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Document 32022R0110

    Regulamento (UE) 2022/110 do Conselho de 27 de janeiro de 2022 que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes

    ST/15090/2021/INIT

    JO L 21 de 31.1.2022, p. 165–186 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/01/2022

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/110/oj

    31.1.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 21/165


    REGULAMENTO (UE) 2022/110 DO CONSELHO

    de 27 de janeiro de 2022

    que fixa, para 2022, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) dispõe, no seu artigo 6.o, que sejam adotadas medidas de conservação tendo em conta os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, incluindo, se for caso disso, os relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), bem como os pareceres transmitidos pelos conselhos consultivos constituídos para as zonas geográficas ou os domínios de competência pertinentes e as recomendações comuns dos Estados-Membros.

    (2)

    Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições que lhes estão associadas no plano funcional. O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca deverão ser atribuídas aos Estados-Membros de modo a assegurar a cada um deles a estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou cada pescaria.

    (3)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estabelece, no artigo 2.o, que o objetivo da política comum das pescas (PCP) é atingir a taxa de exploração que assegure o rendimento máximo sustentável (RMS), se possível até 2015, ou, numa base progressiva e gradual, até 2020, para todas as unidades populacionais.

    (4)

    Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas pelas partes interessadas na consulta.

    (5)

    O artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 dispõe que as possibilidades de pesca das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos deverão ser fixadas de acordo com as regras estabelecidas nesses planos.

    (6)

    O plano plurianual para as pescarias que exploram unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental ("plano") foi estabelecido pelo Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e entrou em vigor em 16 de julho de 2019. O plano procura garantir que a exploração dos recursos biológicos marinhos vivos restabeleça e mantenha as populações das espécies exploradas acima de níveis que permitam o RMS.

    (7)

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1022, as possibilidades de pesca para as unidades populacionais enumeradas no artigo 1.o desse regulamento deverão ser fixadas de modo a alcançar uma mortalidade por pesca compatível com o nível do RMS, de forma progressiva e gradual, até 2020, se possível, e o mais tardar em 1 de janeiro de 2025. As possibilidades de pesca deverão ser expressas na forma de um esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões e palangreiros fixado em conformidade com o regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/1022, bem como na forma dos limites máximos de captura para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) fixados em conformidade com os pareceres científicos.

    (8)

    O CCTEP considerou que, para atingir os objetivos de RMS para as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo Ocidental, são necessárias novas medidas urgentes e reduções significativas da taxa de mortalidade por pesca dos arrastões. Para 2022 e nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, o esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões deverá, por conseguinte, ser reduzido em 6 % em relação ao valor de referência de 2015-2017, a deduzir do esforço de pesca máximo autorizado fixado para 2021 pelo Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho (3) e da redução suplementar do esforço estabelecida a nível das autoridades italianas.

    (9)

    O CCTEP considerou que, para atingir os objetivos de RMS para as unidades populacionais de peixes do Mediterrâneo Ocidental, são necessárias novas medidas urgentes, nomeadamente para gerir a taxa de mortalidade por pesca dos palangreiros demersais. Para 2022, é necessário fixar o esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do plano, com base no esforço de pesca expresso sob a forma de número de dias de pesca entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2017. Este esforço de pesca máximo autorizado para os palangreiros não deverá prejudicar o esforço de pesca máximo autorizado a fixar para 2023.

    (10)

    Em 2020, o CCTEP considerou que a mortalidade por pesca do camarão-vermelho nas subzonas geográficas (SZG) 1-5-6-7 e nas SZG 8-9-10-11 teria de diminuir significativamente para atingir o RMS até 2025. O Comité Científico Consultivo da Pesca da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM) emitiu igualmente o mesmo parecer sobre a mortalidade por pesca do camarão-vermelho na SZG 2. Além disso, o CCTEP estimou que a biomassa do camarão-vermelho estava em declínio. Em 2021, o CCTEP indicou que a mortalidade por pesca desta espécie não se alterou e que, por conseguinte, são necessárias medidas de gestão adicionais. Atendendo aos pareceres científicos e à situação inalterada das unidades populacionais, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, é conveniente complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de captura e estabelecer um limite máximo de captura específico para o camarão-vermelho nas SZG 1-2-5-6-7 e nas SZG 8-9-10-11.

    (11)

    Em 2020, o CCTEP indicou que a biomassa do camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11 estava em declínio. Em 2021, o CCTEP indicou que a mortalidade por pesca desta espécie não se alterou e que a biomassa continua em declínio. Atendendo aos pareceres científicos e à situação inalterada das unidades populacionais, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), do plano, é conveniente complementar o regime de gestão do esforço de pesca com limites máximos de captura e estabelecer um limite máximo de captura específico para o camarão-púrpura nas SZG 8-9-10-11.

