Este documento é um excerto do sítio EUR-Lex
Documento 32014D0001(01)
2014/179/EU: Decision of the European Central Bank of 22 January 2014 amending Decision ECB/2004/2 adopting the Rules of Procedure of the European Central Bank (ECB/2014/1)
2014/179/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014 , que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2014/1)
2014/179/UE: Decisão do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014 , que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (BCE/2014/1)
JO L 95 de 29.3.2014, p. 56—63
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
Em vigor
29.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/56 |
DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 22 de janeiro de 2014
que altera a Decisão BCE/2004/2 que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu
(BCE/2014/1)
(2014/179/UE)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 12.o-3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1) e, nomeadamente, os seus artigos 25.o, n.o 2, e 26.o, n.o 12,
Considerando o seguinte:
(1) |
É necessário adaptar a organização interna do BCE e dos seus órgãos de decisão aos novos requisitos resultantes do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 para clarificar a interação dos órgãos envolvidos no processo de preparação e adoção de decisões de supervisão. |
(2) |
É necessário estabelecer um Código de Conduta definindo os padrões éticos para orientação dos membros do Conselho do BCE e seus suplentes no exercício das suas funções. |
(3) |
É necessário estabelecer um comité de auditoria de alto nível para reforçar os níveis internos e externos de controlo e contribuir para melhorar a governação do BCE e do Eurosistema. |
(4) |
O artigo 21.o do Regulamento Interno especifica que as Condições de Emprego e as Regras Aplicáveis ao Pessoal regem as relações laborais entre o BCE e o seu pessoal. As Condições de Emprego e as Regras Aplicáveis ao Pessoal foram alteradas de forma a incluir as regras de seleção e nomeação de candidatos. O artigo 20.o das Regras Aplicáveis ao Pessoal referente à seleção, nomeação e promoção do pessoal está desatualizado e deve, por conseguinte, ser revogado. |
(5) |
É igualmente necessário refletir algumas alterações técnicas e editoriais de pormenor, tal como a nova numeração dos artigos do Tratado e dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu. |
(6) |
O procedimento de não objeção previsto no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 não deve ser aplicado a decisões relativas ao quadro geral ao abrigo do qual as decisões de supervisão serão tomadas, tais como as normas organizativas mencionadas no artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. |
(7) |
Há que alterar a Decisão BCE/2004/2 (2) para levar estes desenvolvimentos em conta, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento Interno do Banco Central Europeu
A Decisão BCE/2004/2 é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 1.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 1.o Definições
|
2) |
É inserido o seguinte artigo 5.o-A: «Artigo 5.o-A Código de Conduta dos membros do Conselho do BCE
|
3) |
O artigo 9.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 9.o Comités do SEBC/Eurosistema
|
4) |
É inserido o seguinte artigo 9.o-B: «Artigo 9.o-B Comité de Auditoria O Conselho do BCE estabelecerá um comité de auditoria, definindo o seu mandato e sua composição, com vista a reforçar os níveis controlo interno e externo já implementados e a melhorar a governação do BCE e do Eurosistema.». |
5) |
O artigo 11.o- 3 é substituído pelo seguinte:
|
6) |
São inseridos os artigos seguintes: «CAPÍTULO IV-A ATRIBUIÇÕES DE SUPERVISÃO Artigo 13.o-A Conselho de Supervisão Nos termos do artigo 26.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho de Supervisão, estabelecido como órgão interno do BCE, assume integralmente o planeamento e a execução das atribuições conferidas ao BCE relativamente à supervisão prudencial das instituições de crédito (a seguir “atribuições de supervisão”). As atribuições do Conselho de Supervisão não prejudicam a competência dos órgãos de decisão do BCE. Artigo 13.o-B Composição do Conselho de Supervisão
Artigo 13.o-C Votação nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 Para efeitos de adoção dos projetos de decisão, nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 e com base no artigo 16.o do Tratado da União Europeia, artigo 238.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e no Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, aplicam-se as seguintes regras:
Artigo 13.o-D Regulamento Interno do Conselho de Supervisão O Conselho de Supervisão adotará o seu Regulamento Interno após consulta ao Conselho do BCE. O Regulamento Interno deve assegurar a igualdade de tratamento a todos os Estados-Membros participantes. Artigo 13.o-E Código de Conduta dos membros do Conselho de Supervisão
Artigo 13o.-F Reuniões do Conselho de Supervisão As reuniões do Conselho de Supervisão realizam-se normalmente nas instalações do BCE. As atas das reuniões do Conselho de Supervisão serão facultadas ao Conselho do BCE para informação logo que adotadas. Artigo 13.o-G Adoção de decisões para efeitos do desempenhodas atribuições referidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013
