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Document 32014L0104

    Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de  26 de novembro de 2014 , relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 349 de 5.12.2014, p. 1–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/104/oj

    5.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/1


    DIRETIVA 2014/104/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 26 de novembro de 2014

    relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 103.o e 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relevam da ordem pública e deverão ser aplicados de forma eficaz em toda a União, a fim de assegurar que a concorrência não seja falseada no mercado interno.

    (2)

    A aplicação pública dos artigos 101.o e 102.o do TFUE é assegurada pela Comissão, mediante o exercício das competências previstas no Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (3). Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia passaram a ser os artigos 101.o e 102.o do TFUE, com conteúdo idêntico. A aplicação pública também incumbe às autoridades nacionais da concorrência, que podem tomar as decisões referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Segundo esse regulamento, os Estados-Membros deverão poder designar as autoridades administrativas e judiciais para aplicar os artigos 101.o e 102.o do Tratado como instâncias de aplicação da lei e executar as diversas funções que são atribuídas pelo referido regulamento às autoridades responsáveis em matéria de concorrência.

    (3)

    Os artigos 101.o e 102.o do TFUE produzem efeito direto nas relações entre particulares e criam, para as pessoas em causa, direitos e obrigações que os tribunais nacionais devem tutelar. Os tribunais nacionais têm, assim, um papel igualmente essencial na aplicação das regras da concorrência (aplicação privada). Ao decidirem sobre os litígios entre particulares, salvaguardam os direitos subjetivos decorrentes do direito da União, nomeadamente através da concessão de indemnizações às vítimas de infrações. A plena eficácia dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e, em especial, o efeito prático das proibições neles estabelecidas pressupõem que qualquer pessoa, incluindo consumidores e empresas, ou autoridade pública possam pedir reparação junto dos tribunais nacionais pelos danos sofridos em virtude de uma violação de tais disposições. O direito à reparação garantido pelo direito da União aplica-se igualmente às infrações aos artigos 101.o e 102.o do TFUE por empresas públicas e empresas às quais os Estados-Membros concedam direitos especiais ou exclusivos, na aceção do artigo 106.o do TFUE.

    (4)

    O direito, garantido pelo direito da União, à reparação de danos causados por infração ao direito da concorrência da União e ao direito da concorrência nacional requer que cada Estado-Membro tenha regras processuais para assegurar o exercício efetivo desse direito. A necessidade de mecanismos de impugnação judicial efetivos decorre igualmente do direito a uma proteção judicial efetiva estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os Estados-Membros deverão assegurar proteção judicial efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.

    (5)

    As ações de indemnização são apenas um elemento de um sistema efetivo de aplicação privada em caso de infração ao direito da concorrência, sendo complementadas por vias de recurso alternativas, como a resolução amigável de litígios e decisões de aplicação pública que incentivem as partes a prestar indemnização.

    (6)

    Para assegurar a efetiva aplicação privada no âmbito do direito civil e a efetiva aplicação pública pelas autoridades da concorrência, ambos os instrumentos são necessários para interagir de forma a assegurar a máxima eficácia das regras da concorrência. Importa regular com coerência a articulação entre as duas formas de aplicação, por exemplo, em relação aos acordos em matéria de acesso aos documentos detidos pelas autoridades da concorrência. Essa articulação a nível da União permitirá também evitar divergências em matéria de regras aplicáveis, que poderiam comprometer o bom funcionamento do mercado interno.

    (7)

    Segundo o artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais. Há acentuadas diferenças entre as regras que, nos Estados-Membros, regulam as ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União ou nacional. Essas diferenças dão azo a incerteza quanto às condições em que os lesados podem exercer o direito de indemnização que lhes advém por força do TFUE, e afetam a eficácia substantiva desse direito. Uma vez que os lesados escolhem frequentemente o seu Estado-Membro de estabelecimento como foro para intentar a ação de indemnização, as discrepâncias entre as regras nacionais conduzem a uma desigualdade de condições em matéria de ações de indemnização e podem afetar a concorrência nos mercados em que operam tanto os lesados como as empresas infratoras.

    (8)

    As empresas estabelecidas e que operam em vários Estados-Membros estão sujeitas a diferentes regras processuais que afetam significativamente a medida em que podem ser responsabilizadas pela infração ao direito da concorrência. Esta aplicação desigual do direito à reparação garantido pelo direito da União pode resultar não apenas numa vantagem competitiva para as empresas que violam o artigo 101.o ou 102.o do TFUE, mas também num desincentivo ao exercício dos direitos de estabelecimento e de fornecimento de bens e serviços nos Estados-Membros onde o direito à reparação é aplicado com mais eficácia. Como as diferenças entre os regimes de responsabilidade aplicáveis nos Estados-Membros podem afetar negativamente tanto a concorrência como o correto funcionamento do mercado interno, é apropriado fundamentar a presente diretiva numa base jurídica dupla, ou seja, nos artigos 103.o e 114.o do TFUE.

    (9)

    Tendo presente que as infrações ao direito da concorrência de maior escala têm muitas vezes uma dimensão transfronteiriça, é necessário assegurar condições de concorrência mais equitativas para as empresas que operam no mercado interno e melhorar as condições em que os consumidores exercem os direitos que lhes advêm do mercado interno. Convém reforçar a segurança jurídica e reduzir as diferenças entre os Estados-Membros em matéria de regras nacionais que regem as ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União e ao direito da concorrência nacional, quando aplicadas em paralelo com o direito da concorrência da União. Uma aproximação dessas regras ajudará a evitar que se tornem mais acentuadas as diferenças entre as regras dos Estados-Membros que regem as ações de indemnização nos processos de concorrência.

    (10)

    Segundo o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, «sempre que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem o direito nacional da concorrência a acordos, decisões de associação ou práticas concertadas na aceção do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, suscetíveis de afetar o comércio entre os Estados-Membros na aceção desta disposição, devem aplicar igualmente o artigo 101.o do TFUE a tais acordos, decisões ou práticas concertadas. Sempre que as autoridades dos Estados-Membros responsáveis em matéria de concorrência ou os tribunais nacionais apliquem o direito nacional da concorrência a qualquer abuso proibido pelo artigo 102.o do TFUE, devem aplicar igualmente o artigo 102.o do TFUE.» No interesse do bom funcionamento do mercado interno e com vista a uma maior segurança jurídica e a condições mais equitativas para as empresas e os consumidores, convém que o âmbito de aplicação da presente diretiva seja alargado às ações de indemnização com base na infração ao direito nacional da concorrência, quando este for aplicado nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. De outro modo, a aplicação de diferentes regras de responsabilidade civil por infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE e por infração às regras do direito da concorrência nacional, que devam ser aplicadas nos mesmos processos e em paralelo com o direito de concorrência da União, afetaria negativamente a posição dos demandantes no mesmo processo e o âmbito dos seus pedidos, e constituiria um obstáculo ao funcionamento adequado do mercado interno. A presente diretiva não deve afetar as ações de indemnização por infração ao direito nacional da concorrência que não afetam o comércio entre os Estados-Membros na aceção dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE.

    (11)

    Na falta de norma de direito da União, as ações de indemnização são regidas pelas regras e pelos processos nacionais dos Estados-Membros. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça), qualquer pessoa tem o direito de pedir reparação pelos danos sofridos quando exista um nexo de causalidade entre esses danos e uma infração às regras de concorrência. Todas as regras nacionais que regem o exercício do direito à reparação por danos causados por infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE, inclusive as relativas a aspetos não abrangidos pela presente diretiva, como a noção de nexo de causalidade entre a infração e o dano, devem observar os princípios da efetividade e da equivalência. Tal significa que não deverão ser formuladas ou aplicadas de forma que torne excessivamente difícil ou praticamente impossível o exercício do direito à reparação garantido pelo TFUE ou aplicadas de forma menos favorável do que as regras aplicáveis às ações nacionais análogas. Caso os Estados-Membros estabeleçam outras condições de reparação no âmbito do direito nacional, como a imputabilidade, a adequação ou a culpabilidade, deverão poder mantê-las, desde que respeitem a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os princípios da efetividade e da equivalência e a presente diretiva.

    (12)

    A presente diretiva reafirma o acervo comunitário relativo ao direito à reparação por danos causados por infração ao direito da concorrência, garantido pelo direito da União, especialmente no que respeita à legitimidade e à definição de dano, como declarado na jurisprudência do Tribunal de Justiça, e não obsta a qualquer evolução ulterior do dito acervo. Qualquer pessoa que tenha sofrido um dano causado por tal infração pode pedir reparação por dano emergente (damnum emergens) e por lucros cessantes (lucrum cessans) por si sofridos, bem como o pagamento de juros, independentemente de as regras nacionais definirem essas categorias separadamente ou em conjunto. O pagamento de juros é uma componente essencial da reparação para compensar os danos sofridos, tendo em conta o decorrer do tempo, e deverá ser devido desde o momento em que ocorreu o dano até ao momento do pagamento da reparação, sem prejuízo da sua qualificação como juros compensatórios ou juros de mora no âmbito do direito nacional e da questão de saber se o decorrer do tempo é tido em conta como uma categoria separada (juros) ou como uma parte constitutiva dos danos emergentes ou dos lucros cessantes. Cabe aos Estados-Membros estabelecer as regras a aplicar para o efeito.