    (12)

    Na sua 42.a reunião anual, em 2018, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/42/2018/1, que estabelece medidas de gestão para a enguia-europeia (Anguilla anguilla) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM). Essas medidas incluem limites de captura ou de esforço e um período de defeso anual de três meses consecutivos a fixar por cada Estado-Membro em conformidade com os objetivos de conservação definidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho (4), com o plano ou planos de gestão nacionais para a enguia e com os padrões de migração temporais dessa espécie no Estado-Membro em causa. Se, antes da entrada em vigor da referida recomendação, estiverem em vigor planos de gestão nacionais que resultem em reduções do esforço ou de capturas de pelo menos 30 %, os limites de capturas ou do esforço de pesca já estabelecidos e aplicados não deverão ser excedidos. Em conformidade com a mesma recomendação, o defeso deverá aplicar-se a todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo e às águas salobras como os estuários, as lagoas costeiras e as águas de transição. O período de defeso está associado no plano funcional às possibilidades de pesca, já que, sem ele, o nível de capturas ou de esforço de pesca deveria ser reduzido para assegurar a recuperação da unidade populacional. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (13)

    Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/20 relativa a um plano de gestão plurianual para a exploração sustentável de pequenos pelágicos no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um nível máximo de capturas e um limite máximo da capacidade da frota correspondente para os cercadores com rede de cerco com retenida e para os arrastões pelágicos que dirigem a pesca a pequenos pelágicos. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (14)

    Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/6 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no mar Levantino, que altera a Recomendação CGPM/42/2018/3 (subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM) e que introduziu um congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios de pesca. A referida recomendação prorrogou as medidas em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (15)

    Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/8 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no mar Jónico, que altera a Recomendação CGPM/42/2018/4 (subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM) e que introduziu um congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios de pesca. A referida recomendação prorrogou as medidas em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (16)

    Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/7 relativa a medidas de gestão para a pesca de arrasto sustentável dirigida ao camarão-púrpura e ao camarão-vermelho no estreito da Sicília, que altera a Recomendação CGPM/43/2019/6 (subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM) e que introduziu um congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios de pesca. A referida recomendação prorrogou as medidas em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (17)

    Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/5 relativa a um plano de gestão plurianual para a pesca sustentável das espécies demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um regime de gestão do esforço de pesca e um limite máximo da capacidade da frota correspondente para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (18)

    Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/1 relativa ao estabelecimento de um regime de gestão do esforço de pesca das principais espécies demersais no mar Adriático (subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM), que introduziu um máximo de dias de pesca autorizados, por tipo de rede de arrasto e segmento de frota, para determinadas unidades populacionais demersais. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (19)

    Dadas as especificidades da frota eslovena e o seu impacto marginal nas unidades populacionais de espécies de pequenos pelágicos e demersais, é conveniente preservar os padrões de pesca existentes e assegurar o acesso dessa frota a uma quantidade mínima de espécies de pequenos pelágicos, bem como a uma quota de esforço mínima para espécies demersais.

    (20)

    Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou igualmente a Recomendação CGPM/43/2019/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do coral-vermelho (Corallium rubrum) no mar Mediterrâneo (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM), que introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de autorizações e limites de apanha para o coral-vermelho. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (21)

    Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/4 relativa a um plano de gestão para a exploração sustentável do goraz no mar de Alborão, que altera a Recomendação CGPM/43/2019/2 (subzonas geográficas 1, 2 e 3 da CGPM) e que introduziu um limite de captura e de esforço baseado no nível médio autorizado e exercido no período 2010-2015. A referida recomendação prorrogou as medidas em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (22)

    Na sua 44.a reunião anual, em 2021, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/44/2021/11 relativa a medidas de gestão para a utilização de dispositivos de concentração de peixes fundeados nas pescarias de doirado no mar Mediterrâneo, que altera a Recomendação CGPM/43/2019/1 (subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM) e que introduziu o congelamento do esforço de pesca expresso sob forma de um número máximo de navios que dirigem a pesca ao dourado-comum. A referida recomendação prorrogou as medidas em vigor por um ano. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (23)

    Na sua 43.a reunião anual, em 2019, a CGPM adotou a Recomendação CGPM/43/2019/3, que altera a Recomendação CGPM/41/2017/4 relativa a um plano de gestão plurianual para as pescarias do pregado no mar Negro (subzona geográfica 29 da CGPM). Essa recomendação introduziu um total admissível de capturas (TAC) regional atualizado e um regime de atribuição de quotas para o pregado, bem como outras medidas de conservação, nomeadamente um período de defeso de dois meses e uma limitação dos dias de pesca a 180 dias por ano. Estas medidas adicionais estão associadas no plano funcional às possibilidades de pesca, já que, sem elas, o nível de TAC para o pregado deveria ser reduzido para assegurar a sua recuperação. Tais medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

    (24)

    De acordo com o parecer científico emitido pela CGPM, para garantir a sustentabilidade da unidade populacional de espadilha no mar Negro é necessário manter o nível atual de mortalidade por pesca. Por conseguinte, é adequado continuar a fixar uma quota autónoma para essa unidade populacional.

    (25)

    As possibilidades de pesca deverão ser estabelecidas com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, simultaneamente, um tratamento equitativo entre os setores das pescas, assim como à luz das opiniões expressas pelas partes interessadas na consulta.

    (26)

    A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (5), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o, relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

    (27)

    A utilização das possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que aplica determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM.

