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Document 32008R0260

Regulamento (CE) n.° 260/2008 da Comissão, de 18 de Março de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de estabelecer o seu anexo VII, tendo em vista a criação de uma lista de combinações substância activa/produto abrangidas por uma derrogação no que respeita a tratamentos pós-colheita com um fumigante (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 76 de 19.3.2008, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/260/oj

19.3.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/31


REGULAMENTO (CE) N.o 260/2008 DA COMISSÃO

de 18 de Março de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de estabelecer o seu anexo VII, tendo em vista a criação de uma lista de combinações substância activa/produto abrangidas por uma derrogação no que respeita a tratamentos pós-colheita com um fumigante

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários Estados-Membros chamaram a atenção da Comissão para a necessidade de prever uma derrogação aos limites máximos de resíduos de pesticidas previstos nos anexos II e III, especificando as culturas e os pesticidas para os quais a derrogação é necessária. Tal derrogação deverá permitir que os Estados-Membros autorizem, após tratamento pós-colheita com um fumigante, no seu próprio território, níveis de resíduos de substâncias activas que excedam os limites especificados nos referidos anexos, a fim de evitar uma perturbação do comércio dos produtos armazenados que tenham sido submetidos a tratamentos pós-colheita com fumigantes.

(2)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O texto constante do anexo do presente regulamento é aditado como anexo VII ao Regulamento (CE) n.o 396/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 2008.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 178/2006 da Comissão (JO L 29 de 2.2.2006, p. 3).


ANEXO

«ANEXO VII

Combinações substância activa/produto referidas no n.o 3 do artigo 18.o

Substância activa

Produto do anexo I

(número de código)

Fosforeto de hidrogénio

Frutos (0100000), Produtos hortícolas (0200000), Leguminosas (0300000), Sementes e frutos de oleaginosas (0400000), Cereais (0500000), Chá, café, infusões de plantas e cacau (0600000), Especiarias (0800000)

Fosforeto de alumínio

Frutos (0100000), Produtos hortícolas (0200000), Leguminosas (0300000), Sementes e frutos de oleaginosas (0400000), Cereais (0500000), Chá, café, infusões de plantas e cacau (0600000), Especiarias (0800000)

Fosforeto de magnésio

Frutos (0100000), Produtos hortícolas (0200000), Leguminosas (0300000), Sementes e frutos de oleaginosas (0400000), Cereais (0500000), Chá, café, infusões de plantas e cacau (0600000), Especiarias (0800000)

Fluoreto de sulfurilo

Frutos (0100000), Cereais (0500000)»


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