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Document 32022R1031

    Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de junho de 2022 relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI) (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/15/2022/REV/1

    JO L 173 de 30.6.2022, p. 1–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1031/oj

    30.6.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 173/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/1031 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 23 de junho de 2022

    relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional — ICPI)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Após consulta ao Comité das Regiões,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 21.o do Tratado da União Europeia (TUE), a União deve definir e prosseguir políticas comuns e ações e melhorar a cooperação em todos os domínios das relações internacionais, a fim de nomeadamente incentivar a integração de todos os países na economia mundial, inclusivamente através da eliminação progressiva dos obstáculos ao comércio internacional.

    (2)

    Nos termos do artigo 206.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), com a instituição de uma união aduaneira, a União contribui, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio mundial, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e aos investimentos estrangeiros diretos e para a redução das barreiras alfandegárias e de outro tipo.

    (3)

    Em conformidade com o artigo 26.o do TFUE, a União adota as medidas destinadas a estabelecer o mercado interno ou a assegurar o seu funcionamento, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com os Tratados. O acesso dos operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos ou de concessões da União insere-se no âmbito da política comercial comum.

    (4)

    O artigo III:8 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e o artigo XIII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços excluem os contratos públicos das principais disciplinas multilaterais da Organização Mundial do Comércio (OMC).

    (5)

    No quadro da OMC e através das suas relações bilaterais, a União preconiza uma maior abertura dos mercados internacionais de contratos públicos e de concessões da União e dos seus parceiros comerciais, num espírito de reciprocidade e de benefícios mútuos.

    (6)

    O Acordo plurilateral da OMC sobre Contratos Públicos e os acordos comerciais da União que contêm disposições em matéria de contratação pública preveem apenas o acesso dos operadores económicos da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões dos países terceiros que são partes nesses acordos.

    (7)

    Quando um país terceiro é parte no Acordo da OMC sobre Contratos Públicos ou tiver concluído um acordo comercial com a União que inclui disposições em matéria de contratação pública, a Comissão deverá recorrer aos mecanismos de consulta ou aos processos de resolução de litígios previstos nesses acordos, quando essas práticas restritivas disserem respeito aos contratos públicos abrangidos por compromissos em matéria de acesso aos mercados assumidos por esse país terceiro relativamente à União.

    (8)

    Muitos países terceiros estão relutantes em abrir os seus mercados de contratos públicos ou de concessões à concorrência internacional, ou em melhorar o acesso a esses mercados. Consequentemente, os operadores económicos da União enfrentam práticas restritivas no domínio da contratação pública em muitos países terceiros que se traduzem na perda de importantes oportunidades comerciais.

    (9)

    O Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras e procedimentos a fim de assegurar o exercício dos direitos da União ao abrigo de acordos comerciais internacionais concluídos pela União. Tais regras e procedimentos não existem para o tratamento dos operadores económicos, bens e serviços que não são abrangidos por estes acordos internacionais.

    (10)

    Os compromissos internacionais de acesso ao mercado assumidos pela União com países terceiros no que se refere à contratação pública e às concessões exigem, nomeadamente, a igualdade de tratamento dos operadores económicos desses países terceiros. Consequentemente, as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento só podem ser aplicadas aos operadores económicos, bens ou serviços de países terceiros que não sejam partes, nem no Acordo plurilateral da OMC sobre Contratos Públicos, nem em acordos comerciais bilaterais ou multilaterais celebrados com a União que prevejam compromissos de acesso aos mercados de contratos públicos ou de concessões, ou aos operadores económicos, bens ou serviços de países que sejam partes em tais acordos, mas apenas no que diz respeito aos procedimentos de contratação pública de bens, serviços ou concessões que não estejam abrangidos por esses acordos. Em conformidade com as Diretivas 2014/23/UE (4), 2014/24/UE (5) e 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e tal como clarificado na Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2019, intitulada «Orientações sobre a participação de proponentes e de mercadorias de países terceiros no mercado de contratos públicos da UE», os operadores económicos de países terceiros que não tenham qualquer acordo que preveja a abertura do mercado de contratos públicos da União, ou cujos bens, serviços e obras não sejam abrangidos por esse acordo, não têm acesso garantido aos procedimentos de contratação na União e podem ser excluídos.

    (11)

    A aplicação efetiva de qualquer medida adotada ao abrigo do presente regulamento com vista a melhorar o acesso dos operadores económicos da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de certos países terceiros exige um conjunto claro de regras de origem aplicáveis a operadores económicos, bens e serviços.

    (12)

    A origem de um bem deverá ser determinada em conformidade com o disposto no artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (13)

    A origem de um serviço deverá ser determinada com base na origem da pessoa singular ou coletiva que o presta. A origem de uma pessoa coletiva deverá ser considerada como sendo o país sob cuja legislação a pessoa coletiva está constituída ou organizada e em cujo território a pessoa coletiva realize um volume significativo de operações comerciais. As pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de um Estado-Membro só deverão ser consideradas como tendo origem na União se tiverem uma ligação direta e efetiva à economia de um Estado-Membro. Para evitar uma eventual evasão a uma medida do Instrumento de Contratação Pública Internacional (ICPI), a origem de pessoas coletivas de propriedade ou sob controlo estrangeiro que não estejam envolvidas num volume significativo de operações comerciais no território de um país terceiro ou no território de um Estado-Membro, ao abrigo de cuja legislação tenham sido constituídas ou de outra forma organizadas, pode também ter de ser determinada tendo em conta outros elementos, como a origem dos proprietários ou outras pessoas que exerçam uma influência dominante sobre a pessoa coletiva em causa.