    (28)

    O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (7) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo, nos artigos 3.o e 4.o, disposições em matéria de flexibilidade aplicáveis aos TAC de precaução e aos TAC analíticos. Nos termos do artigo 2.o desse regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deverá decidir, com base, nomeadamente, no estado biológico das unidades populacionais, aquelas a que não são aplicáveis os artigos 3.o ou 4.o. Mais recentemente, o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 introduziu o mecanismo de flexibilidade interanual para todas as unidades populacionais sujeitas à obrigação de desembarque. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa o princípio da exploração racional e responsável dos recursos biológicos marinhos, comprometeria a consecução dos objetivos da PCP e deterioraria o estado biológico das unidades populacionais, deverá estabelecer-se que os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC analíticos se não for utilizada a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (29)

    A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, o presente regulamento deverá aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2022. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

    (30)

    A utilização das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento do direito da União,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro.

    Artigo 2.o

    Âmbito

    1.   O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca da União que exploram as seguintes unidades populacionais:

    a)

    Enguia-europeia (Anguilla anguilla), coral-vermelho (Corallium rubrum) e dourado-comum (Coryphaena hippurus) no mar Mediterrâneo, como definido no artigo 4.o, alínea b);

    b)

    Camarão-vermelho (Aristeus antennatus), gamba-branca (Parapenaeus longirostris), camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea), pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Mediterrâneo Ocidental, tal como definido no artigo 4.o, alínea c);

    c)

    Biqueirão (Engraulis encrasicolus) e sardinha (Sardina pilchardus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.o, alínea d);

    d)

    Pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático, tal como definido no artigo 4.o, alínea d);

    e)

    Camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no estreito da Sicília, tal como definido no artigo 4.o, alínea e), no mar Jónico, tal como definido no artigo 4.o, alínea f), e no mar Levantino, tal como definido no artigo 4.o, alínea g);

    f)

    Goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão, tal como definido no artigo 4.o, alínea h);

    g)

    Espadilha (Sprattus sprattus) e pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro, tal como definido no artigo 4.o, alínea i).

    2.   O presente regulamento é igualmente aplicável à pesca recreativa, sempre que as disposições pertinentes lhe façam expressamente referência.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:

    a)

    "Águas internacionais": as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de nenhum Estado;

    b)

    "Pesca recreativa": as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos aquáticos marinhos vivos para fins de lazer, turismo ou desporto;

    c)

    "Total admissível de capturas" (TAC):

    i)

    nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser desembarcada em cada ano;

    ii)

    em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional que pode ser capturada no período de um ano;

    d)

    "Quota": a parte do TAC atribuída à União ou a um Estado-Membro;

    e)

    "Quota autónoma da União": um limite de capturas atribuído de forma autónoma aos navios de pesca da União na ausência de um TAC acordado;

    f)

    "Quota analítica": uma quota autónoma da União para a qual está disponível uma avaliação analítica;

    g)

    "Avaliação analítica": uma avaliação quantitativa das tendências de uma determinada unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da mesma, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções quanto a futuras capturas;

    h)

    "Dispositivo de concentração de peixes" (DCP): qualquer equipamento fundeado que flutue à superfície do mar e que tenha por objetivo atrair peixes.

    Artigo 4.o

    Zonas de pesca

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    "Subzonas geográficas da CGPM": as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    b)

    "Mar Mediterrâneo": as águas das subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    c)

    "Mar Mediterrâneo Ocidental": as águas das subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    d)

    "Mar Adriático": as águas das subzonas geográficas 17 e 18 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    e)

    "Estreito da Sicília": as águas das subzonas geográficas 12, 13, 14, 15 e 16 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    f)

    "Mar Jónico": as águas das subzonas geográficas 19, 20 e 21 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    g)

    "Mar Levantino": as águas das subzonas geográficas 24, 25, 26 e 27 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    h)

    "Mar de Alborão": as águas das subzonas geográficas 1 a 3 da CGPM, tal como definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011;

    i)

    "Mar Negro": as águas da subzona geográfica 29 da CGPM, tal como definida no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011.

    TÍTULO II

    POSSIBILIDADES DE PESCA

    CAPÍTULO I

    Mar Mediterrâneo

    Artigo 5.o

    Enguia-europeia

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada enguia-europeia (Anguilla anguilla), a saber, a pesca dirigida, ocasional e recreativa, em todas as águas marinhas do mar Mediterrâneo, incluindo as águas doces e as águas salobras de transição, como as lagoas e os estuários.

    2.   É proibido aos navios de pesca da União pescar enguia-europeia nas águas da União e nas águas internacionais do mar Mediterrâneo durante um período de três meses consecutivos a determinar por cada Estado-Membro. O período de defeso corresponde aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007, aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporais da enguia-europeia no Estado-Membro em causa. Os Estados-Membros comunicam o período determinado à Comissão o mais tardar um mês antes da entrada em vigor do defeso e, em qualquer caso, até 31 de janeiro de 2022.