    (13)

    O direito à reparação é reconhecido a qualquer pessoa singular ou coletiva — consumidores, empresas e autoridades públicas, sem distinção –, independentemente de existir uma relação contratual direta com a empresa infratora e de ser previamente declarada a infração por uma autoridade da concorrência. A presente diretiva não deverá obrigar os Estados-Membros a introduzirem mecanismos de tutela coletiva para efeitos da aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE. Sem prejuízo da reparação por perda de oportunidade, a reparação integral nos termos da presente diretiva não deverá conduzir a reparação excessiva, por meio de indemnizações punitivas, múltiplas ou outras.

    (14)

    As ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União ou nacional requerem normalmente uma análise factual e económica complexa. Os elementos de prova necessários para fundamentar um pedido de indemnização estão frequentemente na posse exclusiva da parte contrária ou de terceiros e o demandante não tem suficiente conhecimento de tais elementos ou acesso aos mesmos. Nessas circunstâncias, a existência de requisitos legais estritos que exijam aos demandantes a especificação pormenorizada de todos os elementos factuais relativos às suas alegações no início de uma ação e a produção precisa de elementos de prova específicos pode impedir indevidamente o exercício efetivo do direito a reparação garantido pelo TFUE.

    (15)

    Os elementos de prova são importantes para intentar uma ação de indemnização por infração ao direito da concorrência da União ou nacional. No entanto, uma vez que a litigância no domínio do direito da concorrência da União se caracteriza por uma assimetria da informação, convém assegurar que os demandantes tenham o direito de obter a divulgação dos elementos de prova relevantes para o seu pedido, sem necessidade de especificarem elementos de prova individuais. A fim de assegurar a igualdade de condições, esses meios também deverão estar disponíveis aos demandados em ações de indemnização, de modo a que estes possam requerer a divulgação dos elementos de prova por esses demandantes. Os tribunais nacionais deverão poder ordenar a divulgação de elementos de prova por terceiros, incluindo autoridades públicas. No caso de o tribunal nacional pretender ordenar a divulgação de elementos de prova pela Comissão, aplica-se o princípio da cooperação leal entre a União e os Estados-Membros, consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do TUE, e o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no que respeita aos pedidos de informação. Caso os tribunais nacionais ordenem às autoridades públicas que divulguem elementos de prova, aplicam-se os princípios da cooperação judiciária e administrativa nos termos do direito da União ou nacional.

    (16)

    Os tribunais nacionais deverão poder, sob o seu controlo rigoroso, ordenar a divulgação de elementos de prova determinados ou de categorias de elementos de prova determinadas, em especial no que respeita à necessidade e à proporcionalidade das medidas de divulgação, a pedido de uma parte. Decorre do requisito de proporcionalidade que a divulgação só possa ser ordenada quando um demandante tiver alegado de forma plausível, com base em factos razoavelmente à sua disposição, que sofreu danos causados pelo demandado. Caso o objetivo de um pedido de divulgação consista em obter uma categoria de elementos de prova, essa categoria deverá ser identificada pelas características comuns dos elementos que a constituem, como sejam a natureza, o objeto ou o conteúdo dos documentos cuja divulgação se solicita, o momento em que foram elaborados, ou outros critérios, desde que os elementos de prova incluídos nessa categoria sejam relevantes na aceção da presente diretiva. Tais categorias deverão ser definidas da forma mais precisa e estrita possível com base em factos razoavelmente disponíveis.

    (17)

    Se um tribunal de um Estado-Membro requerer a um tribunal competente de outro Estado-Membro que obtenha provas ou requerer a obtenção de provas diretamente noutro Estado-Membro, é aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho (4).

    (18)

    Embora os elementos de prova relevantes que contenham segredos comerciais ou outras informações confidenciais devam, em princípio, ser acessíveis em ações de indemnização, essas informações devem ser protegidas de forma apropriada. Os tribunais nacionais deverão, por conseguinte, dispor de um conjunto de medidas para proteger essas informações contra divulgação durante o processo. Tais medidas poderão incluir a possibilidade de ocultar excertos sensíveis de documentos, conduzir audições à porta fechada, restringir o número de pessoas autorizadas a ver os elementos de prova, e instruir os peritos no sentido de apresentarem resumos das informações de forma agregada ou de outra forma não confidencial. Porém, as medidas de proteção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais não deverão impedir o exercício do direito a reparação.

    (19)

    A presente diretiva não afeta a possibilidade de, nos termos do direito dos Estados-Membros, recorrer de ordens de divulgação nem as condições de interposição de tais recursos.

    (20)

    O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) rege o acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão e destina-se a conferir ao público o acesso mais amplo possível aos documentos dessas instituições. Contudo, esse direito está sujeito a certas restrições por motivos de interesse público ou privado. Daí decorre que o conjunto de exceções estabelecido no artigo 4.o do referido regulamento se baseie no equilíbrio de interesses opostos numa dada situação, isto é, os interesses favorecidos pela divulgação dos documentos em questão e os interesses prejudicados por tal divulgação. A presente diretiva não deverá prejudicar as regras e práticas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

    (21)

    A eficácia e a coerência da aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE pela Comissão e pelas autoridades nacionais da concorrência exigem uma abordagem comum a nível da União no que respeita à divulgação dos elementos de prova incluídos no processo de uma autoridade da concorrência. A divulgação dos elementos de prova não deverá restringir indevidamente a efetividade da aplicação do direito da concorrência por uma autoridade da concorrência. A presente diretiva não abrange a divulgação de documentos internos de autoridades da concorrência nem a correspondência entre tais autoridades.

    (22)

    A fim de assegurar a proteção efetiva do direito à reparação, não é necessário que todos os documentos relacionados com um processo ao abrigo do artigo 101.o ou 102.o do TFUE sejam divulgados a um demandante, meramente com fundamento na sua intenção de intentar uma ação de indemnização, já que é altamente improvável que a ação de indemnização tenha de ser baseada em todos os elementos de prova incluídos no processo relativo a tal investigação.

    (23)

    O requisito de proporcionalidade deverá ser apreciado cuidadosamente quando a divulgação implique o risco de desvendar a estratégia de investigação de uma autoridade da concorrência, revelando que documentos integram o processo, ou o risco de ter um impacto negativo na forma como as empresas cooperam com as autoridades da concorrência. Haverá que ter especial atenção de forma a impedir «investigações prospetivas», isto é, a pesquisa não específica ou excessivamente vasta de informações de improvável relevância para as partes na ação. Os pedidos de divulgação não deverão, pois, ser considerados proporcionados quando se referem à divulgação genérica de documentos no processo de uma autoridade da concorrência relativos a um determinado caso, ou à divulgação genérica de documentos apresentados por uma parte no contexto de um determinado caso. Tais pedidos de divulgação genérica não seriam compatíveis com o dever da parte demandante de especificar os elementos de prova ou as categorias de elementos de prova de forma tão precisa e estrita quanto possível.

    (24)

    A presente diretiva não afeta o direito dos tribunais de considerarem, no âmbito do direito da União ou nacional, os interesses da aplicação pública efetiva do direito da concorrência quando ordenam a divulgação de qualquer tipo de elementos de prova, com exceção das declarações de clemência e de propostas de transação.

    (25)

    Deverá aplicar-se uma isenção relativamente à divulgação que, se for concedida, seja suscetível de interferir indevidamente com uma investigação em curso, por parte de uma autoridade da concorrência, relativa a uma infração ao direito da concorrência da União ou nacional. A informação preparada por uma autoridade da concorrência no decurso do seu processo para aplicação do direito da concorrência da União ou nacional e enviada às partes no âmbito desse processo (como uma nota de ilicitude), ou preparada por uma parte nesse processo (como as respostas aos pedidos de informação da autoridade da concorrência ou os depoimentos de testemunhas), só deverá, por conseguinte, poder ser divulgada em ações de indemnização depois de a autoridade da concorrência ter concluído o seu processo, adotando, por exemplo, uma decisão nos termos do artigo 5.o ou do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003, exceto decisões relativas a medidas provisórias.

    (26)

    Os programas de clemência e os procedimentos de transação são ferramentas importantes para a aplicação pública do direito da concorrência da União, uma vez que contribuem para a deteção e investigação eficiente das infrações mais graves ao direito da concorrência, e para a imposição de sanções contra tais infrações. Além disso, como muitas decisões das autoridades da concorrência em processos de cartéis se baseiam numa declaração de clemência e as ações de indemnização nos processos de cartéis decorrem, de um modo geral dessas decisões, os programas de clemência são igualmente importantes para a efetividade de ações de indemnização em processos de cartéis. As empresas poderão ser dissuadidas de cooperar com as autoridades da concorrência no âmbito de programas de clemência e procedimentos de transação, se forem divulgadas declarações autoincriminatórias, como sejam declarações de clemência e propostas de transação produzidas unicamente para efeitos dessa cooperação com as autoridades da concorrência. Tal divulgação implicaria o risco de expor as empresas cooperantes ou o seu pessoal de gestão à responsabilidade civil ou penal em condições mais desfavoráveis do que os coinfratores que não cooperam com as autoridades da concorrência. Para assegurar que as empresas continuem dispostas a apresentar voluntariamente às autoridades da concorrência declarações de clemência ou propostas de transação, esses documentos deverão ser excluídos da divulgação de elementos de prova. Tal isenção deverá aplicar-se também às citações literais de uma declaração de clemência ou de uma proposta de transação incluídas noutros documentos. Essas limitações em matéria de divulgação de elementos de prova não deverão impedir as autoridades da concorrência de publicarem as suas decisões em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável. A fim de assegurar que esta isenção relativamente à divulgação não afete indevidamente o direito dos lesados à reparação, esta deverá limitar-se a tais declarações de clemência e propostas de transação voluntárias e autoincriminatórias.

