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Document 32006R2011
Council Regulation (EC) No 2011/2006 of 19 December 2006 adapting Regulation (EC) No 1782/2003 establishing common rules for direct support schemes under the common agricultural policy and establishing certain support schemes for farmers, Regulation (EC) No 318/2006 on the common organisation of the markets in the sugar sector and Regulation (EC) No 320/2006 establishing a temporary scheme for the restructuring of the sugar industry in the Community, by reason of the accession of Bulgaria and Romania to the European Union
Regulamento (CE) n. o 2011/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que adapta o Regulamento (CE) n. o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n. o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n. o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Regulamento (CE) n. o 2011/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que adapta o Regulamento (CE) n. o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n. o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n. o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
JO L 384 de 29.12.2006, p. 1–7
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 945–951
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2015; revog. impl. por 32015R2284
29.12.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 384/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2011/2006 DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 2006
que adapta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,
Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia («Acto de Adesão de 2005»), nomeadamente o artigo 20.o em conjugação com o anexo IV e o artigo 56.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), alterou, nomeadamente, as disposições aplicáveis aos limites de sementes, na sequência da adesão de 2004, e os regimes de apoio directo aos agricultores no sector do açúcar. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), estabeleceu normas gerais que regem a organização comum de mercado do sector do açúcar a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. O Regulamento (CE) n.o 320/2006 (3) estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade. |
(2) |
Essas normas gerais e medidas deverão ser adaptadas para permitir a sua aplicação na Bulgária e na Roménia a partir da data de adesão destes países à União Europeia. |
(3) |
Para permitir que a Bulgária e a Roménia beneficiem das medidas de apoio no sector do açúcar previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente alterar os limites máximos nacionais da Bulgária e da Roménia tendo em conta o montante suplementar da ajuda. A fim de dotar a Bulgária e a Roménia da possibilidade de conceder o pagamento directo do açúcar sob a forma de um pagamento directo específico, é conveniente alterar os limites nacionais dos montantes de referência para o açúcar. A fim de aplicar as disposições relativas ao pagamento separado do açúcar na Bulgária e na Roménia, é adequado ajustar em conformidade os períodos de aplicação. |
(4) |
A fim de permitir que a Bulgária e a Roménia integrem a ajuda às sementes nos regimes de apoio estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é adequado aditar a Bulgária e a Roménia à lista de países abrangidos por essa medida. |
(5) |
O «Acto de Adesão de 2005» e o presente regulamento alteraram o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e essas alterações deverão entrar em vigor no mesmo dia. No interesse da certeza jurídica, deverá ser especificada a ordem segundo a qual essas alterações serão aplicáveis. |
(6) |
Tendo em vista a aplicação à Bulgária e à Roménia dos mecanismos relativos ao regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, assim como as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006, ambos os países deverão ser aditados à lista de países que beneficiam destas medidas. Deverão igualmente ser introduzidos ajustamentos posteriores a esse regulamento para tomar em consideração a situação específica da Bulgária e da Roménia. |
(7) |
A fim de permitir que os operadores na Bulgária e na Roménia participem no regime de reestruturação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, esse regulamento deve ser alterado. |
(8) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 318/2006 e (CE) n.o 320/2006 devem, portanto, ser alterados em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A última versão do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, incluindo as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão de 2005, é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 71.o-C, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «No caso da Bulgária e da Roménia, o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o-A aplica-se ao açúcar e à chicória.». |
2) |
O artigo 143.o-B-A é alterado do seguinte modo:
|
3) |
Os anexos VII, VIII-a e XI-a são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao n.o 2 do artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo: «Para efeitos do disposto no presente parágrafo, no caso da Bulgária e da Roménia a campanha de comercialização é a de 2006/2007.». |
2) |
No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Na campanha de comercialização de 2006/2007 é acrescentada uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas ao total das quotas de isoglicose fixadas no anexo III. Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas à quota da campanha de comercialização anterior. Este aumento não abrange a Bulgária e a Roménia. Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 11 045 toneladas para a Bulgária e 1 966 para a Roménia à quota da campanha de comercialização anterior. Os Estados-Membros atribuem as quotas adicionais às empresas proporcionalmente às quotas de isoglicose que lhes tenham sido atribuídas em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o». |
3) |
No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção: «1. Não obstante o n.o 1 do artigo 19.o, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 2 324 735 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco. Durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, as necessidades de abastecimento tradicionais são repartidas do seguinte modo:
|
4) |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 3.o
No n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«As empresas produtoras de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina às quais tenha sido atribuída uma quota até 1 de Julho de 2006, ou até 31 de Janeiro de 2007 no caso da Bulgária e da Roménia, podem beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renunciem, desde que, durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010:».
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.
Pelo Conselho
O Presidente
J. KORKEAOJA
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).
(2) JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).
(3) JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.
ANEXO I
Os anexos VII, VIII-a e XI-a do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:
1. |
No ponto K.2 do anexo VII, o quadro 1 é substituído pelo seguinte: «Quadro 1 Limites máximos para os montantes a incluir no montante de referência dos agricultores
|
2. |
O anexo VIII-a é substituído pelo seguinte: «ANEXO VIII-a Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o-C
|
3. |
O anexo XI-a é substituído pelo seguinte: «ANEXO XI-a Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidas no n.o 3 do artigo 99.o
|
ANEXO II
«ANEXO III
QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS
(em toneladas) |
|||
Estados-Membros ou regiões (1) |
Açúcar (2) |
Isoglicose (3) |
Xarope de inulina (4) |
Bélgica |
819 812 |
85 694 |
0 |
Bulgária |
4 752 |
67 108 |
— |
República Checa |
454 862 |
— |
— |
Dinamarca |
420 746 |
— |
— |
Alemanha |
3 655 456 |
42 360 |
— |
Grécia |
317 502 |
15 433 |
— |
Espanha |
903 843 |
98 845 |
— |
França (metrópole) |
3 552 221 |
23 755 |
0 |
Departamentos franceses e ultramarinos |
480 245 |
— |
— |
Irlanda |
0 |
— |
— |
Itália |
778 706 |
24 301 |
— |
Letónia |
66 505 |
— |
— |
Lituânia |
103 010 |
— |
— |
Hungria |
401 684 |
164 736 |
— |
Países Baixos |
864 560 |
10 891 |
0 |
Áustria |
387 326 |
— |
— |
Polónia |
1 671 926 |
32 056 |
— |
Portugal (continente) |
34 500 |
11 870 |
— |
Região Autónoma dos Açores |
9 953 |
— |
— |
Roménia |
109 164 |
11 947 |
— |
Eslováquia |
207 432 |
50 928 |
— |
Eslovénia |
52 973 |
— |
— |
Finlândia |
146 087 |
14 210 |
— |
Suécia |
325 700 |
— |
— |
Reino Unido |
1 138 627 |
32 602 |
— |
Total |
16 907 591 |
686 736 |
0» |