/CEE relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade, a fim de incluir certas doenças dos equídeos e certas doenças das abelhas na lista de doenças notificáveis (JO L 67 de 5.3.2004, p. 27)

    1.

    Lei sobre as epizootias (LFE), de 1 de Julho de 1966, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Junho de 2004 (RS 916.40), nomeadamente os artigos 11.o (anúncio e declaração das doenças) e 57.o (disposições de execução de carácter técnico, colaboração internacional)

    2.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 Novembro 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 2.o a 5.o (doenças em questão), 59.o a 65.o e 291.o (obrigação de anunciar, notificação), 292.o a 299.o (vigilância, execução, ajuda administrativa)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integra a Suíça no sistema de notificação de doenças animais, conforme previsto pela Directiva 82/894/CEE.

    Apêndice 2

    SANIDADE ANIMAL: COMÉRCIO E COLOCAÇÃO NO MERCADO

    I.   Bovinos e Suínos

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1)

    1.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 27.o a 31.o (mercados, exposições), 34.o a 37.o (comércio), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 116.o a 121.o (peste suína africana), 135.o a 141.o (doença de Aujeszky), 150.o a 157.o (brucelose bovina), 158.o a 165.o (tuberculose), 166.o a 169.o (leucose bovina enzoótica), 170.o a 174.o (rinotraqueíte bovina infecciosa/vulvovaginite pustulosa infecciosa), 175.o a 195.o (encefalopatias espongiformes), 186.o a 189.o (infecções genitais dos bovinos), 207.o a 211.o (brucelose dos suínos), 297.o (aprovação dos mercados, centros de reagrupamento, estações de desinfecção)

    2.

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    Em aplicação do primeiro parágrafo do artigo 297.o da Portaria relativa às epizootias, o Serviço Veterinário Federal procederá à aprovação dos centros de reagrupamento conforme definidos no artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE. Para efeitos de aplicação do presente anexo e em cumprimento do disposto nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da Directiva 64/432/CEE, a Suíça elaborará a lista dos seus centros de reagrupamento aprovados, dos transportadores e dos negociantes.

    2.

    A informação prevista no n.o 3 do artigo 11.o da Directiva 64/432/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    3.

    Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no ponto 7 da parte II do anexo A da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à brucelose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto do efectivo bovino oficialmente indemne de brucelose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

    a)

    Todos os bovinos suspeitos de estarem infectados com brucelose devem ser notificados às autoridades competentes e submetidos aos testes oficiais de pesquisa da brucelose, incluindo pelo menos duas provas serológicas com fixação do complemento, bem como um exame microbiológico de amostras adequadas colhidas em caso de aborto.

    b)

    No decurso do período de suspeita, que será mantido até que as provas previstas na alínea a) apresentem resultados negativos, o estatuto de oficialmente indemne de brucelose ficará suspenso no caso do efectivo a que pertença o bovino (ou os bovinos) suspeito(s).

    Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos positivos, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no primeiro parágrafo do ponto 7 da parte II do anexo A da Directiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão do facto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

    4.

    Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no ponto 4 da parte I do anexo A da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à tuberculose bovina. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de tuberculose, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

    a)

    Será instaurado um sistema de identificação que permita, relativamente a cada bovino, conhecer os efectivos de origem.

    b)

    Todos os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial.

    c)

    Todas as suspeitas de tuberculose num animal vivo, morto ou abatido devem ser objecto de notificação às autoridades competentes.

    d)

    Em cada caso, as autoridades competentes efectuarão as investigações necessárias para infirmar ou confirmar a suspeita, incluindo as pesquisas a jusante para os efectivos de origem e de trânsito. Quando forem descobertas lesões suspeitas de tuberculose aquando da autópsia ou do abate, as autoridades competentes submeterão essas lesões a um exame de laboratório.

    e)

    O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito dos bovinos suspeitos fica suspenso e essa suspensão será mantida até que os exames clínicos ou de laboratório ou as provas da tuberculina tenham infirmado a existência da tuberculose bovina.

    f)

    Quando a suspeita de tuberculose for confirmada pelas provas da tuberculina ou pelos exames clínicos ou de laboratório, o estatuto de oficialmente indemne de tuberculose dos efectivos de origem e de trânsito será retirado.

    g)

    O estatuto de oficialmente indemne de tuberculose só será estabelecido quando todos os animais suspeitos de infecção tiverem sido eliminados do efectivo, quando o local e o equipamento tiverem sido desinfectados e quando todos os animais restantes com mais de seis semanas de idade tiverem reagido negativamente a pelo menos duas intradermotuberculinizações oficiais, em conformidade com o anexo B da Directiva 64/432/CEE, a primeira das quais deve ter sido efectuada pelo menos seis meses após o animal infectado ter deixado o efectivo e a segunda pelo menos seis meses após a primeira.

    Serão comunicadas ao Comité Misto Veterinário informações pormenorizadas relativas aos efectivos contaminados, bem como um relatório epidemiológico. Se uma das condições previstas no primeiro parágrafo do ponto 4 da parte I do anexo A da Directiva 64/432/CEE deixar de ser cumprida pela Suíça, o Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão do facto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

    5.

    Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições previstas no ponto F do capítulo I do anexo D da Directiva 64/432/CEE no que diz respeito à leucose bovina enzoótica. Para efeitos da manutenção do estatuto de efectivo bovino oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

    a)

    O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem será determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos estão contaminados pela leucose bovina enzoótica.

    b)

    Todos os animais abatidos devem ser submetidos a uma inspecção post mortem efectuada por um veterinário oficial.

    c)

    Qualquer suspeita aquando de um exame clínico, de uma autópsia ou de um controlo da carne deve ser objecto de uma notificação às autoridades competentes.

    d)

    Em caso de suspeita ou aquando da constatação da presença de leucose bovina enzoótica, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro.

    e)

    O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados e, se for caso disso, dos seus vitelos, dois exames serológicos efectuados com pelo menos 90 dias de intervalo derem um resultado negativo.