    3.   Os Estados-Membros não podem exceder o nível máximo de capturas ou esforço de pesca da enguia-europeia estabelecido e aplicado através dos seus planos de gestão nacionais, adotados nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1100/2007.

    Artigo 6.o

    Coral-vermelho

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a apanha de coral-vermelho (Corallium rubrum), a saber, a pesca dirigida e recreativa, no mar Mediterrâneo.

    2.   Relativamente à pesca dirigida, o número máximo de autorizações e as quantidades máximas de unidades populacionais de coral-vermelho apanhadas por navios de pesca da União e no quadro de atividades de apanha exercidas pela União não podem exceder os níveis estabelecidos no anexo I.

    3.   É proibido aos navios de pesca da União sujeitos ao n.o 2 efetuar transbordos de coral-vermelho no mar.

    4.   Relativamente à pesca recreativa, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para proibir a captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de coral-vermelho.

    Artigo 7o

    Dourado-comum

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades comerciais exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são utilizados dispositivos de concentração de peixes para a captura de dourado-comum (Coryphaena hippurus) nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

    2.   O número máximo de navios autorizados a pescar dourado-comum é estabelecido no anexo II.

    CAPÍTULO II

    Mar Mediterrâneo Ocidental

    Artigo 8.o

    Unidades populacionais demersais

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturadas espécies demersais referidas no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1022 no mar Mediterrâneo Ocidental.

    2.   O esforço de pesca máximo autorizado para arrastões e palangreiros é estabelecido no anexo III do presente regulamento. Os Estados-Membros gerem o esforço de pesca máximo autorizado nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/1022.

    3.   A repartição pelos Estados-Membros dos limites máximos de captura para os navios de pesca da União nas águas da União do mar Mediterrâneo Ocidental é estabelecida no anexo III.

    4.   Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca:

    a)

    A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecidas no presente regulamento, está em conformidade com os critérios enunciados no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    b)

    A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros estabelecida no presente regulamento não prejudica:

    as trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    as deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    as quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 ou transferidas ao abrigo do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    as deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 9.o

    Transmissão de dados

    Os Estados-Membros registam e transmitem à Comissão os dados sobre o esforço de pesca nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1022.

    Aquando da apresentação à Comissão dos dados sobre o esforço por força do presente artigo, os Estados-Membros utilizam os códigos dos grupos de esforço de pesca estabelecidos no anexo III.

    CAPÍTULO III

    Mar Adriático

    Artigo 10.o

    Unidades populacionais de pequenos pelágicos

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União para a captura de sardinha (Sardina pilchardus) e biqueirão (Engraulis encrasicolus), no mar Adriático.

    2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo IV.

    3.   A capacidade máxima da frota, sob forma de kW, GT e número, de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais de pequenos pelágicos é estabelecida no anexo IV.

    Artigo 11.o

    Unidades populacionais demersais

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados pescada-branca (Merluccius merluccius), lagostim (Nephrops norvegicus), linguado-legítimo (Solea solea), gamba-branca (Parapenaeus longirostris) e salmonete-da-vasa (Mullus barbatus) no mar Adriático.

    2.   O esforço de pesca máximo autorizado e o limite máximo de capacidade da frota para as unidades populacionais demersais no âmbito do presente artigo são estabelecidos no anexo IV.

    3.   Um Estado-Membro pode modificar o esforço de pesca que lhe foi atribuído no anexo IV transferindo dias de pesca entre grupos de esforço de pesca da mesma zona geográfica e/ou arte de pesca, desde que seja aplicado um fator de conversão nacional baseado nos melhores pareceres científicos disponíveis.

    4.   Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado nos termos dos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    Artigo 12.o

    Transmissão de dados

    Quando, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais capturadas, utilizam os códigos das unidades populacionais estabelecidos no anexo IV.

    CAPÍTULO IV

    Mar Jónico, mar Levantino e estreito da Sicília

    Artigo 13.o

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que são capturados camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) e camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar Jónico, no mar Levantino e no estreito da Sicília.

    2.   O número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar unidades populacionais demersais é estabelecido no anexo V.

    CAPÍTULO V

    Mar de Alborão

    Artigo 14.o

    1.   O presente artigo aplica-se à pesca comercial com palangre e linhas de mão exercida por navios de pesca da União para a captura de goraz (Pagellus bogaraveo) no mar de Alborão.

    2.   O nível máximo de capturas não pode exceder os níveis estabelecidos no anexo VI.

    CAPÍTULO VI

    Mar Negro

    Artigo 15.o

    Repartição das possibilidades de pesca de espadilha

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturada espadilha (Sprattus sprattus) no mar Negro.

    2.   A quota autónoma da União para a espadilha e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidas no anexo VII.

    Artigo 16.o

    Repartição das possibilidades de pesca de pregado

    1.   O presente artigo aplica-se a todas as atividades exercidas por navios de pesca da União e outras atividades de pesca da União em que é capturado pregado (Scophthalmus maximus) no mar Negro.

    2.   O TAC para o pregado aplicável nas águas da União no mar Negro e a sua repartição entre os Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, são estabelecidos no anexo VII.

