Изберете експерименталните функции, които искате да изпробвате

Този документ е извадка от уебсайта EUR-Lex.

Документ 62018TA0280

    Processo T-280/18: Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — ABLV Bank/CUR [«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) — Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou de risco de insolvência de uma entidade — Decisão do CUR de não adotar um programa de resolução — Recurso de anulação — Ato lesivo — Interesse em agir — Legitimidade ativa — Admissibilidade parcial — Artigo 18.° do Regulamento (UE) n.° 806/2014 — Competência do autor do ato — Direito de ser ouvido — Dever de fundamentação — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento»]

    JO C 340 de 5.9.2022г., стр. 27—27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.9.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 340/27


    Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2022 — ABLV Bank/CUR

    (Processo T-280/18) (1)

    («União Económica e Monetária - União Bancária - Mecanismo Único de Resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR) - Procedimento de resolução aplicável em caso de situação ou de risco de insolvência de uma entidade - Decisão do CUR de não adotar um programa de resolução - Recurso de anulação - Ato lesivo - Interesse em agir - Legitimidade ativa - Admissibilidade parcial - Artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 - Competência do autor do ato - Direito de ser ouvido - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento»)

    (2022/C 340/34)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: ABLV Bank AS (Riga, Letónia) (representante: O. Behrends, advogado)

    Recorrido: Conselho Único de Resolução (representantes: J. De Carpentier, E. Muratori e H. Ehlers, agentes, assistidos por J. Rivas Andrés, advogado, e por B. Heenan, solicitor)

    Interveniente em apoio do recorrido: Banco Central Europeu (representantes: R. Ugena, A. Witte e A. Lefterov, agentes)

    Objeto

    Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente pede a anulação das Decisões do Conselho Único de Resolução (CUR) de 23 de fevereiro de 2018 de não adotar um programa de resolução em relação às instituições de crédito ABLV Bank AS e ABLV Bank Luxembourg SA, na aceção do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A ABLV Bank AS é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pelo Conselho Único de Resolução (CUR).

    3)

    O Banco Central Europeu (BCE) suportará as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 259, de 23.7.2018.


    Нагоре