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Document 32017R2185
Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2185 of 23 November 2017 on the list of codes and corresponding types of devices for the purpose of specifying the scope of the designation as notified bodies in the field of medical devices under Regulation (EU) 2017/745 of the European Parliament and of the Council and in vitro diagnostic medical devices under Regulation (EU) 2017/746 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2185 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, relativo à lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos, nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento de Execução (UE) 2017/2185 da Comissão, de 23 de novembro de 2017, relativo à lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos, nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2017/7779
JO L 309 de 24.11.2017, p. 7–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 309/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2185 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2017
relativo à lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos, nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, nos termos do Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.o 10, e o artigo 42.o, n.o 13,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (2), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 10, e o artigo 38.o, n.o 13,
Considerando o seguinte:
(1) |
A avaliação da conformidade dos dispositivos médicos nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 e do Regulamento (UE) 2017/746 pode exigir o envolvimento de organismos de avaliação da conformidade. Apenas os organismos de avaliação da conformidade que tenham sido designados nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 ou do Regulamento (UE) 2017/746 podem efetuar essa avaliação, e unicamente para as atividades relacionadas com os tipos de dispositivos em causa. A fim de permitir especificar o âmbito da designação dos organismos de avaliação da conformidade notificados nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 ou do Regulamento (UE) 2017/746, é necessário elaborar uma lista de códigos e dos respetivos tipos de dispositivos. |
(2) |
As listas de códigos e respetivos tipos de dispositivos deverão ter em conta os diferentes tipos de dispositivos que podem ser caracterizados pela conceção e pela finalidade prevista, bem como pelos processos de fabrico e tecnologias utilizados, tais como a esterilização e a utilização de nanomateriais. As listas de códigos deverão providenciar uma tipologia multidimensional dos dispositivos que garanta que os organismos de avaliação da conformidade designados como organismos notificados são plenamente competentes para os dispositivos que têm de avaliar. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/745 e com o artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/746, ao notificar a Comissão e os outros Estados-Membros dos organismos de avaliação da conformidade que tenham designado, os Estados-Membros devem especificar claramente, utilizando os códigos, o âmbito da designação, indicando as atividades de avaliação da conformidade e os tipos de dispositivos que o organismo notificado está autorizado a avaliar. A fim de facilitar essa notificação e a avaliação do pedido de designação a que se refere o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2017/745 e o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/746, os organismos de avaliação da conformidade deverão utilizar, no pedido de designação, as listas de códigos e respetivos tipos de dispositivos estabelecidos no presente regulamento. |
(4) |
A experiência revela que os organismos de avaliação da conformidade que solicitam a designação no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro solicitam igualmente a designação no domínio dos dispositivos médicos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/745. Assim, é conveniente, por motivos de facilidade de utilização, reunir as listas de códigos para o Regulamento (UE) 2017/745 e para o Regulamento (UE) 2017/746 num único regulamento de execução. |
(5) |
A partir de 26 de novembro de 2017, os organismos de avaliação da conformidade podem apresentar um pedido de designação como organismo notificado nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 e do Regulamento (UE) 2017/746. A fim de permitir que os organismos de avaliação da conformidade utilizem os códigos estabelecidos no presente regulamento no pedido de designação, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(6) |
As medidas definidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Dispositivos Médicos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Lista de códigos
1. A lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos nos termos do Regulamento (UE) 2017/745 consta do anexo I do presente regulamento.
2. A lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro nos termos do Regulamento (UE) 2017/746 consta do anexo II do presente regulamento.
Artigo 2.o
Pedido de designação
Os organismos de avaliação da conformidade devem utilizar as listas de códigos e respetivos tipos de dispositivos constantes dos anexos I e II do presente regulamento ao especificar os tipos de dispositivos médicos no pedido de designação a que se referem o artigo 38.o do Regulamento (UE) 2017/745 e o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2017/746.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2017.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.
(2) JO L 117 de 5.5.2017, p. 176.
