EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32023R0706

Regulamento (UE) 2023/706 do Conselho de 30 de março de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura para as medidas de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da aplicação dessas medidas

ST/7617/2023/INIT

JO L 93 de 31.3.2023, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/706/oj

31.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 93/1


REGULAMENTO (UE) 2023/706 DO CONSELHO

de 30 de março de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2022/1369 no respeitante à prorrogação do período de redução da procura para as medidas de redução da procura de gás e ao reforço da comunicação de informações e da monitorização da aplicação dessas medidas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 122.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho (1) visa reduzir, de forma voluntária e, se necessário, obrigatória, a procura de gás na União, facilitando o enchimento das instalações de armazenamento de gás e assegurando uma melhor preparação para novas perturbações do aprovisionamento. O Regulamento (UE) 2022/1369 foi adotado com base no artigo 122.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), tendo em conta a iminente crise de aprovisionamento de gás causada pela invasão não provocada e injustificada da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022 e a necessidade de a União reagir com medidas temporárias num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros.

(2)

Nos termos do Regulamento (UE) 2022/1369, os Estados-Membros deviam envidar todos os esforços para, no período entre 1 de agosto de 2022 e 31 de março de 2023, reduzirem o seu consumo de gás em 15 %. Caso as medidas voluntárias de redução da procura se revelassem insuficientes para fazer face ao risco de escassez grave do aprovisionamento, o Conselho, atuando sob proposta da Comissão, foi habilitado a declarar um alerta da União, o que desencadearia a redução obrigatória da procura. Nos últimos meses, os Estados-Membros não pouparam esforços e adotaram medidas destinadas a reduzir a respetiva procura de gás em 15 %, num espírito de solidariedade, o que resultou numa redução efetiva da procura de gás em toda a União de mais de 15 % entre agosto de 2022 e janeiro de 2023.

(3)

No entanto, subsistem graves dificuldades para a segurança do aprovisionamento energético. A situação mundial no mercado do gás não melhorou desde fevereiro de 2022 e a União continua a depender de determinados volumes de gás russo para satisfazer a sua procura global de gás, apesar da redução da procura alcançada ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1369. Ao longo do último ano, graças a medidas eficazes em matéria de enchimento das instalações de armazenamento e de redução da procura foi possível evitar restrições à procura de energia por parte dos cidadãos da União. No entanto, 11 Estados-Membros continuam a declarar um nível de alerta precoce e um Estado-Membro um nível de alerta em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, uma vez que os preços do gás continuam excecionalmente elevados e que a situação de aprovisionamento mundial não melhorou desde agosto de 2022, quando o Regulamento (UE) 2022/1369 foi adotado, é urgente prorrogar as medidas que ajudaram a conter a crise, em especial continuar a reduzir a procura. A interrupção das medidas de redução da procura resultaria em alterações na situação estável, mas precária, que a União alcançou até à data e iria enfraquecer a sua resiliência face a prováveis desenvolvimentos futuros, como a interrupção total das importações russas. Por conseguinte, é da maior importância continuar a evitar a exposição da União à escassez de gás e à elevada volatilidade dos preços.

(4)

Devido à diminuição significativa das importações de gás russo por gasoduto no ano transato, a capacidade da União para encher as instalações de armazenamento é atualmente consideravelmente reduzida, inclusive em comparação com a situação no verão de 2022. Embora a crise energética tenha começado em 2022, a União conseguiu importar cerca de 60 mil milhões de m3 de gás da Rússia para encher as instalações de armazenamento de gás durante esse ano, incluindo através do gasoduto NordStream 1. No entanto, durante o verão de 2022, a Rússia interrompeu e acabou por pôr termo ao fornecimento de gás através desse gasoduto, que foi danificado por atos de sabotagem em setembro de 2022, de tal forma que não pode atualmente, transportar gás nem poderá fazê-lo num futuro previsível. Tendo em conta os atuais níveis de importação de gás por gasoduto, a União só receberá, no máximo, 20 mil milhões de m3 de importações de gás russo por gasoduto, sob reserva de essas, pouco fiáveis, não serem totalmente interrompidas. Por conseguinte, existe um sério risco de ocorrência de escassez de gás na União durante o inverno de 2023-2024.

