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Document 32004D0904
2004/904/EC: Council Decision of 2 December 2004 establishing the European Refugee Fund for the period 2005 to 2010
2004/904/CE: Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010
2004/904/CE: Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010
JO L 381 de 28.12.2004, p. 52–62
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(BG, RO)
JO L 153M de 7.6.2006, p. 340–350
(MT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2007; revogado por 32007D0573
28.12.2004 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 381/52 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 2 de Dezembro de 2004
que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010
(2004/904/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 63.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma política comum de asilo, incluindo um sistema comum europeu de asilo, é um elemento constitutivo do objectivo da União Europeia de estabelecimento progressivo de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, aberto às pessoas que, vítimas das circunstâncias, procuram legitimamente protecção na União Europeia. |
(2) |
A aplicação desta política deve assentar na solidariedade entre os Estados-Membros e pressupõe a existência de mecanismos que garantam uma repartição equilibrada do esforço entre os Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e ao suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento. Foi com este objectivo que foi instituído o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2000 a 2004 pela Decisão 2000/596/CE (3). |
(3) |
É necessário criar o Fundo Europeu para os Refugiados («Fundo») para o período de 2005 a 2010, por forma a manter essa solidariedade entre os Estados-Membros, à luz da legislação comunitária recentemente adoptada em matéria de asilo e aproveitando a experiência adquirida com a aplicação da primeira fase do Fundo, de 2000 a 2004. |
(4) |
É necessário apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para proporcionarem condições de acolhimento adequadas aos refugiados e às pessoas deslocadas e aplicarem procedimentos de asilo equitativos e eficazes, com o objectivo de proteger os direitos das pessoas que necessitam de protecção internacional. |
(5) |
A integração dos refugiados na sociedade do país em que estão estabelecidos é um dos objectivos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados, completada pelo protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967. É necessário que estas pessoas possam partilhar os valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, será conveniente apoiar a acção desenvolvida pelos Estados-Membros para promover a sua integração social, económica e cultural, já que esta contribui, designadamente, para a coesão económica e social, cuja manutenção e reforço figuram entre os objectivos fundamentais da Comunidade, previstos no artigo 2.o e na alínea k) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado. |
(6) |
É do interesse dos Estados-Membros e das pessoas em causa que os refugiados e as pessoas deslocadas, autorizados a residir no território dos Estados-Membros, possam prover às suas necessidades graças ao fruto do seu trabalho, de acordo com o disposto nos instrumentos comunitários nesta matéria. |
(7) |
As medidas que beneficiam do apoio dos Fundos Estruturais, bem como as outras medidas comunitárias em matéria de ensino e de formação profissional não são, por si só, suficientes para promover esta integração. É, portanto, conveniente promover medidas específicas para permitir aos refugiados e às pessoas deslocadas beneficiar plenamente dos programas existentes. |
(8) |
É necessária uma ajuda concreta para criar ou melhorar as condições que permitam aos refugiados e às pessoas deslocadas que o desejem, decidir, com pleno conhecimento de causa, abandonar o território dos Estados-Membros e regressar ao seu país de origem. |
(9) |
O Fundo deverá apoiar acções que impliquem organismos de pelo menos dois Estados-Membros e que sejam de interesse comunitário, sendo igualmente de promover os intercâmbios entre os Estados-Membros para identificar e favorecer as práticas mais eficazes. |
(10) |
É conveniente constituir uma reserva financeira destinada à aplicação de medidas de emergência, a fim de fornecer uma protecção temporária em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas, nos termos da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (4). |
(11) |
A fim de estabelecer eficaz e proporcionalmente a solidariedade financeira e de aproveitar a experiência adquirida na aplicação do Fundo de 2000 a 2004, é conveniente estabelecer uma distinção entre as responsabilidades da Comissão e as dos Estados-Membros na aplicação e gestão do Fundo. Os Estados-Membros deverão, pois, designar as autoridades nacionais apropriadas para esse efeito e definir as respectivas obrigações. |