ANEXO I
Lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos nos termos do Regulamento (UE) 2017/745
I. CÓDIGOS QUE REFLETEM A CONCEÇÃO E A FINALIDADE PREVISTA DO DISPOSITIVO
A. Dispositivos ativos
1. Dispositivos implantáveis ativos
CÓDIGO MDA |
Dispositivos implantáveis ativos |
MDA 0101 |
Dispositivos implantáveis ativos para estimulação/inibição/monitorização |
MDA 0102 |
Dispositivos implantáveis ativos que administram medicamentos ou outras substâncias |
MDA 0103 |
Dispositivos implantáveis ativos que apoiam ou substituem funções orgânicas |
MDA 0104 |
Dispositivos implantáveis ativos que utilizam radiação e outros dispositivos implantáveis ativos |
2. Dispositivos não implantáveis ativos para imagiologia, monitorização e/ou diagnóstico
CÓDIGO MDA |
Dispositivos não implantáveis ativos para imagiologia, monitorização e/ou diagnóstico |
MDA 0201 |
Dispositivos não implantáveis ativos para imagiologia que utilizam radiações ionizantes |
MDA 0202 |
Dispositivos não implantáveis ativos para imagiologia que utilizam radiações não ionizantes |
MDA 0203 |
Dispositivos não implantáveis ativos para a monitorização de parâmetros fisiológicos vitais |
MDA 0204 |
Outros dispositivos não implantáveis ativos para monitorização e/ou diagnóstico |
3. Dispositivos terapêuticos não implantáveis ativos e dispositivos não implantáveis ativos
CÓDIGO MDA |
Dispositivos terapêuticos não implantáveis ativos e dispositivos não implantáveis ativos |
MDA 0301 |
Dispositivos não implantáveis ativos que utilizam radiações ionizantes |
MDA 0302 |
Dispositivos não implantáveis ativos que utilizam radiações não ionizantes |
MDA 0303 |
Dispositivos não implantáveis ativos que utilizam hipertermia/hipotermia |
MDA 0304 |
Dispositivos não implantáveis ativos para terapia de ondas de choque (litotripsia) |
MDA 0305 |
Dispositivos não implantáveis ativos para estimulação ou inibição |
MDA 0306 |
Dispositivos não implantáveis ativos para circulação extracorporal, administração ou remoção de substâncias e hemaférese |
MDA 0307 |
Dispositivos respiratórios não implantáveis ativos |
MDA 0308 |
Dispositivos não implantáveis ativos para o cuidado de feridas e da pele |
MDA 0309 |
Dispositivos oftalmológicos não implantáveis ativos |
MDA 0310 |
Dispositivos não implantáveis ativos para os ouvidos, o nariz e a garganta |
MDA 0311 |
Dispositivos dentários não implantáveis ativos |
MDA 0312 |
Outros dispositivos cirúrgicos não implantáveis ativos |
MDA 0313 |
Próteses não implantáveis ativas, dispositivos para reabilitação e dispositivos para o posicionamento e transporte de doentes |
MDA 0314 |
Dispositivos não implantáveis ativos para o processamento e a conservação de células, tecidos ou órgãos humanos, incluindo fertilização in vitro (FIV) e tecnologias de reprodução assistida (TRA) |
MDA 0315 |
Software |
MDA 0316 |
Sistemas de fornecimento de gases medicinais e suas partes |
MDA 0317 |
Dispositivos não implantáveis ativos para limpeza, desinfeção e esterilização |
MDA 0318 |
Outros dispositivos não implantáveis ativos |
B. Dispositivos não ativos
1. Implantes não ativos e dispositivos cirúrgicos invasivos de longo prazo
CÓDIGO MDN |
Implantes não ativos e dispositivos cirúrgicos invasivos de longo prazo |
MDN 1101 |
Implantes cardiovasculares, vasculares e neurovasculares não ativos |
MDN 1102 |
Implantes osteointegrados e ortopédicos não ativos |
MDN 1103 |
Implantes dentários e materiais dentários não ativos |
MDN 1104 |
Implantes de tecidos moles e outros implantes não ativos |
2. Dispositivos não implantáveis não ativos
CÓDIGO MDN |
Dispositivos não implantáveis não ativos |
MDN 1201 |
Dispositivos não implantáveis não ativos para anestesia, cuidados de emergência e cuidados intensivos |
MDN 1202 |
Dispositivos não implantáveis não ativos para a administração, a condução e a remoção de substâncias, incluindo os dispositivos para diálise |
MDN 1203 |
Cateteres-guia, cateteres de balão, fios-guia, introdutores, filtros e instrumentos conexos não implantáveis não ativos |
MDN 1204 |
Dispositivos não implantáveis não ativos para o cuidado de feridas e da pele |
MDN 1205 |
Dispositivos ortopédicos e de reabilitação não implantáveis não ativos |
MDN 1206 |