    (14)

    Ao avaliar se existem medidas ou práticas específicas num país terceiro passíveis de restringir o acesso de operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro em causa, a Comissão deverá analisar até que ponto a legislação, as regras ou outras medidas sobre os mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro em questão garantem a transparência, em conformidade com as normas internacionais, e não resultam em restrições graves e recorrentes contra os operadores económicos, bens ou serviços da União. Além disso, a Comissão deverá examinar em que medida as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes de um país terceiro adotam ou mantêm práticas restritivas contra os operadores económicos, bens ou serviços da União.

    (15)

    A Comissão deverá poder, a qualquer momento, investigar, de modo transparente, as medidas ou práticas alegadamente restritivas adotadas ou aplicadas por um país terceiro.

    (16)

    À luz do objetivo político geral da União de apoiar o crescimento económico dos países menos avançados e a respetiva integração nas cadeias de valor mundiais, a Comissão não deverá iniciar uma investigação relativamente a países que beneficiem do regime «Tudo Menos Armas», enumerados no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (17)

    Ao proceder a investigações, a Comissão deverá convidar o país terceiro em causa a iniciar consultas, com vista a eliminar ou corrigir quaisquer medidas ou práticas restritivas e, desse modo, a melhorar efetivamente as condições de acesso dos operadores económicos, bens e serviços da União no que respeita aos mercados de contratos públicos ou de concessões desse país terceiro.

    (18)

    É da maior importância que a investigação seja efetuada de forma transparente. Um relatório sobre as principais conclusões da investigação deverá, por isso, ser tornado público.

    (19)

    Se a investigação confirmar a existência de medidas ou práticas restritivas e as consultas com o país terceiro em causa não conduzirem a ações corretivas satisfatórias que permitam sanar efetivamente a restrição grave e recorrente do acesso dos operadores económicos, bens e serviços da União num prazo razoável, ou se o país terceiro em causa declinar iniciar consultas, a Comissão deverá adotar, ao abrigo do presente regulamento, se considerar que essa adoção é do interesse da União, uma medida ICPI sob a forma de um ajustamento da pontuação ou de uma exclusão de propostas.

    (20)

    A fim de determinar se a adoção de uma medida ICPI é do interesse da União, deverá ter-se em conta uma apreciação dos diversos interesses tomados no seu conjunto, incluindo os interesses dos operadores económicos da União. A Comissão deverá ponderar as consequências da adoção de tal medida e o seu impacto nos interesses mais abrangentes da União. É importante que especial atenção seja conferida ao objetivo geral de alcançar a reciprocidade mediante a abertura dos mercados de países terceiros e a melhoria das oportunidades de acesso ao mercado para os operadores económicos da União. Deverá também ser tido em conta o objetivo de reduzir quaisquer encargos administrativos desnecessários para as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes, bem como para os operadores económicos.

    (21)

    Um ajustamento da pontuação deverá ser aplicado apenas para a avaliação das propostas apresentadas pelos operadores económicos originários do país terceiro em causa. Uma tal medida não deverá afetar o preço a pagar nos termos do contrato que será celebrado com o adjudicatário. Sempre que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes decidam basear a avaliação das propostas no preço ou no custo, como critério único de adjudicação do contrato, o nível de ajustamento da pontuação deverá ser fixado a um nível significativamente mais elevado, a fim de assegurar uma eficácia comparável da medida ICPI.

    (22)

    As medidas ICPI deverão aplicar-se aos procedimentos de contratação pública abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, incluindo acordos-quadro e sistemas de aquisição dinâmicos. Sempre que um contrato específico for adjudicado no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico ao qual se aplique uma medida ICPI, as medidas ICPI deverão aplicar-se igualmente a esse contrato específico. No entanto, não deverão aplicar-se a contratos abaixo de um determinado limiar com vista a reduzir os encargos administrativos globais para as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes. Para evitar uma eventual dupla aplicação, as medidas ICPI não deverão aplicar-se a contratos adjudicados com base num acordo-quadro se já tiverem sido aplicadas medidas ICPI na fase de celebração desse acordo-quadro.

    (23)

    Para evitar que uma medida ICPI possa ser eludida deverão ser impostas obrigações adequadas aos adjudicatários. Estas obrigações deverão aplicar-se apenas no caso de procedimentos de contratação pública sujeitos à aplicação de uma medida ICPI, bem como aos contratos de valor igual ou superior a um determinado limiar que sejam adjudicados com base num acordo-quadro, caso o referido acordo-quadro esteja sujeito a uma medida ICPI.

    (24)

    Caso um país terceiro participe em negociações substantivas e avançadas com a União sobre o acesso ao mercado no domínio da contratação pública, com vista a eliminar ou corrigir a restrição do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos seus mercados de contratos públicos ou de concessões, a Comissão deverá poder, durante as negociações, suspender as medidas ICPI referentes ao país terceiro em causa.

