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Tempo de condução e períodos de repouso no setor dos transportes rodoviários

Tempo de condução e períodos de repouso no setor dos transportes rodoviários

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 561/2006 relativo a tempos de condução, pausas e períodos de repouso

Regulamento (UE) n.o 165/2014 relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CE) n.o 561/2006, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/1054, estabelece regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso para condutores de camiões e autocarros, visando melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária.
  • O Regulamento (UE) n.o 165/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/1054, estabelece requisitos para a construção, instalação, utilização, ensaio e verificação dos tacógrafos que devem equipar os veículos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 561/2006.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (CE) no 561/2006:

  • aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias por veículos com uma massa total superior a 3,5 toneladas e ao transporte rodoviário de passageiros por veículos adaptados para transportar mais de nove pessoas (incluindo o condutor);
  • a partir de 1 de julho de 2026, aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias em operações de transporte internacional ou de cabotagem por veículos cuja massa máxima autorizada, incluindo reboques ou semirreboques, seja superior a 2,5 toneladas;
  • aplica-se, independentemente do país de matrícula do veículo, ao transporte rodoviário efetuado no interior da União Europeia (UE) e entre os Estados-Membros da UE, a Suíça e os países do Espaço Económico Europeu.

Idade mínima

Os condutores e os ajudantes de condutor devem ter, pelo menos, 18 anos de idade, salvo em determinadas circunstâncias, no caso dos aprendizes de ajudante de condutor, para os quais a idade mínima é 16 anos (ver o artigo 5.o para informações mais pormenorizadas).

Regras em matéria de tempos de condução, pausas e períodos de repouso

As regras pormenorizadas relativas a esta matéria constam dos artigos 6.o, 7.o, 8.o, 8.o ponto a e 9.o.

  • Estas regras incluem:
    • um tempo diário de condução máximo de 9 horas. Não mais de duas vezes por semana, este limite pode ser alargado até 10 horas;
    • um tempo semanal de condução máximo de 56 horas;
    • um tempo de condução total acumulado por cada período de duas semanas consecutivas máximo de 90 horas;
    • após um período de condução de 4,5 horas, o condutor gozará uma pausa ininterrupta de, pelo menos, 45 minutos, a não ser que goze um período de repouso;
    • um período diário de repouso de, pelo menos, 11 horas, que pode ser reduzido para 9 horas, mas não mais de três vezes entre dois períodos de repouso semanais;
    • um período de repouso semanal regular de, pelo menos, 45 horas e um período de repouso semanal reduzido de, pelo menos, 24 horas.
  • As empresas de transporte devem organizar o trabalho dos condutores, de modo que estes possam regressar ao centro operacional do empregador, onde o condutor está normalmente baseado no Estado-Membro, ou ao local de residência do condutor, a fim de passar, pelo menos, um período de repouso semanal regular (ou um período de repouso semanal superior a 45 horas a título de compensação por um período de repouso semanal reduzido) em cada período de quatro semanas consecutivas.
  • Os períodos de repouso semanais de 45 horas devem poder ser gozados pelos condutores num alojamento apropriado e adequado do ponto de vista do género, com instalações de dormida e sanitárias adequadas (ou seja, fora da cabina do veículo), cujo custo ficará a cargo da empresa de transporte na qualidade de empregador.
  • Os períodos de repouso semanais reduzidos e regulares dos condutores podem ser interrompidos, no máximo duas vezes, por outras atividades que não ultrapassem 1 hora, quando os condutores acompanhem veículos transportados por ferry ou comboio. Tal só é aplicável a condutores que tenham acesso a uma cabina-dormitório no ferry ou comboio e, caso se trate do repouso semanal regular, a interrupção apenas é possível se a viagem tiver uma duração prevista de 8 horas ou mais.
  • A Comissão Europeia adotou um ato delegado, o Regulamento delegado (UE) 2022/1012, que estabelece normas relativas ao nível de serviço das zonas de estacionamento seguras e protegidas para os motoristas e os procedimentos para certificar a segurança e a proteção de tais zonas.

Condições mínimas de aplicação do regulamento

  • A Diretiva 2006/22/CE, tal como alterada pela Diretiva (UE) 2020/1057, estabelece as condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CE) n.o 561/2006 e do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (ver a secção abaixo sobre tacógrafos).
  • A diretiva visa assegurar uma aplicação adequada e uma interpretação harmonizada das regras sociais no transporte rodoviário, mediante o estabelecimento de requisitos mínimos no que respeita ao controlo uniforme e eficaz, por parte dos Estados-Membros, do cumprimento das regras aplicáveis. Estes controlos deverão servir para reduzir e prevenir infrações.
  • A diretiva exige que os Estados-Membros introduzam um sistema de classificação dos riscos, no que respeita às empresas de transportes, de acordo com o número e a gravidade das infrações que cada empresa tiver cometido. As empresas com uma classificação de risco elevada serão controladas com maior rigor e frequência.

Tacógrafos

  • Nos termos do Regulamento (UE) n.o 165/2014 (ver síntese) os tacógrafos devem ser instalados em todos os veículos com mais de 3,5 toneladas afetos ao transporte rodoviário de mercadorias e nos veículos que transportem mais de nove pessoas (incluindo o condutor), com certas exceções. A partir de 1 de julho de 2026, os tacógrafos devem ser instalados nos veículos com mais de 2,5 toneladas envolvidos em operações de transporte internacional ou cabotagem.
  • A tecnologia dos tacógrafos evoluiu, em primeiro lugar, de análoga para digital e, em seguida, para uma tecnologia mais avançada, a digital inteligente.
  • O Regulamento (UE) n.o 165/2014 introduziu regras relativas aos tacógrafos inteligentes — uma nova geração de dispositivos instalados a bordo, visando assegurar o cumprimento da legislação da UE relativa aos tempos de condução e de repouso dos condutores profissionais. Os tacógrafos inteligentes são obrigatórios em todos os veículos novos matriculados após 15 de junho de 2019. Os tacógrafos inteligentes registam automaticamente, por meio de localização por satélite, os tempos de condução, as pausas e os períodos de repouso, bem como os períodos de disponibilidade e de outro trabalho dos condutores. Este recurso permite melhorar a observância e a deteção rápida de eventuais manipulações ou usos indevidos.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

  • O Regulamento (CE) n.o 561/2006 é aplicável desde 11 de abril de 2007.
  • O Regulamento (EU) n.o 165/2014 é aplicável desde 2 de março de 2015, com as exceções enumeradas no artigo 48.o.
  • O Regulamento (UE) 2020/1054, que alterou tanto o Regulamento (CE) n.o 561/2006 como o Regulamento (UE) n.o 165/2014, é aplicável desde 1 de agosto de 2020, no entanto, o artigo 1.o, n.o 15 e o artigo 2.o, n.o 12 serão aplicáveis a partir de 31 de dezembro 2024.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1-14).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 561/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1-33).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento delegado (UE) 2022/1012 da Comissão, de 7 de abril de 2022, que complementa o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento de normas pormenorizadas relativas ao nível de serviço e de segurança das zonas de estacionamento seguras e protegidas e aos procedimentos para a sua certificação (JO L 170 de 28.6.2022, p. 27-37).

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35-44).

Ver versão consolidada.

última atualização 12.09.2022

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