EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32011R0572

Regulamento (UE) n. ° 572/2011 do Conselho, de 16 de Junho de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

JO L 159 de 17.6.2011, p. 2–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/01/2016; revog. impl. por 32016R0044

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/572/oj

17.6.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/2


REGULAMENTO (UE) N.o 572/2011 DO CONSELHO

de 16 de Junho de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/137/PESC, alterada pela Decisão 2011/332/PESC (2), dispõe uma derrogação específica relativamente ao congelamento de bens de certas entidades (portos).

(2)

É conveniente assegurar a prossecução das operações humanitárias e do fornecimento de materiais e produtos destinados a satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, bem como as operações necessárias à evacuação de pessoas a partir da Líbia.

(3)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma acção de regulamentação a nível da União para assegurar a sua aplicação, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(4)

Face à gravidade da situação na Líbia e nos termos da Decisão 2011/137/PESC, deverão ser incluídas outras entidades na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011 (3).

(5)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 204/2011 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo IV, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de fundos ou recursos económicos congelados propriedade de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, ou a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo III, caso o considerarem necessário para fins humanitários, como a prestação e facilitação da prestação de ajuda humanitária, o fornecimento de materiais e produtos necessários para satisfazer as necessidades essenciais das populações civis, designadamente alimentos e bens agrícolas para a produção dos mesmos, produtos médicos e o fornecimento de electricidade, ou para a evacuação de pessoas a partir da Líbia. O Estado-Membro em questão informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.»;

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Em derrogação do disposto no artigo 5.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios web enumerados no anexo IV, podem autorizar a colocação de certos fundos ou recursos económicos à disposição das autoridades portuárias enumeradas no anexo III no âmbito da execução, até 15 de Julho de 2011, de contratos celebrados antes de 7 de Junho de 2011, com excepção de contratos relativos a petróleo, gás e produtos do petróleo refinados. O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo deste artigo no prazo de duas semanas após a autorização.».

Artigo 2.o

As entidades enumeradas no anexo do presente regulamento são aditadas à lista que consta do anexo III do Regulamento (UE) n.o 204/2011.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Junho de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 53.

(2)  JO L 149 de 8.6.2011, p. 10.

(3)  JO L 58 de 3.3.2011, p. 1.


ANEXO

Entidades a que se refere o artigo 2.o

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

 

Autoridade portuária de Trípoli

Autoridade portuária:

Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Trípoli)

Telef.: +218 21 43946

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011

 

Autoridade portuária de Al Khoms

Autoridade portuária:

Socialist Ports Company (no que se refere à exploração do porto de Al Khoms)

Telef.: +218 21 43946

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011

 

Autoridades portuárias de Brega

 

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011

 

Autoridade portuária de Ras Lanuf

Autoridade portuária:

Veba Oil Operations BV

Endereço: PO Box 690

Trípoli, Líbia

Telef.: +218 21 333 0081

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011

 

Autoridades portuárias de Zawia

 

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011

 

Autoridade portuária de Zuwara

Autoridade portuária:

Port Authority of Zuwara

Endereço: PO Box 648

Port Affairs and Marine Transport

Trípoli

Líbia

Telef.: +218 25 25305

Sob o controlo do regime de Qadhafi

7.6.2011


Top