    (25)

    É importante que as medidas ICPI sejam uniformemente aplicadas na União pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes. De modo a ter em conta a diversidade da capacidade administrativa das autoridades adjudicantes e das entidades adjudicantes, os Estados-Membros deverão poder solicitar a isenção das medidas ICPI para uma lista limitada de autoridades adjudicantes locais, desde que respeitem determinados requisitos rigorosos. Ao verificar as listas das autoridades adjudicantes locais propostas pelos Estados-Membros, é importante que a Comissão tenha em conta a situação específica dessas autoridades adjudicantes no que respeita, nomeadamente, aos níveis de população e à situação geográfica. Tal isenção poderá também aplicar-se a procedimentos de contratação pública que essas autoridades adjudicantes deverão poder realizar ao abrigo de acordos-quadro ou de sistemas de aquisição dinâmicos.

    (26)

    É imperativo que as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes tenham acesso a uma vasta gama de produtos de elevada qualidade, que satisfaçam as suas exigências de compra a um preço competitivo. Por conseguinte, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes deverão poder não aplicar medidas ICPI destinadas a limitar o acesso de bens e serviços não abrangidos, no caso de não existirem bens ou serviços disponíveis na União ou abrangidos que satisfaçam os requisitos da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante, ou salvaguardar necessidades essenciais de ordem pública, por exemplo no que diz respeito a razões imperiosas relacionadas com a saúde pública ou a proteção do ambiente. Sempre que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes apliquem tais exceções, a Comissão deverá ser informada atempadamente e de forma exaustiva, para que possa acompanhar devidamente a execução do presente regulamento.

    (27)

    No caso de uma aplicação incorreta de medidas ICPI, pelas autoridades adjudicantes ou pelas entidades adjudicantes, que afete negativamente as oportunidades dos operadores económicos que têm o direito de participar no procedimento de contratação pública, deverão ser aplicáveis as Diretivas 89/665/CEE (9) e 92/13/CEE do Conselho (10). Os operadores económicos afetados deverão poder dar início a um processo de recurso, nos termos da legislação nacional que transpõe tais diretivas, se, por exemplo, aqueles operadores económicos considerarem que um operador económico concorrente deveria ter sido excluído, ou se uma proposta deveria ter recebido uma pontuação inferior em virtude da aplicação de uma medida ICPI. A Comissão deverá igualmente poder aplicar o mecanismo corretor, nos termos do artigo 3.o da Diretiva 89/665/CEE ou do artigo 8.o da Diretiva 92/13/CEE.

    (28)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    (29)

    O procedimento de exame deverá aplicar-se na adoção de atos de execução relativos à adoção, à retirada, à suspensão, ao restabelecimento ou à prorrogação de uma medida ICPI e a Comissão deverá ser assistida pelo comité «Entraves ao Comércio» criado pelo Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Uma vez que as medidas ICPI podem ter efeitos diferenciados nos mercados de contratos públicos ou de concessões da União, o procedimento de comité aplicável aos projetos de atos de execução que preveem a exclusão de propostas deverá ser adaptado e, nesses casos, deverá aplicar-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    (30)

    Se necessário e para as questões que afetem a aplicação do quadro jurídico da União em matéria de contratos públicos, a Comissão deverá poder solicitar aconselhamento ao Comité Consultivo para os Contratos de Direito Público de Obras e Fornecimento, instituído pela Decisão 71/306/CEE do Conselho (13).

    (31)

    As informações recebidas em conformidade com o presente regulamento só deverão ser utilizadas para os fins para que foram solicitadas e com o devido respeito pelos requisitos nacionais e da União aplicáveis em matéria de proteção de dados e confidencialidade. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), bem como o artigo 28.o da Diretiva 2014/23/UE, o artigo 21.o da Diretiva 2014/24/UE e o artigo 39.o da Diretiva 2014/25/UE deverão ser aplicáveis em conformidade.

    (32)

    Em conformidade com o Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre Legislar Melhor (15), e com vista a, nomeadamente, aliviar os encargos administrativos — e principalmente os que recaem sobre os Estados-Membros —, a Comissão deverá avaliar regularmente o âmbito de aplicação, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento. Essa avaliação deverá visar, nomeadamente, a possibilidade de recorrer a todos os meios disponíveis para facilitar o intercâmbio de informações, incluindo as ferramentas de contratação pública eletrónica, como, por exemplo, os formulários-tipo para a publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão (16), bem como os encargos suportados pelas autoridades adjudicantes e pelas entidades adjudicantes na aplicação do presente regulamento. A Comissão deverá apresentar um relatório sobre a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho e, se for caso disso, deverá apresentar propostas legislativas adequadas.

    (33)

    As regras e os princípios aplicáveis aos contratos públicos adjudicados pelas instituições da União por conta própria encontram-se estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e, por conseguinte, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, tais regras baseiam-se nas normas estabelecidas nas Diretivas 2014/23/UE e 2014/24/UE. Por conseguinte, é conveniente avaliar se, no contexto de uma revisão do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as regras e os princípios estabelecidos no presente regulamento deverão ser também aplicáveis aos contratos públicos adjudicados pelas instituições da União.

    (34)

    Para facilitar a aplicação do presente regulamento pelas autoridades adjudicantes, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, a Comissão deverá emitir orientações. Essas orientações deverão prestar informação, em especial, sobre os conceitos de origem das pessoas singulares e coletivas, de origem dos bens e serviços e de obrigação adicional, bem como sobre a aplicação de tais disposições no âmbito do presente regulamento. À luz do objetivo político geral da União de apoiar as pequenas e médias empresas (PME), as referidas orientações deverão também ter em conta as necessidades específicas de informação das PME na aplicação do presente regulamento, a fim de não as sobrecarregar.