    (27)

    As regras da presente diretiva em matéria de divulgação de documentos, que não sejam as declarações de clemência e as propostas de transação, asseguram que os lesados continuem a dispor de alternativas suficientes para obter acesso aos elementos de prova relevantes de que necessitem para instruir as suas ações de indemnização. Os próprios tribunais deverão poder, a pedido do demandante, aceder a documentos para os quais seja invocada a derrogação, a fim de determinar se o respetivo conteúdo é ou não abrangido pelas definições de declarações de clemência e propostas de transação estabelecidas na presente diretiva. Qualquer conteúdo não abrangido por essas definições deverá poder ser divulgado nas condições relevantes.

    (28)

    Os tribunais nacionais deverão poder ordenar, a qualquer momento, no âmbito das ações de indemnização, a divulgação dos elementos de prova que existem independentemente do processo de uma autoridade da concorrência («informação preexistente»).

    (29)

    A divulgação de elementos de prova só deverá ser ordenada a uma autoridade da concorrência quando esses elementos de prova não puderem ser obtidos de forma razoável de outra parte ou de um terceiro.

    (30)

    Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, as autoridades da concorrência podem, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas aos tribunais nacionais sobre questões relacionadas com a aplicação do artigo 101.o ou 102.o do TFUE. A fim de preservar o contributo da aplicação pública para o cumprimento desses artigos, as autoridades da concorrência deverão igualmente poder apresentar, por sua própria iniciativa, as suas observações aos tribunais nacionais para efeitos de avaliar a proporcionalidade da divulgação dos elementos de prova incluídos nos seus processos, à luz do impacto que tal divulgação possa ter na efetividade da aplicação pública do direito da concorrência. Os Estados-Membros deverão poder instituir um sistema pelo qual a autoridade da concorrência seja informada dos pedidos de divulgação de informações, quando a pessoa que solicita essa divulgação ou a pessoa a quem esta é solicitada estiver envolvida na investigação efetuada pela autoridade da concorrência à alegada infração, sem prejuízo dos direitos nacionais que prevejam o processo não contraditório.

    (31)

    Qualquer pessoa singular ou coletiva que obtenha elementos de prova através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência deverá poder utilizar esses elementos de prova para efeitos de uma ação de indemnização em que seja parte. Essa utilização também deverá ser permitida à pessoa singular ou coletiva que lhe suceda nos seus direitos e obrigações, nomeadamente através da aquisição do seu direito a pedir uma indemnização. Caso os elementos de prova tenham sido obtidos por uma pessoa coletiva que faça parte de um grupo empresarial que constitui uma empresa para efeitos da aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, outras pessoas coletivas pertencentes à mesma empresa também deverão poder utilizá-los.

    (32)

    No entanto, a utilização de elementos de prova através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência não deverá restringir indevidamente a aplicação efetiva do direito da concorrência por uma autoridade da concorrência. A fim de assegurar que as limitações à divulgação estabelecidas na presente diretiva não sejam comprometidas, a utilização de elementos de prova dos tipos a que se referem os considerandos 24 e 25, obtidos unicamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência, deverá ser limitada nas mesmas circunstâncias. A limitação deverá consistir na inadmissibilidade de apresentação em ações de indemnização ou em qualquer outra forma de proteção admitida ao abrigo das regras nacionais aplicáveis que possam assegurar o pleno efeito das limitações da divulgação desses tipos de elementos de prova. Além disso, os elementos de prova obtidos de uma autoridade da concorrência não deverão tornar-se um objeto de comércio. A possibilidade de utilizar elementos de prova obtidos unicamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência deverá, por conseguinte, ser limitada à pessoa singular ou coletiva a quem foi originariamente concedido o acesso e aos seus sucessores legais. Essa limitação a transações comerciais de elementos de prova não impede, porém, os tribunais nacionais de ordenarem a divulgação desses elementos de prova, nas condições previstas na presente diretiva.

    (33)

    A apresentação de um pedido de indemnização ou o início de uma investigação pelas autoridades da concorrência acarreta o risco de que os envolvidos destruam ou ocultem elementos de prova que seriam úteis para fundamentar as ações de indemnização dos lesados. A fim de evitar a destruição de provas relevantes e garantir o cumprimento de ordens judiciais de divulgação, os tribunais nacionais deverão poder impor sanções suficientemente dissuasoras. No que se refere às partes no processo, o risco de que sejam tiradas conclusões desfavoráveis no âmbito da ação de indemnização pode ser uma sanção particularmente eficaz e evitar perdas de tempo. Deverão ser igualmente previstas sanções pelo não cumprimento de obrigações de proteção de informações confidenciais e pela utilização abusiva de informações obtidas através da divulgação. Do mesmo modo, deverão ser previstas sanções para o caso de a informação obtida através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência ser abusivamente utilizada em ações de indemnização.

    (34)

    Assegurar a aplicação efetiva e coerente dos artigos 101.o e 102.o do TFUE pela Comissão e pelas autoridades nacionais da concorrência requer uma abordagem comum em toda a União sobre o efeito que as decisões definitivas das autoridades da concorrência nacionais em matéria de infração terão nas subsequentes ações de indemnização. Tais decisões apenas são adotadas depois de a Comissão ter sido informada da decisão prevista ou, na sua ausência, de qualquer documento que indique a linha de ação proposta por força do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, e se a Comissão não tiver privado a autoridade nacional da concorrência da sua competência dando início à tramitação nos termos do artigo 11.o, n.o 6, desse regulamento. A Comissão deverá assegurar a aplicação coerente do direito da concorrência da União, facultando orientações às autoridades nacionais da concorrência tanto a nível bilateral como no âmbito da Rede Europeia da Concorrência. A fim de reforçar a segurança jurídica, evitar incoerências na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, aumentar a efetividade e a eficácia processual das ações de indemnização e promover o funcionamento do mercado interno para as empresas e os consumidores, a declaração de uma infração ao artigo 101.o ou ao artigo 102.o do TFUE numa decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência ou de um tribunal de recurso não deverá ser novamente pleiteada nas ações de indemnização subsequentes. Por isso, a referida infração declarada deverá considerar-se irrefutavelmente estabelecida nas ações de indemnização intentadas no Estado-Membro da autoridade nacional da concorrência ou no tribunal de recurso relativas a essa infração. No entanto, o efeito da declaração só deverá abranger a natureza da infração e o seu âmbito material, pessoal, temporal e territorial, tal como determinado pela autoridade da concorrência ou pelo tribunal de recurso no exercício da sua competência. Caso, por decisão, se tenha declarado uma infração às disposições do direito nacional da concorrência em casos em que sejam aplicados no mesmo processo e em paralelo o direito da concorrência nacional e da União, a infração também deverá considerar-se irrefutavelmente estabelecida.

    (35)

    Caso uma ação de indemnização seja intentada num Estado-Membro diferente do Estado-Membro da autoridade nacional da concorrência ou do tribunal de recurso que declarou a infração aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE a que a ação se refere, essa declaração contida numa decisão definitiva proferida pela autoridade nacional da concorrência ou pelo tribunal de recurso deverá poder ser apresentada junto de um tribunal nacional pelo menos como elemento de prova prima facie da verificação de uma infração ao direito da concorrência. A declaração pode ser avaliada, conforme apropriado, juntamente com quaisquer outros elementos de prova produzidos pelas partes. O efeito de decisões tomadas por autoridades nacionais da concorrência e tribunais de recurso que declaram uma infração às regras de concorrência não prejudica os direitos e obrigações dos tribunais nacionais ao abrigo do artigo 267.o do TFUE.

    (36)

    As regras nacionais em matéria de início, duração, suspensão ou interrupção dos prazos de prescrição não deverão impedir indevidamente a propositura de uma ação de indemnização. Isso é especialmente importante para as ações que se baseiem na declaração de uma infração por uma autoridade da concorrência ou um tribunal de recurso. Para esse efeito, deverá ser possível intentar uma ação de indemnização depois do processo conduzido pela autoridade da concorrência para aplicação do direito da concorrência nacional e da União. O prazo de prescrição não deverá começar a correr antes de cessar a infração e antes de o demandante ter conhecimento, ou de se poder razoavelmente esperar que tenha conhecimento, do comportamento que constitui a infração, do facto de que esta lhe causou danos e da identidade do infrator. Os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir os prazos de prescrição absoluta de aplicação geral, desde que a duração de tais prazos de prescrição absoluta não torne praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à reparação integral.

