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Document 32008R0590

Regulamento (CE) n. o  590/2008 da Comissão, de 23 de Junho de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1580/2007 da Comissão que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n. o  2200/96, (CE) n. o  2201/96 e (CE) n. o  1182/2007 do Conselho e que derroga a este regulamento

JO L 163 de 24.6.2008, p. 24–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2011; revogado por 32011R0543

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/590/oj

24.6.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 163/24


REGULAMENTO (CE) N.o 590/2008 DA COMISSÃO

de 23 de Junho de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho e que derroga a este regulamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de Setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao sector das frutas e produtos hortícolas, que altera as Directivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (1), nomeadamente as alíneas b), f) e j) do artigo 42.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 estabelece que pode ser concedida assistência financeira nacional nas regiões onde o grau de organização dos produtores seja especialmente baixo. Este montante acresce ao fundo operacional. A fim de permitir que as organizações de produtores possam incluir o apoio complementar no seu programa operacional, o programa operacional deve ser alterado, se necessário. Neste caso, os Estados-Membros devem poder aumentar o limite da percentagem, fixada no n.o 2, alínea c), do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão (2), em que o montante do fundo operacional inicialmente aprovado pode ser aumentado.

(2)

O n.o 2, alínea d), do artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 estabelece que o pagamento das despesas de transporte relacionadas com as operações de distribuição gratuita fica subordinado à apresentação de documentos que comprovem as despesas de transporte realmente suportadas. Contudo, as despesas de transporte relacionadas com as operações de distribuição gratuita são financiadas por montantes forfetários estabelecidos no anexo XI desse regulamento, pelo que tais informações são desnecessárias, devendo, em contrapartida, ser fornecidas informações sobre a distância utilizada como base para o cálculo do montante forfetário.

(3)

É adequado alterar a data até à qual os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de autorização de assistência financeira nacional a organizações de produtores, fixada no n.o 1 do artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, e fixá-la em 31 de Janeiro, a fim de ter em conta a possibilidade que existe de os Estados-Membros adiarem para 20 de Janeiro a aprovação dos programas operacionais e dos fundos.

(4)

O n.o 1 do artigo 97.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 estabelece que os pedidos de reembolso da assistência financeira nacional aprovada e efectivamente paga às organizações de produtores são apresentados pelos Estados-Membros à Comissão antes de 1 de Março do ano seguinte ao correspondente período de aplicação anual dos programas operacionais. Uma vez que Estados-Membros pagam às organizações de produtores até 15 de Outubro do ano seguinte ao ano de aplicação do programa, o prazo de que os Estados-Membros dispõem para pedir à Comissão o reembolso deve, por conseguinte, ser adiado para 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.

(5)

O n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 116.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 estabelece que os Estados-Membros podem, se necessário, efectuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 71.o. No entanto, por motivos de boa gestão financeira, é conveniente fixar um prazo final para estes pagamentos. Pelos mesmos motivos, deve ser aditada ao n.o 3 do artigo 116.o desse regulamento uma série semelhante de disposições.

(6)

No primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 está previsto que as organizações de produtores reembolsem a contribuição comunitária sempre que os destinatários dos produtos retirados do mercado sejam obrigados a reembolsar o valor dos produtos colocados à sua disposição, acrescido dos correspondentes custos de triagem, embalagem e transporte, caso se verifiquem irregularidades. Contudo, as organizações de produtores não devem ser responsabilizadas por irregularidades imputáveis aos destinatários dos produtos retirados e, por conseguinte, esta obrigação deve ser suprimida.

(7)

A fim de garantir a segurança e a igualdade jurídicas entre os Estados-Membros, deve ficar claro que, em relação aos programas operacionais executados em 2007, devem ser aplicadas disposições idênticas às do Regulamento (CE) n.o 544/2001, de 20 de Março de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que diz respeito a uma ajuda financeira cumulativa com os fundos operacionais (3).

(8)

O n.o 2 do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 estabelece que os pedidos de ajudas referentes a períodos semestrais só podem ser apresentados se o plano de reconhecimento estiver dividido em períodos semestrais. No entanto, os pedidos podem ser apresentados em relação a planos aprovados antes de 2008 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (4). É adequado prever uma medida transitória a fim de permitir os pedidos neste caso.

(9)

Por questões de segurança jurídica, e a fim de assegurar uma transição harmoniosa entre o regime previsto no Regulamento (CE) n.o 2200/96 e o regime previsto no Regulamento (CE) n.o 1182/2007, é importante esclarecer que as taxas de ajuda devem permanecer inalteradas para os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que continuam a beneficiar dessa aceitação nos termos do n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 para os agrupamentos de produtores que não são dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, e que não são das regiões ultraperiféricas referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou das ilhas menores do mar Egeu referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (5) e para os grupos de produtores que beneficiavam do disposto no n.o 7 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96.

(10)

Por questões de segurança jurídica, e a fim de proteger os direitos adquiridos, é importante esclarecer que os pagamentos da indemnização comunitária de retirada e os controlos correspondentes relativos às retiradas de 2007 mas que não foram efectuados até 31 de Dezembro de 2007 podem ser efectuados após essa data em conformidade com as regras em vigor nessa data.