    (35)

    De acordo com o princípio da proporcionalidade e a fim de alcançar o objetivo fundamental de melhorar o acesso dos operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de países terceiros estabelecendo medidas que dizem respeito à contratação não abrangida, é necessário e conveniente regular os procedimentos para a Comissão investigar medidas ou práticas de países terceiros alegadamente contra operadores económicos, bens e serviços da União e para iniciar consultas com os países terceiros em causa. O presente regulamento não excede o necessário para alcançar os objetivos previstos, em cumprimento do artigo 5.o, n.o 4, do TUE,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Capítulo I

    Disposições gerais

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece medidas relativas à contratação não abrangida, destinadas a melhorar o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões de países terceiros. Estabelece procedimentos para a Comissão investigar medidas ou práticas de países terceiros alegadamente contra operadores económicos, bens e serviços da União e para iniciar consultas com os países terceiros em causa.

    O presente regulamento prevê a possibilidade de a Comissão impor medidas ICPI relativamente a tais medidas ou práticas de países terceiros para restringir o acesso dos operadores económicos, bens ou serviços de países terceiros aos procedimentos de contratação pública da União.

    2.   O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de contratação pública abrangidos pelos seguintes atos:

    a)

    Diretiva 2014/23/UE;

    b)

    Diretiva 2014/24/UE;

    c)

    Diretiva 2014/25/UE.

    3.   O presente regulamento aplica-se sem prejuízo de quaisquer obrigações internacionais da União ou de medidas que os Estados-Membros ou as suas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes adotem, em conformidade com os atos a que se refere o n.o 2.

    4.   O presente regulamento aplica-se aos procedimentos de contratação pública iniciados após a sua entrada em vigor. Uma medida ICPI só se aplica aos procedimentos de contratação pública abrangidos por essa medida ICPI e iniciados entre a data da entrada em vigor e o termo, a retirada ou a suspensão da medida ICPI em causa. As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem incluir uma referência à aplicação do presente regulamento, e a qualquer medida ICPI aplicável, nos documentos da contratação pública relativos a procedimentos que se enquadrem no âmbito de uma medida ICPI.

    5.   Os requisitos ambientais, sociais e laborais aplicam-se aos operadores económicos em conformidade com o disposto nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, ou outra legislação da União.

    Artigo 2.o

    Definições

    1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Operador económico», um operador económico na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;

    b)

    «Bens», os bens referidos no objeto de um procedimento de contratação pública e nos cadernos de encargos do contrato em causa, mas sem abranger qualquer fator de produção, material ou ingrediente incorporado nos bens fornecidos;

    c)

    «Valor estimado», o valor estimado de um contrato calculado em conformidade com o disposto nas Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;

    d)

    «Ajustamento da pontuação», a diminuição relativa numa determinada percentagem da pontuação de uma proposta resultante da sua avaliação por uma autoridade adjudicante ou por uma entidade adjudicante, com base nos critérios de adjudicação do contrato definidos nos documentos relativos à contratação pública em causa. Nos casos em que o preço ou o custo é o único critério de adjudicação do contrato, o ajustamento da pontuação significa o aumento relativo, para efeitos da avaliação das propostas, numa determinada percentagem do preço oferecido por um proponente;

    e)

    «Prova», qualquer informação, certificado, documento comprovativo ou declaração que vise provar a observância das obrigações definidas no artigo 8.o, como por exemplo:

    i)

    documentos que comprovem que os bens têm origem na União ou num país terceiro,

    ii)

    uma descrição dos processos de fabrico, incluindo amostras, descrições e fotografias, dos bens a fornecer,

    iii)

    um extrato dos registos pertinentes ou das demonstrações financeiras que comprove a origem dos serviços, incluindo um número de identificação para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

    f)

    «Autoridade adjudicante», uma autoridade adjudicante na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;

    g)

    «Entidade adjudicante», uma entidade adjudicante na aceção das Diretivas 2014/23/UE e 2014/25/UE;

    h)

    «Parte interessada», qualquer pessoa ou entidade cujo interesse possa ser afetado por uma medida ou prática de um país terceiro, como as empresas, as associações de empresas ou as principais organizações interprofissionais representativas dos parceiros sociais a nível da União;

    i)

    «Medida ou prática de país terceiro», todas as medidas, procedimentos ou práticas do foro legislativo, regulamentar ou administrativo, ou uma combinação destes fatores, adotados ou aplicados a qualquer nível pelas autoridades públicas, ou individualmente por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes, num país terceiro, que se traduzam numa restrição grave e recorrente do acesso de operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões daquele país terceiro;

    j)

    «Medida ICPI», uma medida adotada pela Comissão em conformidade com o presente regulamento que limita o acesso de operadores económicos, bens ou serviços originários de países terceiros aos mercados de contratos públicos ou de concessões da União no domínio da contratação não abrangida;

    k)

    «Contratação não abrangida», os procedimentos de contratação pública relativos a bens, serviços ou concessões relativamente aos quais a União não tenha assumido compromissos de acesso ao mercado no âmbito de um acordo internacional no domínio da adjudicação de contratos públicos ou de concessões;

    l)

    «Contratos», contratos públicos na aceção da Diretiva 2014/24/UE, concessões na aceção da Diretiva 2014/23/UE e contratos de fornecimento, de obras e de serviços na aceção da Diretiva 2014/25/UE;

    m)

    «Proponente», um proponente na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE;

    n)

    «País», qualquer Estado ou território aduaneiro distinto, sem que esse termo tenha implicações na soberania;

    o)

    «Subcontratação», preparar a execução parcial de um contrato por um terceiro e não inclui a mera entrega de bens ou componentes necessários para a prestação de um serviço.