    Artigo 17.o

    Gestão do esforço de pesca do pregado

    Os navios de pesca da União autorizados a pescar pregado no âmbito do artigo 16.o, independentemente do seu comprimento de fora a fora, não podem pescar mais de 180 dias de pesca por ano.

    Artigo 18.o

    Período de defeso para o pregado

    De 15 de abril a 15 de junho, é proibido aos navios de pesca da União exercer qualquer atividade de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda de pregado nas águas da União no mar Negro.

    Artigo 19.o

    Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca no mar Negro

    1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, conforme estabelecido nos artigos 15.o e 16.o do presente regulamento, não prejudica:

    a)

    As trocas efetuadas nos termos do artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

    b)

    As deduções e reatribuições efetuadas nos termos do artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; e

    c)

    As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.   Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Artigo 20.o

    Transmissão de dados

    Quando, nos termos dos artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros apresentarem à Comissão dados relativos às quantidades desembarcadas de unidades populacionais de espadilha e de pregado capturadas nas águas da União no mar Negro, utilizam os códigos das unidades populacionais estabelecidos no anexo VII.

    TÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J.-Y. LE DRIAN


    (1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (2)  Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (JO L 172 de 26.6.2019, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2021/90 do Conselho, de 28 de janeiro de 2021, que fixa para 2021 as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Mediterrâneo e no mar Negro a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes (JO L 31 de 29.1.2021, p. 1).

    (4)  Regulamento (CE) n.o 1100/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece medidas para a recuperação da unidade populacional de enguia europeia (JO L 248 de 22.9.2007, p. 17).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).

    (7)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).


    ANEXO I

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DO PLANO PLURIANUAL DE GESTÃO DA COMISSÃO GERAL DAS PESCAS DO MEDITERRÂNEO PARA O CORAL-VERMELHO NO MAR MEDITERRÂNEO

    Os quadros do presente anexo estabelecem o limite máximo de autorizações e o limite máximo de apanha de coral-vermelho no mar Mediterrâneo.

    As referências às zonas de pesca são referências às subzonas geográficas (SZG) da Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo (CGPM).

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Corallium rubrum

    COL

    Coral-vermelho


    Quadro 1.

    Número máximo de autorizações de pesca (1)

    Estados-Membros

    Coral-vermelho COL

    Grécia

    12

    Espanha

    0 (2)

    França

    32

    Croácia

    28

    Itália

    40


    Quadro 2.

    Limite máximo de apanha expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Coral-vermelho

    Corallium rubrum

    Zona:

    Águas da União no mar Mediterrâneo — SZG 1-27

    COL/GF1-27

    Grécia

    1,844

     

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Espanha

    0  (2)

     

    França

    1,400

     

    Croácia

    1,226

     

    Itália

    1,378

     

    União

    5,848

     

    TAC

    Sem efeito/Não acordado


    (1)  Número de navios e/ou mergulhadores ou um par composto por um mergulhador e um navio, autorizados a apanhar coral-vermelho.

    (2)  De acordo com a proibição temporal da apanha de coral vermelho imposta nas águas espanholas.


    ANEXO II

    ESFORÇO DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS EXISTËNCIAS DO DOURADO-COMUM NO MAR MEDITERRÂNEO

    O quadro do presente anexo estabelece o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar dourado-comum nas águas internacionais do mar Mediterrâneo.

    As referências às zonas de pesca são referências às águas internacionais do mar Mediterrâneo.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

    Nome científico

    Código alfa 3

    Nome comum

    Coryphaena hippurus

    DOL

    Dourado-comum

    Número máximo de autorizações de pesca para navios que operam em águas internacionais (1)

    Estado-Membro

    Dourado-comum DOL

    Itália

    797

    Malta

    130


    (1)  Esta quota só pode ser pescada de 15 de agosto a 31 de dezembro de 2022 em conformidade com o Regulamento (UE) n.° 1343/2011.


    ANEXO III

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO CONTEXTO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DEMERSAIS NO MAR MEDITERRÂNEO OCIDENTAL

    Os quadros do presente anexo estabelecem o esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por grupos de unidades populacionais, na aceção do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2019/1022, os limites máximos de captura e o comprimento de fora a fora dos navios para todos os tipos de redes de arrasto (1) e palangreiros de pesca demersal que pescam unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (UE) 2019/1022 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

    Nome científico

    Código Alfa 3

    Nome comum

    Aristaeomorpha foliacea

    ARS

    Camarão-púrpura

    Aristeus antennatus

    ARA

    Camarão-vermelho

    Merluccius merluccius

    HKE

    Pescada-branca

    Mullus barbatus

    MUT

    Salmonete-da-vasa

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Parapenaeus longirostris

    DPS

    Gamba-branca

    Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em dias de pesca

    a)

    Arrastões no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7) (2)

    Grupos de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 5, 6, 7; pescada nas SZG 1, 5, 6, 7; gamba-branca nas SZG 1, 5, 6; lagostim nas SZG 5, 6.

