EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62016CN0443
Case C-443/16: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Contencioso-Administrativo de Madrid (Spain) lodged on 8 August 2016 — Francisco Rodrigo Sanz v Universidad Politécnica de Madrid
Processo C-443/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid (Espanha) em 8 de agosto de 2016 — Francisco Rodrigo Sanz/Universidad Politécnica de Madrid
Processo C-443/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid (Espanha) em 8 de agosto de 2016 — Francisco Rodrigo Sanz/Universidad Politécnica de Madrid
JO C 410 de 7.11.2016, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 410/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid (Espanha) em 8 de agosto de 2016 — Francisco Rodrigo Sanz/Universidad Politécnica de Madrid
(Processo C-443/16)
(2016/C 410/04)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: Francisco Rodrigo Sanz
Demandada: Universidad Politécnica de Madrid
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro, anexo à Diretiva 1999/70/CE (1), ser interpretado como impedimento para que uma legislação como a descrita tenha como efeito a redução do horário de trabalho só pelo facto de se tratar de funcionário interino? Em caso de resposta afirmativa: Pode ser entendida como causa objetiva justificativa desta diferença de tratamento a situação económica que torna necessária a redução da despesa, em consequência da redução da dotação orçamental? Pode ser entendida como causa objetiva justificativa desta diferença de tratamento o poder de auto-organização da administração? |
2) |
Deve o artigo 4.o do Acordo-quadro, anexo à Diretiva 1999/70/CE, ser interpretado no sentido de que o poder de auto-organização da administração tem sempre como limite a obrigação de não discriminação ou a diferenciação de tratamento dos trabalhadores ao seu serviço, independentemente da sua qualificação como funcionário do quadro permanente ou funcionário interino, eventual ou temporário? |
3) |
Podem ser entendidas como contrárias ao artigo 4.o do Acordo-quadro, anexo à Diretiva 1999/70/CE a interpretação e a aplicação feitas do n.o 3 da segunda disposição adicional da Ley Orgánica 4/2007, de 12 de abril, que altera a Ley Orgánica 6/2001, de 21 de dezembro, de Universidades, [«]Del Cuerpo de Profesores Titulares de Escuelas Universitarias y de la integración de sus miembros en el Cuerpo de Profesores Titulares de Universidad[»] (Do Corpo de Professores Titulares das Escolas Universitárias e da integração do seus membros no Corpo de Professores Titulares de Universidade), na medida em que o procedimento de acesso dos professores titulares das Escuelas Universitarias ao Cuerpo de Profesores Titulares de Universidad lhes permita manter todos os seus direitos e conservar plenamente a sua capacidade docente, ainda que não sejam doutorados, não o permitindo aos professores titulares de Escuelas Universitarias interinos? |
4) |
Em que medida pode a exigência deste grau de doutor, apresentada como justificação objetiva para ser aplicada aos professores titulares de Escuelas Universitarias interinos que não o detenham a redução de 50 % do horário de trabalho que, no entanto, não afeta os professores titulares de Escuelas Universitarias não interinos que também não o detenham, ser considerada discriminatória e portanto contrária ao artigo 4.o do Acordo-quadro, Anexo da diretiva 1999/70/CE? |
(1) Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO 1999, L 175, p. 43)