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Document 32006R2011

Regulamento (CE) n. o  2011/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , que adapta o Regulamento (CE) n. o  1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n. o  318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n. o  320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

JO L 384 de 29.12.2006, p. 1–7 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31.12.2008, p. 945–951 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2015; revog. impl. por 32015R2284

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/2011/oj

29.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 384/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2011/2006 DO CONSELHO

de 19 de Dezembro de 2006

que adapta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, o Regulamento (CE) n.o 318/2006 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar e o Regulamento (CE) n.o 320/2006 que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005, nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia («Acto de Adesão de 2005»), nomeadamente o artigo 20.o em conjugação com o anexo IV e o artigo 56.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (1), alterou, nomeadamente, as disposições aplicáveis aos limites de sementes, na sequência da adesão de 2004, e os regimes de apoio directo aos agricultores no sector do açúcar. O Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (2), estabeleceu normas gerais que regem a organização comum de mercado do sector do açúcar a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. O Regulamento (CE) n.o 320/2006 (3) estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade.

(2)

Essas normas gerais e medidas deverão ser adaptadas para permitir a sua aplicação na Bulgária e na Roménia a partir da data de adesão destes países à União Europeia.

(3)

Para permitir que a Bulgária e a Roménia beneficiem das medidas de apoio no sector do açúcar previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é conveniente alterar os limites máximos nacionais da Bulgária e da Roménia tendo em conta o montante suplementar da ajuda. A fim de dotar a Bulgária e a Roménia da possibilidade de conceder o pagamento directo do açúcar sob a forma de um pagamento directo específico, é conveniente alterar os limites nacionais dos montantes de referência para o açúcar. A fim de aplicar as disposições relativas ao pagamento separado do açúcar na Bulgária e na Roménia, é adequado ajustar em conformidade os períodos de aplicação.

(4)

A fim de permitir que a Bulgária e a Roménia integrem a ajuda às sementes nos regimes de apoio estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, é adequado aditar a Bulgária e a Roménia à lista de países abrangidos por essa medida.

(5)

O «Acto de Adesão de 2005» e o presente regulamento alteraram o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e essas alterações deverão entrar em vigor no mesmo dia. No interesse da certeza jurídica, deverá ser especificada a ordem segundo a qual essas alterações serão aplicáveis.

(6)

Tendo em vista a aplicação à Bulgária e à Roménia dos mecanismos relativos ao regime de quotas de produção de açúcar, de isoglicose e de xarope de inulina, assim como as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006, ambos os países deverão ser aditados à lista de países que beneficiam destas medidas. Deverão igualmente ser introduzidos ajustamentos posteriores a esse regulamento para tomar em consideração a situação específica da Bulgária e da Roménia.

(7)

A fim de permitir que os operadores na Bulgária e na Roménia participem no regime de reestruturação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 320/2006, esse regulamento deve ser alterado.

(8)

Os Regulamentos (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 318/2006 e (CE) n.o 320/2006 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A última versão do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, incluindo as alterações introduzidas pelo Acto de Adesão de 2005, é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 71.o-C, a seguir ao primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«No caso da Bulgária e da Roménia, o calendário de aumentos estabelecido no artigo 143.o-A aplica-se ao açúcar e à chicória.».

2)

O artigo 143.o-B-A é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o texto a seguir à primeira frase passa a ter a seguinte redacção:

«Deve ser concedido em relação a um período representativo, que pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006 e 2006/2007, a determinar pelos Estados-Membros antes de 30 de Abril de 2006, com base em critérios objectivos e não discriminatórios:

as quantidades de beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória abrangidas por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, consoante o caso,

as quantidades de açúcar ou xarope de inulina produzidas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 ou com o Regulamento (CE) n.o 318/2006, consoante o caso,

o número médio de hectares ocupados por beterraba açucareira, cana-de-açúcar ou chicória utilizados para a produção de açúcar ou xarope de inulina e abrangidos por contratos de entrega celebrados nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006, consoante o caso.

Todavia, quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2006/2007, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2005/2006 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2006/2007 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.

No caso da Bulgária e da Roménia:

a)

A data de 30 de Abril de 2006 referida no primeiro parágrafo é substituída pela de 15 de Fevereiro de 2007;

b)

O pagamento específico para o açúcar pode ser concedido a partir de 2007 e até 2011;

c)

O período representativo referido no primeiro parágrafo pode ser diferente de produto para produto, de uma ou mais das campanhas de comercialização de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008;

d)

Quando o período representativo compreender a campanha de comercialização de 2007/2008, essa campanha de comercialização é substituída pela de 2006/2007 relativamente aos agricultores afectados por uma renúncia à quota na campanha de comercialização de 2007/2008 nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006.»;

b)

Após o n.o 3, é aditado o seguinte número:

«3a.   Para 2007, em relação à Bulgária e à Roménia, a data de 31 de Março referida no n.o 3 é substituída pela de 15 de Fevereiro de 2007.».