(12) |
O apoio do Fundo será mais eficaz e orientado se o co-financiamento das acções elegíveis se basear em duas programações plurianuais e num programa de trabalho anual, elaborados por cada Estado-Membro em função da sua situação e necessidades. |
(13) |
É justo proceder à repartição dos recursos proporcionalmente aos encargos assumidos por cada Estado-Membro ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas, incluindo refugiados que beneficiem de protecção internacional, ao abrigo dos programas nacionais. |
(14) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5). |
(15) |
Uma das garantias da eficácia das acções apoiadas pelo Fundo consiste num acompanhamento eficiente. É necessário determinar as condições em que o mesmo é efectuado. |
(16) |
Sem prejuízo das competências da Comissão em matéria de controlo financeiro, é conveniente estabelecer uma cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão nesta matéria. |
(17) |
A execução das acções pelos Estados-Membros deve oferecer garantias suficientes relativamente às regras e à qualidade da execução. É necessário determinar a responsabilidade dos Estados-Membros em matéria de acção penal e de correcção das irregularidades e das infracções, bem como a responsabilidade da Comissão em caso de incumprimento pelos Estados-Membros. |
(18) |
A eficácia e o impacto das acções apoiadas pelo Fundo dependem igualmente da avaliação que delas é feita, sendo conveniente definir com clareza as responsabilidades dos Estados-Membros e da Comissão nesta matéria, bem como as regras que garantam a fiabilidade da avaliação. |
(19) |
As acções devem ser avaliadas na perspectiva da sua revisão intercalar e da apreciação do seu impacto e o processo de avaliação deve ser integrado no acompanhamento dos projectos. |
(20) |
Atendendo a que o objectivo da presente decisão, nomeadamente promover uma repartição equilibrada dos esforços assumidos pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, podendo, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. |
(21) |
Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido comunicou a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente decisão. |
(22) |
Nos termos do artigo 3.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda comunicou a sua intenção de participar na aprovação e aplicação da presente decisão. |
(23) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão, não ficando a ela vinculada, nem sujeita à sua aplicação. |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
CAPÍTULO I
OBJECTIVOS E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.o
Estabelecimento e objectivos
1. A presente decisão cria o Fundo Europeu para os Refugiados, («Fundo»), para o período de 1 de Janeiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2010.
2. O Fundo destina-se a apoiar e a promover os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros ao acolherem refugiados e pessoas deslocadas e ao suportarem as consequências desse acolhimento, através do co-financiamento das acções previstas na presente decisão, tendo em conta a legislação comunitária nestas matérias.
Artigo 2.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira para a execução do Fundo entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2006 é de 114 milhões de euros.
2. As dotações anuais do Fundo são autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.
Artigo 3.o
Grupos destinatários das acções
Para efeitos da presente decisão, os grupos destinatários são compostos pelas seguintes categorias de pessoas:
1. |
Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem do estatuto definido pela Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao Estatuto dos Refugiados e pelo seu protocolo de 1967, e que sejam autorizados a residir como refugiados num dos Estados-Membros. |
2. |
Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de uma forma de protecção subsidiária na acepção da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (6). |
3. |
Nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham solicitado uma das formas de protecção descritas nos n.os 1 e 2. |
4. |
Nacionais de países terceiros ou apátridas que beneficiem de um regime de protecção temporária na acepção da Directiva 2001/55/CE. |
Artigo 4.o
Acções
1. O Fundo apoia as acções executadas nos Estados-Membros relativas a um ou mais dos seguintes aspectos:
a) |
Condições de acolhimento e procedimentos de asilo; |
b) |
Integração das pessoas referidas no artigo 3.o cuja permanência no Estado-Membro em causa tenha um carácter duradouro e estável; |
c) |
Regresso voluntário das pessoas referidas no artigo 3.o, desde que não tenham adquirido uma nova nacionalidade nem saído do território do Estado-Membro. |
2. As acções previstas no n.o 1 devem, em particular, promover a execução das disposições da legislação actual e futura da Comunidade aplicável no domínio do sistema comum europeu de asilo.