    2.   Para efeitos do presente regulamento, à exceção do artigo 6.o, n.os 3 e 7, a execução de empreitadas ou obras na aceção das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE deve ser considerada uma prestação de serviços.

    Artigo 3.o

    Determinação da origem

    1.   A origem de um operador económico é considerada:

    a)

    No caso de uma pessoa singular, o país de que a pessoa é nacional ou em cujo território essa pessoa goza de um direito de residência permanente;

    b)

    No caso de uma pessoa coletiva:

    i)

    o país sob cuja legislação a pessoa coletiva está constituída ou organizada e em cujo território a pessoa coletiva realize um volume significativo de operações comerciais,

    ii)

    se a pessoa coletiva não realizar um volume significativo de operações comerciais no território do país onde está constituída ou organizada, a origem da pessoa coletiva deve ser a da pessoa ou pessoas que podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante sobre a pessoa coletiva em virtude da sua propriedade, da sua participação financeira ou das normas que regem essa pessoa coletiva.

    Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), subalínea ii), presume-se que aquela pessoa ou pessoas têm uma influência dominante sobre a pessoa coletiva nos casos em que, direta ou indiretamente:

    a)

    Detenham a maioria do capital subscrito da pessoa coletiva;

    b)

    Disponham da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela pessoa coletiva; ou

    c)

    Possam designar mais de metade dos membros do órgão de administração, direção ou fiscalização da pessoa coletiva.

    2.   Caso um operador económico seja um grupo de pessoas singulares ou coletivas, entidades públicas ou qualquer combinação das mesmas e, pelo menos, uma dessas pessoas ou entidades seja originária de um país terceiro cujos operadores económicos, bens ou serviços estejam sujeitos a uma medida ICPI, tal medida aplica-se igualmente às propostas apresentadas por esse grupo.

    No entanto, se a participação dessas pessoas ou entidades num grupo for inferior a 15% do valor de uma proposta apresentada por esse grupo, a medida ICPI em causa não é aplicável a essa proposta, salvo se tais pessoas ou entidades forem necessárias para alcançar a maioria de, pelo menos, um dos critérios de seleção num procedimento de contratação pública.

    3.   As autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes podem, a qualquer momento, durante o procedimento de contratação pública, solicitar ao operador económico que apresente, esclareça ou complete as informações ou a documentação relacionadas com a verificação da origem do operador económico num prazo adequado, desde que tais pedidos sejam feitos em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento e da transparência. Caso o operador económico não forneça essas informações ou essa documentação sem qualquer explicação razoável, impedindo assim a verificação da origem do operador económico pelas autoridades adjudicantes ou pelas entidades adjudicantes, ou tornando essa verificação praticamente impossível ou muito difícil, esse operador económico é excluído da participação no procedimento de contratação pública em causa.

    4.   A origem de um bem é determinada em conformidade com o artigo 60.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 e a origem de um serviço é determinada com base na origem do operador económico que o presta.

    Artigo 4.o

    Isenção para os bens e serviços originários de países menos avançados

    A Comissão não iniciará uma investigação em relação aos países menos avançados enumerados no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012, a menos que haja provas de incumprimento de uma medida ICPI imputável ao país terceiro em causa ou aos seus operadores económicos.

    Capítulo II

    Investigações, consultas, medidas e obrigações

    Artigo 5.o

    Investigações e consultas

    1.   Por iniciativa própria ou na sequência de uma denúncia fundamentada de uma parte interessada da União ou de um Estado-Membro, a Comissão pode iniciar uma investigação a uma alegada medida ou prática de país terceiro mediante a publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Tal aviso de início da investigação deve incluir a avaliação preliminar da Comissão da medida ou prática do país terceiro e convidar as partes interessadas e os Estados-Membros a prestarem as informações pertinentes à Comissão num prazo fixado para o efeito.

    A Comissão disponibiliza uma ferramenta em linha no seu sítio Web. Os Estados-Membros e as partes interessadas da União utilizam esta ferramenta em linha para apresentar uma denúncia fundamentada.

    2.   Após a publicação do aviso a que se refere o n.o 1, a Comissão deve convidar o país terceiro em causa a apresentar os seus pontos de vista, a fornecer informações pertinentes e a iniciar consultas com a Comissão, com vista a eliminar ou corrigir a alegada medida ou prática de país terceiro. A Comissão informa regularmente os Estados-Membros sobre a evolução da investigação e das consultas no âmbito do comité «Entraves ao Comércio» instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/1843.

    3.   A investigação e as consultas devem ser concluídas no prazo de nove meses a partir da data do seu início. Em casos justificados, a Comissão pode prorrogar este prazo por cinco meses, publicando um aviso no Jornal Oficial da União Europeia e informando o país terceiro, as partes interessadas e os Estados-Membros dessa prorrogação.

