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Document 32015D2055

Decisão de Execução (UE) 2015/2055 da Comissão, de 10 de novembro de 2015, que estabelece as condições de fixação do programa de vacinação de emergência dos bovinos contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que altera a Decisão de Execução (UE) n.° 2015/1500 [notificada com o número C(2015) 7671] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 300 de 17.11.2015, p. 31–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/11/2016; revogado por 32016D2008

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2055/oj

17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2055 DA COMISSÃO

de 10 de novembro de 2015

que estabelece as condições de fixação do programa de vacinação de emergência dos bovinos contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que altera a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500

[notificada com o número C(2015) 7671]

(Apenas faz fé o texto na língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (3), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea a), n.o 3, alínea a), e n.o 6,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/119/CEE estabelece medidas gerais para o controlo de certas doenças animais. Estabelece nomeadamente as medidas a adotar em caso de suspeita e confirmação de dermatite nodular contagiosa (DNC) numa exploração, bem como as medidas a tomar nas zonas sujeitas a restrição e outras medidas adicionais para combater a doença. As referidas medidas preveem também a vacinação de emergência em caso de surto de DNC como complemento a outras medidas de combate à doença.

(2)

Em 20 de agosto de 2015, as autoridades gregas notificaram à Comissão dois surtos de DNC em explorações de bovinos, com um total aproximado de 200 bovinos, na zona de Feres, unidade regional de Evros, na Grécia. Esses surtos representam a primeira ocorrência de dermatite nodular contagiosa na União.

(3)

A fim de impedir a propagação de dermatite nodular contagiosa a outras partes da Grécia, a outros Estados-Membros e a países terceiros, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423 da Comissão (5), que proíbe a circulação e a expedição de bovinos e respetivo sémen, bem como a colocação no mercado de certos produtos animais provenientes da unidade regional de Evros.

(4)

À luz de novas informações sobre a situação epidemiológica na Grécia, essas medidas de proteção provisórias foram substituídas por medidas de proteção mais complexas previstas na Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 (6) da Comissão.

(5)

Além disso, em 10 de setembro de 2015, a Grécia informou a Comissão e os Estados-Membros sobre 24 surtos confirmados e 17 suspeitos de dermatite nodular contagiosa em explorações situadas nas zonas de proteção e vigilância na unidade regional de Evros.

(6)

Adicionalmente, em 27 de setembro de 2015, as autoridades gregas notificaram a Comissão de um surto de dermatite nodular contagiosa no sudeste da unidade regional de Xanthi e novamente, em 2 de outubro de 2015, de um novo surto de dermatite nodular contagiosa na unidade regional de Kavala, localizada a oeste da unidade regional de Xanthi.

(7)

Para além disso, em 7 de outubro de 2015, as autoridades gregas notificaram a Comissão de um surto de dermatite nodular contagiosa numa exploração de bovinos na unidade regional de Limnos.

(8)

Em caso de surto de dermatite nodular contagiosa, o artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE prevê a possibilidade de aplicar vacinação contra esta doença.

(9)

Em 26 de agosto de 2015, a Grécia apresentou à Comissão um programa de vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa de bovinos mantidos em explorações da unidade regional de Evros, na Grécia. O programa disponibilizou informações pormenorizadas sobre a definição geográfica e administrativa da zona de vacinação, o número de explorações e animais a vacinar, o momento em que deve ser realizada a vacinação e as circunstâncias que motivaram a decisão de pôr em prática as medidas.

(10)

De acordo com o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) sobre a dermatite nodular contagiosa (7), apenas vacinas vivas atenuadas contra a dermatite nodular contagiosa estão comercialmente disponíveis. O parecer descreve a vacina com o vírus da DNC atenuado da estirpe Neethling como muito eficaz na prevenção da morbilidade. Uma vez que as vacinas homólogas contra a dermatite nodular contagiosa são mais eficazes do que as vacinas à base de vírus da varíola ovina atenuado, a sua utilização é recomendada, desde que sejam disponibilizadas por produtores da vacina que operam exclusivamente fora da União.

(11)

Não há qualquer vacina contra a dermatite nodular contagiosa com a autorização de introdução no mercado na União. A vacinação de emergência em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE só pode, portanto, ser efetuada em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que autoriza os Estados-Membros a permitir provisoriamente a utilização de vacinas sem uma autorização de introdução no mercado, em caso de doenças epizoóticas graves, como é o caso da dermatite nodular contagiosa.

