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Document 32019R0649

Regulamento (UE) 2019/649 da Comissão, de 24 de abril de 2019, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos ácidos gordos trans, com exceção dos ácidos gordos trans naturalmente presentes em lípidos de origem animal (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/2902

JO L 110 de 25.4.2019, p. 17–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/649/oj

25.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 110/17


REGULAMENTO (UE) 2019/649 DA COMISSÃO

de 24 de abril de 2019

que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos ácidos gordos trans, com exceção dos ácidos gordos trans naturalmente presentes em lípidos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1925/2006, a Comissão pode, por sua própria iniciativa, tomar a decisão de incluir uma substância, que não uma vitamina ou um mineral, ou um ingrediente que contenha essa substância no anexo III do referido regulamento, que enumera as substâncias cuja utilização em alimentos é proibida, está sujeita a restrições ou está sob controlo da União, se essa substância estiver associada a um risco potencial para os consumidores, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 1, do referido regulamento.

(2)

Em 4 de dezembro de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico (2) que concluiu que a ingestão de ácidos gordos trans deve ser tão baixa quanto possível no contexto de uma dieta adequada do ponto de vista nutricional.

(3)

Em 3 de dezembro de 2015, a Comissão adotou um relatório sobre os ácidos gordos trans nos alimentos e no regime alimentar geral da população da União (3). O relatório lembrou que as doenças coronárias são a principal causa de morte na União e que uma elevada ingestão de ácidos gordos trans aumenta significativamente o risco de doenças cardíacas, mais do que qualquer outro nutriente por valor calórico.

(4)

O relatório concluiu que o estabelecimento de um limite legal para os ácidos gordos trans industriais nos alimentos parece ser a medida mais eficaz em termos de saúde pública, de proteção dos consumidores e de compatibilidade com o mercado interno.

(5)

Em 30 de abril de 2018, a Comissão solicitou à Autoridade que compilasse os resultados dos pareceres científicos já emitidos pela Autoridade sobre os efeitos dos ácidos gordos trans na saúde, nomeadamente no que diz respeito a alegações nutricionais e de saúde, valores dietéticos de referência e aditivos alimentares, e que informasse a Comissão sobre o modo como esses pareceres científicos estão relacionados com os atuais objetivos e recomendações em matéria de ingestão de ácidos gordos trans para a preservação da saúde.

(6)

Em 19 de junho de 2018, a Autoridade apresentou a sua conclusão sob a forma de assistência científica e técnica. Concluiu (4), com base na análise das provas científicas disponíveis, que, de acordo com as últimas recomendações nacionais e internacionais, a ingestão alimentar de ácidos gordos trans deve ser a mais baixa possível.

(7)

Em 15 de maio de 2018, a Organização Mundial da Saúde apelou à eliminação dos ácidos gordos trans produzidos industrialmente do abastecimento alimentar mundial (5).

(8)

Os ácidos gordos trans são uma substância, que não uma vitamina ou um mineral, para a qual foram identificados efeitos nocivos para a saúde. A substância deve, por conseguinte, ser inserida na parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e a sua adição aos alimentos ou a sua utilização no fabrico de alimentos só devem ser permitidas nas condições especificadas no referido anexo, atendendo ao estado atual dos conhecimentos científicos e técnicos.

(9)

As definições de «lípidos» e de «ácidos gordos trans» constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a definição de «comércio retalhista» constante do artigo 3.o, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) devem aplicar-se aos termos pertinentes da parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(10)

Para facilitar a aplicação do presente regulamento, é necessário exigir aos operadores das empresas do setor alimentar que fornecem alimentos a outros operadores de empresas do setor, com exceção dos retalhistas, que proporcionem a esses outros operadores informações sobre a quantidade de ácidos gordos trans, com exceção dos ácidos gordos trans naturalmente presentes em lípidos de origem animal, sempre que essa quantidade for superior a 2 gramas por 100 gramas de lípidos.

(11)

A fim de permitir que os operadores das empresas do setor alimentar se adaptem aos novos requisitos decorrentes do presente regulamento, devem ser adotadas medidas transitórias adequadas.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O teor de ácidos gordos trans, com exceção dos ácidos gordos trans naturalmente presentes em lípidos de origem animal, nos alimentos destinados ao consumidor final e nos alimentos destinados ao abastecimento do comércio retalhista não pode exceder 2 gramas por 100 gramas de lípidos.

Artigo 2.o

Os operadores das empresas do setor alimentar que fornecem a outros operadores de empresas do setor alimentos que não se destinem ao consumidor final ou ao abastecimento do comércio retalhista devem assegurar que esses outros operadores recebem informações sobre a quantidade de ácidos gordos trans, com exceção dos ácidos gordos trans naturalmente presentes em lípidos de origem animal, sempre que essa quantidade for superior a 2 gramas por 100 gramas de lípidos.

Artigo 3.o

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, a parte B é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os alimentos que não cumpram o disposto no presente regulamento podem continuar a ser colocados no mercado até 1 de abril de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(2)  Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias (NDA) da EFSA; Scientific Opinion on Dietary Reference Values for fats, including saturated fatty acids, polyunsaturated fatty acids, monounsaturated fatty acids, trans fatty acids, and cholesterol (Parecer científico sobre os valores dietéticos de referência para lípidos, incluindo ácidos gordos saturados, ácidos gordos polinsaturados, ácidos gordos monoinsaturados, ácidos gordos trans e colesterol). EFSA Journal 2010; 8(3):1461.

(3)  COM(2015)619 final de 3.12.2015.

(4)  EFSA, 2018. Assistência científica e técnica em matéria de ácidos gordos trans. Publicação de apoio da EFSA 2018:EN-1433. 16 pp. doi:10.2903/sp.efsa.2018.EN-1433.

(5)  REPLACE – um pacote de medidas para eliminar os ácidos gordos trans produzidos industrialmente, referência WHO/NMH/NHD/18.4, maio de 2018.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(7)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


ANEXO

Na parte B do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, é aditado o seguinte quadro:

«PARTE B

Substâncias sujeitas a restrições

Substância sujeita a restrições

Condições de utilização

Requisitos adicionais

Ácidos gordos trans , com exceção dos ácidos gordos trans naturalmente presentes em lípidos de origem animal

Máximo 2 gramas por 100 gramas de lípidos nos alimentos destinados ao consumidor final e nos alimentos destinados ao abastecimento do comércio retalhista

Os operadores das empresas do setor alimentar que fornecem a outros operadores de empresas do setor alimentos que não se destinem ao consumidor final ou ao abastecimento do comércio retalhista devem assegurar que esses outros operadores recebem informações sobre a quantidade de ácidos gordos trans, com exceção dos ácidos gordos trans naturalmente presentes em lípidos de origem animal, sempre que essa quantidade for superior a 2 gramas por 100 gramas de lípidos.»


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