Dispositivos oftalmológicos não implantáveis não ativos |
MDN 1207 |
Dispositivos de diagnóstico não implantáveis não ativos |
MDN 1208 |
Instrumentos não implantáveis não ativos |
MDN 1209 |
Materiais dentários não implantáveis não ativos |
MDN 1210 |
Dispositivos não implantáveis não ativos utilizados na contraceção ou na prevenção da transmissão de doenças sexualmente transmissíveis |
MDN 1211 |
Dispositivos não implantáveis não ativos para desinfeção, limpeza e lavagem |
MDN 1212 |
Dispositivos não implantáveis não ativos para o processamento e a conservação de células, tecidos ou órgãos humanos, incluindo fertilização in vitro (FIV) e tecnologias de reprodução assistida (TRA) |
MDN 1213 |
Dispositivos não implantáveis não ativos compostos por substâncias que se destinam a ser introduzidas no corpo humano através de um orifício corporal ou por via dérmica |
MDN 1214 |
Dispositivos não implantáveis não ativos utilizados nos cuidados de saúde e outros dispositivos não implantáveis não ativos |
II. CÓDIGOS HORIZONTAIS
1. Dispositivos com características específicas
CÓDIGO MDS |
Dispositivos com características específicas |
MDS 1001 |
Dispositivos que incorporam substâncias medicinais |
MDS 1002 |
Dispositivos fabricados com recurso a tecidos ou células de origem humana, ou seus derivados |
MDS 1003 |
Dispositivos fabricados com recurso a tecidos ou células de origem animal, ou seus derivados |
MDS 1004 |
Dispositivos que são igualmente máquinas na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) |
MDS 1005 |
Dispositivos no estado estéril |
MDS 1006 |
Instrumentos cirúrgicos reutilizáveis |
MDS 1007 |
Dispositivos que incorporam ou consistem em nanomateriais |
MDS 1008 |
Dispositivos que utilizam revestimentos e/ou materiais biologicamente ativos ou que são, na totalidade ou em grande parte, absorvidos pelo corpo humano ou nele dispersos localmente, ou se destinam a sofrer uma transformação química no corpo |
MDS 1009 |
Dispositivos que incorporam software/utilizam software/são controlados por software, incluindo dispositivos destinados a controlar, monitorizar ou influenciar diretamente o desempenho de dispositivos ativos ou de dispositivos implantáveis ativos |
MDS 1010 |
Dispositivos com função de medição |
MDS 1011 |
Dispositivos em sistemas ou conjuntos para intervenções |
MDS 1012 |
Produtos sem finalidade médica prevista enumerados no anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/745 |
MDS 1013 |
Dispositivos implantáveis feitos por medida da classe III |
MDS 1014 |
Dispositivos que incorporam como parte integrante um dispositivo para diagnóstico in vitro |
2. Dispositivos para os quais são utilizadas tecnologias ou processos específicos
CÓDIGO MDT |
Dispositivos para os quais são utilizadas tecnologias ou processos específicos |
MDT 2001 |
Dispositivos fabricados com recurso ao processamento de metais |
MDT 2002 |
Dispositivos fabricados com recurso ao processamento de plástico |
MDT 2003 |
Dispositivos fabricados com recurso ao processamento de minerais não metálicos (por exemplo, vidro, cerâmica) |
MDT 2004 |
Dispositivos fabricados com recurso ao processamento de não minerais não metálicos (por exemplo, têxteis, borracha, couro, papel) |
MDT 2005 |
Dispositivos fabricados com recurso à biotecnologia |
MDT 2006 |
Dispositivos fabricados com recurso a processamento químico |
MDT 2007 |
Dispositivos que exigem conhecimentos sobre a produção de produtos farmacêuticos |
MDT 2008 |
Dispositivos fabricados em «sala limpa» e ambientes controlados associados |
MDT 2009 |
Dispositivos fabricados com recurso ao processamento de materiais de origem humana, animal ou microbiana |
MDT 2010 |
Dispositivos fabricados com recurso a componentes eletrónicos, incluindo dispositivos de comunicação |
MDT 2011 |
Dispositivos que exigem embalagem, incluindo rotulagem |
MDT 2012 |
Dispositivos que exigem instalação ou renovação |
MDT 2013 |
Dispositivos que tenham sido objeto de um reprocessamento |
(1) Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação) (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).
ANEXO II