(12)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 6, da Diretiva 92/119/CEE, a Grécia informou a Comissão, em 5 de setembro de 2015, da aquisição de um número suficiente de doses de vacina homóloga contra a dermatite nodular contagiosa e o início da vacinação de emergência nas zonas de proteção e vigilância na unidade regional de Evros, de acordo com o programa de vacinação referido no considerando 9. Além disso, em 27 de setembro e 2 de outubro de 2015, respetivamente, as autoridades gregas informaram a Comissão da sua decisão de introduzir a vacinação de bovinos mantidos em explorações nas unidades regionais de Rodopi, de Xanthi e Kavala, em conformidade com o programa de vacinação apresentado em 26 de agosto de 2015.

(13)

A presente decisão tem por objetivo definir as condições em que a Grécia deve aplicar a vacinação de emergência. A rápida propagação da dermatite nodular contagiosa na Grécia constitui um risco para outras partes do território da Grécia e os países vizinhos. Por conseguinte, é também o objetivo da presente decisão reforçar as medidas aplicadas na Grécia para o controlo da doença, ao restringir a circulação de bovinos não vacinados com mais de três meses de idade para outras explorações dentro da zona sujeita a restrição. Este limite de idade permite a necessária circulação de vitelos jovens para outras explorações de criação durante um período após o nascimento em que não podem ser eficazmente imunizados. Ao mesmo tempo, é necessário permitir a circulação de animais não vacinados diretamente para um matadouro dentro da zona sujeita a restrição.

(14)

A zona onde a vacinação contra a dermatite nodular contagiosa deve ser efetuada pode cobrir toda a zona de restrição definida no anexo da Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500.

(15)

A primeira ronda de vacinação deve ser concluída o mais rapidamente possível e, o mais tardar, em 31 de outubro de 2015 e 30 de novembro de 2015 na unidade regional de Evros e nas unidades regionais de Rodopi, de Xanthi e Kavala, respetivamente. Em caso de novos surtos em outras unidades regionais, a vacinação na unidade regional afetada deve estar concluída no prazo de dois meses após a confirmação do primeiro surto de dermatite nodular contagiosa nessa unidade regional, desde que haja disponibilidade de vacinas. Na medida em que o êxito das medidas de controlo na Grécia depende também do êxito das medidas de controlo num país terceiro vizinho que tinha notificado surtos de dermatite nodular contagiosa muito próximos dos notificados na Grécia, poderá ser necessário vacinar os descendentes nascidos de bovinos vacinados e revacinar os bovinos na área afetada. O período de aplicação da presente decisão sobre vacinação contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia foi, por conseguinte, fixado até ao final de 2016.

(16)

O risco de propagação da doença a partir de animais vacinados e de produtos derivados desses animais é diferente do risco decorrente de animais não vacinados e eventualmente, de animais que se encontrem em fase de incubação. Por conseguinte, é necessário estabelecer as condições da circulação de bovinos vacinados e da colocação no mercado de produtos derivados desses animais.

(17)

O conhecimento sobre a dermatite nodular contagiosa é incompleto. Os bovinos vacinados estão protegidos contra os sinais clínicos mas não necessariamente contra a infeção e nem todos os animais vacinados reagem com uma proteção imunitária. Por conseguinte, após o período mínimo de 28 dias após a vacinação, esses animais poderão ser enviados diretamente para abate imediato em matadouros situados no território da Grécia.

(18)

Por conseguinte, a carne fresca e os preparados de carne, bem como os produtos à base de carne submetidos a um tratamento não específico podem constituir um risco não negligenciável de propagação da dermatite nodular contagiosa. Assim, justifica-se limitar ao território da Grécia a colocação no mercado de carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne, desde que essa carne fresca, esses preparados de carne e esses produtos à base de carne sejam submetidos a uma marcação especial que não assuma um formato oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade da carne fresca prevista no capítulo III da secção I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9) nem com a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de animais da espécie bovina, tal como estabelecida na secção I, do anexo II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(19)

No entanto, um tratamento específico dos produtos à base de carne em recipientes hermeticamente fechados, com um valor Fo igual ou superior a 3, e o tratamento dos produtos lácteos descrito nos pontos 1.1 a 1.5 da parte A do anexo IX da Diretiva 2003/85/CE do Conselho (11) são suficientes para inativar o vírus da dermatite nodular contagiosa nesses produtos destinados ao consumo humano e, por conseguinte, esse leite e esses produtos lácteos deverão ser autorizados a ser colocados no mercado em todo o território da Grécia e de outros Estados-Membros e a ser expedidos para países terceiros.