    < 12 m

    1 921

    0

    0

    EFF1/MED1_TR1

    ≥ 12 m e < 18 m

    20 641

    0

    0

    EFF1/MED1_TR2

    ≥ 18 m e < 24 m

    38 728

    4 372

    0

    EFF1/MED1_TR3

    ≥ 24 m

    13 640

    5 320

    0

    EFF1/MED1_TR4

    Grupos de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Camarão-vermelho nas SZG 1, 2, 5, 6, 7.

    < 12 m

    0

    0

    0

    EFF2/MED1_TR1

    ≥ 12 m e < 18 m

    968

    0

    0

    EFF2/MED1_TR2

    ≥ 18 m e < 24 m

    9 805

    0

    0

    EFF2/MED1_TR3

    ≥ 24 m

    7 871

    0

    0

    EFF2/MED1_TR4

    b)

    Arrastões na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11) (3)

    Grupos de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10, 11; pescada nas SZG 8, 9, 10 e 11; gamba-branca nas SZG 9, 10 e 11; lagostim nas SZG 9 e 10.

    < 12 m

    0

    177

    2 534

    EFF1/MED2_TR1

    ≥ 12 m e < 18 m

    0

    709

    38 110

    EFF1/MED2_TR2

    ≥ 18 m e < 24 m

    0

    177

    25 629

    EFF1/MED2_TR3

    ≥ 24 m

    0

    177

    3 421

    EFF1/MED2_TR4

    Grupos de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Camarão-púrpura nas SZG 8, 9, 10 e 11.

    < 12 m

    0

    0

    419

    EFF2/MED2_TR1

    ≥ 12 m e < 18 m

    0

    0

    3 091

    EFF2/MED2_TR2

    ≥ 18 m e < 24 m

    0

    0

    2 489

    EFF2/MED2_TR3

    ≥ 24 m

    0

    0

    333

    EFF2/MED2_TR4

    c)

    Palangreiros demersais no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7)

    Grupos de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Salmonete-da-vasa nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7; pescada nas SZG 1, 2, 5, 6 e 7.

    < 12 m

    9 433

    6 432

    0

    EFF1/MED1_LL1

    ≥ 12 m e < 18 m

    2 148

    93

    0

    EFF1/MED1_LL2

    ≥ 18 m e < 24 m

    74

    0

    0

    EFF1/MED1_LL3

    ≥ 24 m

    29

    0

    0

    EFF1/MED1_LL4

    d)

    Palangreiros demersais na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11)

    Grupos de unidades populacionais

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Espanha

    França

    Itália

    Código do grupo de esforço de pesca

    Salmonete-da-vasa nas SZG 8, 9, 10 e 11; pescada nas SZG 8, 9, 10 e 11.

    < 12 m

    0

    1 650

    33 187

    EFF1/MED2_LL1

    ≥ 12 m e < 18 m

    0

    51

    4 748

    EFF1/MED2_LL2

    ≥ 18 m e < 24 m

    0

    0

    26

    EFF1/MED2_LL3

    ≥ 24 m

    0

    0

    0

    EFF1/MED2_LL4

    Limite máximo de capturas

    e)

    Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) no mar de Alborão, ilhas Baleares, norte de Espanha e golfo do Leão (SZG 1-2-5-6-7), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Camarão-vermelho

    (Aristeus antennatus)

    Zona:

    SZG 1-2-5-6-7

    (ARA/GF1-7)

    Espanha

    872

     

     

    França

    56

     

     

    Itália

    0

     

     

    União

    928

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    Nível máximo de capturas

    f)

    Possibilidades de pesca para o camarão-vermelho (Aristeus antennatus) e o camarão-púrpura (Aristaeomorpha foliacea) na ilha da Córsega, mar da Ligúria, mar Tirreno e ilha da Sardenha (SZG 8-9-10-11), expressas na forma de nível máximo de capturas em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Camarão-vermelho

    (Aristeus antennatus)

    Zona:

    SZG 9-10-11

    (ARA/GF9-11)

    Espanha

    0

     

     

    França

    9

     

     

    Itália

    250

     

     

    União

    259

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    Nível máximo de capturas

    Espécie:

    Camarão-púrpura

    (Aristaeomorpha foliacea)

    Zona:

    SZG 8-9-10-11

    (ARS/GF9-11)

    Espanha

    0

     

     

    França

    5

     

     

    Itália

    365

     

     

    União

    370

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    Nível máximo de capturas


    (1)  TBB, OTB, PTB, TBN, TBS, TB, OTM, PTM, TMS, TM, OTT, OT, PT, TX, OTP, TSP.

    (2)  Para além do esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões acima referido, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca que não ultrapasse o total de 2 % do esforço de pesca desse Estado-Membro para o segmento da frota em causa. Os Estados-Membros podem fazê-lo, desde que:

    a)

    esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de juvenis de pescada; ou

    b)

    esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malhagem quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

    c)

    esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de, pelo menos, 25 % dos juvenis ou de, pelo menos, 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; ou

    d)

    o Estado-Membro em causa tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou, pelo menos, 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais.

    O Estado-Membro em causa notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca. Além disso, o Estado-Membro em causa notifica mensalmente à Comissão, separadamente, a atribuição adicional.