3. As acções têm em conta a situação específica das pessoas vulneráveis, como menores, menores não acompanhados, deficientes, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
Artigo 5.o
Acções nacionais elegíveis em matéria de condições de acolhimento e de procedimentos de asilo
Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções em matéria de condições de acolhimento e de procedimentos de asilo, nomeadamente:
a) |
Os serviços ou infra-estruturas de alojamento; |
b) |
A prestação de ajuda material e de cuidados médicos e psicológicos; |
c) |
A assistência social, a informação ou a assistência no âmbito das formalidades administrativas; |
d) |
A assistência jurídica e linguística; |
e) |
A educação, a formação linguística e outras iniciativas consentâneas com o estatuto da pessoa em causa; |
f) |
A prestação de serviços de apoio, como tradução e formação que contribua para melhorar as condições de acolhimento e a eficácia e qualidade dos procedimentos de asilo; |
g) |
A informação das comunidades locais que interajam com as pessoas recebidas no país de acolhimento. |
Artigo 6.o
Acções nacionais elegíveis em matéria de integração
Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções em matéria de integração das pessoas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, e os membros da sua família, na sociedade dos Estados-Membros, nomeadamente:
a) |
O aconselhamento e a assistência nas áreas do alojamento, dos meios de subsistência, da integração no mercado de trabalho e dos cuidados médicos, psicológicos e sociais; |
b) |
A adaptação dos beneficiários à sociedade do Estado-Membro inclusive no plano socio-cultural, bem como a partilha dos valores consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; |
c) |
Acções de incentivo à participação duradoura e sustentável dos beneficiários na vida cívica e cultural; |
d) |
Medidas vocacionadas para a educação, a formação profissional e o reconhecimento das qualificações e diplomas; |
e) |
Acções destinadas a promover a auto-capacitação e a tornar estas pessoas autónomas, inclusive no plano económico; |
f) |
Acções tendentes a fomentar um contacto genuíno e um diálogo construtivo entre essas pessoas e a sociedade de acolhimento, incluindo acções que incentivem o envolvimento dos principais intervenientes, como a população em geral, as autoridades locais, as associações de refugiados, grupos de voluntários, os parceiros sociais e a sociedade civil no seu todo; |
g) |
Medidas de apoio à aquisição de competências por essas pessoas, inclusive no domínio da formação linguística; |
h) |
Acções que promovam a igualdade de acesso e de oportunidades no âmbito da relação dessas pessoas com as instituições públicas. |
Artigo 7.o
Acções nacionais elegíveis em matéria de regresso voluntário
Podem beneficiar do apoio do Fundo as acções em matéria de regresso voluntário, nomeadamente:
a) |
A informação e os serviços de aconselhamento relativos às acções ou programas de regresso voluntário; |
b) |
A informação relativa à situação nos países ou regiões de origem ou de anterior residência habitual; |
c) |
A formação geral ou profissional e a ajuda à reinserção; |
d) |
Acções de comunidades de origem residentes na União Europeia que facilitem o regresso voluntário das pessoas visadas pela presente decisão; |
e) |
Acções que facilitem a organização e aplicação de programas nacionais de regresso voluntário. |
Artigo 8.o
Acções comunitárias
1. Além das acções referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, o Fundo pode igualmente financiar, por iniciativa da Comissão e até ao limite de 7 % dos recursos disponíveis, acções transnacionais ou de interesse comunitário geral em matéria de política de asilo, bem como medidas aplicáveis aos refugiados e às pessoas deslocadas, referidas no n.o 2.
2. As acções comunitárias elegíveis incidem especialmente nas seguintes áreas:
a) |
Desenvolvimento da cooperação comunitária na aplicação da legislação comunitária e das boas práticas; |
b) |
Apoio à criação de redes de cooperação transnacionais e de projectos-piloto baseados em parcerias transnacionais entre organismos situados em dois ou mais Estados-Membros que se destinem a incentivar a inovação, facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas e melhorar a qualidade da política de asilo; |
c) |
Apoio a operações transnacionais de sensibilização para a política europeia em matéria de asilo e para a situação e especificidades das pessoas referidas no artigo 3.o; |
d) |
Apoio, divulgação e troca de informações sobre as melhores práticas e todos os outros aspectos do Fundo, incluindo a utilização de tecnologias da informação e da comunicação. |
3. O programa de trabalho anual que estabelece as prioridades das acções comunitárias é adoptado nos termos do n.o 2 do artigo 11.o
Artigo 9.o
Medidas de emergência
1. Em caso de aplicação de mecanismos de protecção temporária, na acepção da Directiva 2001/55/CE, e para além das acções referidas no artigo 4.o, o Fundo financia igualmente, em separado e a título complementar, medidas de emergência em favor dos Estados-Membros.
2. As medidas de emergência elegíveis abrangem os seguintes tipos de acções:
a) |
Acolhimento e alojamento; |
b) |
Disponibilização de meios de subsistência, incluindo alimentação e vestuário; |
c) |
Assistência médica, psicológica ou outra; |
d) |
Despesas administrativas e de pessoal decorrentes do acolhimento das pessoas em causa, e aplicação das medidas de emergência; |
e) |
Despesas logísticas e de transporte. |
CAPÍTULO II
REGRAS DE EXECUÇÃO E DE GESTÃO
Artigo 10.o
Aplicação
A Comissão é responsável pela execução da presente decisão e adopta todas as regras necessárias para o efeito.