(20)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/1500 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(21)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Para além das medidas adotadas pela Grécia em conformidade com os artigos 4.o, 5.o e 10.o da Diretiva 92/119/CEE, a Grécia pode efetuar vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa dos bovinos mantidos em explorações na área referida no anexo I, nas condições definidas no anexo II.

2.   É aprovado o programa apresentado pela Grécia à Comissão, em 26 de agosto de 2015, para a vacinação de emergência contra a dermatite nodular contagiosa dos bovinos mantidos em explorações na área referida no anexo I.

3.   É proibida a expedição para outros Estados-Membros de bovinos vacinados contra a dermatite nodular contagiosa.

4.   É proibida a expedição para outros Estados-Membros de bovinos com idade inferior a seis meses não vacinados contra a dermatite nodular contagiosa mas nascidos de fêmeas vacinadas contra a dermatite nodular contagiosa.

Artigo 2.o

A Grécia deve tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e informar desse facto a Comissão e os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva 92/119/CEE.

Artigo 3.o

A Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 3 é suprimido;

2)

O artigo 4.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a expedição de bovinos e de ruminantes selvagens em cativeiro, provenientes de explorações situadas na zona sujeita a restrições, para um matadouro localizado noutras partes da Grécia, desde que:

a)

os animais tenham permanecido desde o nascimento, ou nos últimos 28 dias, numa exploração onde nenhum caso de dermatite nodular contagiosa tenha sido oficialmente comunicado durante esse período;

b)

os animais tenham sido inspecionados clinicamente aquando do carregamento e não tenham apresentado quaisquer sintomas clínicos de dermatite nodular contagiosa;

c)

os animais sejam transportados para abate imediato diretamente, sem paragem nem descarga;

d)

o matadouro seja um estabelecimento designado para este fim pela autoridade competente;

e)

a autoridade competente do matadouro tenha sido informada pela autoridade competente de expedição da intenção de enviar os animais e notifique a autoridade de expedição da chegada dos animais;

f)

à chegada ao matadouro, os animais em causa sejam mantidos e abatidos separadamente dos outros animais, num prazo inferior a 36 horas.

g)

os animais a colocar em circulação

i)

não tenham sido vacinados contra a dermatite nodular contagiosa e tenham sido mantidos em explorações

onde a vacinação não foi realizada, situadas fora das zonas de proteção e vigilância; ou

onde a vacinação foi efetuada, situadas fora das zonas de proteção e vigilância, e tenham decorrido no mínimo sete dias desde a vacinação do efetivo; ou

situadas numa zona de vigilância mantida mais de 30 dias devido ao surgimento de novos casos da doença; ou

ii)

tenham sido vacinados contra a dermatite nodular contagiosa pelo menos 28 dias antes de serem colocados em circulação e sejam provenientes de uma exploração em que todos os animais das espécies sensíveis tenham sido vacinados pelo menos 28 dias antes da circulação prevista.».

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de carne fresca e preparados de carne de bovinos e de ruminantes selvagens

1.   Em derrogação à proibição prevista artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e c), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado fora da zona sujeita a restrições, de carne fresca, com exceção das miudezas, exceto fígado, bem como de preparados de carne obtidos a partir dessa carne fresca, bem como de couros e peles frescos de bovinos e ruminantes selvagens:

a)

mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, não abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE; ou

b)

abatidos ou caçados antes de 21 de agosto de 2015; ou

c)

a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.

A autoridade competente deve assegurar que a carne fresca, com exclusão das miudezas, exceto fígado, e os preparados de carne obtidos a partir dessa carne fresca, bem como os couros e peles frescos a que se refere o primeiro parágrafo não são expedidos para outros Estados-Membros ou países terceiros.

2.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de carne fresca e de preparados de carne produzidos a partir dessa carne fresca, obtidos de bovinos mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições, desde que essa carne e esses preparados de carne sejam produzidos, armazenados e manipulados sem entrar em contacto com a carne e os preparados de carne não autorizados para expedição para outros Estados-Membros e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (12), cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

“Carne fresca ou preparados de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia”

(12)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).»"

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Derrogação à proibição de colocação no mercado de produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de bovinos e de ruminantes selvagens

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de produtos à base de carne produzidos na zona sujeita a restrições a partir de carne fresca de bovinos e de ruminantes selvagens:

a)

mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, não abrangidas pelas restrições previstas na Diretiva 92/119/CEE; ou

b)

abatidos ou caçados antes de 21 de agosto de 2015; ou

c)

a que se refere o artigo 4.o, n.o 1; ou

d)

mantidos e abatidos fora da zona sujeita a restrições.