    4.   Após a conclusão da investigação e das consultas, a Comissão deve disponibilizar ao público um relatório com as principais conclusões da investigação e as medidas propostas. A Comissão apresenta este relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Quando, na sequência da investigação, a Comissão concluir que a alegada medida ou prática de país terceiro não foi mantida ou não resulta numa restrição grave e recorrente do acesso de operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro, deve encerrar a investigação e publicar um aviso de encerramento no Jornal Oficial da União Europeia.

    6.   A Comissão pode suspender a investigação e as consultas em qualquer altura, se o país terceiro em causa:

    a)

    Adotar ações corretivas satisfatórias para corrigir ou eliminar a restrição grave e recorrente do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões do país terceiro e assim melhorar tal acesso; ou

    b)

    Se comprometer com a União a pôr termo ou a eliminar progressivamente a medida ou prática de país terceiro, inclusive alargando o âmbito de aplicação de um acordo existente aos contratos públicos, num prazo razoável e não superior a seis meses após ter assumido esses compromissos.

    7.   A Comissão retoma a investigação e as consultas em qualquer momento se concluir que as razões para a suspensão deixaram de ser válidas.

    8.   A Comissão publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia em caso de suspensão ou retoma da investigação e das consultas.

    Artigo 6.o

    Medidas ICPI

    1.   Se a Comissão concluir, na sequência de uma investigação e de consultas nos termos do artigo 5.o, que existe uma medida ou prática de país terceiro, adota, caso considere ser do interesse da União, uma medida ICPI por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

    2.   A decisão se é do interesse da União adotar uma medida ICPI baseia-se numa apreciação dos vários interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses dos operadores económicos da União. Não serão adotadas medidas ICPI nos casos em que a Comissão, com base em todas as informações disponíveis, concluir que não é do interesse da União adotar tais medidas.

    3.   A medida ICPI é determinada, à luz das informações disponíveis, com base nos critérios que se seguem:

    a)

    A proporcionalidade da medida ICPI em relação à medida ou prática do país terceiro;

    b)

    A disponibilidade de fontes alternativas de fornecimento dos bens e serviços em causa, a fim de evitar ou atenuar um impacto negativo significativo nas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes.

    4.   A medida ICPI deve aplicar-se apenas aos procedimentos de contratação pública com um valor estimado superior a um limiar a determinar pela Comissão, à luz dos resultados da investigação e das consultas e tendo em consideração os critérios estabelecidos no n.o 3. Esse valor estimado deve ser igual ou superior a 15 000 000 de euros, sem IVA, para obras e concessões, e igual ou superior a 5 000 000 de euros, sem IVA, para bens e serviços.

    5.   A medida ICPI é aplicável aos contratos específicos adjudicados no âmbito de um sistema de aquisição dinâmico caso este tenha sido sujeito à medida ICPI, com exceção dos contratos específicos cujo valor estimado seja inferior aos respetivos valores previstos no artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE. A medida ICPI não se aplica aos procedimentos de contratação pública baseados num acordo-quadro nem a contratos para lotes individuais a adjudicar nos termos do artigo 5.o, n.o 10, da Diretiva 2014/24/UE, ou do artigo 16.o, n.o 10, da Diretiva 2014/25/UE.

    6.   No âmbito da medida ICPI referida no n.o 1, a Comissão pode decidir, no âmbito de aplicação estabelecido no n.o 8, restringir o acesso de operadores económicos, bens ou serviços de países terceiros aos procedimentos de contratação pública, exigindo que as autoridades adjudicantes ou as entidades adjudicantes:

    a)

    Apliquem um ajustamento da pontuação das propostas apresentadas por operadores económicos originários do país terceiro em causa; ou

    b)

    Excluam as propostas apresentadas por operadores económicos originários do país terceiro em causa;

    7.   O ajustamento da pontuação a que se refere o n.o 6, alínea a), só é aplicável para efeitos de avaliação e ordenação das propostas. Não afeta o preço a pagar nos termos do contrato que será celebrado com o adjudicatário.

    8.   Na medida ICPI referida no n.o 1, a Comissão deve especificar o âmbito de aplicação da medida ICPI, nomeadamente:

    a)

    Os setores ou as categorias de bens, serviços e concessões com base no Vocabulário Comum para os Contratos Públicos instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), bem como quaisquer exceções aplicáveis;

    b)

    As categorias específicas de autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

    c)

    As categorias específicas de operadores económicos;

    d)

    Os limiares específicos de valor igual ou superior aos estabelecidos no n.o 4;

    e)

    Caso seja apropriado, os valores percentuais de um ajustamento da pontuação referido no n.o 6, alínea a).

    O valor percentual do ajustamento referido no primeiro parágrafo, alínea e), é, no máximo, de 50% da pontuação de avaliação da proposta, dependendo do país terceiro e do setor de bens, serviços, obras ou concessões em causa. Para efeitos dos procedimentos de contratação pública em que o preço ou o custo é o único critério de adjudicação do contrato, o ajustamento da pontuação é o dobro do valor percentual estabelecido na primeira frase do presente parágrafo. Uma medida ICPI indica os respetivos valores percentuais separadamente.

    9.   Ao determinar a medida ICPI com base nas opções previstas no n.o 6, alíneas a) ou b), a Comissão deve optar pelo tipo de medida proporcionada e mais eficaz para corrigir o nível de restrição do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de países terceiros.

