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Document 32008L0120

Proteção de suínos

Proteção de suínos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2008/120/CE — normas mínimas de proteção de suínos

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva pretende estabelecer normas mínimas de proteção dos suínos.

PONTOS-CHAVE

Além de estabelecer normas de proteção dos suínos, a diretiva estabelece igualmente regras relativas a operações dolorosas, em particular: castração, amputação da cauda (corte), eliminação de comilhos, etc.

Âmbito

  • As normas mínimas são aplicáveis a todas as categorias de suínos de criação e de engorda:
    • leitões (entre o nascimento e o desmame);
    • leitões desmamados (entre o desmame e a idade de 10 semanas);
    • porcos de engorda (com idade superior a 10 semanas);
    • porcas e marrãs (um porco fêmea, adulto, antes da primeira parição);
    • varrascos (porcos machos, adultos, destinados à reprodução) e assim por diante.
  • Estes animais devem ser criados em grupos, salvo algumas exceções (porcas em lactação, varrascos). Os agricultores devem adotar medidas destinadas a satisfazer as necessidades básicas e que evitem agressões no seio do grupo. Em particular, os suínos devem ter acesso permanente a uma quantidade suficiente de materiais de enriquecimento, com vista a estimular o comportamento exploratório.

Porcas e marrãs

  • Se necessário, as porcas e marrãs prenhes devem ser tratadas contra parasitas. É proibida a utilização de amarras em porcas e marrãs desde 1 de janeiro de 2006.
  • Uma semana antes da parição, as porcas e marrãs podem ser isoladas. Deve existir uma área desobstruída para a parição natural ou assistida. As gaiolas devem estar equipadas com sistemas de proteção dos leitões.

Leitões (não desmamados)

Os leitões não podem ser separados da mãe antes dos 28 dias de idade, a menos que a não separação seja prejudicial ao bem-estar ou à saúde da porca ou dos leitões.

Leitões desmamados e porcos de criação

  • Devem ser tomadas medidas para garantir que os animais não lutam.
  • Os suínos devem ser mantidos em grupos e não devem ser miscigenados (exceto antes do desmame ou durante a semana após o mesmo, se necessário).
  • Os animais agressivos devem ser separados do grupo (bem como os animais com lesões).
  • Só deverá recorrer-se a tranquilizantes para facilitar a miscigenação em circunstâncias excecionais e após consulta de um veterinário.

Operações dolorosas nos animais

  • Um veterinário ou «auxiliar» treinado em aspetos relacionados com o bem-estar dos animais está autorizado a efetuar o seguinte:
    • despontar dos comilhos dos leitões;
    • corte da cauda (antes do 7.º dia de vida ou após esta idade caso seja efetuado por um veterinário e sob anestesia seguida de analgesia prolongada);
    • castração dos porcos machos (antes do 7.º dia de vida ou após esta idade caso seja efetuada por um veterinário e sob anestesia seguida de analgesia prolongada);
    • inserção de argolas nasais, apenas caso os animais sejam mantidos ao ar livre.
  • O corte da cauda ou o despontar dos comilhos não devem efetuar-se por rotina e apenas devem ser utilizados se houver dados objetivos que comprovem a existência de lesões das tetas das porcas ou dos ouvidos ou caudas de outros suínos. Antes da sua execução, devem ser tomadas outras medidas para evitar mordeduras de cauda e outros vícios, que atendam ao ambiente e à densidade pecuária. As condições ambientais ou sistemas de maneio inadequados devem ser alterados por este motivo.

Saúde

Os suínos doentes ou com lesões devem ser colocados em compartimentos individuais.

Alimentos para animais

A diretiva prevê normas relativas à alimentação em «quantidade suficiente» e ao acesso «permanente» a água potável. Todos os suínos do grupo devem ter acesso simultâneo aos alimentos. Os animais devem ser alimentados pelo menos uma vez por dia.

Alojamento

  • As normas relativas à superfície de pavimento são estabelecidas de acordo com o peso do animal:
    • entre 0,15 m2 para suínos com um peso inferior a 10 kg e 1 m2 por animal com mais de 110 kg;
    • 1,64 m2 por marrã;
    • 2,25 m2 por porca;
    • 6 m2 para um varrasco (10 m2 se o varrasco for utilizado para reprodução natural).
  • Algumas normas de alojamento são aplicáveis apenas desde 1 de janeiro de 2013 (para edifícios construídos antes de 2003 ou após a data de adesão à UE).
  • Os pavimentos devem ser lisos, mas antiderrapantes, para evitar lesões dos animais.
  • A área de repouso deve ser confortável, limpa e seca.

Ambiente

Deve ser evitado um ruído contínuo maior ou igual a 85 dB. A intensidade da luz deve ser pelo menos de 40 lux durante 8 horas.

Inspeções

  • Os países da UE devem efetuar todos os anos inspeções a uma amostra estatisticamente representativa.
  • A Comissão Europeia pode enviar peritos veterinários para efetuarem inspeções in loco nas explorações com a assistência de inspetores nacionais.

Regras específicas

Os países da UE podem aplicar no seu território regras mais rigorosas do que as previstas na presente diretiva. Neste caso, devem informar previamente a Comissão de todas as medidas tomadas nesse sentido.

Regulamento sobre os controlos oficiais

O Regulamento (UE) 2017/625, a nova legislação da UE em matéria de controlos oficiais de alimentos para consumo humano e animal, altera determinados pormenores técnicos menores da diretiva. Estas alterações serão aplicáveis a partir de 14 de dezembro de 2019.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

É aplicável a partir de 10 de março de 2009. A Diretiva 2008/120/CE é a versão codificada da Diretiva 91/630/CEE e respetivas alterações subsequentes. Os países da UE tiveram de transpor a Diretiva 91/630/CEE original para o direito nacional até 1994 (e respetivas alterações até 2003).

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos (versão codificada) (JO L 47 de 18.2.2009, p. 5-13)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.º 999/2001, (CE) n.º 396/2005, (CE) n.º 1069/2009, (CE) n.º 1107/2009, (UE) n.º 1151/2012, (UE) n.º 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.º 1/2005 e (CE) n.º 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.º 854/2004 e (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1-142)

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/625 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 23.10.2017

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