    Se a leucose bovina enzoótica tiver sido constatada em 0,2 % dos efectivos, o Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão do facto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

    6.

    Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne de rinotraqueíte infecciosa bovina. Para manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

    a)

    O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem será determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos estão contaminados pela rinotraqueíte infecciosa bovina.

    b)

    Os touros de reprodução de idade superior a 24 meses devem ser submetidos anualmente a um exame serológico.

    c)

    Todas as suspeitas devem ser objecto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efectuados os testes oficiais de pesquisa da rinotraqueíte infecciosa bovina que incluam testes virológicos ou serológicos.

    d)

    Em caso de suspeita ou aquando da constatação da rinotraqueíte infecciosa bovina, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro.

    e)

    O sequestro será dado por terminado se um exame serológico efectuado pelo menos 30 dias após a eliminação dos animais contaminados apresentar resultados negativos.

    Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, o disposto na Decisão 2004/558/CE (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20) é aplicável mutatis mutandis.

    O Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

    7.

    Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça está oficialmente indemne da doença de Aujeszky. Para manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a satisfazer as seguintes condições:

    a)

    O efectivo suíço será vigiado por meio de um controlo por amostragem. O volume da amostragem será determinado de modo a poder afirmar-se, com uma probabilidade de 99 %, que menos de 0,2 % dos efectivos estão contaminados pela doença de Aujeszky.

    b)

    Todas as suspeitas devem ser objecto de notificação às autoridades competentes, devendo ser efectuados os testes oficiais de pesquisa da doença de Aujeszky, incluindo testes virológicos ou serológicos.

    c)

    Em caso de suspeita ou aquando da constatação da doença de Aujeszky, o estatuto de oficialmente indemne fica suspenso no efectivo em causa até ao termo do sequestro.

    d)

    O sequestro será dado por terminado se, após eliminação dos animais contaminados, dois exames serológicos de todos os animais reprodutores e de um número representativo de animais de engorda, efectuados com pelo menos 21 dias de intervalo, derem um resultado negativo.

    Devido ao reconhecimento do estatuto da Suíça, o disposto na Decisão 2001/618/CE (JO L 215 de 9.8.2001, p. 48), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/768/CE (JO L 290 de 4.11.2005, p. 27) é aplicável mutatis mutandis.

    O Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

    8.

    No que diz respeito à gastroenterite transmissível do porco e à síndrome disgenésica e respiratória do porco, a questão de eventuais garantias adicionais será examinada o mais rapidamente possível pelo Comité Misto Veterinário. A Comissão informará o Serviço Veterinário Federal do andamento desta questão.

    9.

    Na Suíça, o Instituto de Bacteriologia Veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial das tuberculinas, na acepção do ponto 4 do anexo B da Directiva 64/432/CEE.

    10.

    Na Suíça, o Instituto de Bacteriologia Veterinária da Universidade de Berna é responsável pelo controlo oficial dos antigénios (brucelose), na acepção do ponto 4 da parte A do anexo C da Directiva 64/432/CEE.

    11.

    Os bovinos e os suínos que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com os modelos constantes do anexo F da Directiva 64/432/CEE. São aplicáveis as seguintes adaptações:

    no que diz respeito ao modelo 1:

    na secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

    no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são completados do seguinte modo:

    «–

    Doença: rinotraqueíte infecciosa bovina,

    segundo a Decisão 2004/558/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis

    no que diz respeito ao modelo 2:

    na secção C, as certificações são adaptadas do seguinte modo:

    no ponto 4, relativo às garantias suplementares, os travessões são completados do seguinte modo:

    «–

    Doença: doença de Aujeszky,

    segundo a Decisão 2001/618/CE da Comissão, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis

    12.

    Para efeitos de aplicação do presente anexo, os bovinos objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários complementares de que constem as seguintes declarações sanitárias:

    «–

    Os bovinos:

    são identificados através de um sistema de identificação permanente que permita identificar a sua progenitora e o seu efectivo de origem e constatar que não são descendentes directos de fêmeas suspeitas ou vítimas de encefalopatia espongiforme bovina, nascidas nos dois anos que precederam o diagnóstico,

    não provêm de efectivos junto dos quais se encontre a decorrer a investigação de um caso suspeito de encefalopatia espongiforme bovina,

    nasceram após 1 de Junho de 2001.»

    II.   Ovinos e Caprinos

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (JO L 46 de 19.2.1991, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/932/CE da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a ovinos e caprinos (JO L 340 de 23.12.2005, p. 1)

    1.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 27.o a 31.o (mercados, exposições), 34.o a 37.o (comércio), 73.o e 74.o (limpeza e desinfecção), 142.o a 149.o (raiva), 158.o a 165.o (tuberculose), 166.o a 169.o (tremor epizoótico), 190.o a 195.o (brucelose ovina e caprina), 196.o a 199.o (agaláxia infecciosa), 200.o a 203.o (artrite/encefalite caprina), 233.o a 235.o (brucelose do carneiro), 297.o (aprovação dos mercados, centros de reagrupamento, estações de desinfecção)

    2.

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    Para efeitos de aplicação do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 3.o da Directiva 91/68/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    2.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 11.o da Directiva 91/68/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    3.

    Para efeitos de aplicação do presente anexo, reconhece-se que a Suíça se encontra oficialmente indemne de brucelose ovina e caprina. Para manutenção desse estatuto, a Suíça compromete-se a aplicar as medidas previstas no n.o 2 do ponto II do capítulo I do anexo A da Directiva 91/68/CEE.

    Em caso de aparecimento ou recrudescência de brucelose ovina e caprina, a Suíça informará o Comité Misto Veterinário a fim de que as medidas necessárias sejam adoptadas em função da evolução da situação.

    4.

    Os ovinos e os caprinos que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com os modelos constantes do anexo E da Directiva 91/68/CEE.