Artigo 11.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um Comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 12.o
Responsabilidades da Comissão e dos Estados-Membros
1. A Comissão:
a) |
Adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, as directrizes relativas às prioridades dos programas plurianuais previstos no artigo 15.o e comunica aos Estados-Membros as dotações financeiras indicativas do Fundo; |
b) |
Garante, no âmbito da sua responsabilidade na execução do orçamento geral da União Europeia, a existência e o bom funcionamento dos sistemas adequados de gestão e controlo nos Estados-Membros, por forma a que os fundos comunitários sejam utilizados de modo regular e eficaz. Estas medidas incluem um exame prévio, baseado em documentos e efectuado no local, dos procedimentos de execução, dos sistemas de controlo, dos sistemas contabilísticos e dos procedimentos relativos aos contratos públicos e à concessão de subvenções aplicados pelas autoridades responsáveis. A Comissão procede aos reexames necessários por ocasião de qualquer alteração substancial a nível de procedimentos ou de sistemas; |
c) |
Executa as acções comunitárias previstas no artigo 8.o |
2. Os Estados-Membros:
a) |
São responsáveis pela execução das acções nacionais que beneficiem do apoio do Fundo; |
b) |
Tomam as medidas necessárias para que o Fundo funcione eficazmente a nível nacional, associando todas as partes interessadas na política de asilo, de acordo com as práticas nacionais; |
c) |
Designam uma autoridade responsável pela gestão das acções nacionais que beneficiem do apoio do Fundo, de acordo com a legislação comunitária aplicável e com o princípio da boa gestão financeira; |
d) |
Assumem, em primeira instância, a responsabilidade pelo controlo financeiro das acções e verificam a aplicação dos sistemas de gestão e controlo, por forma a assegurar uma utilização eficaz e regular dos fundos comunitários, facultando à Comissão uma descrição desses sistemas; |
e) |
Certificam a exactidão das declarações de despesas apresentadas à Comissão e garantem que estas provenham de sistemas contabilísticos baseados em documentos justificativos susceptíveis de verificação; |
f) |
Cooperam com a Comissão na recolha das estatísticas necessárias à aplicação do artigo 17.o |
3. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros:
a) |
Assume a responsabilidade pela divulgação dos resultados das acções empreendidas na fase 2000-2004 do Fundo e das acções a executar na fase 2005-2010; |
b) |
Assegura que as acções apoiadas pelo Fundo sejam objecto de informação, publicidade e acompanhamento adequados; |
c) |
Assegura a coerência global e a complementaridade com outras políticas, instrumentos e acções comunitárias pertinentes. |
Artigo 13.o
Autoridades responsáveis
1. Cada Estado-Membro designa uma autoridade responsável, que será o único interlocutor da Comissão. Esta autoridade será um órgão funcional do Estado-Membro ou um órgão público nacional. A autoridade responsável pode delegar algumas ou todas as suas funções de execução noutro órgão da administração pública ou entidade de direito privado regulada pelo direito do Estado-Membro e investida de uma missão de serviço público. Se o Estado-Membro designar uma autoridade responsável que não ele próprio, fixará todas as regras relativas às suas relações com essa autoridade e às relações da mesma com a Comissão.
2. O órgão designado como autoridade responsável ou qualquer autoridade objecto da referida delegação de competências deve preencher as seguintes condições mínimas:
a) |
Ter personalidade jurídica, excepto se a autoridade responsável for um órgão funcional do Estado-Membro; |
b) |
Ter uma capacidade financeira e de gestão adaptada ao volume de fundos comunitários que será chamada a gerir e que lhe permita desempenhar devidamente as suas funções, segundo as regras aplicáveis à gestão dos fundos comunitários. |
3. As autoridades responsáveis desempenham, nomeadamente, as seguintes funções:
a) |
Consultar os parceiros adequados com vista ao estabelecimento da programação plurianual; |
b) |
Organizar e publicar os concursos e os convites à apresentação de propostas; |
c) |
Organizar os procedimentos de selecção e de atribuição dos co-financiamentos pelo Fundo, no respeito dos princípios da transparência e da igualdade de tratamento, e tomar todas as medidas necessárias para evitar eventuais conflitos de interesses; |
d) |
Assegurar a coerência e a complementaridade entre os co-financiamentos do Fundo e os previstos no âmbito de outros instrumentos financeiros nacionais e comunitários pertinentes; |
e) |
Gestão administrativa, contratual e financeira das acções; |
f) |
Exercer actividades de informação, aconselhamento e divulgação de resultados; |
g) |
Acompanhamento e avaliação; |
h) |
Cooperação e ligação com a Comissão e as autoridades responsáveis dos outros Estados-Membros. |
4. O Estado-Membro faculta à autoridade responsável, ou a qualquer autoridade na qual sejam delegadas competências, recursos que lhe permitam continuar a desempenhar devidamente as suas funções durante todo o período de execução das acções financiadas pelo Fundo. As actividades de execução podem ser financiadas a título da assistência técnica e administrativa definida no artigo 18.o
5. A Comissão adopta, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o, as regras relativas aos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, incluindo as regras de gestão administrativa e financeira dos projectos nacionais co-financiadas pelo Fundo.