    (37)

    Se várias empresas infringirem conjuntamente as regras da concorrência, como no caso de um cartel, convém prever que esses co-infratores sejam solidariamente responsáveis pela totalidade dos danos causados pela infração. Um co-infrator deverá ter direito de regresso sobre os restantes co-infratores se pagar uma indemnização superior à sua parte. Compete à lei nacional aplicável, no respeito dos princípios de efetividade e equivalência, determinar essa parte em função da responsabilidade relativa de um dado infrator, bem como definir os critérios relevantes, como volume de negócios, a quota de mercado ou o papel desempenhado no cartel.

    (38)

    As empresas que cooperam com as autoridades da concorrência no âmbito de um programa de clemência desempenham um papel essencial na exposição de infrações secretas cometidas por cartéis e na cessação das mesmas, atenuando frequentemente, desse modo, os danos que poderiam ter sido causados se a infração continuasse. Convém, por consequência, prever que as empresas beneficiárias de dispensa de coima concedida por uma autoridade da concorrência no âmbito de um programa de clemência sejam protegidas contra uma exposição indevida a ações de indemnização, tendo em conta que a decisão da autoridade da concorrência que declara a infração se pode tornar definitiva para o beneficiário de dispensa de coima antes de se tornar definitiva para as outras empresas que não beneficiam de dispensa de coima, tornando assim o beneficiário o alvo preferencial da litigância. Convém, por conseguinte, que o beneficiário de dispensa de coima seja, em princípio, exonerado da responsabilidade solidária pela totalidade dos danos e que a sua comparticipação relativamente aos coinfratores não exceda o montante dos danos causados aos seus próprios adquirentes diretos ou indiretos ou, no caso de um cartel de compradores, aos seus fornecedores diretos ou indiretos. Na medida em que um cartel tenha causado danos a outros que não os clientes ou os fornecedores das empresas infratoras, a comparticipação do beneficiário de dispensa de coima não deverá exceder a sua responsabilidade relativa pelos danos causados pelo cartel. Essa parte deverá ser determinada em conformidade com as mesmas regras utilizadas para determinar a comparticipação dos infratores. O beneficiário de dispensa de coima deverá permanecer totalmente responsável em relação aos lesados que não os seus adquirentes ou fornecedores diretos ou indiretos apenas se eles não puderem obter uma reparação integral junto dos outros infratores.

    (39)

    Os danos na forma de danos emergentes decorrem da diferença de preço entre o que efetivamente foi pago e o que teria sido pago na ausência da infração. Quando um lesado tiver reduzido os seus danos emergentes através da sua repercussão, total ou parcial, nos seus próprios adquirentes, a perda repercutida deixa de constituir um dano que deva ser indemnizado à parte que a repercutiu. Consequentemente, em princípio, o infrator deverá ser autorizado a invocar a repercussão dos danos emergentes como meio de defesa numa ação de indemnização. Convém prever que o infrator, na medida em que invoque a repercussão dos custos adicionais como meio de defesa, tenha de provar a existência e o grau de repercussão desses custos. Esse ónus da prova não deverá afetar a possibilidade de o infrator utilizar outros elementos de prova além dos que tem em seu poder, tais como elementos de prova já adquiridos no processo ou elementos de prova detidos por outras partes ou por terceiros.

    (40)

    Nas situações em que a repercussão dos custos adicionais resulte na diminuição das vendas e, por conseguinte, em danos sob a forma de lucros cessantes, o direito de pedir reparação por esses lucros cessantes não deverá ser afetado.

    (41)

    A repercussão dos aumentos de preço a jusante da cadeia de abastecimento poderá constituir uma prática comercial, em função das condições em que operam as empresas. Os consumidores ou as empresas nos quais tenham sido assim repercutidos os danos emergentes sofreram um dano causado por uma infração ao direito da concorrência da União ou nacional. Embora esses danos devam ser objeto de uma reparação pelo infrator, pode ser particularmente difícil para os consumidores ou para as empresas que não tenham adquirido nada diretamente ao infrator provar a medida desses danos. Por conseguinte, convém prever que, quando a existência de um pedido de indemnização ou o montante da indemnização a conceder dependerem de saber se, e em que grau, um custo adicional pago pelo adquirente direto do infrator foi repercutido no adquirente indireto, se considere que este último provou que foi repercutido ao seu nível um custo adicional pago pelo adquirente direto, caso possa demonstrar, prima facie, essa repercussão. Esta presunção ilidível é aplicável, salvo se o infrator puder demonstrar de maneira credível ao tribunal que o dano emergente não foi repercutido, ou não foi integralmente repercutido, no adquirente indireto. Convém, além disso, definir em que condições se deve considerar que o adquirente indireto fez tal prova prima facie. No que respeita à quantificação da repercussão, o tribunal nacional deverá ter competência para calcular a parte dos custos adicionais repercutida nos adquirentes indiretos, em litígios nele pendentes.

    (42)

    A Comissão deverá dar aos tribunais nacionais orientações claras, simples e circunstanciadas sobre a forma de calcular a parte dos custos adicionais repercutida nos adquirentes indiretos.

    (43)

    As infrações ao direito da concorrência dizem frequentemente respeito às condições e ao preço a que os bens ou serviços são vendidos e originam um custo adicional e outros danos aos clientes dos infratores. A infração pode também referir-se a fornecimentos ao infrator (por exemplo, no caso de um cartel de compradores). Nesses casos, os danos emergentes poderão resultar do preço inferior pago pelos infratores aos seus fornecedores. A presente diretiva e, em especial, as regras sobre a repercussão deverão ser aplicadas em conformidade com esses casos.

    (44)

    As ações de indemnização podem ser intentadas tanto por quem adquiriu bens ou serviços ao infrator como por adquirentes a jusante na cadeia de abastecimento. No interesse da coerência entre decisões judiciais proferidas em processos conexos e para, dessa forma, evitar os danos causados por falta de reparação integral de uma infração ao direito da concorrência da União ou nacional ou pelo facto de o infrator ser obrigado a pagar indemnização por danos não verificados, os tribunais nacionais deverão ser competentes para calcular a parte dos custos adicionais incorrida pelos adquirentes diretos ou indiretos em litígios neles pendentes. Neste contexto, os tribunais nacionais deverão poder ter em devida conta, pelos meios processuais ou substantivos disponíveis no direito da União e no direito nacional, quaisquer ações conexas e respetivas decisões, em especial quando concluam que foi provada a repercussão dos custos adicionais. Os tribunais nacionais deverão dispor dos meios processuais adequados, como a cumulação de pedidos, a fim de assegurar que a indemnização por danos emergentes paga a qualquer nível da cadeia de abastecimento não exceda o custo adicional causado a esse nível. Esses meios também deverão estar disponíveis em processos transfronteiriços. Tal possibilidade de ter em devida conta as decisões judiciais não deverá prejudicar os direitos fundamentais de defesa, e os direitos a um recurso efetivo e a um processo equitativo daqueles que não são partes em tais processos judiciais, nem prejudicar as regras sobre o valor probatório das decisões judiciais proferidas nesse contexto. É possível que ações pendentes nos tribunais de diferentes Estados-Membros possam ser consideradas conexas na aceção do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Nos termos desse artigo, os tribunais nacionais nos quais a ação tenha sido intentada, exceto aqueles em que tenha sido intentada em primeiro lugar, podem suspender a instância ou, em certas circunstâncias, declarar-se incompetentes. A presente diretiva não deverá prejudicar os direitos nem as obrigações dos tribunais nacionais no âmbito desse regulamento.

    (45)

    O lesado que tenha provado que sofreu danos em resultado de uma infração ao direito da concorrência também deverá provar a extensão dos danos sofridos para obter uma indemnização. A quantificação dos danos em processos no domínio do direito da concorrência é uma operação que exige um intenso apuramento dos factos e pode requerer a aplicação de modelos económicos complexos. Isso é frequentemente muito oneroso, sendo difícil para os demandantes obter os dados necessários para fundamentar os seus pedidos. Assim, a quantificação dos danos em processos no domínio do direito da concorrência pode constituir um obstáculo significativo que impede o pedido efetivo de reparação.

    (46)

    Na falta de regras da União sobre a quantificação dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência, compete ao ordenamento jurídico nacional de cada Estado-Membro determinar as suas próprias regras sobre a quantificação dos danos e aos Estados-Membros e tribunais nacionais determinar os requisitos que o demandante tem de cumprir para provar o montante dos danos sofridos, os métodos que podem ser utilizados para quantificar o montante e as consequências da impossibilidade do cumprimento pleno desses requisitos. No entanto, esses requisitos do direito nacional sobre a quantificação dos danos causados no domínio do direito da concorrência não deverão ser menos favoráveis do que aqueles que regem ações nacionais análogas (princípio da equivalência) nem deverão tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito à indemnização garantido pelo direito da União (princípio da efetividade). Deverá atender-se a quaisquer assimetrias de informação entre as partes e ao facto de a quantificação dos danos implicar a apreciação da forma como o mercado em questão teria evoluído na ausência da infração. Esta apreciação implica uma comparação com uma situação que, por definição, é hipotética, pelo que nunca poderá ser feita com toda a exatidão. Convém, portanto, assegurar que os tribunais nacionais sejam dotados da competência para calcular o montante dos danos causados pela infração ao direito da concorrência. Os Estados-Membros deverão assegurar, quando lhes for pedido, que as autoridades nacionais da concorrência facultem orientação relativamente à quantificação. A fim de assegurar a coerência e a previsibilidade, a Comissão deverá facultar orientação geral a nível da União.