Lista de códigos e respetivos tipos de dispositivos destinada a especificar o âmbito da designação dos organismos notificados no domínio dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro nos termos do Regulamento (UE) 2017/746
I. CÓDIGOS QUE REFLETEM A CONCEÇÃO E A FINALIDADE PREVISTA DO DISPOSITIVO
1. Dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos sanguíneos
CÓDIGO IVR |
Dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação de marcadores dos sistemas específicos de grupos sanguíneos a fim de garantir a compatibilidade imunológica do sangue, componentes sanguíneos, células, tecidos ou órgãos destinados a transfusão, transplante ou administração de células |
IVR 0101 |
Dispositivos para a determinação dos marcadores do sistema ABO [A (ABO1), B (ABO2), AB (ABO3)] |
IVR 0102 |
Dispositivos para a determinação dos marcadores do sistema Rhesus [RH1 (D), RHW1, RH2 (C), RH3 (E), RH4 (c), RH5 (e)] |
IVR 0103 |
Dispositivos para a determinação dos marcadores do sistema Kell [Kel1 (K)] |
IVR 0104 |
Dispositivos para a determinação dos marcadores do sistema Kidd [JK1 (Jka), JK2 (Jkb)] |
IVR 0105 |
Dispositivos para a determinação dos marcadores do sistema Duffy [FY1 (Fya), FY2 (Fyb)] |
|
Outros dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos sanguíneos |
IVR 0106 |
Outros dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos sanguíneos |
2. Dispositivos destinados à determinação dos grupos tecidulares
CÓDIGO IVR |
Dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos tecidulares |
IVR 0201 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos tecidulares (HLA A, B, DR) a fim de garantir a compatibilidade imunológica do sangue, componentes sanguíneos, células, tecidos ou órgãos destinados a transfusão, transplante ou administração de células |
IVR 0202 |
Outros dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação dos grupos tecidulares |
3. Dispositivos destinados a serem utilizados como marcadores de cancros e de tumores não malignos
CÓDIGO IVR |
Dispositivos destinados a serem utilizados como marcadores de cancros e de tumores não malignos, exceto os dispositivos para testes genéticos em seres humanos |
IVR 0301 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio, o diagnóstico, a avaliação da fase do cancro ou a monitorização do cancro |
IVR 0302 |
Outros dispositivos destinados a serem utilizados como marcadores de cancros e de tumores não malignos |
4. Dispositivos destinados a serem utilizados para testes genéticos em seres humanos
CÓDIGO IVR |
Dispositivos destinados a serem utilizados para testes genéticos em seres humanos |
IVR 0401 |
Dispositivos destinados a serem utilizados no rastreio/na confirmação de perturbações congénitas/hereditárias |
IVR 0402 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para prever um risco de doença/desordem genética e respetivo prognóstico |
IVR 0403 |
Outros dispositivos destinados a serem utilizados para testes genéticos em seres humanos |
5. Dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação de marcadores de infeções/do estado de imunidade
CÓDIGO IVR |
Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio, a confirmação, a identificação de agentes infecciosos ou a determinação do estado de imunidade |
IVR 0501 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio pré-natal de mulheres a fim de determinar o seu estado de imunidade face a agentes transmissíveis |
IVR 0502 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para detetar a presença de, ou a exposição a, agentes transmissíveis em sangue, componentes sanguíneos, células, tecidos ou órgãos, ou qualquer dos seus derivados, a fim de determinar a sua adequabilidade para transfusão, transplante ou administração de células |
IVR 0503 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para detetar a presença de, ou a exposição a, um agente infeccioso, incluindo agentes sexualmente transmissíveis |
IVR 0504 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para determinar a carga infeciosa, o estado da doença infecciosa ou o estado de imunidade e dispositivos utilizados para avaliar a fase de doenças infecciosas |
IVR 0505 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para cultivar/isolar/identificar e tratar agentes infecciosos |
IVR 0506 |
