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Document 32013R0556
Commission Implementing Regulation (EU) No 556/2013 of 14 June 2013 amending Regulations (EC) No 798/2008, (EU) No 206/2010, (EU) No 605/2010 and (EU) No 28/2012 as regards the transit of certain products of animal origin from Bosnia and Herzegovina Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 556/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 798/2008, (UE) n. ° 206/2010, (UE) n. ° 605/2010 e (UE) n. ° 28/2012 no que diz respeito ao trânsito de certos produtos de origem animal provenientes da Bósnia e Herzegovina Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 556/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 798/2008, (UE) n. ° 206/2010, (UE) n. ° 605/2010 e (UE) n. ° 28/2012 no que diz respeito ao trânsito de certos produtos de origem animal provenientes da Bósnia e Herzegovina Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 164 de 18.6.2013, p. 13–15
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
18.6.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 164/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 556/2013 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2013
que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010 e (UE) n.o 28/2012 no que diz respeito ao trânsito de certos produtos de origem animal provenientes da Bósnia e Herzegovina
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5, terceiro travessão, o artigo 9.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (2) estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (4) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão (5) define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos |
(5) |
É necessário estabelecer condições específicas para o trânsito através da União de remessas de produtos de aves de capoeira, carne fresca, leite cru e produtos lácteos e determinados produtos compostos com destino a países terceiros, provenientes da Bósnia e Herzegovina, devido à situação geográfica e à necessidade de manter o acesso ao porto croata de Ploče, após a adesão da Croácia à União. |
(6) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (6) estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces. Como as medidas relativas ao trânsito através da União de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, abrangidas pelos Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010 e (UE) n.o 28/2012, só podem ser efetivas mediante o acesso pelos postos de inspeção fronteiriços croatas de Nova Sela e Ploče, é necessário incluir esses postos de inspeção fronteiriços na lista constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE, logo que as condições técnicas para a respetiva aprovação se encontrem preenchidas. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 798/2008
No Regulamento (CE) n.o 798/2008 é inserido o seguinte artigo 18.o-A:
«Artigo 18.o-A
Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros
1. Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito direto rodoviário entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas de remessas de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:
a) |
A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
b) |
Os documentos que acompanham a remessa, referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE, estejam carimbados com a menção “APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE” em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
c) |
Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE; |
d) |
A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão (7) pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada. |
2. As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.
3. As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 206/2010
No Regulamento (UE) n.o 206/2010 é inserido o seguinte artigo 17.o-A:
«Artigo 17.o-A
Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros
1. Em derrogação ao artigo 16.o, é autorizado o trânsito direto rodoviário na União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:
a) |
A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
b) |
Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção “APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE” em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
c) |
Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE; |
d) |
A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada. |
2. As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.
3. As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.».
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 605/2010
No Regulamento (UE) n.o 605/2010 é inserido o seguinte artigo 7.o-A:
«Artigo 7.o-A
Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros
1. Em derrogação ao artigo 6.o, é autorizado o trânsito direto rodoviário na União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:
a) |
A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
b) |
Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção “APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE” em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
c) |
Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE; |
d) |
A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada. |
2. As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.
3. As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.».
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 28/2012
No Regulamento (UE) n.o 28/2012 é inserido o seguinte artigo 5.o-A:
«Artigo 5.o-A
Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros
1. Em derrogação ao artigo 4.o, é autorizado o trânsito direto rodoviário na União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas de produtos compostos referidos no artigo 3.o, provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:
a) |
A remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente no posto de inspeção fronteiriço de introdução na União pelos serviços veterinários oficiais do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
b) |
Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção “APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE” em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada; |
c) |
Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE; |
d) |
A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada. |
2. As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.
3. As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.».
Artigo 5.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.
É aplicável a partir da data de aplicação das alterações à Decisão 2009/821/CE que inserem as entradas relativas a Nova Sela e Ploče no anexo I da mesma.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.
(3) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(4) JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.
(5) JO L 12 de 14.1.2012, p. 1.
(6) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.
(7) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.».