    (47)

    Para corrigir a assimetria de informação e algumas das dificuldades associadas à quantificação dos danos em processos no domínio do direito da concorrência da União e para assegurar a efetividade dos pedidos de indemnização, convém presumir que as infrações cometidas por cartéis dão origem a danos, em especial através de um efeito sobre os preços. Em função das circunstâncias específicas de cada caso, os cartéis dão origem ao aumento de preços ou impedem a descida de preços que, de outro modo, ocorreriam na sua ausência. Essa presunção não deverá abranger o montante concreto dos danos. Os infratores deverão poder ilidir tal presunção. Convém limitar esta presunção ilidível a cartéis, tendo em conta a sua natureza secreta, que acentua a referida assimetria de informação e agrava a dificuldade, para os demandantes, de obterem os elementos de prova necessários para provar os danos.

    (48)

    É desejável alcançar uma resolução definitiva para os demandantes, a fim de reduzir a insegurança jurídica para os infratores e os lesados. Por conseguinte, os infratores e os lesados deverão ser incentivados a acordar numa reparação dos danos causados pela infração ao direito da concorrência através de mecanismos de resolução amigável de litígios, como a resolução extrajudicial de litígios (incluindo aqueles em que um juiz pode declarar uma resolução vinculativa), a arbitragem, a mediação ou a conciliação. A resolução amigável de litígios deverá cobrir o maior número legalmente possível de lesados e infratores. As disposições da presente diretiva sobre a resolução amigável de litígios visam, por conseguinte, facilitar a utilização de tais mecanismos e aumentar a sua eficácia.

    (49)

    Os prazos de prescrição para intentar uma ação de indemnização poderão ser de molde a impedir que os lesados e os infratores tenham tempo suficiente para chegar a acordo sobre a indemnização a pagar. A fim de proporcionar a ambos uma genuína oportunidade de chegar a uma resolução amigável do litígio antes de intentar ação nos tribunais nacionais, os prazos de prescrição devem, portanto, ser suspensos enquanto decorrer o processo de resolução amigável do litígio.

    (50)

    Além disso, quando as partes decidem iniciar uma resolução amigável do litígio depois de uma ação de indemnização relativa ao mesmo pedido ter sido proposta num tribunal nacional, esse tribunal deverá poder suspender a instância enquanto durar o processo de resolução amigável do litígio. Ao estudar a possibilidade de suspender a instância, o tribunal nacional deverá ter em conta as vantagens de garantir a celeridade do processo.

    (51)

    Para encorajar as resoluções amigáveis, o infrator que paga indemnização através da resolução amigável do litígio não deverá ficar, face aos seus coinfratores, numa situação mais desfavorável do que ficaria sem a resolução amigável. Tal pode acontecer se um infrator que participa numa resolução amigável continuar, mesmo depois da resolução amigável, a ser solidariamente responsável na íntegra pela indemnização dos danos causados pela infração. Por conseguinte, um infrator que participa numa resolução amigável não deverá em princípio ficar sujeito à obrigação de regresso em relação aos seus coinfratores que não participam na resolução amigável quando estes últimos paguem uma indemnização ao lesado com o qual o primeiro infrator tenha anteriormente chegado a uma resolução amigável. O corolário desta regra de não comparticipação é o facto de o pedido de indemnização do lesado dever ser deduzido da parte dos danos que lhe foram causados imputável ao infrator que participa na resolução amigável, independentemente de o montante da resolução ser igual ou diferente da parte relativa dos danos que o coinfrator que participa na resolução amigável tenha causado ao lesado que participa na resolução amigável. Essa parte relativa deverá ser determinada em conformidade com as mesmas regras utilizadas para determinar a comparticipação dos infratores. Sem essa dedução, os infratores que não participam na resolução amigável seriam indevidamente afetados pela resolução amigável de que não foram parte. Todavia, a fim de assegurar o direito à reparação integral, os coinfratores que participam na resolução amigável deverão ainda pagar uma indemnização, se tal for a única possibilidade de o lesado obter uma reparação no que respeita ao remanescente do pedido de indemnização. O remanescente do pedido de indemnização refere-se à indemnização pedida pelo lesado que participa na resolução amigável deduzida da parte dos danos que lhe tenham sido causados pela infração imputável ao coinfrator que participa na resolução amigável. É possível reclamar o pagamento da indemnização ao coinfrator que participa na resolução amigável, salvo exclusão expressa nos termos da resolução amigável.

    (52)

    Deverá evitar-se que os coinfratores que participam na resolução amigável paguem um montante total de reparação superior à sua responsabilidade relativa pelos danos causados pela infração, mediante o pagamento aos coinfratores que não participam na resolução amigável da comparticipação na indemnização por estes paga aos lesados que não participam na resolução amigável. Por conseguinte, quando os co-infratores que participam numa resolução amigável forem chamados a comparticipar numa indemnização subsequentemente paga pelos coinfratores que não participam na resolução amigável a lesados que não participam na mesma, o tribunal nacional deverá ter em conta a indemnização já paga através da resolução amigável, tendo em mente que nem todos os coinfratores participam necessariamente da mesma forma em todo o âmbito substantivo, temporal e geográfico da infração.

    (53)

    A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (54)

    Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o estabelecimento de regras relativas a ações de indemnização por infração direito da concorrência da União, a fim de assegurar o pleno efeito dos artigos 101.o e 102.o do TFUE e o correto funcionamento do mercado interno tanto para as empresas como para os consumidores, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, em virtude da exigência de efetividade e coerência na aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esse objetivo.

    (55)

    De acordo com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (7), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos explicativos da relação entre as componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. No que respeita à presente diretiva, o legislador considera justificada a transmissão de tais documentos.

    (56)

    É apropriado prever regras para a aplicação no tempo da presente diretiva,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    CAPÍTULO I

    OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   A presente diretiva estabelece certas regras necessárias para assegurar que quem sofra danos causados por uma infração ao direito da concorrência por uma empresa ou associação de empresas possa exercer efetivamente o direito a pedir a reparação integral desses danos por essa empresa ou associação. A presente diretiva estabelece regras que fomentam a concorrência não falseada no mercado interno e eliminam os obstáculos ao seu bom funcionamento, assegurando uma proteção equivalente em toda a União para as pessoas que sofram tais danos.

    2.   A presente diretiva estabelece regras para a articulação entre a aplicação das regras de concorrência pelas autoridades da concorrência e a aplicação dessas regras em ações de indemnização perante os tribunais nacionais.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1)

    «Infração ao direito da concorrência», uma violação dos artigos 101.o ou 102.o do TFUE ou do direito nacional da concorrência;

    2)

    «Infrator», a empresa ou a associação de empresas que cometeu uma infração ao direito da concorrência;

    3)

    «Direito nacional da concorrência», as disposições do direito nacional que visam predominantemente o mesmo objetivo que os artigos 101.o e 102.o do TFUE e que são aplicadas no mesmo processo e em paralelo com o direito da concorrência da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, excluindo as disposições do direito nacional que impõem sanções penais a pessoas singulares, exceto na medida em que tais sanções penais constituam os meios para aplicar as regras de concorrência às empresas;

    4)

    «Ação de indemnização», uma ação intentada ao abrigo do direito nacional através da qual é apresentado um pedido de indemnização junto de um tribunal nacional por uma parte alegadamente lesada ou por uma pessoa que age em nome de uma ou mais partes alegadamente lesadas, caso o direito da União ou o direito nacional o preveja, ou por uma pessoa singular ou coletiva que tenha sucedido no direito da parte alegadamente lesada, incluindo a pessoa que adquiriu o seu pedido;

    5)

    «Pedido de indemnização», um pedido de reparação dos danos causados por uma infração ao direito da concorrência;

    6)

    «Lesado», uma pessoa que sofreu danos causados por uma infração ao direito da concorrência;

    7)

    «Autoridade nacional da concorrência», uma autoridade designada por um Estado-Membro nos termos do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, como responsável pela aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE;

    8)

    «Autoridade da concorrência», a Comissão ou uma autoridade nacional da concorrência, ou ambas, conforme o contexto o exija;

    9)

    «Tribunal nacional», um tribunal de um Estado-Membro na aceção do artigo 267.o do TFUE;

    10)

    «Tribunal de recurso», um tribunal nacional competente para, através de recurso ordinário, apreciar decisões de uma autoridade nacional da concorrência ou decisões judiciais proferidas sobre essas decisões, independentemente da competência desse tribunal para declarar a existência de uma infração ao direito da concorrência;

    11)

    «Decisão em matéria de infração», uma decisão de uma autoridade da concorrência ou de um tribunal de recurso que declara uma infração ao direito da concorrência;

    12)

    «Decisão definitiva em matéria de infração», uma decisão em matéria de infração que não pode ou já não pode ser objeto de recurso ordinário;

    13)

    «Elementos de prova», todos os tipos de provas admissíveis perante o tribunal nacional da causa, em especial os documentos e todos os outros objetos que contêm informações, independentemente do suporte em que essas informações são armazenadas;