Outros dispositivos destinados a serem utilizados para a determinação de marcadores de infeções/do estado de imunidade |
6. Dispositivos destinados para patologias não infecciosas, marcadores fisiológicos, disfunções/deficiências (com exceção de testes genéticos em seres humanos), e medidas terapêuticas
CÓDIGO IVR |
Dispositivos destinados a serem utilizados para uma doença específica |
IVR 0601 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio/a confirmação de disfunções/deficiências específicas |
IVR 0602 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio, a determinação ou a monitorização de marcadores fisiológicos para uma doença específica |
IVR 0603 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio, a confirmação/determinação ou a monitorização de alergias e intolerâncias |
IVR 0604 |
Outros dispositivos destinados a serem utilizados para uma doença específica |
|
Dispositivos destinados a serem utilizados para definir ou monitorizar o estado fisiológico e medidas terapêuticas |
IVR 0605 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para monitorizar os níveis de medicamentos, substâncias ou componentes biológicos |
IVR 0606 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para a avaliação da fase de uma doença não infecciosa |
IVR 0607 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para a deteção da gravidez ou testes de fertilidade |
IVR 0608 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para o rastreio, a determinação ou a monitorização de marcadores fisiológicos |
IVR 0609 |
Outros dispositivos destinados a serem utilizados para definir ou monitorizar o estado fisiológico e medidas terapêuticas |
7. Dispositivos que são controlos sem um valor quantitativo ou qualitativo atribuído
CÓDIGO IVR |
Controlos sem um valor quantitativo ou qualitativo atribuído |
IVR 0701 |
Dispositivos que são controlos sem um valor quantitativo atribuído |
IVR 0702 |
Dispositivos que são controlos sem um valor qualitativo atribuído |
8. Dispositivos da classe A no estado estéril
CÓDIGO IVR |
Dispositivos da classe A no estado estéril |
IVR 0801 |
Dispositivos referidos no ponto 2.5 (regra n.o 5), alínea a), do anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/746 |
IVR 0802 |
Instrumentos destinados especificamente à utilização em procedimentos de diagnóstico in vitro, com exceção dos referidos no ponto 2.5 (regra n.o 5), alínea b), do anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/746 |
IVR 0803 |
Recipientes para amostras referidos no ponto 2.5 (regra n.o 5), alínea c), do anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/746 |
II. CÓDIGOS HORIZONTAIS
1. Dispositivos para diagnóstico in vitro com características específicas
CÓDIGO IVS |
Dispositivos para diagnóstico in vitro com características específicas |
IVS 1001 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para diagnóstico junto do doente (near-patient testing) |
IVS 1002 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para autodiagnóstico |
IVS 1003 |
Dispositivos destinados a serem utilizados para testes de seleção da terapêutica |
IVS 1004 |
Dispositivos fabricados com recurso a tecidos ou células de origem humana, ou seus derivados |
IVS 1005 |
Dispositivos no estado estéril |
IVS 1006 |
Calibradores (ponto 1.5 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/746) |
IVS 1007 |
Materiais de controlo com valores quantitativos ou qualitativos atribuídos e destinados a um analito específico ou a múltiplos analitos (ponto 1.6 do anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/746) |
IVS 1008 |
Instrumentos, equipamentos, sistemas ou aparelhos |
IVS 1009 |
Software que é ele próprio um dispositivo, incluindo aplicações de software, software de análise de dados e software para a definição ou monitorização de medidas terapêuticas |
IVS 1010 |
Dispositivos que incorporam software/utilizam software/controlados por software |
2. Dispositivos para diagnóstico in vitro para os quais são utilizadas tecnologias específicas
CÓDIGO IVT |
Dispositivos para diagnóstico in vitro para os quais são utilizadas tecnologias específicas |
IVT 2001 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso ao processamento de metais |