(5)

Estas graves dificuldades são exacerbadas por uma série de riscos adicionais e de novos fatores, incluindo a retoma da procura asiática de gás natural liquefeito (GNL), que reduz a disponibilidade de gás no mercado mundial, condições meteorológicas que se deterioraram ainda mais recentemente, afetando o armazenamento de energia hidroelétrica e a produção nuclear devido aos baixos níveis de água, novos desenvolvimentos técnicos que aumentam o nível de incerteza quanto à disponibilidade da produção nuclear existente e que exigem um maior recurso à produção de eletricidade a partir de gás, e novas perturbações possíveis no aprovisionamento de gás, incluindo uma interrupção total das importações de gás proveniente da Rússia.

(6)

Estas dificuldades graves persistentes e novas afetam a capacidade de a União satisfazer a procura de gás, em especial o enchimento atempado e eficiente das instalações de armazenamento subterrâneo para o inverno de 2023-2024, bem como a adequação entre a oferta e a procura no inverno de 2023-2024.

(7)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/1369, a Comissão procedeu a um reexame desse regulamento tendo os resultados sido resumidos num relatório apresentado pela Comissão ao Conselho. O relatório analisa diferentes cenários, com e sem a prorrogação dos esforços de redução da procura ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1369, incluindo uma prorrogação de sete meses, de abril a outubro de 2023, uma prorrogação de oito meses, de agosto de 2023 a março de 2024, e uma prorrogação de um ano, de abril de 2023 a março de 2024. O relatório conclui que, sem uma redução contínua da procura, o volume armazenado atingiria apenas 69 mil milhões de m3 até ao final de outubro de 2023, ou seja, ficaria significativamente abaixo do objetivo de 90 % (89,4 mil milhões de m3) para 1 de novembro previsto no Regulamento (UE) 2017/1938 e que o volume armazenado estaria totalmente esgotado em fevereiro de 2024.

(8)

No que diz respeito aos diferentes cenários avaliados no relatório, no caso de uma prorrogação de sete meses, de abril a outubro de 2023, encher-se-iam suficientemente as instalações de armazenamento até ao final do verão de 2023 (95 mil milhões de m3 no final de outubro de 2023, atingindo assim o objetivo de 90 %). No entanto, uma vez que a procura de gás, mesmo em invernos normais, é duas vezes superior à do verão, as instalações de armazenamento estariam praticamente esgotadas no final do inverno de 2023-2024 (9 mil milhões de m3 no final de março de 2024). Tal implica preocupações extremamente sérias em termos de segurança do aprovisionamento e torna muito difícil encher suficientemente as instalações de armazenamento para o inverno seguinte. No caso de uma prorrogação de oito meses, de agosto de 2023 a março de 2024, encher-se-iam as instalações de armazenamento de forma demasiado lenta, atingindo apenas 80 mil milhões de m3 até ao final de outubro de 2023, o que é significativamente abaixo do objetivo, e os níveis de armazenamento baixariam para menos de 30 % até ao final do inverno de 2023-2024 (menos de 28 mil milhões de m3), causando preocupações extremamente sérias em termos de segurança do aprovisionamento e dificultando o enchimento suficiente das instalações de armazenamento para o inverno seguinte. Só uma prorrogação de um ano com uma redução contínua de 15 % da procura, de abril de 2023 a março de 2024, permitiria alcançar níveis de armazenamento para cumprir o objetivo de 90 % em 1 de novembro de 2023 e atingir 89,4 mil milhões de m3 até 1 de novembro de 2023, e manter os Estados-Membros no bom caminho para assegurar o aprovisionamento de gás no inverno de 2023/2024, com um volume de 43 mil milhões de m3 armazenado a nível da União no final de março de 2024.

