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Document 32018D0321

Decisão de Execução (UE) 2018/321 da Comissão, de 2 de março de 2018, que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/224 da Comissão que determina as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileu cumprir a função prevista no artigo 2.°, n.° 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.° 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2018/1201

JO L 62 de 5.3.2018, pp. 34–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2018/321/oj

5.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 62/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/321 DA COMISSÃO

de 2 de março de 2018

que altera a Decisão de Execução (UE) 2017/224 da Comissão que determina as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileu cumprir a função prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

As especificações técnicas e operacionais determinadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/224 da Comissão (2) determinam que as especificações gerais do serviço «CS alta precisão» prestado pelo serviço comercial incluem um erro de posicionamento inferior a um decímetro e que o acesso a este serviço «CS alta precisão», controlado por um ou mais prestadores de serviços, é pago em função da política tarifária em vigor.

(2)

No entanto, um acesso pago ao serviço de alta precisão do serviço comercial seria suscetível de travar o desenvolvimento das aplicações destinadas a utilizar o serviço e a entravar, em especial no interior da União, o crescimento promissor das atividades económicas baseadas na tecnologia da radionavegação por satélite. Pode, além disso, constituir um obstáculo à penetração do sistema resultante do programa Galileu nos mercados mundiais, a partir do momento em que sistemas concorrentes se proponham prestar gratuitamente serviços de alta precisão.

(3)

Por outro lado, as empresas dos setores em pleno desenvolvimento mais suscetíveis de utilizar o serviço comercial de alta precisão, como as que estão ativas em matéria de veículos autónomos, robótica ou drones, não carecem de uma precisão de posicionamento tão grande como a inicialmente prevista para o serviço comercial. Para estas empresas, uma precisão inferior a dois decímetros é suficiente, e é mais interessante obter em contrapartida uma redução do lapso de tempo necessário para a aquisição dessa precisão. Ora, existe uma correlação positiva entre a precisão de posicionamento e o lapso de tempo necessário para a aquisição dessa precisão. A diminuição da precisão mínima de um decímetro para dois decímetros será acompanhada de uma diminuição do lapso de tempo necessário para a aquisição da precisão, variável em função da tecnologia utilizada e do ambiente e da localização do utilizador.

(4)

Além disso, os utilizadores que necessitam de um serviço que contenha um erro de posicionamento inferior ao que o serviço «CS alta precisão» pode oferecer, podem continuar a obtê-lo junto das empresas que já propõem, de forma localizada, serviços comerciais com essa precisão.

(5)

Importa igualmente precisar que a gratuidade do serviço de alta precisão do serviço comercial não prejudica o caráter eventualmente pago de outros serviços prestados pelo sistema resultante do programa Galileu.

(6)

Por conseguinte, é conveniente prever de forma correlativa, por um lado, que o acesso ao serviço «CS alta precisão» prestado pelo serviço comercial seja gratuito e, por outro, que as especificações gerais do serviço «CS alta precisão» incluam um erro de posicionamento inferior a dois decímetros.

(7)

Por último, no que se refere à implantação do serviço «CS alta precisão», importa alterar ligeiramente a denominação das duas fases previstas, a fim de refletir melhor a sua realidade.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2017/224 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1285/2013,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/224 é alterado do seguinte modo:

1)

na linha intitulada «Especificações gerais» e na coluna intitulada «CS alta precisão», o texto passa a ter a seguinte redação: «Fornecimento de dados de alta precisão a fim de obter um erro de posicionamento inferior a dois decímetros em condições de utilização nominais»;

2)

na linha intitulada «Acesso ao serviço» e na coluna intitulada «CS alta precisão», o texto passa a ter a seguinte redação: «— Acesso gratuito»;

3)

na linha intitulada «Implementação do serviço» e na coluna intitulada «CS alta precisão», os termos «- Fase de exploração comercial inicial entre 2018 e 2020 — Fase de plena exploração comercial a partir de 2020» são substituídos pelos termos «— Fase inicial de fornecimento dos sinais entre 2018 e 2020 — Fase da prestação de serviços completa a partir de 2020».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2017/224 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2017, que determina as especificações técnicas e operacionais que permitem ao serviço comercial oferecido pelo sistema resultante do programa Galileu cumprir a função prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 34 de 9.2.2017, p. 36).


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