    10.   Se a Comissão considerar que o país terceiro adota ações corretivas satisfatórias que ponham termo ou corrijam a restrição do acesso dos operadores económicos, bens ou serviços da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões desse país terceiro, melhorando assim esse acesso, ou se o país terceiro se comprometer a pôr termo à medida ou prática em questão, a Comissão pode retirar a medida ICPI ou suspender a sua aplicação.

    Se a Comissão considerar que as ações corretivas ou os compromissos assumidos foram rescindidos, suspendidos ou aplicados incorretamente, deve disponibilizar publicamente as suas conclusões e restabelecer a medida ICPI a qualquer momento.

    A Comissão pode retirar, suspender ou restabelecer uma medida ICPI através de um ato de execução e, nesses casos, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

    11.   Uma medida ICPI caduca cinco anos após a sua entrada em vigor. Uma medida ICPI pode ser prorrogada por cinco anos. A Comissão dará início a um reexame da medida ICPI em causa o mais tardar nove meses antes da data de caducidade dessa medida, mediante publicação de um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Este reexame deve ser concluído no prazo de seis meses a contar da publicação do aviso relevante. Na sequência deste reexame, a Comissão pode prorrogar a medida ICPI, ajustá-la adequadamente ou substituí-la por uma medida ICPI diferente mediante um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

    Artigo 7.o

    Lista de autoridades adjudicantes isentas da aplicação do presente regulamento

    1.   Mediante um pedido justificado de um Estado-Membro, a Comissão pode adotar, com vista a uma distribuição equitativa entre Estados-Membros dos processos de adjudicação sujeitos a medidas ICPI, uma lista das autoridades adjudicantes locais desse Estado-Membro, pertencentes a unidades administrativas com uma população inferior a 50 000 habitantes, que estejam isentas da aplicação do presente regulamento.

    2.   No seu pedido, o Estado-Membro deve fornecer informações pormenorizadas para justificar o pedido de isenção e o valor dos contratos acima dos limiares fixados no artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento, adjudicados por todas as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes enumeradas durante os últimos três anos a contar do dia 31 de dezembro anterior ao pedido de isenção. Apenas pode ser concedida uma isenção se o valor total dos contratos acima dos limiares fixados no artigo 6.o, n.o 4, do presente regulamento, e adjudicados pelas autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes não isentas, exceder 80% do valor total dos contratos acima dos limiares abrangidos pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE adjudicados no Estado-Membro requerente no mesmo período de três anos.

    3.   A isenção deve limitar-se ao estritamente necessário e proporcionado, tendo em conta a capacidade administrativa das autoridades adjudicantes a serem isentas.

    4.   A Comissão informa os Estados-Membros antes de adotar a lista referida no n.o 1. Essa lista de isenções, a ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia, é válida por um período de três anos e pode ser revista ou renovada de três em três anos mediante pedido justificado do Estado-Membro em causa.

    Artigo 8.o

    Obrigações do adjudicatário

    1.   No caso dos procedimentos de contratação pública sujeitos a uma medida ICPI, bem como no caso de contratos adjudicados com base num acordo-quadro em que o valor estimado desses contratos seja igual ou superior aos valores estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.o da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.o da Diretiva 2014/25/UE, e quando esses acordos-quadro estejam sujeitos à medida ICPI, as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes devem incluir igualmente nos documentos relativos à contratação pública as seguintes obrigações aplicáveis aos adjudicatários:

    a)

    Não subcontratar mais de 50% do valor total do contrato a operadores económicos originários de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI;

    b)

    Para os contratos cujo objeto seja o fornecimento de bens, garantir que, durante a vigência do contrato, os bens fornecidos ou os serviços prestados na execução do contrato e originários do país terceiro sujeito à medida ICPI não representam mais de 50% do valor total do contrato, sejam esses bens fornecidos ou esses serviços prestados diretamente pelo adjudicatário ou por um subcontratante;

    c)

    Fornecer à autoridade adjudicante ou à entidade adjudicante, a pedido destas, provas adequadas relativas às alíneas a) ou b), o mais tardar após a conclusão da execução do contrato;

    d)

    Pagar uma taxa proporcionada, em caso de incumprimento dos compromissos referidos nas alíneas a) ou b), representando entre 10% e 30% do valor total do contrato.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), é suficiente fornecer provas de que mais de 50% do valor total do contrato tem origem em países que não sejam o país terceiro sujeito à medida ICPI. A autoridade adjudicante ou entidade adjudicante deve solicitar provas pertinentes caso haja indícios razoáveis de incumprimento do n.o 1, alínea a) ou b), ou se o contrato for adjudicado a um grupo de operadores económicos que inclua uma pessoa coletiva originária de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI.

    3.   As autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes devem incluir uma referência às obrigações estabelecidas no presente artigo nos documentos relativos aos procedimentos de contratação pública sujeitos a uma medida ICPI.

    Artigo 9.o

    Exceções

    1.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes podem, a título excecional, decidir não aplicar uma medida ICPI relativamente a um procedimento de contratação pública, se:

    a)

    Só propostas de operadores económicos originários de um país terceiro sujeito a uma medida ICPI cumprem os requisitos do concurso; ou

    b)

    A decisão de não aplicar a medida ICPI se justificar por razões imperiosas de interesse público, como a saúde pública ou a proteção do ambiente.