2.   A autoridade competente autorizará a colocação no mercado dos produtos à base de carne referidos no n.o 1, em conformidade com as condições das alíneas a), b) ou c) desse número, e apenas no território grego, desde que os produtos à base de carne tenham sido submetidos a um tratamento não específico que garanta que a superfície de corte desses produtos já não apresenta as características da carne fresca.

A autoridade competente deve assegurar que os produtos à base de carne a que se refere o primeiro parágrafo não são expedidos para outros Estados-Membros ou países terceiros.

3.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição de remessas de produtos à base de carne produzidos a partir de carne fresca obtida a partir dos animais referidos no n.o 1, alíneas a), b) e c), para outros Estados-Membros, se os produtos à base de carne tiverem sido submetidos a um tratamento específico em recipientes hermeticamente fechados, com um valor Fo igual ou superior a 3, e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

“Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia”.

4.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de produtos à base de carne produzidos a partir de carne fresca obtida dos animais referidos no n.o 1, alínea d), se esses produtos tiverem sido submetidos a um tratamento não específico, que garanta que a superfície de corte dos produtos à base de carne já não mostra as características da carne fresca, e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

“Produtos à base de carne em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia”».

5)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Derrogação à proibição de expedição e de colocação no mercado de leite e produtos lácteos

1.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), a autoridade competente pode autorizar a colocação no mercado de leite para consumo humano obtido de bovinos mantidos em explorações na zona sujeita a restrições, bem como dos produtos lácteos obtidos a partir desse leite, desde que o leite e os produtos lácteos em causa tenham sido submetidos a um tratamento referido nos pontos 1.1 a 1.5 da parte A do anexo IX da Diretiva 2003/85/CE do Conselho (13).

2.   A autoridade competente apenas autorizará a expedição, para outros Estados-Membros, de remessas de leite e produtos lácteos obtidos de bovinos mantidos em explorações situadas na zona sujeita a restrições, desde que o leite e os produtos lácteos em causa se destinem ao consumo humano e tenham sido submetidos ao tratamento referido no n.o 1 e se as remessas estiverem acompanhadas de um certificado oficial, em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, cuja parte II deverá ser completada, atestando o seguinte:

“Leite ou produtos lácteos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia”.

(13)  Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).»"

6)

O título do artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Marcação especial para a carne fresca, os preparados de carne e os produtos à base de carne referidos no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 6.o, n.o 2, respetivamente»

7)

A data constante do artigo 12.o é substituída por «31 de dezembro de 2016».

8)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo III.

Artigo 4.o

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 10 de novembro de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 69.

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423 da Comissão, de 21 de agosto de 2015, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia (JO L 222 de 25.8.2015, p. 7).

(6)  Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 da Comissão, de 7 de setembro de 2015, relativa a certas medidas de proteção contra a dermatite nodular contagiosa na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1423 (JO L 234 de 8.9.2015, p. 19).

(7)  EFSA Journal 2015; 13 (1):3986 [73 pp.].

(8)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206).

(10)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(11)  Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003, p. 1).


ANEXO I

Grécia:

As seguintes unidades regionais na Grécia:

Unidade regional de Evros;

Unidade regional de Kavala;

Unidade regional de Limnos;

Unidade regional de Rodopi;

Unidade regional de Xanthi.


ANEXO II

Condições de utilização da vacinação de emergência na luta contra a dermatite nodular contagiosa e na erradicação da doença em aplicação do artigo 19.o da Diretiva 92/119/CEE

1.

Limites da zona geográfica de vacinação de emergência

A zona de vacinação circunscrever-se-á às áreas definidas no anexo I.

As restrições aplicáveis na zona de vacinação serão as fixadas na presente decisão e na Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE.

2.

Espécie e idade dos animais a vacinar

Todos os bovinos, independentemente do sexo, da idade e do estádio de gestação ou produção em que se encontrem, devem ser vacinados na primeira ronda de vacinação referida no ponto 3.

Os descendentes de bovinos vacinados serão vacinados em conformidade com as instruções do fabricante, depois de atingidos os quatro meses de idade.

3.

Duração da campanha de vacinação

A primeira ronda de vacinação na unidade regional de Evros deve estar concluída em 31 de outubro de 2015.

A primeira ronda de vacinação nas unidades regionais de Rodopi, Xanthi e Kavala deve estar concluída em 30 de novembro de 2015.

A primeira ronda de vacinação em qualquer uma das outras unidades regionais enumeradas no anexo I deve ser concluída o mais rapidamente possível e o mais tardar dois meses após confirmação do primeiro foco nessa unidade regional.