Artigo 13.o-H Adoção de decisões para o desempenho das atribuições referidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013
Artigo 13.o-I Adoção de decisões nos termos do artigo 14.o, n.os 2 a 4, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 Se uma autoridade nacional competente notificar o BCE do seu projeto de decisão nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Conselho de Supervisão transmitirá o projeto de decisão ao Conselho do BCE, juntamente com o seu parecer, no prazo de cinco dias úteis. O projeto de decisão presume-se adotado a não ser que o Conselho do BCE objete no prazo de dez dias úteis a contar da notificação ao BCE, prazo este que pode ser prorrogado uma vez por igual período em casos justificados. Artigo 13.o-J Regulamento-Quadro referido no artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 O Conselho do BCE adotará decisões estabelecendo o regulamento-quadro para a organização das medidas práticas para a implementação do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, após consulta com as autoridades nacionais competentes e com base numa proposta do Conselho de Supervisão que não se insira no âmbito do procedimento de não objeção. Artigo 13.o-K Separação entre política monetária e atribuições de supervisão
Artigo 13.o-L Organização das reuniões do Conselho do BCE relativas às atribuições de supervisão
Artigo 13.o-M Estrutura interna relativa às atribuições de supervisão
Artigo 13.o-N Apresentação dos relatórios previstos no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 O Conselho do BCE adotará, sob proposta do Conselho de Supervisão submetida através da Comissão Executiva, os relatórios anuais destinados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Eurogrupo, conforme exigido pelo artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013. Artigo 13.o-O Representantes do BCE na Autoridade Bancária Europeia
|
7) |
O artigo 15.o- 1 é substituído pelo seguinte:
|
8) |
O artigo 17.o- 5 é substituído pelo seguinte:
|
9) |
O artigo 17.o- 8 é substituído pelo seguinte:
|
10) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 17.o-A Instrumentos jurídicos do BCE relativos às atribuições de supervisão
|
11) |
O artigo 18.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 18.o Procedimento previsto no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado A aprovação prevista no artigo 128.o, n.o 2, do Tratado é adotada pelo Conselho do BCE numa decisão única aplicável a todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro no decurso do último trimestre de cada ano, com efeitos para o ano seguinte.». |
12) |
O artigo 20.o é suprimido. |
13) |
O artigo 23.o-1 é substituído pelo seguinte:
|
14) |
No artigo 23.o-3, a primeira parte é substituída pelo seguinte: «Os documentos elaborados pelo BCE, ou na sua posse, serão classificados e tratados de acordo com as regras organizacionais relativas ao segredo profissional e à gestão e confidencialidade da informação.». |
15) |
É inserido o artigo seguinte: «Artigo 23.o-A Confidencialidade e segredo profissional relativos às atribuições de supervisão
|
16. |
O texto constante do anexo ao presente é adicionado como anexo. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor em 24 de janeiro de 2014.
Feito em Frankfurt am Main, em 22 de janeiro de 2014.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.
(2) Decisão BCE/2004/2, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (JO L 80 de 18.3.2004, p. 33).
(3) JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.».
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.».
(5) JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58.».
ANEXO
«ANEXO
(referido no artigo 13.o-C, alínea iv))
1. |
Para efeitos da votação a que o artigo 13.o-C se refere, os quatro representantes do BCE serão nomeados de acordo com o disposto nos números seguintes, a mediana dos votos ponderados dos Estados-Membros participantes ao abrigo do critério de ponderação dos votos, a mediana da população dos Estados-Membros participantes ao abrigo do critério da população e, em virtude da qualidade de membro no Conselho de supervisão, um voto ao abrigo do critério do número de membros. |
2. |
Na classificação, por ordem ascendente, dos votos ponderados atribuídos a cada um dos Estados-Membros participantes pelo artigo 3.o do Protocolo (n.o 36) relativo às disposições transitórias aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, a mediana dos votos ponderados é definida como o voto ponderado do meio se os Estados-Membros participantes forem em número ímpar, e a média dos dois números do meio, arredondada por excesso para o número mais próximo, se esse número for par. Ao número total de votos dos Estados-Membros participantes adicionar-se-á o quádruplo da mediana de votos ponderados. O número de votos ponderados resultante destas operações constitui o “número total de votos ponderados”. |
3. |
A mediana da população define-se de acordo com o mesmo princípio. Para este efeito, deve recorrer-se aos valores publicados pelo Conselho da União Europeia nos termos do anexo III, artigos 1.o e 2.o da Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (1). À população combinada em todos os Estados-Membros participantes adicionar-se-á o quádruplo da mediana da população dos Estados-Membros participantes. O número referente à população resultante destas operações constitui a “população total”. |