IVT 2002 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso ao processamento de plástico |
IVT 2003 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso ao processamento de minerais não metálicos (por exemplo, vidro, cerâmica) |
IVT 2004 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso ao processamento de não minerais não metálicos (por exemplo, têxteis, borracha, couro, papel) |
IVT 2005 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso à biotecnologia |
IVT 2006 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso a processamento químico |
IVT 2007 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos sobre a produção de produtos farmacêuticos |
IVT 2008 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados em «sala limpa» e ambientes controlados associados |
IVT 2009 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso ao processamento de materiais de origem humana, animal ou microbiana |
IVT 2010 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro fabricados com recurso a componentes eletrónicos, incluindo dispositivos de comunicação |
IVT 2011 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem embalagem, incluindo rotulagem |
3. Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos específicos em procedimentos de exame para efeitos da verificação do produto
CÓDIGO IVP |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos específicos em procedimentos de exame |
IVP 3001 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de testes de aglutinação |
IVP 3002 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de bioquímica |
IVP 3003 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de cromatografia |
IVP 3004 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de análise cromossómica |
IVP 3005 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de coagulometria |
IVP 3006 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de citometria de fluxo |
IVP 3007 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de imunoensaios |
IVP 3008 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de testes baseados em lise |
IVP 3009 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de medição da radioatividade |
IVP 3010 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de microscopia |
IVP 3011 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de testes de biologia molecular, incluindo ensaios de ácidos nucleicos e sequenciação de nova geração (NGS - next generation sequencing) |
IVP 3012 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de química física, incluindo eletroquímica |
IVP 3013 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de espetroscopia |
IVP 3014 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de testes da função celular |
4. Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos específicos em disciplinas laboratoriais e clínicas para efeitos da verificação do produto
CÓDIGO IVD |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos específicos em disciplinas laboratoriais e clínicas para efeitos da verificação do produto |
IVD 4001 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de bacteriologia |
IVD 4002 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de química clínica/bioquímica |
IVD 4003 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de deteção de agentes transmissíveis (sem organismos ou vírus) |
IVD 4004 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de genética |
IVD 4005 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de hematologia/hemóstase, incluindo perturbações da coagulação |
IVD 4006 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de histocompatibilidade e imunogenética |
IVD 4007 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de imuno-histoquímica/histologia |
IVD 4008 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de imunologia |
IVD 4009 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de biologia/diagnóstico molecular |
IVD 4010 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de micologia |
IVD 4011 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de parasitologia |
IVD 4012 |
Dispositivos para diagnóstico in vitro que exigem conhecimentos em matéria de virologia |