Artigo 14.o
Critérios de selecção
A autoridade responsável selecciona os projectos com base nos seguintes critérios:
a) |
A situação e os requisitos do Estado-Membro; |
b) |
A relação custo-eficácia da despesa, tendo em conta o número de pessoas abrangidas pelo facto; |
c) |
A experiência, competência, fiabilidade e participação financeira da organização que requer o financiamento e de eventuais organizações parceiras; |
d) |
O grau de complementaridade dos projectos com outras acções financiadas pelo orçamento geral da União Europeia ou no âmbito de programas nacionais. |
CAPÍTULO III
PROGRAMAÇÃO
Artigo 15.o
Programas plurianuais
1. As acções nos Estados-Membros são executadas com base em dois períodos de programação plurianual com uma duração de três anos (2005-2007 e 2008-2010).
2. Com base nas directrizes relativas às prioridades dos programas plurianuais e nas dotações financeiras indicativas comunicadas pela Comissão e referidas no n.o 1 do artigo 12.o, cada Estado-Membro propõe, relativamente a cada período de programação, um projecto de programa plurianual que contenha, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) |
Uma descrição da situação actual no Estado-Membro, tendo em conta as condições de acolhimento, os procedimentos de asilo, integração e regresso voluntário das pessoas referidas no artigo 3.o; |
b) |
Uma análise das necessidades no Estado-Membro em causa em matéria de acolhimento, procedimentos de asilo, integração e regresso voluntário e uma indicação dos objectivos operacionais destinados a dar resposta a estas necessidades durante o período abrangido pela programação; |
c) |
A apresentação de uma estratégia adequada para alcançar estes objectivos e a prioridade a atribuir à sua realização, tendo em conta os resultados da consulta dos parceiros prevista na alínea a) do n.o 4 do artigo 13.o, bem como uma descrição sucinta das acções previstas para aplicar as prioridades; |
d) |
Uma exposição sobre a compatibilidade desta estratégia com outros instrumentos regionais, nacionais e comunitários; |
e) |
Um plano de financiamento indicativo que precise, relativamente a cada objectivo e a cada ano, a participação financeira prevista do Fundo, bem como o montante global dos co-financiamentos públicos ou privados. |
3. Os Estados-Membros apresentam à Comissão o seu projecto de programa plurianual no prazo de quatro meses a contar da comunicação pela Comissão das directrizes e das dotações financeiras indicativas para o período em causa.
4. Nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, a Comissão aprova os projectos de programas plurianuais no prazo de três meses a contar da sua recepção, tendo em conta as orientações definidas nas directrizes adoptadas nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 12.o