    III.   Equídeos

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320)

    1.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 112.o a 115.o (peste equina), 204.o a 206.o (tripanossomíase, encefalomielite, anemia infecciosa, mormo), 240.o a 244.o (metrite contagiosa equina)

    2.

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    Para efeitos de aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    2.

    Para efeitos de aplicação do artigo 6.o da Directiva 90/426/CEE, a informação será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    3.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 10.o da Directiva 90/426/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    4.

    O disposto nos anexos B e C da Directiva 90/426/CEE é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

    IV.   Aves de capoeira e ovos para incubação

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

    1.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 25.o (transporte), 122.o a 125.o (gripe aviária e doença de Newcastle), 255.o a 261.o (Salmonella enteritidis), 262.o a 265.o (laringotraqueíte infecciosa aviária)

    2.

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    Para efeitos de aplicação do artigo 3.o da Directiva 90/539/CEE, a Suíça submeterá ao Comité Misto Veterinário um plano que especifique as medidas que considere necessário pôr em execução para a aprovação dos seus estabelecimentos.

    2.

    A título do artigo 4.o da Directiva 90/539/CEE, o laboratório nacional de referência para a Suíça é o Instituto de Bacteriologia Veterinária da Universidade de Berna.

    3.

    No n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

    4.

    Em caso de expedições de ovos para incubação para a Comunidade, as autoridades suíças comprometem-se a respeitar as regras de marcação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 1868/77 da Comissão. A sigla adoptada para a Suíça é «CH».

    5.

    Na alínea a) do artigo 9.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

    6.

    Na alínea a) do artigo 10.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

    7.

    No n.o 2, primeiro travessão, do artigo 11.o da Directiva 90/539/CEE, a condição de estadia é aplicável mutatis mutandis à Suíça.

    8.

    Para efeitos do presente anexo, reconhece-se que a Suíça satisfaz as condições do n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE no que diz respeito à doença de Newcastle e dispõe, pois, do estatuto de «não pratica vacinação contra a doença de Newcastle». O Serviço Veterinário Federal informará imediatamente a Comissão de todas as alterações das condições que tenham presidido ao reconhecimento do estatuto. A situação será examinada no âmbito do Comité Misto Veterinário a fim de que o disposto no presente número seja revisto.

    9.

    No artigo 15.o da Directiva 90/539/CEE, as referências ao nome do Estado-Membro são aplicáveis mutatis mutandis à Suíça.

    10.

    As aves de capoeira e os ovos para incubação que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com os modelos constantes do anexo IV da Directiva 90/539/CEE.

    11.

    Em caso de expedições da Suíça para a Finlândia ou a Suécia, as autoridades suíças comprometem-se a fornecer, em matéria de salmonelas, as garantias previstas pela legislação comunitária.

    V.   Animais e produtos da aquicultura

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

    1.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 275.o a 290.o (doenças dos peixes e dos lagostins) e 297.o (aprovação dos estabelecimentos, das zonas e dos laboratórios)

    2.

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    A informação prevista no artigo 4.o da Directiva 91/67/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    2.

    A eventual aplicação dos artigos 5.o, 6.o e 10.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário.

    3.

    A eventual aplicação dos artigos 12.o e 13.o da Directiva 91/67/CEE à Suíça será da competência do Comité Misto Veterinário.

    4.

    Para efeitos de aplicação do artigo 15.o da Directiva 91/67/CEE, as autoridades suíças comprometem-se a executar os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico em conformidade com a regulamentação comunitária.

    5.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 17.o da Directiva 91/67/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    6.

    a)

    Aquando da comercialização de peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma zona aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 1 do anexo E da Directiva 91/67/CEE.

    b)

    Aquando da comercialização de peixes vivos, ovos e gâmetas provenientes de uma exploração aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 2 do anexo E da Directiva 91/67/CEE.

    c)

    Aquando da comercialização de moluscos provenientes de uma zona litoral aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 3 do anexo E da Directiva 91/67/CEE.

    d)

    Aquando da comercialização de moluscos provenientes de uma exploração aprovada, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no capítulo 4 do anexo E da Directiva 91/67/CEE.

    e)

    Aquando da comercialização de peixes, moluscos ou crustáceos de criação, e respectivos ovos e gâmetas, não pertencentes às espécies sensíveis, consoante o caso, à necrose hematopoética infecciosa (NHI), à septicemia hemorrágica viral (SHV), à bonamiose ou à marteiliose, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no anexo I da Decisão 2003/390/CE da Comissão.

    f)

    Aquando da comercialização de peixes, moluscos ou crustáceos selvagens vivos, e respectivos ovos e gâmetas, o modelo de documento de transporte será o estabelecido no anexo I da Decisão 2003/390/CE da Comissão.

    VI.   Embriões de bovinos

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2006, que altera o anexo C da Directiva 89/556/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado de sanidade animal para as trocas comerciais intracomunitárias de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24)

    1.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 56.o a 58.o (transferência de embriões)

    2.

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 15.o da Directiva 89/556/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    2.

    Os embriões de bovinos que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com os modelos constantes do anexo C da Directiva 89/556/CEE.

    VII.   Sémen de bovino

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/166/CE da Comissão, de 5 de Janeiro de 2006, que altera o anexo B da Directiva 88/407/CEE do Conselho e o anexo II da Decisão 2004/639/CE no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21)

    1.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o (inseminação artificial)

    2.

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 88/407/CEE, é de referir que, na Suíça, todos os centros só incluem animais que tenham apresentado resultados negativos na prova de seroneutralização ou na prova ELISA.

    2.

    A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 88/407/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    3.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 88/407/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    4.

    O sémen de bovino que for objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça deve ser acompanhado de certificados sanitários conformes com o modelo constante do anexo D da Directiva 88/407/CEE.

    VIII.   Sémen de suíno

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1)

    1.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o (inseminação artificial)

    2.

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    A informação prevista no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 90/429/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    2.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 16.o da Directiva 90/429/CEE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    3.