    2.   Se uma autoridade adjudicante ou uma entidade adjudicante decidir não aplicar uma medida ICPI, deve prestar a seguinte informação à Comissão, de uma forma a decidir pelo respetivo Estado-Membro e o mais tardar no prazo de 30 dias a contar da data de adjudicação do contrato:

    a)

    O nome e contactos da autoridade adjudicante ou da entidade adjudicante;

    b)

    Uma descrição do objeto do contrato;

    c)

    Informações sobre a origem dos operadores económicos;

    d)

    Os motivos para a decisão de não aplicar a medida ICPI e uma justificação pormenorizada para a aplicação da exceção;

    e)

    Se necessário, qualquer outra informação considerada útil pela autoridade adjudicante ou pela entidade adjudicante.

    A Comissão pode solicitar informações suplementares aos Estados-Membros em causa.

    Artigo 10.o

    Vias de recurso

    A fim de garantir a proteção jurídica dos operadores económicos que têm ou tiveram interesse em obter um determinado contrato abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, aplicam-se as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE em conformidade.

    Capítulo III

    Competências de execução, relatórios e disposições finais

    Artigo 11.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 7.o do Regulamento (UE) 2015/1843. Este é um comité na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Na falta de parecer do comité sobre a adoção do projeto de medida ICPI sob a forma de uma exclusão de propostas, nos termos do artigo 6.o, n.o 6, alínea b), do presente regulamento, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 12.o

    Orientações

    A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento pelas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, a Comissão emite orientações no prazo de seis meses a contar de 29 de agosto de 2022.

    Artigo 13.o

    Relatórios e comunicação de informações

    1.   Até 30 de agosto de 2025, e posteriormente pelo menos de dois em dois anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento e sobre os progressos realizados nas negociações internacionais ao abrigo do presente regulamento, sobre o acesso dos operadores económicos da União aos mercados de contratos públicos ou de concessões de países terceiros. Esse relatório deve ser tornado público. A pedido, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre a aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento, incluindo no que diz respeito ao número de procedimentos de contratação pública a nível central e subcentral em que uma determinada medida ICPI foi aplicada, ao número de propostas recebidas de países terceiros sujeitos a essa medida ICPI e aos casos em que foi aplicada uma exceção específica à medida ICPI.

    2.   As autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes devem apresentar à Comissão, através do Diário Eletrónico de Concursos, um relatório sobre a aplicação das medidas ICPI como parte das informações sobre a adjudicação de contratos. Esse relatório deve incluir, para cada procedimento relevante, informações sobre a aplicação das medidas ICPI, o número de propostas recebidas de países terceiros sujeitos à medida ICPI pertinente, o número de propostas para as quais foram aplicadas a exclusão da proposta ou o ajustamento da pontuação e a aplicação de exceções específicas à medida ICPI. A Comissão utiliza estes dados nos seus relatórios periódicos exigidos nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, a pedido desta, informações adicionais sobre a aplicação de medidas ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 14.o

    Revisão

    O mais tardar quatro anos após a adoção de um ato de execução ou, o mais tardar, em 30 de agosto de 2027, consoante o que ocorrer primeiro, e posteriormente de cinco em cinco anos, a Comissão deve rever o âmbito de aplicação, o funcionamento e a eficácia do presente regulamento, e informa o Parlamento Europeu e o Conselho das suas conclusões.

    Artigo 15.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no sexagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2022.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    F. RIESTER


    (1)   JO C 264 de 20.7.2016, p. 110.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 9 de junho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 17 de junho de 2022.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 654/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao exercício dos direitos da União tendo em vista a aplicação e o cumprimento das regras do comércio internacional, e que altera o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum, a fim de garantir o exercício dos direitos da Comunidade ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 189 de 27.6.2014, p. 50).

    (4)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    (5)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    (6)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

    (9)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

    (10)  Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (12)  Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (JO L 272 de 16.10.2015, p. 1).

    (13)  Decisão 71/306/CEE do Conselho, de 26 de julho de 1971, que institui um Comité Consultivo para os Contratos de Empreitada de Obras Públicas (JO L 185 de 16.8.1971, p. 15).

    (14)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (15)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (16)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1780 da Comissão, de 23 de setembro de 2019, que estabelece os formulários-tipo para publicação de anúncios no âmbito dos processos de adjudicação de contratos públicos e revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/1986 (eForms) (JO L 272 de 25.10.2019, p. 7).

    (17)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    (18)  Regulamento (CE) n.o 2195/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativo ao Vocabulário Comum para os Contratos Públicos (CPV) (JO L 340 de 16.12.2002, p. 1).


    Declaração Comum do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho

    O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que as regras de comitologia acordadas no presente instrumento não prejudicam o resultado de outras negociações legislativas em curso ou futuras e não devem ser consideradas um precedente para outros dossiês legislativos.


    Declaração da Comissão sobre a revisão do Regulamento relativo ao instrumento de contratação pública internacional [Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho]

    Ao proceder a uma revisão do âmbito de aplicação, funcionamento e eficácia do Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, em conformidade com o artigo 14.o, a Comissão avaliará igualmente a necessidade de isentar da sua aplicação qualquer dos países em desenvolvimento que sejam beneficiários do regime geral referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 978/2012 e, em especial, os beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, como definido no artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 978/2012. Na revisão, a Comissão prestará especial atenção aos setores considerados estratégicos em matéria de contratos públicos da UE.


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