Artigo 16.o
Programas anuais
1. Os programas plurianuais aprovados pela Comissão são executados através de programas de trabalho anuais.
2. Anualmente, o mais tardar em 1 de Julho, a Comissão comunica aos Estados-Membros uma estimativa dos montantes que lhes serão afectados para o ano seguinte, dentro das dotações globalmente aprovadas no âmbito do processo orçamental anual e aplicando as regras de cálculo definidas no artigo 17.o
3. Anualmente, o mais tardar em 1 de Novembro, os Estados-Membros apresentam à Comissão, uma proposta de programa anual para o ano seguinte, elaborada de acordo com o programa plurianual aprovado, que inclua nomeadamente:
a) |
As regras gerais aplicáveis à selecção das acções a financiar no âmbito do programa anual, quando estas difiram das regras estabelecidas no programa plurianual; |
b) |
Uma descrição das funções a desempenhar pela autoridade responsável no âmbito da execução do programa anual; |
c) |
A repartição financeira prevista da contribuição do Fundo entre as diferentes acções do programa, bem como o montante solicitado a título da assistência técnica e administrativa referida no artigo 18.o para a execução do programa anual. |
4. A Comissão examina a proposta do Estado-Membro, tendo em conta, nomeadamente, o montante definitivo das dotações afectadas ao Fundo no âmbito do processo orçamental e toma uma decisão sobre o co-financiamento pelo Fundo, o mais tardar em 1 de Março do ano em causa. A decisão deve indicar o montante atribuído ao Estado-Membro, bem como o período de elegibilidade das despesas.
5. Quando se verifiquem alterações significativas que afectem a execução do programa anual e impliquem uma transferência de fundos entre diversas acções superior a 10 % do montante total atribuído a um Estado-Membro para o ano em causa, esse Estado-Membro submeterá à aprovação da Comissão um programa anual revisto, o mais tardar em simultâneo com a apresentação do relatório intercalar referido no n.o 3 do artigo 23.o
Artigo 17.o
Repartição anual dos recursos a título das acções referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o executadas nos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro recebe, da dotação anual do Fundo, um montante fixo de 300 000 euros. Este montante é fixado em 500 000 euros por ano em relação a 2005, 2006 e 2007, de acordo com as novas perspectivas financeiras para os Estados que aderirem à União Europeia em 1 de Maio de 2004.
2. Os restantes recursos anuais disponíveis são repartidos do seguinte modo entre os Estados-Membros:
a) |
30 % proporcionalmente ao número de pessoas admitidas numa das categorias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o durante os três anos anteriores; |
b) |
70 % proporcionalmente ao número de pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o registadas durante os três anos anteriores. |
3. Os valores de referência são os últimos números estabelecidos pelo Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, de acordo com a legislação comunitária relativa à recolha e análise de estatísticas no domínio do asilo.
Artigo 18.o
Assistência técnica e administrativa
Pode reservar-se uma parte do co-financiamento anual concedido a um Estado-Membro para cobrir as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias à preparação, acompanhamento e avaliação das acções.
O montante anual afectado à assistência técnica e administrativa não pode exceder 7 % do co-financiamento anual total concedido a um Estado-Membro, acrescido de 30 000 euros.
Artigo 19.o
Disposições específicas aplicáveis às medidas de emergência
1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma lista de requisitos e um plano de execução das medidas de emergência referidas no artigo 9.o que inclua uma descrição das acções previstas e dos órgãos encarregados da sua execução.
2. A contribuição financeira do Fundo para as medidas de emergência referidas no artigo 9.o é limitada a um período de seis meses e não pode exceder 80 % do custo de cada medida.
3. Os recursos disponíveis são repartidos entre os Estados-Membros em função do número de pessoas que beneficiem, em cada um deles da protecção temporária referida no n.o 1 do artigo 9.o
4. São aplicáveis os n.os 1 e 2 do artigo 20.o, o artigo 21.o e os artigos 23.o a 26.o
CAPÍTULO IV
GESTÃO E CONTROLO FINANCEIROS
Artigo 20.o
Estrutura do financiamento
1. A participação financeira do Fundo assume a forma de subvenções não reembolsáveis.
2. As acções que beneficiem do apoio do Fundo são co-financiadas por entidades públicas ou privadas, não podem ter fins lucrativos, nem são elegíveis para financiamento a título de outras fontes a cargo do orçamento geral da União Europeia.
3. As dotações do Fundo devem ser complementares das despesas públicas ou equiparadas dos Estados-Membros afectadas às acções e medidas abrangidas pela presente decisão.
4. A contribuição comunitária para as acções que beneficiem de apoio não pode exceder:
a) |
No que respeita às acções executadas nos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o, 50 % do custo total de uma acção específica. Esta percentagem pode ser aumentada para 60 % relativamente às acções particularmente inovadoras, como as acções desenvolvidas no âmbito de parcerias transnacionais ou acções que envolvam a participação activa das pessoas referidas no artigo 3.o ou de organizações criadas por esses grupos de destinatários, e será aumentada para 75 % nos Estados-Membros abrangidos pelo Fundo de Coesão; |
b) |
No âmbito dos convites à apresentação de propostas a título das acções comunitárias referidas no artigo 8.o, 80 % do custo total de uma acção específica. |
5. De uma forma geral, as ajudas financeiras comunitárias a projectos que beneficiem do apoio do Fundo são concedidas por um período máximo de três anos, sob reserva de um exame periódico dos progressos realizados.