(9)

Tendo em conta esses cenários, o relatório conclui que é necessária uma redução contínua de 15 % da procura durante um período de 12 meses, até ao final de março de 2024, a fim de assegurar que os Estados-Membros possam cumprir o objetivo de armazenamento de 90 % estabelecido no Regulamento (UE) 2017/1938, o que é imperativo para a segurança do aprovisionamento de gás e para evitar qualquer défice de aprovisionamento no inverno de 2023-2024.

(10)

Embora os Estados-Membros possam decidir das medidas mais adequadas para garantir o cumprimento dos objetivos de armazenamento, tal não pode ser alcançado sem medidas de redução da procura. O relatório conclui que os volumes de gás no mercado são insuficientes para cumprir aquela obrigação em todos os Estados-Membros. Tal significa que nem todos os Estados-Membros dispõem de condições materiais para o enchimento das instalações de armazenamento a níveis adequados, com consequentes dificuldades graves para a segurança do aprovisionamento de gás até ao final do inverno de 2023-2024.

(11)

O relatório indica igualmente que é necessária uma redução do consumo de gás proporcional à prevista no Regulamento (UE) 2022/1369 durante o período entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024. A redução prolongada necessária corresponderia a uma redução de 15 % no período de 1 de abril de 2023 a 31 de março de 2024, em comparação com um período de referência de 1 de abril de 2017 a 31 de março de 2022. A prorrogação das medidas de redução da procura e a prorrogação do período de redução proporcionariam igualmente flexibilidade no mercado a fim de conter a volatilidade dos preços do gás e de evitar picos de preços tal como os observados em 2022.

(12)

Tendo em conta o atual equilíbrio precário entre a oferta e a procura, mesmo uma perturbação moderada do aprovisionamento de gás pode ter um impacto dramático no mercado do gás e pode resultar em danos graves e duradouros para a economia e para os cidadãos da União. A obrigação de enchimento das instalações de armazenamento de gás é aplicável, exceto no caso de declaração de emergência a nível regional ou a nível da União, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1938. Por conseguinte, uma perturbação súbita de 10 % das importações de gás por gasoduto para a União poderia impor medidas drásticas isoladas aos Estados-Membros para cumprir essa obrigação ou levar à declaração de uma emergência a nível regional ou a nível da União, a menos que se prossiga a redução coordenada voluntária da procura. Esta redução coordenada e prolongada da procura por parte de todos os Estados-Membros, num espírito de solidariedade, é essencial para encher as instalações de armazenamento de forma eficiente e com um mínimo de perturbações do mercado, o que continua a ser imperativo para a segurança do aprovisionamento de gás com vista ao inverno de 2023-2024.

(13)

A prorrogação do Regulamento (UE) 2022/1369 constitui uma medida de emergência em resposta a graves dificuldades persistentes e novas no aprovisionamento de energia que implicam um risco de crise iminente e que exigem que o período de redução da procura de gás seja adaptado, tanto para prolongar a redução voluntária da procura de gás como para garantir a possibilidade de declarar um alerta da União e desencadear a correspondente redução obrigatória da procura de gás após março de 2023.

(14)

A atual crise expõe toda a União a riscos de escassez de energia e de preços elevados neste setor. Uma vez que a União é um mercado único, a escassez de gás num Estado-Membro teria consequências graves em todos os outros Estados-Membros devido à escassez material de gás para aprovisionamento, à volatilidade dos preços e à perturbação das cadeias industriais resultantes de eventuais restrições de indústrias específicas num Estado-Membro. Além disso, num espírito de solidariedade, todos os Estados-Membros podem, ao reduzir a sua procura, contribuir para continuar a reduzir os riscos de escassez de energia e conter a volatilidade dos preços do gás. O impacto positivo deste espírito de solidariedade aumentou consideravelmente no último ano, com o desenvolvimento de novas capacidades de interligação a Leste e com as capacidades adicionais de importação de GNL que ligam melhor os Estados-Membros a instalações de regaseificação de GNL, tanto física ou como virtualmente. Por conseguinte, continuar a atuar de forma coordenada através da adoção de medidas a nível da União para reduzir a procura beneficiaria todos os Estados-Membros graças à diminuição do risco de um impacto mais substancial nas suas economias.