    O sémen de suíno que for objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça deve ser acompanhado de certificados sanitários conformes com os modelos constantes do anexo D da Directiva 90/429/CEE.

    IX.   Outras espécies

    A.   LEGISLAÇÕES

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320)

    Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8)

    1.

    Portaria relativa às epizootias (OFE), de 27 de Junho de 1995, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401), nomeadamente os artigos 51.o a 55.o (inseminação artificial) e 56.o a 58.o (transferência de embriões)

    2.

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    B.   NORMAS DE APLICAÇÃO ESPECIAIS

    1.

    Para efeitos do presente anexo, este ponto abrange o comércio de animais vivos não sujeitos ao disposto nos pontos I a V, de sémen, de óvulos e de embriões não sujeitos ao disposto nos pontos VI a VIII.

    2.

    A Comunidade Europeia e a Suíça comprometem-se a que o comércio de animais vivos, sémen, óvulos e embriões referido no n.o 1 não seja proibido ou limitado por outras razões de polícia sanitária que não as resultantes da aplicação do presente anexo, nomeadamente das medidas de salvaguarda eventualmente adoptadas a título do seu artigo 20.o

    3.

    Os ungulados das espécies não referidas nos pontos I, II e III que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com o modelo constante da primeira parte do anexo E, parte I, da Directiva 92/65/CEE, completados com a declaração que figura na alínea e) do ponto 1 da parte A do artigo 6.o da Directiva 91/65/CEE.

    4.

    Os lagomorfos que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com o modelo constante da parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE, eventualmente completados com a declaração que figura no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE.

    Essa declaração pode ser adaptada pelas autoridades suíças a fim de incluir in extenso as exigências do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE.

    5.

    A informação prevista no quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 92/65/CEE será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    6.

    a)

    As expedições de cães e de gatos da Comunidade Europeia para a Suíça estarão submetidas ao disposto no n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE.

    b)

    As expedições de cães e de gatos da Suíça para os Estados-Membros da Comunidade Europeia que não o Reino Unido, a Irlanda, Malta e a Suécia estarão submetidas às exigências previstas no n.o 2 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE.

    c)

    As expedições de cães e de gatos da Suíça para o Reino Unido, a Irlanda, Malta e a Suécia estarão submetidas às exigências previstas no n.o 3 do artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE.

    d)

    O sistema de identificação é o previsto pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003 (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006 (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8). O passaporte a utilizar é o previsto pela Decisão 2003/803/CE da Comissão (JO L 312 de 27.11.2003, p. 1). A validade da vacinação anti-rábica e, eventualmente, da revacinação será comprovada segundo as recomendações do laboratório de fabrico, em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003 e na Decisão 2005/91/CE da Comissão (JO L 31 de 4.2.2005, p. 61).

    7.

    O sémen, os óvulos e os embriões das espécies ovina e caprina que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 95/388/CE com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/43/CE da Comissão, de 30 de Dezembro de 2004 (JO L 20 de 22.1.2005, p. 34).

    8.

    O sémen da espécie equina que for objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça deve ser acompanhado do certificado previsto pela Decisão 95/307/CE.

    9.

    Os óvulos e os embriões da espécie equina que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 95/294/CE.

    10.

    Os óvulos e os embriões da espécie suína que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados dos certificados previstos pela Decisão 95/483/CE.

    11.

    As colónias de abelhas [colmeias ou abelhas-mestras (com obreiras)] que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhadas de certificados sanitários conformes com o modelo constante da segunda parte do anexo E da Directiva 92/65/CEE.

    12.

    Os animais, sémens, embriões e óvulos que provenham de organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com o anexo C da Directiva 92/65/CEE e que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a Suíça devem ser acompanhados de certificados sanitários conformes com o modelo constante da terceira parte do anexo E da Directiva 92/65/CEE.

    13.

    Para efeitos de aplicação do artigo 24.o da Directiva 92/65/CEE, a informação prevista no n.o 2 será dada no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    Apêndice 3

    IMPORTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS, BEM COMO DE SÉMEN, ÓVULOS E EMBRIÕES DE ANIMAIS VIVOS, DOS PAÍSES TERCEIROS

    I.   Comunidade europeia — Legislação

    A.   Ungulados, com excepção dos equídeos

    Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

    B.   Equídeos

    Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 224 de 18.8.1990, p. 42), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

    C.   Aves de capoeira e ovos para incubação

    Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (JO L 303 de 31.10.1990, p. 6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    D.   Animais da aquicultura

    Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    E.   Embriões de bovinos

    Directiva 89/556/CEE do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais da espécie bovina (JO L 302 de 19.10.1989, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/60/CE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 2006, que altera o anexo C da Directiva 89/556/CEE do Conselho no que diz respeito ao modelo de certificado de sanidade animal para as trocas comerciais intracomunitárias de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO L 31 de 3.2.2006, p. 24).

    F.   Sémen de bovino

    Directiva 88/407/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1988, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen congelado de animais da espécie bovina (JO L 194 de 22.7.1988, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/166/CE da Comissão, de 5 de Janeiro de 2006, que altera o anexo B da Directiva 88/407/CEE do Conselho e o anexo II da Decisão 2004/639/CE no que diz respeito às condições de importação de sémen de animais domésticos da espécie bovina (JO L 11 de 17.1.2006, p. 21).

    G.   Sémen de suíno

    Directiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (maioria qualificada) (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    H.   Outros animais vivos

    1.

    Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320).

    2.

    Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (JO L 146 de 13.6.2003, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 590/2006 da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios (JO L 104 de 13.4.2006, p. 8).

    II.   Suíça — Legislação

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11).

    Em relação à Suíça e para efeitos de aplicação do presente anexo, o jardim zoológico de Zurique é um centro aprovado em conformidade com o disposto no anexo C da Directiva 92/65/CEE.