    14)

    «Cartel», um acordo ou prática concertada entre dois ou mais concorrentes com o objetivo de coordenar o seu comportamento concorrencial no mercado ou influenciar os parâmetros relevantes da concorrência, através de práticas tais como, entre outras, fixar ou coordenar os preços de aquisição ou de venda ou outras condições de transação, inclusive em relação aos direitos de propriedade intelectual, atribuir quotas de produção ou de venda, repartir mercados e clientes, incluindo a concertação em leilões e concursos públicos, restringir as importações ou exportações ou conduzir ações anticoncorrenciais contra outros concorrentes;

    15)

    «Programa de clemência», um programa relativo à aplicação do artigo 101.o do TFUE ou de uma disposição correspondente do direito nacional, com base no qual um participante num cartel secreto, independentemente das outras empresas participantes no cartel, coopera numa investigação da autoridade da concorrência, facultando voluntariamente informações do seu conhecimento sobre o cartel e o papel que nele desempenha, recebendo, em contrapartida, mediante decisão ou suspensão do processo, dispensa ou redução de coima aplicável pela sua participação no cartel;

    16)

    «Declaração de clemência», qualquer comunicação oral ou escrita apresentada voluntariamente por uma empresa ou uma pessoa singular, ou em seu nome, a uma autoridade da concorrência, ou um registo dessa comunicação, que descreve as informações de que essa empresa ou pessoa singular tem conhecimento sobre um cartel e o papel que a mesma nele desempenha, elaborada especificamente para apresentação à autoridade da concorrência a fim de obter dispensa ou redução da coima ao abrigo de um programa de clemência, excluindo as informações preexistentes;

    17)

    «Informações preexistentes», os elementos de prova que existem independentemente de uma investigação de uma autoridade da concorrência, quer constem ou não do processo da autoridade da concorrência;

    18)

    «Proposta de transação», qualquer comunicação voluntária apresentada por uma empresa, ou em seu nome, a uma autoridade da concorrência na qual a empresa reconheça ou renuncie a contestar a sua participação numa infração ao direito da concorrência e a sua responsabilidade por essa infração ao direito da concorrência, e elaborada especificamente para que a autoridade da concorrência possa aplicar um procedimento simplificado ou acelerado;

    19)

    «Beneficiário de dispensa de coima», uma empresa ou uma pessoa singular à qual a autoridade da concorrência concedeu dispensa de coimas no âmbito de um programa de clemência;

    20)

    «Custo adicional», a diferença entre o preço efetivamente pago e o preço que seria praticado na ausência de infração ao direito da concorrência;

    21)

    «Resolução amigável de litígios», qualquer mecanismo que permita às partes chegarem a uma resolução extrajudicial do litígio respeitante ao pedido de indemnização;

    22)

    «Transação amigável», um acordo alcançado através da resolução amigável de litígios;

    23)

    «Adquirente direto», uma pessoa singular ou coletiva que adquiriu, diretamente a um infrator, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência;

    24)

    «Adquirente indireto», uma pessoa singular ou coletiva que adquiriu, não diretamente a um infrator mas através de um adquirente direto ou subsequente, bens ou serviços objeto de uma infração ao direito da concorrência ou bens ou serviços que os contêm ou que deles derivam.

    Artigo 3.o

    Direito à reparação integral

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares ou coletivas que sofram danos causados por infrações ao direito da concorrência possam pedir e obter a reparação integral desses danos.

    2.   A reparação integral coloca a pessoa que sofreu danos na posição em que estaria se a infração ao direito da concorrência não tivesse sido cometida. Por conseguinte, abrange o direito à reparação por danos emergentes e por lucros cessantes acrescido do pagamento de juros.

    3.   A reparação integral nos termos da presente diretiva não pode conduzir à reparação excessiva, por meio de indemnizações punitivas, múltiplas ou de outro tipo.

    Artigo 4.o

    Princípios da efetividade e da equivalência

    Em conformidade com o princípio da efetividade, os Estados-Membros asseguram que todas as regras e os processos nacionais respeitantes à apresentação dos pedidos de indemnização sejam concebidos e aplicados de modo a não tornar praticamente impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito, garantido pelo direito da União, à reparação integral dos danos causados por infração ao direito da concorrência. Em conformidade com o princípio da equivalência, as regras e os processos nacionais relativos a ações de indemnização resultantes de infrações aos artigos 101.o ou 102.o do TFUE não podem ser menos favoráveis para as partes alegadamente lesadas do que aqueles que regem ações de indemnização análogas resultantes de infrações ao direito nacional.

    CAPÍTULO II

    DIVULGAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA

    Artigo 5.o

    Divulgação de elementos de prova

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, nos processos relativos a ações de indemnização na União e a pedido do demandante que apresentou uma justificação fundamentada com factos e elementos de prova razoavelmente disponíveis, suficientes para corroborar a plausibilidade do seu pedido de indemnização, os tribunais nacionais possam ordenar ao demandado ou a um terceiro a divulgação dos elementos de prova relevantes que estejam sob o seu controlo, sob reserva das condições estabelecidas no presente capítulo. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais possam, a pedido do demandado, ordenar ao demandante ou a terceiros a divulgação de elementos de prova relevantes.

    O presente número não prejudica os direitos e as obrigações dos tribunais nacionais nos termos do Regulamento (CE) n.o 1206/2001.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais possam ordenar a divulgação de determinados elementos de prova ou de categorias relevantes de elementos de prova, caracterizados de forma tão precisa e estrita quanto possível com base em factos razoavelmente disponíveis indicados na justificação fundamentada.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais limitem a divulgação dos elementos de prova ao que for proporcional. Ao determinar se a divulgação requerida por uma parte é proporcional, os tribunais nacionais ponderam os interesses legítimos de todas as partes e dos terceiros interessados. Têm, nomeadamente, em consideração:

    a)

    A medida em que o pedido de indemnização ou a defesa são fundamentados em factos e elementos de prova disponíveis que justificam o pedido de divulgação dos elementos de prova;

    b)

    O âmbito e os custos da divulgação, em especial para os terceiros interessados, inclusive para evitar pesquisas não específicas de informação de relevância improvável para as partes no processo;

    c)

    Se os elementos de prova cuja divulgação é requerida contêm informações confidenciais, em especial no que respeita a terceiros e quais os procedimentos adotados para proteger tais informações confidenciais.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais tenham competência para ordenar a divulgação dos elementos de prova que contêm informações confidenciais quando a considerarem relevante para a ação de indemnização. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais disponham de medidas eficazes para proteger tais informações quando ordenam a sua divulgação.

    5.   O interesse das empresas em evitar ações de indemnização na sequência de uma infração ao direito da concorrência não constitui interesse que justifique proteção.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais confiram pleno efeito ao sigilo profissional de advogado aplicável nos termos do direito da União ou do direito nacional, quando ordenam a divulgação de elementos de prova.

    7.   Os Estados-Membros asseguram que as pessoas de quem se requer a divulgação tenham oportunidade de ser ouvidas antes de o tribunal nacional ordenar a divulgação nos termos do presente artigo.

    8.   Sem prejuízo dos n.os 4 e 7, e do artigo 6.o, o presente artigo não impede que os Estados-Membros mantenham ou introduzam regras que conduzam a uma divulgação mais alargada dos elementos de prova.

    Artigo 6.o

    Divulgação de elementos de prova incluídos no processo de uma autoridade da concorrência

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos de ações de indemnização, caso os tribunais nacionais ordenem a divulgação de elementos de prova incluídos no processo de uma autoridade da concorrência, seja aplicado o presente artigo, para além do artigo 5.o.

    2.   O presente artigo não prejudica as regras nem as práticas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 em matéria de acesso do público aos documentos.

    3.   O presente artigo não prejudica as regras nem as práticas ao abrigo do direito da União ou do direito nacional em matéria de proteção de documentos internos das autoridades da concorrência e da correspondência entre estas autoridades.

    4.   Ao avaliar, de acordo com o artigo 5.o, n.o 3, a proporcionalidade de uma decisão de divulgação de informações, os tribunais nacionais ponderam também o seguinte:

    a)

    Se o pedido foi formulado especificamente no que respeita à natureza, ao objeto ou ao conteúdo dos documentos apresentados à autoridade da concorrência ou incluídos no processo dessa autoridade, ou se é um pedido não específico relativo a documentos apresentados a uma autoridade da concorrência;

    b)

    Se a parte que requer a divulgação o faz no âmbito de uma ação de indemnização perante um tribunal nacional; e

    c)

    Relativamente aos n.os 5 e 10, ou a pedido da autoridade da concorrência nos termos do n.o 11, se é necessário salvaguardar a efetividade da aplicação do direito da concorrência pelas entidades públicas.

    5.   Os tribunais nacionais só podem ordenar a divulgação das seguintes categorias de elementos de prova depois de a autoridade da concorrência, mediante decisão ou outro meio, ter concluído o seu processo:

    a)

    A informação preparada por uma pessoa singular ou coletiva especificamente para o processo de uma autoridade da concorrência;

    b)

    A informação elaborada por uma autoridade da concorrência e enviada às partes no decurso do seu processo; e

    c)

    As propostas de transação revogadas.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que, para efeitos de ações de indemnização, os tribunais nacionais não possam em nenhum momento ordenar a uma parte ou a um terceiro a divulgação das seguintes categorias de informação:

    a)

    As declarações de clemência, e

    b)

    As propostas de transação.