3)

Os anexos VII, VIII-a e XI-a são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 318/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao n.o 2 do artigo 7.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos do disposto no presente parágrafo, no caso da Bulgária e da Roménia a campanha de comercialização é a de 2006/2007.».

2)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Na campanha de comercialização de 2006/2007 é acrescentada uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas ao total das quotas de isoglicose fixadas no anexo III. Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 100 000 toneladas à quota da campanha de comercialização anterior. Este aumento não abrange a Bulgária e a Roménia.

Em cada uma das campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009, é acrescentada mais uma quota de isoglicose de 11 045 toneladas para a Bulgária e 1 966 para a Roménia à quota da campanha de comercialização anterior.

Os Estados-Membros atribuem as quotas adicionais às empresas proporcionalmente às quotas de isoglicose que lhes tenham sido atribuídas em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o».

3)

No artigo 29.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Não obstante o n.o 1 do artigo 19.o, as necessidades de abastecimento tradicionais de açúcar para refinação na Comunidade são fixadas em 2 324 735 toneladas por campanha de comercialização, expressas em açúcar branco.

Durante as campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, as necessidades de abastecimento tradicionais são repartidas do seguinte modo:

198 748 toneladas para a Bulgária,

296 627 toneladas para a França,

291 633 toneladas para Portugal,

329 636 toneladas para a Roménia,

19 585 toneladas para a Eslovénia,

59 925 toneladas para a Finlândia,

1 128 581 toneladas para o Reino Unido.».

4)

O anexo III é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

No n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As empresas produtoras de açúcar, de isoglicose ou de xarope de inulina às quais tenha sido atribuída uma quota até 1 de Julho de 2006, ou até 31 de Janeiro de 2007 no caso da Bulgária e da Roménia, podem beneficiar de uma ajuda à reestruturação por tonelada de quota a que renunciem, desde que, durante uma das campanhas de comercialização de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009 e 2009/2010:».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2007, sob reserva da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KORKEAOJA


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 (JO L 265 de 26.9.2006, p. 1).

(2)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1585/2006 da Comissão (JO L 294 de 25.10.2006, p. 19).

(3)  JO L 58 de 28.2.2006, p. 42.


ANEXO I

Os anexos VII, VIII-a e XI-a do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são alterados do seguinte modo:

1.

No ponto K.2 do anexo VII, o quadro 1 é substituído pelo seguinte:

«Quadro 1

Limites máximos para os montantes a incluir no montante de referência dos agricultores

(milhares de euros)

Estado-Membro

2006

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

47 429

60 968

74 508

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

81 752

Bulgária

84

121

154

176

220

264

308

352

396

440

República Checa

27 851

34 319

40 786

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

44 245

Dinamarca

19 314

25 296

31 278

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

34 478

Alemanha

154 974

203 607

252 240

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

278 254

Grécia

17 941

22 455

26 969

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

29 384

Espanha

60 272

74 447

88 621

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

96 203

França

152 441

199 709

246 976

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

272 259

Irlanda

11 259

14 092

16 925

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

18 441

Itália

79 862

102 006

124 149

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

135 994

Letónia

4 219

5 164

6 110

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

6 616

Lituânia

6 547

8 012

9 476

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

10 260

Hungria

26 105

31 986

37 865

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

41 010

Países Baixos

41 743

54 272

66 803

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

73 504

Áustria

18 971

24 487

30 004

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

32 955

Polónia

99 135

122 906

146 677

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

159 392

Portugal

3 940

4 931

5 922

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

6 452

Roménia

1 930

2 781

3 536

4 041

5 051

6 062

7 072

8 082

9 093

10 103

Eslovénia

2 284

2 858

3 433

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

3 740

Eslováquia

11 813

14 762

17 712

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

19 289

Finlândia

8 255

10 332

12 409

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

13 520

Suécia

20 809

26 045

31 281

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

34 082

Reino Unido

64 340

80 528

96 717

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376

105 376»

2.