    III.   Regras de aplicação

    O Serviço Veterinário Federal aplicará as mesmas condições de importação que as decorrentes do ponto I do presente apêndice. No entanto, o Serviço Veterinário Federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

    Apêndice 4

    ZOOTECNIA, INCLUINDO A IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

    I.   Comunidade europeia — Legislação

    A.   Bovinos

    Directiva 77/504/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1977, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 206 de 12.8.1977, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    B.   Suínos

    Directiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína (JO L 382 de 31.12.1988, p. 36), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    C.   Ovinos e caprinos

    Directiva 89/361/CEE do Conselho, de 30 de Maio de 1989, relativa aos animais reprodutores de raça pura das espécies ovina e caprina (JO L 153 de 6.6.1989, p. 30).

    D.   Equídeos

    a)

    Directiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 55).

    b)

    Directiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concurso e que estabelece as condições de participação nesses concursos (JO L 224 de 18.8.1990, p. 60).

    E.   Animais de raça pura

    Directiva 91/174/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1991, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem a comercialização de animais de raça e que altera as Directivas 77/504/CEE e 90/425/CEE (JO L 85 de 5.4.1991, p. 37).

    F.   Importação de países terceiros

    Directiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de Junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Directiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura (JO L 178 de 12.7.1994, p. 66).

    II.   Suíça — Legislação

    Portaria de 7 de Dezembro de 1998 relativa à criação animal, com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.310).

    III.   Regras de aplicação

    Sem prejuízo das disposições relativas aos controlos zootécnicos constantes dos apêndices 5 e 6, as autoridades suíças comprometem-se a garantir que, no que diz respeito às suas importações, a Suíça aplicará as mesmas disposições que as decorrentes da Directiva 94/28/CE do Conselho.

    Em caso de dificuldade nas trocas comerciais, recorrer-se-á ao Comité Misto Veterinário mediante pedido de uma das Partes.

    Apêndice 6

    PRODUTOS ANIMAIS

    CAPÍTULO I

    SECTORES EM QUE A EQUIVALÊNCIA É RECONHECIDA DE MODO RECÍPROCO

    «Produtos de origem animal destinados ao consumo humano»

    As definições do Regulamento (CE) n.o 853/2004 são aplicáveis mutatis mutandis.

     

    Exportações da Comunidade Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a Comunidade Europeia

     

    Condições comerciais

    Equivalência

     

    Normas CE

    Normas suíças

    Sanidade animal:

    1.

    Carne fresca, incluindo a carne picada, preparados de carne, produtos à base de carne, gorduras não transformadas e gorduras fundidas

    Ungulados domésticos:

    Solípedes domésticos

    Directiva 64/432/CEE

    Directiva 2002/99/CE

    Regulamento (CE) n.o 999/2001 (1)

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401) (1)

    Sim (1)

    2.

    Carne de caça de criação, preparados de carne, produtos à base de carne

    Mamíferos terrestres de criação, para além dos atrás referidos

    Directiva 64/432/CEE

    Directiva 92/118/CEE

    Directiva 2002/99/CE

    Regulamento (CE) n.o 999/2001

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

    Sim

    Ratites de criação

    Lagomorfos

    Directiva 92/118/CEE

    Directiva 2002/99/CE

    Sim

    3.

    Carne de caça selvagem, preparados de carne, produtos à base de carne

    Ungulados selvagens

    Lagomorfos

    Outros mamíferos terrestres

    Aves de caça selvagens

    Directiva 2002/99/CE

    Regulamento (CE) n.o 999/2001

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

    Sim

    4.

    Carne fresca de aves de capoeira, preparados de carne, produtos à base de carne, gorduras e gorduras fundidas

    Aves de capoeira

    Directiva 92/118/CEE

    Directiva 2002/99/CE

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

    Sim

    5.

    Estômagos, bexigas e intestinos

    Bovinos

    Ovinos e caprinos

    Suínos

    Directiva 64/432/CEE

    Directiva 92/118/CEE

    Directiva 2002/99/CE

    Regulamento (CE) n.o 999/2001 (1)

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401) (1)

    Sim (1)

    6.

    Ossos e produtos à base de ossos

    Ungulados domésticos:

    Solípedes domésticos

    Outros mamíferos terrestres de criação ou selvagens

    Aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens

    Directiva 64/432/CEE

    Directiva 92/118/CEE

    Directiva 2002/99/CE

    Regulamento (CE) n.o 999/2001 (1)

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401) (1)

    Sim (1)

    7.

    Proteínas animais transformadas, sangue e produtos à base de sangue

    Ungulados domésticos:

    Solípedes domésticos

    Outros mamíferos terrestres de criação ou selvagens

    Aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens

    Directiva 64/432/CEE

    Directiva 92/118/CEE

    Directiva 2002/99/CE

    Regulamento (CE) n.o 999/2001 (1)

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401) (1)

    Sim (1)

    8.

    Gelatina e colagénio

     

    Directiva 2002/99/CE

    Regulamento (CE) n.o 999/2001 (1)

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401) (1)

    Sim (1)

    9.

    Leite e produtos lácteos

     

    Directiva 64/432/CEE

    Directiva 2002/99/CE

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

    Sim

    10.

    Ovos e ovoprodutos

     

    Directiva 90/539/CEE

    Directiva 2002/99/CE

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

    Sim

    11.

    Produtos da pesca, moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos

     

    Directiva 91/67/CEE

    Directiva 93/53/CEE

    Directiva 95/70/CE

    Directiva 2002/99/CE

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

    Sim

    12.

    Mel

     

    Directiva 92/118/CEE

    Directiva 2002/99/CE

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

    Sim

    13.