    7.   O demandante pode apresentar um pedido fundamentado de acesso do tribunal nacional aos elementos de prova referidos no n.o 6, alínea a) ou b), para o efeito exclusivo de assegurar que o conteúdo de tais elementos é conforme com as definições estabelecidas no artigo 2.o, pontos 16 e 18. Nessa avaliação, os tribunais nacionais só podem pedir assistência à autoridade da concorrência competente. Os autores dos elementos de prova em causa também podem ser ouvidos. O tribunal nacional não pode em nenhuma circunstância permitir o acesso de outras partes ou de terceiros a esses elementos de prova.

    8.   Se o elemento de prova requerido apenas for parcialmente abrangido pelo âmbito do n.o 6, as restantes partes são divulgadas nos termos das disposições aplicáveis do presente artigo, conforme a categoria a que pertençam.

    9.   A divulgação de elementos de prova incluídos no processo da autoridade da concorrência e não abrangidos por nenhuma das categorias mencionadas no presente artigo pode ser ordenada a qualquer momento em ações de indemnização, sem prejuízo do presente artigo.

    10.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais só requeiram à autoridade da concorrência a divulgação de elementos de prova incluídos no seu processo, caso nenhuma parte ou nenhum terceiro os possa fornecer de modo razoável.

    11.   Na medida em que pretenda pronunciar-se sobre a proporcionalidade dos pedidos de divulgação, uma autoridade da concorrência pode, por sua própria iniciativa, apresentar observações escritas ao tribunal nacional junto do qual se pede que seja ordenada a divulgação.

    Artigo 7.o

    Limites à utilização de elementos de prova obtidos exclusivamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os elementos de prova das categorias referidas no artigo 6.o, n.o 6, obtidos por uma pessoa singular ou coletiva, exclusivamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência, sejam considerados inadmissíveis em ações de indemnização ou de outro modo protegidos ao abrigo das regras nacionais aplicáveis, a fim de assegurar o pleno efeito dos limites à divulgação dos elementos de prova estabelecidos no artigo 6.o.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que, até a autoridade da concorrência concluir o seu processo mediante decisão ou outro meio, os elementos de prova das categorias referidas no artigo 6.o, n.o 5, obtidos por uma pessoa singular ou coletiva, exclusivamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência, sejam considerados inadmissíveis em ações de indemnização ou de outro modo protegidos ao abrigo das regras nacionais aplicáveis, a fim de assegurar o pleno efeito dos limites à divulgação dos elementos de prova estabelecidos no artigo 6.o.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que os elementos de prova obtidos por uma pessoa singular ou coletiva, exclusivamente através do acesso ao processo de uma autoridade da concorrência e não abrangidos pelos n.os 1 ou 2, só possam ser utilizados numa ação de indemnização por essa pessoa ou por uma pessoa singular ou coletiva que seja sucessora nos seus direitos, incluindo a pessoa que adquiriu o seu direito à indemnização.

    Artigo 8.o

    Sanções

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais possam impor de forma efetiva sanções às partes, a terceiros e aos seus representantes legais em qualquer dos seguintes casos:

    a)

    Incumprimento de uma ordem de divulgação de um tribunal nacional ou recusa de a cumprir;

    b)

    Destruição de elementos de prova relevantes;

    c)

    Incumprimento das obrigações impostas por decisão do tribunal nacional destinadas a proteger informações confidenciais ou recusa de as cumprir;

    d)

    Violação dos limites à utilização dos elementos de prova, previstos no presente capítulo.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que as sanções que podem ser impostas pelos tribunais nacionais sejam efetivas, proporcionais e dissuasivas. As sanções ao dispor dos tribunais nacionais incluem, no que respeita ao comportamento de uma parte na ação de indemnização, a possibilidade de tirar conclusões desfavoráveis, tais como presumir que os factos controvertidos ficaram provados ou julgar, total ou parcialmente, improcedentes os pedidos e meios de defesa, bem como condenar no pagamento das custas.

    CAPÍTULO III

    EFEITO DAS DECISÕES NACIONAIS, PRAZOS DE PRESCRIÇÃO, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    Artigo 9.o

    Efeito das decisões nacionais

    1.   Os Estados-Membros asseguram que uma infração ao direito da concorrência declarada por decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência ou por um tribunal de recurso seja considerada irrefutavelmente estabelecida para efeitos de ação de indemnização intentada nos seus tribunais nacionais ao abrigo do artigo 101.o ou do artigo 102.o do TFUE ou do direito nacional da concorrência.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que, caso as decisões definitivas a que se refere o n.o 1 sejam proferidas noutro Estado-Membro, essas decisões possam ser apresentadas nos seus tribunais nacionais, de acordo com o seu direito nacional, pelo menos como elemento de prova prima facie de uma infração ao direito da concorrência e, conforme apropriado, possam ser avaliadas juntamente com quaisquer outros elementos aduzidos pelas partes.

    3.   O presente artigo não prejudica os direitos e obrigações dos tribunais nacionais nos termos do artigo 267.o do TFUE.

    Artigo 10.o

    Prazos de prescrição

    1.   Os Estados-Membros estabelecem, nos termos do presente artigo, as regras aplicáveis aos prazos de prescrição para intentar ações de indemnização. Essas regras determinam quando começa a correr o prazo de prescrição, a duração do mesmo e as circunstâncias em que este é interrompido ou suspenso.

    2.   O prazo de prescrição não começa a correr antes de cessar a infração ao direito da concorrência e de o demandante ter conhecimento, ou se poder razoavelmente presumir que teve conhecimento:

    a)

    Do comportamento em causa e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência;

    b)

    Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado dano; e

    c)

    Da identidade do infrator.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que o prazo de prescrição para intentar a ação de indemnização seja pelo menos de cinco anos.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que o prazo de prescrição seja suspenso ou, consoante o direito nacional, interrompido, se a autoridade da concorrência tomar medidas no âmbito de uma investigação ou de um processo relativo a uma infração ao direito da concorrência com a qual a ação de indemnização esteja relacionada. A suspensão termina, no mínimo, um ano depois de a decisão em matéria de infração se ter tornado definitiva ou depois de o processo ter sido de outro modo concluído.

    Artigo 11.o

    Responsabilidade solidária

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas que infringem o direito da concorrência por meio de um comportamento conjunto sejam solidariamente responsáveis pelos danos causados pela infração ao direito da concorrência; cada uma dessas empresas fica obrigada a reparar integralmente os danos, e o lesado tem o direito de exigir reparação integral de qualquer uma delas até ser indemnizado na íntegra.

    2.   Em derrogação ao n.o 1 e sem prejuízo do direito à reparação integral estabelecido no artigo 3.o, os Estados-Membros asseguram, caso o infrator seja uma pequena ou média empresa (PME) de acordo com a definição constante da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (8), que o infrator só seja responsável perante os seus próprios adquirentes diretos e indiretos se:

    a)

    A sua quota de mercado no mercado relevante for inferior a 5 % em qualquer momento durante o período de infração ao direito da concorrência; e

    b)

    A aplicação das regras normais de responsabilidade solidária prejudicar de forma irremediável a sua viabilidade económica e desvalorizar totalmente os seus ativos.

    3.   A derrogação estabelecida no n.o 2 não se aplica se:

    a)

    A PME tiver liderado a infração ao direito da concorrência ou coagido outras empresas a participarem na infração; ou

    b)

    A PME tiver sido anteriormente condenada por infração ao direito da concorrência.

    4.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros asseguram que o beneficiário da dispensa de coima seja solidariamente responsável:

    a)

    Perante os seus adquirentes ou fornecedores diretos ou indiretos; e

    b)

    Perante os outros lesados, apenas se não puder ser obtida reparação integral das outras empresas implicadas na mesma infração ao direito da concorrência.

    Os Estados-Membros asseguram que qualquer prazo de prescrição aplicável aos casos abrangidos pelo presente número seja razoável e suficiente para permitir aos lesados intentarem tais ações.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que um infrator possa recuperar, de qualquer outro infrator, uma comparticipação num montante determinado em função da responsabilidade relativa pelos danos causados pela infração ao direito da concorrência. O montante da comparticipação de um infrator ao qual foi concedida dispensa de coima no âmbito de um programa de clemência não pode exceder o montante dos danos que causou aos seus próprios adquirentes ou fornecedores diretos ou indiretos.

    6.   Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que a infração ao direito da concorrência tenha causado danos a outros lesados além dos adquirentes ou fornecedores diretos ou indiretos dos infratores, o montante de qualquer comparticipação do beneficiário de dispensa de coima a outro infrator seja determinado em função da sua responsabilidade relativa por esses danos.

    CAPÍTULO IV

    A REPERCUSSÃO DOS CUSTOS ADICIONAIS

    Artigo 12.o

    Repercussão dos custos adicionais e direito à reparação integral

    1.   A fim de garantir a plena efetividade do direito à reparação integral estabelecido no artigo 3.o, os Estados-Membros asseguram, de acordo com as regras estabelecidas no presente capítulo, que a reparação do dano possa ser reclamada por quem o sofreu, independentemente de ser adquirente direto ou indireto do infrator, e que sejam evitadas a reparação excessiva do dano causado ao demandante pela infração ao direito da concorrência, e a ausência de responsabilidade do infrator.

