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Document 32022R1621

Regulamento (UE) 2022/1621 do Conselho de 20 de setembro de 2022 que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

ST/12081/2022/INIT

JO L 244 de 21.9.2022, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1621/oj

21.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 244/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1621 DO CONSELHO

de 20 de setembro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 224/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2013/798/PESC do Conselho, de 23 de dezembro de 2013, que impõe medidas restritivas contra a República Centro-Africana (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 224/2014 (2) a fim de dar execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2013/798/PESC.

(2)

Em 29 de julho de 2022, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2648 (2022). Essa resolução alarga as isenções ao embargo de armas e o âmbito das medidas restritivas.

(3)

Em 20 de setembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1626 (3) que altera a Decisão 2013/798/PESC em conformidade com a Resolução 2648 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(4)

Algumas destas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para as aplicar juntamente com ajustamentos técnicos à luz das resoluções anteriores do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 224/2014 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 224/2014, o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 2.o, as proibições nele previstas não são aplicáveis à prestação de assistência técnica, financiamento, assistência financeira e serviços de corretagem:

a)

que se destinem exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada na República Centro-Africana (Minusca), pelas missões da União e pelas forças francesas destacadas na República Centro-Africana, bem como por outras forças de Estados-Membros das Nações Unidas que prestem formação e assistência, notificados nos termos da alínea b);

b)

relacionados com o fornecimento de equipamento não letal e a prestação de assistência, nomeadamente de formações operacionais e não operacionais, às forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo às instituições civis do Estado responsáveis pela aplicação da lei, destinado exclusivamente a apoiar ou a ser utilizado no processo de reforma do setor da segurança (RSS) neste país, em coordenação com a Minusca, desde que a prestação dessa assistência ou desses serviços tenha sido previamente notificada ao Comité de Sanções;

c)

relacionados com o fornecimento de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, desde que a prestação dessa assistência ou desses serviços tenha sido previamente notificada ao Comité de Sanções;

d)

relacionados com o vestuário de proteção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para a República Centro-Africana por pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por trabalhadores de organizações humanitárias ou de ajuda ao desenvolvimento, bem como por pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

e)

relacionados com o fornecimento de armas e munições, veículos militares e equipamento para as forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo instituições civis estatais responsáveis pela aplicação da lei, sempre que essas armas, munições, veículos ou equipamentos se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados no processo de RSS da República Centro-Africana, desde que a prestação dessa assistência ou desses serviços tenha sido previamente notificada ao Comité de Sanções.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 352 de 24.12.2013, p. 51.

(2)  Regulamento (UE) n.o 224/2014 do Conselho, de 10 de março de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na República Centro-Africana (JO L 70 de 11.3.2014, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2022/1626 do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2013/798/PESC relativa a medidas restritivas contra a República Centro-Africana (JO L 244 de 21.9.2022, p. 17).


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