    Caracóis e coxas de rã

     

    Directiva 92/118/CEE

    Directiva 2002/99/CE

    Lei de 1 de Julho de 1966 sobre as epizootias (LFE) (RS 916.40)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE) (RS 916.401)

    Sim


    Exportações da Comunidade Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a Comunidade Europeia

    Condições comerciais

    Equivalência

    Normas CE

    Normas suíças

    Saúde pública

    Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10)

    Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1)

    Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55)

    Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206)

    Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1)

    Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

    Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27)

    Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de detecção de triquinas na carne (JO L 338 de 22.12.2005, p. 60)

    Lei Federal de 9 de Outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (Lei relativa aos géneros alimentícios), com a última redacção que lhe foi dada em 16 de Dezembro de 2005 (RS 817.0)

    Portaria de 27 de Maio de 1981 sobre a protecção dos animais (OPAn), com a última redacção que lhe foi dada em 12 de Abril de 2006 (RS 455.1)

    Portaria de 1 de Março de 1995 relativa à formação dos órgãos responsáveis pelo controlo da higiene das carnes (OFHV), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 817.191.54)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401)

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa à produção primária (RS 916.020)

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV) (RS 817.190)

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (ODAlOUs) (RS 817.02)

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFI relativa à execução da legislação em matéria de géneros alimentícios (RS 817.025.21)

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFE relativa à higiene na produção primária (RS 916.020.1)

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFI relativa à higiene (RS 817.024.1)

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFE relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb) (RS 817.190.1)

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFI relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108)

    Sim sob condições especiais

    Condições especiais

    (1)

    Os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça circulam exclusivamente sob as mesmas condições que os produtos de origem animal destinados ao consumo humano que sejam objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade. Se necessário, estes produtos serão acompanhados dos certificados sanitários previstos para o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade ou definidos pelo presente anexo e disponíveis no sistema TRACES.

    (2)

    A Suíça elabora a lista dos seus estabelecimentos acreditados, em conformidade com o disposto no artigo 31.o (registo/acreditação de estabelecimentos) do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    (3)

    Para as suas importações, a Suíça cumprirá as mesmas disposições que as aplicáveis na matéria a nível comunitário.

    (4)

    As autoridades competentes da Suíça não beneficiam actualmente da derrogação que permite a isenção do exame para detecção de triquinas, prevista no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005. Caso venham a recorrer a esta possibilidade de derrogação, as autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar a Comissão, por procedimento escrito, da lista das regiões em que o risco de ocorrência de triquinas em suínos domésticos é oficialmente reconhecido como negligenciável. A partir da recepção da notificação, os Estados-Membros da Comunidade disporão de três meses para enviar os respectivos comentários escritos à Comissão. Caso nem a Comissão nem nenhum Estado-Membro levante qualquer objecção, cada região em causa será reconhecida como região que apresenta um risco negligenciável de ocorrência de triquinas e os suínos domésticos que dela provenham ficarão isentos do exame para detecção de triquinas na altura do abate. Será então aplicável o disposto no n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 mutatis mutandis.

    (5)

    Os métodos de detecção descritos nos capítulos I e II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005 são utilizados na Suíça no âmbito dos exames para detecção de triquinas. Em contrapartida, não se recorre ao método do exame triquinoscópico descrito no capítulo III do anexo I do Regulamento (CE) n.o 2075/2005.

    (6)

    As autoridades competentes da Suíça podem obter a derrogação respeitante à isenção do exame para detecção de triquinas nas carcaças e na carne de suínos domésticos criados para engorda e abate nos matadouros de pequena capacidade.

    Esta disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

    Em aplicação do disposto no parágrafo 3-A do artigo 8.o da Portaria do DFE relativa à higiene aquando do abate de animais (RS 817.190.1) e no parágrafo 7 do artigo 9.o da Portaria do DFI relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108), as referidas carcaças e carne de suínos domésticos criados para engorda e abate, bem como os preparados de carne, os produtos à base de carne e os produtos transformados à base de carne deles provenientes ostentarão um carimbo como marca de salubridade especial conforme com o modelo definido no parágrafo 2 do anexo A da Portaria do DFE relativa à higiene aquando do abate de animais (RS 817.190.1). Estes produtos não podem ser objecto de comércio com os Estados-Membros da Comunidade em conformidade com o disposto nos artigos 9.oa e 14.o da Portaria relativa aos géneros alimentícios de origem animal (RS 817.022.108).

    (7)

    As carcaças e a carne de suínos domésticos criados para engorda e abate que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça e provierem de:

    explorações reconhecidas como indemnes de triquinas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros da Comunidade;

    regiões em que o risco de triquinas nos suínos domésticos seja oficialmente considerado como negligenciável;

    relativamente às quais não tiver sido efectuado o exame para detecção de triquinas em aplicação do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2075/2005, circulam exclusivamente sob as mesmas condições que as que sejam objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade.

    (8)

    Em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Portaria relativa à higiene (RS 817.024.1), as autoridades competentes da Suíça podem prever, em casos especiais, adaptações nos artigos 8.o, 10.o e 14.o da Portaria relativa à higiene (RS 817.024.1):

    a)

    Para atender às necessidades dos estabelecimentos situados em zonas de montanha enumeradas no anexo da Lei Federal de 21 de Março de 1997 sobre a ajuda aos investimentos nas regiões de montanha.

    As autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar essas adaptações à Comissão por procedimento escrito. Da notificação constarão:

    uma descrição pormenorizada das disposições relativamente às quais as autoridades competentes da Suíça considerem que é necessária uma adaptação e a natureza da adaptação pretendida;

    a relação dos géneros alimentícios e dos estabelecimentos em causa;

    a explicação das razões da adaptação, incluindo, caso seja pertinente, um resumo da análise dos riscos efectuada e a indicação de quaisquer medidas a tomar para garantir que a adaptação não comprometa os objectivos da Portaria relativa à higiene (RS 817.024.1);

    a comunicação de qualquer outra informação pertinente.

    A Comissão e os Estados-Membros disporão de um prazo de três meses a contar da recepção da notificação para apresentar as suas observações escritas. Se necessário, o Comité Misto Veterinário reunir-se-á.

    b)

    Para o fabrico de géneros alimentícios com características tradicionais.