4.

Imobilização especificamente aplicável aos animais e aos produtos obtidos a partir desses animais

Independentemente de quaisquer outras medidas que possam estar em vigor na zona sujeita a restrições, como definido na Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500, os animais com mais de 90 dias não devem circular para outras explorações, exceto se tiverem sido vacinados e revacinados regularmente, pelo menos 28 dias antes da circulação.

Decorridos 28 dias após a vacinação, as medidas para a circulação de bovinos vacinados e para a colocação no mercado de produtos derivados de bovinos vacinados, tal como previsto na Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500, aplicam-se sem prejuízo do disposto no artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE.

Os animais não vacinados podem circular para abate direto num matadouro situado dentro da zona sujeita a restrições. Exceto no caso de abate de emergência, deve ser respeitado um período de espera de sete dias após a vacinação do efetivo antes de serem enviados para abate os animais não vacinados provenientes de explorações em que a vacinação foi efetuada.

Os descendentes não vacinados com idade inferior a seis meses, nascidos de fêmeas vacinadas pelo menos 28 dias antes do parto, podem circular para outra exploração situada no interior da zona sujeita a restrições.

5.

Registo especial dos animais vacinados

Para cada bovino vacinado, os pormenores relativos à vacinação devem ser inscritos pela autoridade local competente na base de dados em linha destinada a esse efeito e ligada à base de dados central criada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Os registos devem assegurar a relação entre as mães vacinadas e as crias.

6.

Outros aspetos relativos à vacinação de emergência

6.1.

Zona de vigilância na Grécia em redor da zona de vacinação

Deve ser delimitada uma zona de vigilância de pelo menos 10 km em redor da zona de vacinação referida no ponto 1, onde deve ser exercida uma vigilância reforçada e onde a circulação de animais da espécie bovina será sujeita a controlos da autoridade competente.

Os bovinos não vacinados contra a dermatite nodular contagiosa e mantidos em explorações situadas na zona sujeita a vigilância em redor da zona de vacinação não podem abandonar as suas explorações até que tenha decorrido um período de espera de pelo menos sete dias após a conclusão da vacinação em explorações situadas na zona de vacinação, a menos de 10 km de distância.

6.2.

Período de vigência das medidas aplicadas nas zonas estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Diretiva 92/119/CEE e com a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500

As medidas aplicadas na zona de vacinação devem permanecer em vigor até serem revogadas em conformidade com o artigo 19.o, n.o 6, da Diretiva 92/119/CEE.

6.3.

Execução da campanha de vacinação

A vacinação deve ser efetuada por um funcionário da autoridade competente ou veterinário particular designado pela autoridade competente e sob a sua supervisão.

A prioridade para a vacinação deve ser dada aos animais mantidos em explorações situadas nas zonas de proteção e de vigilância e em zonas limítrofes de outros Estados-Membros e unidades regionais na Grécia isentas de DNC.

Serão postas em prática as medidas necessárias para evitar a propagação possível do vírus. As quantidades de vacina não utilizadas serão devolvidas ao ponto de distribuição da vacina, acompanhadas de um registo escrito do número de animais vacinados e do número de doses utilizadas.

6.4.

Vacina a utilizar

Vacina de vírus vivo atenuado homóloga contra a DNC (estirpe Neethling), «Lumpy Skin Disease Vaccine For Cattle», Onderstepoort Biological Products, África do Sul.

Em alternativa: vacina de vírus vivo atenuado contra a DNC (tipo SIS), «Lumpyvax», MSD Animal Health, Intervet, África do Sul.

A vacina deve ser utilizada de acordo com as instruções do fabricante e o artigo 8.o da Diretiva 2001/82/CE, sob a responsabilidade das autoridades centrais competentes.

6.5.

Relatórios intercalares e relatório final

Deve ser apresentado à Comissão e aos Estados-Membros um relatório intercalar sobre a execução do programa, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva 92/119/CEE.

Deve ser apresentado à Comissão e aos Estados-Membros um relatório pormenorizado sobre a conclusão do programa, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, da Diretiva 92/119/CEE antes de poderem ser retiradas as restrições referidas nos pontos 6.1 e 6.2.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).


ANEXO III

O anexo da Decisão de Execução (UE) n.o 2015/1500 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Grécia:

As seguintes unidades regionais na Grécia:

Unidade regional de Evros;

Unidade regional de Kavala;

Unidade regional de Limnos;

Unidade regional de Rodopi;

Unidade regional de Xanthi.»


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