(15)

É urgente tomar medidas, uma vez que o período de armazenamento de gás começa em abril. Tendo em conta as graves dificuldades persistentes e novas acima descritas, não prolongar atempadamente a redução coordenada da procura antes do enchimento das instalações de armazenamento teria efeitos imediatos nas trajetórias de enchimento, nas condições de mercado com impacto na segurança do aprovisionamento e na volatilidade dos preços.

(16)

O artigo 122.o, n.o 1, do TFUE permite ao Conselho decidir, sob proposta da Comissão e num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas à situação económica, nomeadamente em caso de dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no domínio da energia. Tendo em conta o que precede, a atual crise de aprovisionamento de gás, um produto energético, constitui uma situação deste tipo. Por conseguinte, é necessário prorrogar temporariamente o Regulamento (UE) 2022/1369, bem como adotar alterações específicas dessas medidas, de forma a dar resposta à situação atual num espírito de solidariedade entre os Estados-Membros. Justifica-se, por conseguinte, ter o artigo 122.o, n.o 1, do TFUE, como base jurídica do presente regulamento.

(17)

Continuam a aplicar-se as disposições do Regulamento (UE) 2022/1369 que reconhecem circunstâncias nacionais específicas em caso de uma redução obrigatória da procura desencadeada por um alerta da União. Os Estados-Membros continuam a poder limitar temporariamente a redução obrigatória da procura sempre que um Estado-Membro enfrente uma crise de eletricidade, como referido no Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse cenário pode incluir uma limitação proporcional a um aumento significativo da utilização de gás para a produção de eletricidade, necessário para exportar um volume significativamente superior de eletricidade para um Estado-Membro vizinho, devido a circunstâncias excecionais, como a reduzida disponibilidade de energia hidroelétrica ou nuclear no Estado-Membro em causa, ou no Estado-Membro vizinho para o qual é exportado um volume significativamente superior de eletricidade. Essa limitação não deverá exceder o volume de gás correspondente às exportações adicionais acima referidas. Os Estados-Membros deverão ter em conta essa limitação ao reportarem a sua repartição do consumo de gás por setor.

(18)

Os Estados-Membros que introduzam medidas significativas de descarbonização através da transição do carvão para o gás no aquecimento urbano deverão poder deduzir esses volumes de gás da sua obrigação de redução da procura, desde que esses volumes de gás sejam diretamente imputáveis à transição do carvão para o gás.

(19)

Os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão, pelo menos de dois em dois meses, e o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, o seu consumo de gás, através do Eurostat. A fim de fornecer dados atualizados, os Estados-Membros são incentivados a comunicar mensalmente o seu consumo de gás a fim de avaliar a redução da procura alcançada. Se for declarado um alerta da União, a comunicação deverá ser efetuada mensalmente. A fim de melhor orientar as medidas de redução da procura e de melhorar a monitorização do consumo de gás, os Estados-Membros são incentivados a incluir na sua comunicação uma repartição do consumo de gás por setor, incluindo o gás utilizado para a produção de eletricidade e calor, o consumo de gás pela indústria e o consumo de gás pelas famílias e pelos serviços, de acordo com as definições e convenções estatísticas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(20)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2022/1369, a Comissão procede a um reexame com base no qual pode propor uma prorrogação do período de aplicação do presente regulamento. Para ter em conta a prorrogação da aplicação do Regulamento (UE) 2022/1369, deverá ser fixada uma nova data de reexame para 1 de março de 2024.