O anexo VIII-a é substituído pelo seguinte:

«ANEXO VIII-a

Limites máximos nacionais referidos no artigo 71.o-C

(milhares de EUR)

Ano civil

Bulgária

República Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

2005

228 800

23 400

8 900

33 900

92 000

350 800

670

724 600

35 800

97 700

2006

294 551

27 300

12 500

43 819

113 847

446 305

830

980 835

44 184

127 213

2007

200 384

377 919

40 400

16 300

60 764

154 912

540 286

1 640

1 263 706

441 930

58 958

161 362

2008

240 521

469 986

50 500

20 400

75 610

193 076

672 765

2 050

1 572 577

530 681

73 533

200 912

2009

281 154

559 145

60 500

24 500

90 016

230 560

802 610

2 460

1 870 392

621 636

87 840

238 989

2010

321 376

644 745

70 600

28 600

103 916

267 260

929 210

2 870

2 155 492

710 441

101 840

275 489

2011

401 620

730 445

80 700

32 700

117 816

303 960

1 055 910

3 280

2 440 492

888 051

115 840

312 089

2012

481 964

816 045

90 800

36 800

131 716

340 660

1 182 510

3 690

2 725 592

1 065 662

129 840

348 589

2013

562 308

901 745

100 900

40 900

145 616

377 360

1 309 210

4 100

3 010 692

1 243 272

143 940

385 189

2014

642 652

901 745

100 900

40 900

145 616

377 360

1 309 210

4 100

3 010 692

1 420 882

143 940

385 189

2015

722 996

901 745

100 900

40 900

145 616

377 360

1 309 210

4 100

3 010 692

1 598 493

143 940

385 189

2016 e anos seguintes

803 340

901 745

100 900

40 900

145 616

377 360

1 309 210

4 100

3 010 692

1 776 103

143 940

385 189»

3.

O anexo XI-a é substituído pelo seguinte:

«ANEXO XI-a

Limites máximos para as ajudas à produção de sementes nos novos Estados-Membros referidas no n.o 3 do artigo 99.o

(milhões de EUR)

Ano civil

Bulgária

República Checa

Estónia

Chipre

Letónia

Lituânia

Hungria

Malta

Polónia

Roménia

Eslovénia

Eslováquia

2005

0,87

0,04

0,03

0,10

0,10

0,78

0,03

0,56

0,08

0,04

2006

1,02

0,04

0,03

0,12

0,12

0,90

0,03

0,65

0,10

0,04

2007

0,11

1,17

0,05

0,04

0,14

0,14

1,03

0,04

0,74

0,19

0,11

0,05

2008

0,13

1,46

0,06

0,05

0,17

0,17

1,29

0,05

0,93

0,23

0,14

0,06

2009

0,15

1,75

0,07

0,06

0,21

0,21

1,55

0,06

1,11

0,26

0,17

0,07

2010

0,17

2,04

0,08

0,07

0,24

0,24

1,81

0,07

1,30

0,30

0,19

0,08

2011

0,22

2,33

0,10

0,08

0,28

0,28

2,07

0,08

1,48

0,38

0,22

0,09

2012

0,26

2,62

0,11

0,09

0,31

0,31

2,33

0,09

1,67

0,45

0,25

0,11

2013

0,30

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,53

0,28

0,12

2014

0,34

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,60

0,28

0,12

2015

0,39

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,68

0,28

0,12

2016

0,43

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,75

0,28

0,12

anos seguintes

0,43

2,91

0,12

0,10

0,35

0,35

2,59

0,10

1,85

0,75

0,28

0,12»


ANEXO II

«ANEXO III

QUOTAS NACIONAIS E REGIONAIS

(em toneladas)

Estados-Membros ou regiões

(1)

Açúcar

(2)

Isoglicose

(3)

Xarope de inulina

(4)

Bélgica

819 812

85 694

0

Bulgária

4 752

67 108

República Checa

454 862

Dinamarca

420 746

Alemanha

3 655 456

42 360

Grécia

317 502

15 433

Espanha

903 843

98 845

França (metrópole)

3 552 221

23 755

0

Departamentos franceses e ultramarinos

480 245

Irlanda

0

Itália

778 706

24 301

Letónia

66 505

Lituânia

103 010

Hungria

401 684

164 736

Países Baixos

864 560

10 891

0

Áustria

387 326

Polónia

1 671 926

32 056

Portugal (continente)

34 500

11 870

Região Autónoma dos Açores

9 953

Roménia

109 164

11 947

Eslováquia

207 432

50 928

Eslovénia

52 973

Finlândia

146 087

14 210

Suécia

325 700

Reino Unido

1 138 627

32 602

Total

16 907 591

686 736


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