(11)

Por questões de segurança jurídica, e a fim de proteger expectativas legítimas, deve ser esclarecido que, em relação aos pedidos de ajuda referentes aos programas operacionais executados em 2007, não devem ser aplicadas sanções por actos ou omissões durante esse período que sejam mais severas do que as aplicáveis ao abrigo da legislação em vigor nessa altura.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

Devido às dificuldades de adaptação dos Estados-Membros às novas regras sobre assistência financeira nacional estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1580/2007 para os programas operacionais executados em 2007 e 2008, é adequado adoptar regras transitórias a fim de permitir derrogações às datas fixadas no artigo 94.o desse regulamento.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 67.o, a alínea c) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Aumentar o montante do fundo operacional em 25 %, no máximo, do montante inicialmente aprovado, e diminuí-lo numa percentagem a fixar pelos Estados-Membros, desde que sejam mantidos os objectivos globais do programa operacional. Os Estados-Membros podem aumentar esta percentagem em caso de fusão das organizações de produtores, prevista no n.o 1 do artigo 31.o, e em caso de aplicação do artigo 94.o-A.».

2.

No artigo 82.o, a alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A distância entre o ponto de retirada e o local de entrega.».

3.

No artigo 94.o, o primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«A concessão, para os programas operacionais a executar em determinado ano civil, da assistência financeira nacional prevista no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007, é objecto de um pedido a apresentar pelos Estados-Membros à Comissão até 31 de Janeiro desse ano.».

4.

Após o artigo 94.o, é inserido o artigo 94.o-A seguinte:

«Artigo 94.o-A

Alterações ao programa operacional

As organizações de produtores que pretendam apresentar um pedido de assistência financeira nacional devem, se necessário, alterar o seu programa operacional em conformidade com o artigo 67.o».

5.

No artigo 97.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os pedidos de reembolso da assistência financeira nacional aprovada e efectivamente paga às organizações de produtores são apresentados pelos Estados-Membros à Comissão antes de 1 de Janeiro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.

O pedido deve ser acompanhado de comprovativos de que foram respeitadas, em três dos quatros anos anteriores, as condições previstas no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e de informações sobre as organizações de produtores em causa, o montante da assistência realmente paga e a descrição do fundo operacional, discriminando o montante total, as contribuições comunitárias, do Estado-Membro (assistência financeira nacional), das organizações de produtores e dos membros.».

6.

O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:

a)

O quarto parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros podem efectuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 71.o quando a aplicação do presente número assim o exija. Contudo, estes pagamentos não podem ser efectuados posteriormente a 15 de Outubro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.».

b)

É inserido o seguinte parágrafo após o primeiro parágrafo do n.o 3:

«Os Estados-Membros podem efectuar pagamentos após o termo do prazo definido no artigo 71.o quando a aplicação do presente número assim o exija. Contudo, estes pagamentos não podem ser efectuados posteriormente a 15 de Outubro do segundo ano seguinte ao ano de aplicação do programa.».

7.

No primeiro parágrafo, alínea b), do artigo 122.o é suprimida a segunda frase.

8.

Ao artigo 152.o são aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação ao disposto no n.o 2 do artigo 47.o do presente regulamento, os agrupamentos de produtores que executem planos de reconhecimento aos quais se aplique o n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 e que não estejam divididos em períodos semestrais podem apresentar pedidos de ajudas referentes a períodos semestrais. Estes pedidos podem ser referentes unicamente a períodos semestrais correspondentes aos períodos anuais com início antes de 2008.

5.   Em derrogação ao disposto no artigo 96.o, no que respeita aos programas operacionais executados em 2007, a assistência financeira cumulativa com os fundos operacionais é financiada pelo FEAGA, à razão de 50 % da assistência financeira concedida à organização de produtores.

6.   Os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que continuem a beneficiar dessa aceitação nos termos do n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 para os agrupamentos de produtores que não são dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004 ou após essa data, e que não são das regiões ultraperiféricas da Comunidade referidas no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, ou das ilhas menores do mar Egeu referidas no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 serão financiados às taxas fixadas no n.o 5, alínea b), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

Os planos de reconhecimento aceites ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2200/96 que beneficiavam do disposto no n.o 7 do seu artigo 14.o e continuam a beneficiar dessa aceitação nos termos do n.o 4 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 serão financiados às taxas fixadas no n.o 5, alínea a), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

7.   Os pagamentos da indemnização comunitária de retirada e os controlos correspondentes relativos às retiradas de 2007 mas que não foram efectuados até 31 de Dezembro de 2007 podem ser efectuados após essa data em conformidade com o título IV do Regulamento (CE) n.o 2200/96 em vigor nessa data.

8.   Quando, no que respeita a um pedido de ajuda apresentado para programas operacionais executados em 2007 ou antes, e em relação a actos ou omissões ocorridos nesse período for aplicável uma sanção ao abrigo da secção 3 do capítulo V do título III, mas, ao abrigo da legislação em vigor nessa altura, fosse aplicável uma sanção menos severa ou nenhuma sanção, aplicar-se-á nesse caso a sanção menos severa, ou, se for caso disso, não se aplicará nenhuma sanção.».

Artigo 2.o

Em derrogação ao disposto no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007, no que respeita aos programas operacionais aplicados em 2007 e 2008, os Estados-Membros apresentam à Comissão, até 1 de Julho de 2008, um pedido de autorização de pagamento da assistência financeira em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1182/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2008.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 273 de 17.10.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2008 (JO L 146 de 5.6.2008, p. 7).

(3)  JO L 81 de 21.3.2001, p. 20.

(4)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(5)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.


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