    2.   A fim de evitar a reparação excessiva, os Estados-Membros estabelecem as regras processuais apropriadas que assegurem que a reparação por danos efetivos a qualquer nível da cadeia de abastecimento não exceda o dano de custo adicional sofrido a esse nível.

    3.   O presente capítulo não prejudica o direito do lesado de reclamar e obter reparação por lucros cessantes, devidos à repercussão total ou parcial dos custos adicionais.

    4.   Os Estados-Membros asseguram que as regras do presente capítulo sejam aplicáveis com as devidas adaptações quando a infração ao direito da concorrência estiver relacionada com um fornecimento ao infrator.

    5.   Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais tenham competência, de acordo com os processos nacionais, para calcular a parte dos custos adicionais que foi repercutida.

    Artigo 13.o

    Defesa baseada na repercussão dos custos adicionais

    Os Estados-Membros asseguram que o demandado numa ação de indemnização possa invocar como meio de defesa contra um pedido de indemnização o facto de o demandante ter repercutido total ou parcialmente os custos adicionais resultantes da infração ao direito da concorrência. O ónus da prova de que os custos adicionais foram repercutidos recai sobre o demandado, que pode razoavelmente requerer a divulgação de informações pelo demandante ou por terceiros.

    Artigo 14.o

    Adquirentes indiretos

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, em ações de indemnização nas quais a existência de um pedido de indemnização ou o montante da reparação a atribuir dependam de terem sido repercutidos custos adicionais no demandante ou do grau de tal repercussão, tendo em conta a prática comercial de repercutir os aumentos de preço a jusante da cadeia de abastecimento, o ónus da prova da existência e do âmbito dessa repercussão recaia sobre o demandante, que pode razoavelmente requerer a divulgação de informações pelo demandado ou por terceiros.

    2.   Na situação referida no n.o 1, considera-se que o adquirente indireto provou que os custos adicionais foram nele repercutidos, se o adquirente indireto tiver demonstrado que:

    a)

    O demandado cometeu uma infração ao direito da concorrência;

    b)

    A infração ao direito da concorrência teve como consequência um custo adicional para o adquirente direto do demandado; e

    c)

    O adquirente indireto adquiriu os bens ou serviços que são objeto da infração ao direito da concorrência, ou adquiriu bens ou serviços derivados dos bens ou serviços que são objeto dessa infração ou que os contêm.

    O presente número não se aplica quando o demandado possa demonstrar de maneira credível ao tribunal que o custo adicional não foi repercutido, ou não o foi na íntegra, no adquirente indireto.

    Artigo 15.o

    Ações de indemnização intentadas por demandantes situados em diferentes níveis da cadeia de abastecimento

    1.   Para evitar que as ações de indemnização intentadas por demandantes situados em diferentes níveis da cadeia de abastecimento conduzam à responsabilidade múltipla ou à ausência de responsabilidade do infrator, os Estados-Membros asseguram que, ao apreciar se o ónus da prova resultante da aplicação dos artigos 13.o e 14.o foi cumprido, os tribunais nacionais junto dos quais foi intentada uma ação de indemnização possam ter devidamente em conta, pelos meios disponíveis ao abrigo do direito da União ou do direito nacional:

    a)

    As ações de indemnização relacionadas com a mesma infração ao direito da concorrência, mas intentadas por demandantes situados noutros níveis da cadeia de abastecimento; ou

    b)

    As decisões judiciais proferidas no âmbito de ações de indemnização, como referidas na alínea a); ou

    c)

    As informações relevantes de domínio público decorrentes de casos de aplicação do direito da concorrência por entidades públicas.

    2.   O presente artigo não prejudica os direitos e obrigações dos tribunais nacionais decorrentes do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012.

    Artigo 16.o

    Orientações destinadas aos tribunais nacionais

    A Comissão emite orientações claras, simples e circunstanciadas destinadas aos tribunais nacionais sobre a forma de calcular a parte dos custos adicionais repercutida nos adquirentes indiretos.

    CAPÍTULO V

    QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS

    Artigo 17.o

    Quantificação dos danos

    1.   Os Estados-Membros asseguram que nem o ónus da prova nem o grau de convicção do julgador exigidos para a quantificação dos danos tornem o exercício do direito à indemnização praticamente impossível ou excessivamente difícil. Os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais sejam competentes, de acordo com os processos nacionais, para calcular o montante dos danos, se for estabelecido que o demandante sofreu danos mas seja praticamente impossível ou excessivamente difícil quantificar com precisão os danos sofridos, com base nos elementos de prova disponíveis.

    2.   Presume-se que as infrações de cartel causam danos. O infrator tem o direito de ilidir essa presunção.

    3.   Os Estados-Membros asseguram que, nas ações de indemnização, a autoridade nacional da concorrência possa, a pedido do tribunal nacional, prestar-lhe assistência na quantificação dos danos, caso a autoridade nacional da concorrência considerar adequada a prestação dessa assistência.

    CAPÍTULO VI

    RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DE LITÍGIOS

    Artigo 18.o

    Efeito suspensivo e outros efeitos da resolução amigável de litígios

    1.   Os Estados-Membros asseguram que o prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização seja suspenso durante qualquer processo de resolução amigável de litígios. A suspensão do prazo de prescrição aplica-se apenas no que respeita às partes que participam ou participaram ou estão ou estiveram representadas na resolução amigável de litígios.

    2.   Sem prejuízo das disposições do direito nacional em matéria de arbitragem, os Estados-Membros asseguram que os tribunais nacionais junto dos quais tenha sido proposta uma ação de indemnização possam suspender a instância, até dois anos, caso as partes nesse processo participem numa resolução amigável de litígios relativamente ao pedido apresentado nessa ação de indemnização.

    3.   A autoridade da concorrência pode considerar que a indemnização paga em resultado de transação amigável e anterior à sua decisão de impor uma coima constitui uma circunstância atenuante.

    Artigo 19.o

    Efeito das transações amigáveis em ações de indemnização subsequentes

    1.   Os Estados-Membros asseguram que, na sequência de uma transação amigável, seja deduzida do pedido de indemnização do lesado que participa na resolução amigável a parte do coinfrator que participa na transação amigável nos danos que tenham sido causados pela infração ao direito da concorrência.

    2.   Qualquer pedido remanescente de indemnização do lesado que participa na transação amigável só pode ser reclamado a coinfratores que não participam na transação amigável. Estes não podem exercer, no que respeita ao pedido remanescente, direito de regresso contra o coinfrator que participa na transação amigável.

    3.   Em derrogação ao n.o 2, os Estados-Membros asseguram que, caso os coinfratores que não participam na transação amigável não possam pagar a indemnização correspondente ao pedido de indemnização remanescente do lesado que participa na transação amigável, este último possa reclamar o remanescente ao co-infrator que participa na transação amigável.

    A derrogação referida no primeiro parágrafo pode ser expressamente excluída nos termos da transação amigável.

    4.   Ao determinar o montante da comparticipação que um coinfrator pode exigir a qualquer outro coinfrator de acordo com a responsabilidade relativa de cada um pelos danos causados pela infração ao direito da concorrência, os tribunais nacionais têm na devida conta quaisquer indemnizações pagas em virtude de uma transação amigável anterior em que o coinfrator em causa participe.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 20.o

    Análise

    1.   A Comissão analisa a presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 27 de dezembro de 2020.

    2.   O relatório a que se refere o n.o 1 inclui nomeadamente informação sobre o seguinte:

    a)

    O eventual impacto de restrições financeiras decorrentes do pagamento das coimas impostas pela autoridade da concorrência por infração ao direito da concorrência na possibilidade de os lesados obterem a reparação integral dos danos causados por essa infração ao direito da concorrência;

    b)

    A medida em que os demandantes de indemnização por infração ao direito da concorrência, declarada por decisão em matéria de infração por uma autoridade da concorrência de um Estado-Membro, são capazes de provar tal infração ao direito da concorrência perante o tribunal de outro Estado-Membro; e

    c)

    A medida em que a reparação por danos emergentes excede o dano do custo adicional causado pela infração ao direito da concorrência, ou sofrido a qualquer nível da cadeia de abastecimento.

    3.   Se for apropriado, o relatório a que se refere o n.o 1, é acompanhado de uma proposta legislativa.

    Artigo 21.o

    Transposição

    1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 27 de dezembro de 2016. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas medidas, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

    Artigo 22.o

    Aplicação no tempo

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.o a fim de dar cumprimento às disposições substantivas da presente diretiva não se aplicam retroativamente.

    2.   Os Estados-Membros asseguram que quaisquer disposições nacionais adotadas por força do artigo 21.o, que não as referidas no n.o 1, não se aplicam às ações de indemnização intentadas nos tribunais nacionais antes de 26 de dezembro de 2014.

    Artigo 23.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 24.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 26 de novembro de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. GOZI


    (1)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 83.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de novembro de 2014.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).

    (7)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

    (8)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).


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