    O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão, o mais tardar até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas nas alíneas a), b), c) ou d).

    Os 2 % globais do esforço de pesca são calculados com base na atribuição do esforço do segmento de frota em questão a partir da data de notificação do Estado-Membro em causa.

    (3)  Para além do esforço de pesca máximo autorizado para os arrastões acima referido, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem o seu pavilhão um número adicional de dias de pesca que não ultrapasse o total de 2 % do esforço de pesca desse Estado-Membro para o segmento da frota em causa. Os Estados-Membros podem fazê-lo, desde que:

    a)

    esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malha quadrada de 45 mm, a fim de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de juvenis de pescada; ou

    b)

    esses navios utilizem uma rede de arrasto com saco de malhagem quadrada de 50 mm para a pesca de profundidade, a fim de reduzir em pelo menos 25 % as capturas de camarão-vermelho com menos de 25 mm de comprimento da carapaça nas subzonas geográficas 1, 2, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11 e de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de camarão-púrpura com menos de 35 mm de comprimento de carapaça nas subzonas geográficas 8, 9, 10 e 11; ou

    c)

    esses navios utilizem uma arte regulamentada altamente seletiva, cujas especificações técnicas resultem, de acordo com o estudo científico do CCTEP, numa redução de, pelo menos, 25 % dos juvenis ou de, pelo menos, 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais em relação a 2020; ou

    d)

    o Estado-Membro em causa tenha adotado zonas de encerramento temporárias a fim de reduzir em, pelo menos, 25 % as capturas de juvenis de espécies demersais ou, pelo menos, 20 % das capturas de reprodutores de todas as espécies demersais.

    O Estado-Membro em causa notifica a Comissão da lista dos navios de pesca abrangidos por essa atribuição adicional de dias de pesca. Além disso, o Estado-Membro em causa notifica mensalmente à Comissão, separadamente, a atribuição adicional.

    O Estado-Membro em causa apresenta à Comissão, o mais tardar até 15 de outubro, todas as informações disponíveis relacionadas com a execução das medidas referidas nas alíneas a), b), c) ou d).

    Os 2 % globais do esforço de pesca são calculados com base na atribuição do esforço do segmento de frota em questão a partir da data de notificação do Estado-Membro em causa.


    ANEXO IV

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR ADRIÁTICO

    Os quadros do presente anexo estabelecem as possibilidades de pesca por espécie ou grupos de esforço dos navios, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional, incluindo o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar pequenos pelágicos.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Engraulis encrasicolus

    ANE

    Biqueirão

    Merluccius

    HKE

    Pescada-branca

    Mullus barbatus

    MUT

    Salmonete-da-vasa

    Nephrops norvegicus

    NEP

    Lagostim

    Parapenaeus longirostris

    DPS

    Gamba-branca

    Sardina pilchardus

    PIL

    Sardinha

    Solea solea

    SOL

    Linguado-legítimo

    1.   Unidades populacionais de pequenos pelágicos — SZG 17 e 18

    Nível máximo de capturas expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Espécies de pequenos pelágicos (biqueirão e sardinha)

    Engraulis encrasicolus e Sardina pilchardus

    Zona:

    Águas da União e águas internacionais das SZG-CGPM 17 e 18

    (SP1/GF1718)

    Itália

    35 394

     (1)

    Nível máximo de capturas

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Croácia

    56 304

    TAC

    Sem efeito

    Capacidade máxima da frota de arrastões e cercadores com rede de cerco com retenida que pesca ativamente pequenos pelágicos

    Estado-Membro

    Arte de pesca

    Número de navios

    kW

    GT

    Croácia

    PS

    249

    77 145,52

    18 537,72

    Itália

    PTM-OTM-PS

    685

    134 556,7

    25 852

    Eslovénia (2)

    PS

    4

    433,7

    38,5

    2.   Unidades populacionais demersais — SZG 17 e 18

    Esforço de pesca máximo autorizado (em dias de pesca) por tipos de redes de arrasto e segmento de frota que pescam unidades populacionais demersais nas SZG 17 e 18 (mar Adriático).

     

     

     

     

     

    Dias de pesca 2022

    Tipo de arte de pesca

    Zona geográfica

    Unidades populacionais em causa

    Comprimento de fora a fora dos navios

    Código do grupo de esforço

    ITÁLIA

    CROÁCIA

    ESLOVÉNIA (3)

    Redes de arrasto (OTB)

    Subzonas 17-18 da CGPM

    Salmonete-da-vasa; pescada; gamba-branca e lagostim

    < 12 m

    EFF/MED3_OTB_TR1

    3 521

    10 388

     

    ≥ 12 m e < 24 m

    EFF/MED3_OTB_TR2

    79 139

    24 202

     

    ≥ 24 m

    EFF/MED3_OTB_TR3

    6 934

    2 173

     

    Redes de arrasto de varas (TBB)

    Subzona 17 da CGPM

    Linguado-legítimo

    < 12 m

    EFF/MED3_TBB_TR1

    200

    0

     

    ≥ 12 m e < 24 m

    EFF/MED3_TBB_TR2

    3 747

    0

     

    ≥ 24 m

    EFF/MED3_TBB_TR3

    3 726

    0

     

    Capacidade máxima da frota dos arrastões de fundo e dos navios com rede de arrasto de vara autorizados a pescar unidades populacionais demersais

    Estado-Membro

    Arte de pesca

    Número de navios

    kW

    GT

    Croácia

    OTB

    495

    79 867,99

    13 267,99

    Itália

    OTB-TBB

    1 363

    260 618,37

    47 148

    Eslovénia  (*1)

    OTB

    11

    1 813,00

    168,67


    (1)  No que diz respeito à Eslovénia, as quantidades baseia-se no nível de capturas efetuadas em 2014, até um valor que não deverá exceder 300 toneladas.