    As autoridades competentes da Suíça comprometem-se a notificar essas adaptações à Comissão por procedimento escrito, o mais tardar, doze meses após a concessão, a título individual ou geral, das derrogações em causa. De cada notificação constarão:

    uma curta descrição das disposições adaptadas;

    a relação dos géneros alimentícios e dos estabelecimentos em causa; e

    a comunicação de qualquer outra informação pertinente.

    (9)

    A Comissão informará a Suíça das derrogações e das adaptações aplicadas nos Estados-Membros da Comunidade ao abrigo dos artigos 13.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, 10.o do Regulamento (CE) n.o 852/2003, 13.o do Regulamento (CE) n.o 854/2003 e 7.o do Regulamento (CE) n.o 2074/2005.

    (10)

    Na pendência do alinhamento da legislação comunitária e da legislação suíça no que diz respeito à lista dos materiais de risco especificados, a Suíça comprometeu-se, por directiva técnica interna, a não destinar a comércio com os Estados-Membros da Comunidade carcaças de bovinos de idade superior a 24 meses que contenham ossos da coluna vertebral, bem como produtos derivados.

    «Subprodutos animais não destinados ao consumo humano»

    Exportações da Comunidade Europeia para a Suíça e exportações da Suíça para a Comunidade Europeia

    Condições comerciais

    Equivalência

    Normas CE

    Normas suíças

    Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 , que altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25)

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa ao abate de animais e controlo das carnes (OAbCV) (RS 817.190)

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 do DFE relativa à higiene aquando do abate de animais (OHyAb) (RS 817.190.1)

    Portaria de 27 de Junho de 1995 relativa às epizootias (OFE), com a última redacção que lhe foi dada em 23 de Novembro de 2005 (RS 916.401)

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE)

    Portaria de 23 de Junho de 2004 relativa à eliminação de subprodutos animais, com a última redacção que lhe foi dada em 22 de Junho de 2005 (OESPA), (RS 916.441.22)

    Sim

    Condições especiais

    Em relação às suas importações, a Suíça aplica as mesmas disposições que as decorrentes dos anexos VII, VIII, X (certificados) e XI (países), em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

    É proibido o comércio de matérias das categorias 1 e 2, excepto se se destinarem a determinados fins técnicos previstos no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 [medidas de transição estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 878/2004 da Comissão].

    As matérias da categoria 3 que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça devem ser acompanhadas dos documentos comerciais e dos certificados sanitários previstos no capítulo III do anexo II, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

    Em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a Suíça estabelece a lista dos seus estabelecimentos correspondentes.

    CAPÍTULO II

    Sectores não abrangidos pelo capítulo I

    I.   Exportações da Comunidade para a Suíça

    Estas exportações far-se-ão nas condições previstas para o comércio intracomunitário. Todavia, será emitido pelas autoridades competentes, em todos os casos, e para efeito de acompanhamento dos lotes, um certificado que ateste o cumprimento de tais condições.

    Se necessário, os modelos de certificados serão discutidos no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    II.   Exportações da Suíça para a Comunidade

    Estas exportações far-se-ão nas condições pertinentes previstas na regulamentação comunitária. Os modelos de certificados serão discutidos no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    Na pendência da fixação de tais modelos, são aplicáveis os certificados actualmente exigidos.

    CAPÍTULO III

    Passagem de um sector do capítulo II para o capítulo I

    Logo que a Suíça adoptar uma legislação que considere equivalente à legislação comunitária, a questão será submetida à apreciação do Comité Misto Veterinário. Em função dos resultados do exame efectuado, o capítulo I do presente apêndice será completado no mais curto prazo.

    Apêndice 10

    CONTROLOS NAS FRONTEIRAS E TAXAS

    CAPÍTULO I

    A.   Controlos nas fronteiras em relação aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco

    Tipos de controlos nas fronteiras

    Taxas

    1.

    Controlos documentais

    100 %

    2.

    Controlos físicos

    1 %

    B.   Controlos nas fronteiras em relação a sectores não abrangidos pelo ponto A

    Tipos de controlos nas fronteiras

    Taxas

    1.

    Controlos documentais

    100 %

    2.

    Controlos físicos

    1 a 10 %

    C.   Medidas específicas

    Tem-se em conta o anexo 3 da Recomendação n.o 1/94 da Comissão Mista CE-SUISSE, relativa à facilitação de certos controlos e requisitos veterinários de produtos de origem animal e de animais vivos. A questão será reanalisada, tão rapidamente quanto possível, no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    D.   Taxas

    1.

    Em relação aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco, serão cobradas as seguintes taxas:

    1,5 EUR/t com um mínimo de 30 EUR e um máximo de 350 EUR por lote.

    2.

    Em relação aos sectores não referidos no ponto 1, serão cobradas as seguintes taxas:

    3,5 EUR/t com um mínimo de 30 EUR e um máximo de 350 EUR por lote.

    E.   Normas relativas aos produtos de origem animal que tenham de atravessar o território da União Europeia ou da Suíça

    1.

    Os produtos de origem animal originários da Suíça que tenham de atravessar o território da União Europeia estão sujeitos às disposições de controlo previstas, consoante o caso, nos pontos A e B anteriores. O disposto no n.o 2, alíneas c), d) e e), do artigo 11.o da Directiva 97/78/CE não se aplica aos produtos em relação aos quais a equivalência é reconhecida de modo recíproco e que se destinam a ser exportados para fora do território da União Europeia, desde que os controlos veterinários realizados em conformidade com o ponto A anterior sejam favoráveis.

    2.

    Os produtos de origem animal originários da União Europeia que tenham de atravessar o território da Suíça estão sujeitos às disposições de controlo previstas, consoante o caso, nos pontos A e B anteriores.

    F.   Sistema TRACES

    1.   Legislações

    Comunidade Europeia

    Suíça

    Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema TRACES e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/515/CE da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que altera a Decisão 2004/292/CE relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 187 de 19.7.2005, p. 29)

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    2.   Normas de aplicação especiais

    A Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integrará a Suíça no sistema informático TRACES, tal como previsto na Decisão 2004/292/CE da Comissão.

