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Document 32008R0067
Commission Regulation (EC) No 67/2008 of 25 January 2008 amending Regulation (EC) No 3199/93 on the mutual recognition of procedures for the complete denaturing of alcohol for the purposes of exemption from excise duty
Regulamento (CE) n.° 67/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
Regulamento (CE) n.° 67/2008 da Comissão, de 25 de Janeiro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n.° 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
JO L 23 de 26.1.2008, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 67/2008 DA COMISSÃO
de 25 de Janeiro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 3199/93 relativo ao reconhecimento mútuo dos processos de desnaturação total do álcool para efeitos de isenção do imposto especial de consumo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3199/93 da Comissão (2) estabelece que os desnaturantes utilizados em cada Estado-Membro tendo em vista a desnaturação completa de álcool, em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, são os descritos no anexo desse regulamento. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, os Estados-Membros devem isentar do imposto especial de consumo o álcool totalmente desnaturado de acordo com as normas de qualquer dos Estados-Membros, desde que essas normas tenham sido devidamente notificadas e aceites de acordo com o disposto nos n.os 3 e 4 do referido artigo. |
(3) |
A Bulgária e a Roménia comunicaram os desnaturantes que tencionam utilizar. |
(4) |
A Comissão transmitiu as referidas comunicações aos outros Estados-Membros em 1 de Janeiro de 2007, no caso da Bulgária, e em 9 de Janeiro de 2007, no caso da Roménia. |
(5) |
Foram recebidas objecções relativamente às normas notificadas. Por conseguinte, foi devidamente aplicado o procedimento referido no n.o 4 do artigo 27.o da Directiva 92/83/CEE, devendo as normas comunicadas pela Roménia e a Bulgária ser incluídas no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 3199/93 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de Janeiro de 2008.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 316 de 31.10.1992, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2005.
(2) JO L 288 de 23.11.1993, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2023/2005 (JO L 326 de 13.12.2005, p. 8).
ANEXO
São aditados os seguintes parágrafos no anexo do Regulamento (CE) n.o 3199/93:
«Bulgária
Para a desnaturação total do álcool etílico, adicionam-se as seguintes substâncias, nas quantidades mencionadas, a 100 litros de álcool etílico com um teor efectivo mínimo de álcool de 90 %, em volume:
— |
5 litros de metiletilcetona, |
— |
2 litros de álcool isopropílico, |
— |
0,2 gramas de azul de metileno. |
Roménia
Por hectolitro de álcool puro:
— |
1 grama de benzoato de denatónio, |
— |
2 litros de metiletilcetona (butanona), e |
— |
0,2 gramas de azul de metileno.». |