    (2)  O disposto no ponto 28 da Recomendação CGPM/44/2020/20 não se aplica às frotas nacionais de menos de dez cercadores com rede de cerco com retenida e/ou arrastões pelágicos que pescam ativamente unidades populacionais de pequenos pelágicos, tal como registado quer no registo nacional quer no registo da CGPM em 2014. Nesse caso, a capacidade da frota ativa não pode aumentar mais de 50 % em número de navios e em termos de arqueação bruta (GT) e/ou arqueação bruta registada (GRT) e kW.

    (3)  A Eslovénia não pode exceder o limite de esforço de pesca de 3 000 dias de pesca por ano, em conformidade com o ponto 13 da CGPM/43/2019/5.

    (*1)  O disposto no ponto 9, alínea c), e no ponto 28 da Resolução CGPM/43/2019/5 não se aplica às frotas nacionais que operam com OTB e pescam menos de 1 000 dias durante o período de referência mencionado no ponto 9, alínea c). A capacidade de pesca da frota ativa que opera com OTB não pode aumentar mais de 50 % em relação ao período de referência.


    ANEXO V

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR JÓNICO, NO MAR LEVANTINO E NO ESTREITO DA SICÍLIA

    Os quadros do presente anexo estabelecem o número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar unidades populacionais demersais no mar Jónico, no mar Levantino e no estreito da Sicília.

    As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das unidades populacionais:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Aristaeomorpha foliacea

    ARS

    Camarão-púrpura

    Aristeus antennatus

    ARA

    Camarão-vermelho

    a)

    Número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar no mar Jónico (SZG 19-20-21)

    Estado-Membro

    Camarão-púrpura nas águas da União das SZG 19, 20 e 21

    Camarão-vermelho nas águas da União das SZG 19, 20 e 21

    Grécia

    263

    263

    Itália

    410

    410

    Malta

    15

    15

    b)

    Número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar no mar Levantino (SZG 24-25-26-27)

    Estado-Membro

    Camarão-púrpura nas águas da União das SZG 24-25-26-27

    Camarão-vermelho nas águas da União das SZG 24-25-26-27

    Itália

    80

    80

    Chipre

    6

    6

    c)

    Número máximo de arrastões de fundo autorizados a pescar no estreito da Sicília (SZG 12-13-14-15-16)

    Estado-Membro

    Camarão-púrpura nas águas da União das SZG 12-13-14-15-16

    Camarão-vermelho nas águas da União das SZG 12-13-14-15-16

    Espanha

    2

    2

    Itália

    320

    320

    Chipre

    1

    1

    Malta

    15

    15


    ANEXO VI

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR DE ALBORÃO

    Nível máximo de capturas efetuadas com palangres e linhas de mão, expresso em toneladas de peso vivo

    Espécie:

    Goraz

    Pagellus bogaraveo

    Zona:

    Águas da União no mar de Alborão – SZG 1-3

    SBR/GF1-3

    Espanha

    225

     

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    União

    225

     

    TAC

    Sem efeito /Não acordado


    ANEXO VII

    POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NO MAR NEGRO

    Os quadros do presente anexo estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional, expressos em toneladas de peso vivo, assim como, se for caso disso, as condições que lhes estão associadas no plano funcional.

    Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    As referências às zonas de pesca são referências às SZG da CGPM.

    Para efeitos do presente anexo, apresenta-se o seguinte quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns:

    Nome científico

    Código alfa-3

    Nome comum

    Sprattus sprattus

    SPR

    Espadilha

    Scophthalmus maximus

    TUR

    Pregado


    Espécie:

    Espadilha

    Sprattus sprattus

    Zona:

    Águas da União no mar Negro — SZG 29

    (SPR/F3742C)

    Bulgária

    8 032,50

     

    Quota analítica

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Roménia

    3 442,50

     

    União

    11 475

     

    TAC

    Sem efeito/Não acordado


    Espécie:

    Pregado

    Scophthalmus maximus

    Zona:

    Águas da União no mar Negro — SZG 29

    (TUR/F3742C)

    Bulgária

    75

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Roménia

    75

     

    União

    150

     (*1)

    TAC

    857

     


    (*1)  Não são autorizadas atividades de pesca, incluindo o transbordo, a manutenção a bordo, o desembarque e a primeira venda, de 15 de abril a 15 de junho de 2022.


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