Artigo 21.o
Elegibilidade
1. As despesas devem corresponder aos pagamentos efectuados pelos beneficiários finais das subvenções e comprovados por facturas pagas ou por documentos contabilísticos com valor equivalente.
2. Para poder beneficiar do apoio do Fundo, uma despesa deve ter sido efectivamente paga nunca antes de 1 de Janeiro do ano a que respeita a decisão de co-financiamento da Comissão referida no n.o 4 do artigo 16.o
3. A Comissão adopta, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, as regras relativas à elegibilidade das despesas no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o e co-financiadas pelo Fundo.
Artigo 22.o
Autorizações
As autorizações orçamentais comunitárias são efectuadas anualmente com base na decisão de co-financiamento adoptada pela Comissão a que se refere o n.o 4 do artigo 16.o
Artigo 23.o
Pagamentos
1. A contribuição do Fundo é paga pela Comissão à autoridade responsável, de acordo com as autorizações orçamentais.
2. No prazo de 60 dias a contar da adopção da decisão anual da Comissão relativa ao co-financiamento pelo Fundo, será pago ao Estado-Membro um pré-financiamento que represente 50 % do montante afectado na referida decisão.
3. Será pago um segundo pré-financiamento no prazo de três meses a contar da aprovação pela Comissão de um relatório intercalar relativo à execução do programa de trabalho anual, bem como de uma declaração de despesas que comprove um nível de despesas que represente, pelo menos, 70 % do montante do primeiro pré-financiamento pago. O montante do segundo pré-financiamento pago pela Comissão não pode exceder 50 % do montante total afectado na decisão de co-financiamento ou, em qualquer caso, o saldo entre o montante dos fundos comunitários efectivamente atribuídos pelo Estado-Membro às acções seleccionadas no âmbito do programa anual e o montante do primeiro pré-financiamento pago.
4. O pagamento do saldo ou o pedido de reembolso dos montantes pagos a título dos pré-financiamentos que excedam as despesas finais aprovadas no âmbito do Fundo são efectuados num prazo não superior a três meses a contar da aprovação pela Comissão do relatório final de execução e da declaração final de despesas do programa anual referidos no n.o 3 do artigo 24.o e no n.o 2 do artigo 28.o
Artigo 24.o
Declarações de despesas
1. Relativamente a todas as despesas que declara à Comissão, a autoridade responsável assegura que os programas nacionais de execução sejam geridos de acordo com a regulamentação comunitária aplicável e que os fundos sejam utilizados de acordo com o princípio da boa gestão financeira.
2. As declarações de despesas são certificadas por uma pessoa ou por um serviço funcionalmente independente de qualquer serviço de gestão orçamental da autoridade responsável.
3. A autoridade responsável transmite à Comissão uma declaração final de despesas no prazo de nove meses a contar da data fixada pela decisão de co-financiamento para a execução das despesas. Se a referida declaração não for transmitida à Comissão dentro desse prazo, esta procederá automaticamente ao encerramento do programa anual e à anulação das respectivas dotações.
Artigo 25.o
Controlos e correcções financeiras efectuados pelos Estados-Membros
1. Sem prejuízo da responsabilidade da Comissão na execução do orçamento geral da União Europeia, os Estados-Membros são os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das acções, devendo, para o efeito, tomar, nomeadamente, as seguintes medidas:
a) |
Organizar, com base numa amostra adequada, controlos das acções que incidam, pelo menos, sobre 10 % das despesas totais elegíveis para cada programa anual de execução e sobre uma amostra representativa das acções aprovadas. Os Estados-Membros asseguram a devida separação entre estes controlos e os procedimentos de execução ou de pagamento relativos às acções; |
b) |
Prevenir, detectar e corrigir as irregularidades e comunicá-las à Comissão, de acordo com as regras aplicáveis, mantendo-a informada da evolução das acções administrativas e judiciais; |
c) |
Cooperar com a Comissão para assegurar uma utilização dos fundos comunitários segundo o princípio da boa gestão financeira. |
2. Os Estados-Membros procedem às correcções financeiras necessárias relativamente à irregularidade detectada, tendo em conta o seu carácter individual ou sistémico. As correcções financeiras consistem na supressão da totalidade ou de parte da contribuição do Fundo para as acções em causa e dão origem, em caso de não reembolso no prazo fixado pelo Estado-Membro, ao pagamento de juros de mora, à taxa prevista no n.o 4 do artigo 26.o
3. A Comissão adopta, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, as regras e os procedimentos relativos às correcções financeiras efectuadas pelos Estados-Membros no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o e co-financiadas pelo Fundo.