    O disposto no artigo 3.o da Decisão 2004/292/CE no que diz respeito aos documentos veterinários comuns de entrada no sistema informático TRACES não se aplica aos produtos em relação aos quais a equivalência é reconhecida de modo recíproco, com excepção dos abrangidos pelos procedimentos referidos nos artigos 8.o, 12.o, n.o 4, e 13.o da Directiva 97/78/CE e dos que tiverem sido objecto de uma decisão de recusa na sequência dos controlos fronteiriços.

    No que se refere aos sectores em que a equivalência é reconhecida de modo recíproco, os produtos de origem animal que forem objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade e a Suíça circulam nas mesmas condições que os produtos que sejam objecto de comércio entre os Estados-Membros da Comunidade. Se necessário, estes produtos serão acompanhados dos certificados sanitários previstos para o comércio entre os Estados-Membros da Comunidade ou definidos pelo presente anexo e disponíveis no sistema TRACES.

    Se necessário, serão definidas medidas transitórias no âmbito do Comité Misto Veterinário.

    CAPÍTULO II

    CONTROLOS RELATIVOS ÀS IMPORTAÇÕES DOS PAÍSES TERCEIROS

    1.   Legislação

    Os controlos relativos às importações dos países terceiros são efectuados em conformidade com os diplomas a seguir indicados:

    Comunidade Europeia

    Suíça

    1.

    Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11)

    2.

    Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (JO L 122 de 26.4.2004, p. 1)

    3.

    Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206)

    4.

    Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1)

    5.

    Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1)

    6.

    Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11)

    1.

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE), (RS 916.443.11)

    2.

    Lei de 9 de Outubro de 1992 relativa aos géneros alimentícios (LDAl), com a última redacção que lhe foi dada em 18 de Junho de 2004 (RS 817.0)

    3.

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa aos géneros alimentícios e aos objectos usuais (ODAlOUs, RS 817.02)

    4.

    Portaria de 23 de Novembro de 2005 relativa à execução da legislação em matéria de géneros alimentícios (RS 817.025.21)

    2.   Normas de aplicação

    Para efeitos de aplicação do artigo 6.o da Directiva 97/78/CE, os postos de inspecção fronteiriços são os seguintes: Bâle-Mulhouse Aeroporto, Ferney-Voltaire/Genève Aeroporto e Zurich Aeroporto. Posteriores alterações serão da competência do Comité Misto Veterinário.

    A execução dos controlos no local será da competência do Comité Misto Veterinário, com base, nomeadamente, no artigo 23.o da Directiva 97/78/CE e no artigo 57.o da Lei sobre as epizootias.

    A situação especial dos postos de inspecção fronteiriços de Bâle-Mulhouse Aeroporto e de Ferney-Voltaire/Genève Aeroporto será examinada pelo Comité Misto Veterinário o mais tardar no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente apêndice.

    Para efeitos de aplicação do disposto na Directiva 97/78/CE, a Comissão, em colaboração com o Serviço Veterinário Federal, integra a Suíça no sistema informático TRACES, em conformidade com a Decisão 2004/292/CE da Comissão.

    No âmbito das actividades referidas na Directiva 97/78/CE, as autoridades suíças comprometem-se a cobrar as taxas ou os encargos relacionados com os controlos oficiais de mercadorias, em conformidade com o disposto no capítulo VI do Regulamento (CE) n.o 882/2004, aos níveis mínimos fixados no seu anexo V.

    CAPÍTULO III

    CONDIÇÕES DE IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL DOS PAÍSES TERCEIROS

    1.   Comunidade Europeia — Legislação

    A.   REGRAS DE SAÚDE PÚBLICA

    1.

    Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

    2.

    Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10).

    3.

    Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

    4.

    Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

    5.

    Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão, de 5 de Dezembro de 2005, que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

    6.

    Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão de 5 de Dezembro de 2005 que estabelece disposições transitórias de execução dos Regulamentos (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

    B.   REGRAS DE SANIDADE ANIMAL

    1.

    Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46 de 19.2.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 do Conselho, de 14 de Abril de 2003, que adapta à Decisão 1999/468/CE as disposições relativas aos comités que assistem a Comissão no exercício das suas competências de execução previstas em actos do Conselho adoptados pelo procedimento consultivo (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    2.

    Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO L 175 de 19.7.1993, p. 23), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia — Anexo II: Lista a que se refere o artigo 20.o do Acto de Adesão — 6. Agricultura — B. Legislação Veterinária e Fitossanitária — I. Legislação Veterinária (JO L 236 de 23.9.2003, p. 381).

    3.

    Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO L 062 de 15.3.1993, p. 49), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

    4.

    Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147 de 31.5.2001, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 688/2006 da Comissão, de 4 de Maio de 2006 , que altera os anexos III e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis e às matérias de risco especificadas de bovinos, na Suécia (JO L 120 de 5.5.2006, p. 10).

    5.

    Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (JO L 273 de 10.10.2002, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2006 , que altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume (JO L 36 de 8.2.2006, p. 25).

    6.

    Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 18 de 23.1.2003, p. 11).

    2.   Suíça — Legislação

    Portaria de 20 de Abril de 1988 relativa à importação, ao trânsito e à exportação de animais e de produtos de origem animal (OITE).

    3.   Regras de aplicação

    O Serviço Veterinário Federal aplicará as mesmas condições de importação que as decorrentes do ponto 1 do capítulo 3 do presente apêndice. No entanto, o Serviço Veterinário Federal pode adoptar medidas mais restritivas e exigir garantias suplementares. Realizar-se-ão consultas no âmbito do Comité Misto Veterinário, a fim de procurar soluções adequadas.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    As disposições do presente apêndice serão revistas no âmbito do Comité Misto Veterinário o mais tardar no prazo de um ano após a sua entrada em vigor.

    »

    (1)  O reconhecimento da similitude das legislações em matéria de vigilância das EET nos ovinos e nos caprinos voltará a ser considerado no âmbito do Comité Misto Veterinário.


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