(21)

As medidas de redução da procura alargadas e alteradas deverão ser temporárias e deverão permanecer em vigor até ao final do inverno de 2023/2024. Com base no novo reexame a realizar até 1 de março de 2024, a Comissão deverá, se for caso disso, poder propor a prorrogação do seu período de aplicação.

(22)

O presente regulamento deverá entrar em vigor em 1 de abril de 2023 a fim de assegurar uma redução contínua de 15 % da procura durante um período de 12 meses, de 1 de abril de 2023 até 31 de março de 2024, e a fim de permitir que permitir que os operadores económicos, os Estados-Membros e a Comissão tomem as medidas necessárias para alcançar esse objetivo.

(23)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(24)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/1369 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2022/1369

O Regulamento (UE) 2022/1369 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, os pontos 5) e 6) passam a ter a seguinte redação:

«5)

“consumo de gás de referência”, o volume do consumo médio de gás de um Estado-Membro durante o período de referência; para os Estados-Membros cujo consumo de gás aumentou, no mínimo, 8% no período entre 1 de abril de 2021 e 31 de março de 2022 em comparação com o consumo médio de gás durante o período de referência, entende-se por “consumo de gás de referência” apenas o volume de consumo de gás no período entre 1 de abril de 2021 e 31 de março de 2022;

6)

“período de referência”, o período entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2022;»;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Redução voluntária da procura

Os Estados-Membros envidam todos os esforços para, no período entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024, reduzirem o consumo de gás em, pelo menos, 15 % em comparação com o seu consumo médio de gás no período entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2022 (“redução voluntária da procura”). Os artigos 6.o, 7.o e 8.o aplicam-se a essas medidas de redução voluntária da procura.»;

3)

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da redução obrigatória da procura, durante a vigência do alerta da União, o consumo de gás em cada Estado-Membro ao longo do período entre 1 de abril de 2023 e 31 de março de 2024 (o “período de redução”) deve ser 15 % inferior ao seu consumo de gás de referência. Quaisquer reduções da procura que os Estados-Membros tenham alcançado durante o período anterior à declaração do alerta da União são tidas em conta para efeitos da redução obrigatória da procura.»

;

4)

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

«6-A.   Os Estados-Membros podem ajustar o consumo de gás de referência utilizado para calcular a meta de redução obrigatória da procura nos termos do n.o 2 pelo aumento do volume de consumo de gás resultante da transição do carvão para o gás utilizado para aquecimento urbano, se esse aumento for de pelo menos 8 % no período entre 1 de agosto de 2023 e 31 de março de 2024 em comparação com o consumo médio de gás durante o período de referência e na medida em que esse aumento seja diretamente imputável à transição.»

;

5)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade competente de cada Estado-Membro é responsável por monitorizar a aplicação das medidas de redução da procura no seu território. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pelo menos de dois em dois meses, e o mais tardar até ao dia 15 do mês seguinte, o seu consumo de gás (em terajoules – TJ). Se for declarado um alerta da União em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, a comunicação é apresentada mensalmente.

Os Estados-Membros podem incluir nas suas comunicações uma repartição do consumo de gás por setor, nomeadamente o consumo de gás nos seguintes setores:

a)

Gás utilizado para a produção de eletricidade e de calor;

b)

Consumo de gás pela indústria;

c)

Consumo de gás pelas famílias e pelos serviços.

Para efeitos do presente número, são aplicáveis as definições e convenções estatísticas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

O GCG assiste a Comissão na monitorização das medidas de redução voluntária e obrigatória da procura.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).»;"

6)

No artigo 9.o, a data de «1 de maio de 2023» é substituída pela de «1 de março de 2024»;

7)

No artigo 10.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O presente regulamento é aplicável até 31 de março de 2024.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 1 de abril de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de março de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Regulamento (UE) 2022/1369 do Conselho, de 5 de agosto de 2022, relativo a medidas coordenadas de redução da procura de gás (JO L 206 de 8.8.2022, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).


Top