Artigo 26.o
Controlos e correcções financeiras efectuados pela Comissão
1. Sem prejuízo das competências do Tribunal de Contas e dos controlos efectuados pelos Estados-Membros de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, podem ser efectuados controlos no local, nomeadamente por amostragem, das acções financiadas pelo Fundo e dos sistemas de gestão e controlo por funcionários ou agentes da Comissão, mediante um pré-aviso mínimo de três dias úteis. A Comissão informa do facto o Estado-Membro em causa, por forma a obter toda a colaboração necessária. Podem participar nestes controlos funcionários ou agentes do Estado-Membro em questão.
A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que efectue um controlo no local a fim de verificar a regularidade de uma ou várias operações. Podem participar nestes controlos funcionários ou agentes da Comissão.
2. Se, após ter procedido às verificações necessárias, a Comissão concluir que um Estado-Membro não respeitou as obrigações que para ele decorrem do artigo 25.o, suspenderá os pagamentos dos pré-financiamentos ou o pagamento final relativos aos co-financiamentos do Fundo para os programas anuais em questão, se:
a) |
Um Estado-Membro não executar as acções tal como acordado na decisão de co-financiamento; |
b) |
O co-financiamento de uma ou várias acções pelo Fundo não se justificar, no todo ou em parte; |
c) |
Os sistemas de gestão e controlo apresentarem falhas graves que possam conduzir a irregularidades de carácter sistémico. |
Nesses casos, a Comissão deve apresentar um pedido justificado ao Estado-Membro, para que este lhe submeta as suas observações e, se for caso disso, proceda às eventuais correcções num prazo determinado.
3. No termo do prazo fixado pela Comissão, se não houver acordo e o Estado-Membro não tiver efectuado as correcções, a Comissão pode decidir, no prazo de três meses, tendo em conta as observações eventualmente apresentadas pelo Estado-Membro:
a) |
Reduzir o pagamento dos pré-financiamentos ou o pagamento final; ou |
b) |
Proceder às correcções financeiras necessárias, mediante a supressão da totalidade ou de parte da contribuição do Fundo para as acções em causa. |
Na falta de uma decisão nos termos das alíneas a) ou b), a suspensão dos pagamentos cessará imediatamente.
4. Qualquer montante a cobrar ou que dê lugar a repetição do indevido deve ser reembolsado à Comissão. Em caso de não reembolso na data fixada pela Comissão, o montante devido será acrescido de juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em euros, majorada de três pontos e meio. A taxa de referência a que se aplica a majoração é a taxa em vigor no primeiro dia do mês da data-limite de pagamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
5. A Comissão adopta, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, as regras e procedimentos relativos às correcções financeiras por ela efectuadas no âmbito das acções executadas nos Estados-Membros ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o e 7.o e co-financiadas pelo Fundo.
CAPÍTULO V
ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E RELATÓRIOS
Artigo 27.o
Acompanhamento e avaliação
1. A Comissão assegurará um acompanhamento regular do Fundo, em cooperação com os Estados-Membros.
2. O Fundo é objecto de uma avaliação periódica, realizada pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, destinada a apreciar a pertinência, a eficácia e o impacto das acções executadas relativamente aos objectivos enunciados no artigo 1.o Esta avaliação incide igualmente sobre a complementaridade entre as acções executadas no âmbito do Fundo e as acções abrangidas por outras políticas, instrumentos e acções comunitárias pertinentes.
Artigo 28.o
Relatórios
1. A autoridade responsável de cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar o acompanhamento e a avaliação das acções.
Para o efeito, os acordos e contratos que concluir com as organizações encarregadas da execução das acções devem incluir cláusulas relativas à obrigação de apresentar regularmente relatórios intercalares pormenorizados sobre a execução das acções e um relatório final circunstanciado sobre o grau de cumprimento dos objectivos propostos.
2. No prazo de nove meses a contar do termo do prazo de elegibilidade das despesas fixado na decisão de co-financiamento em relação a cada programa anual, a autoridade responsável enviará à Comissão um relatório final sobre a execução das acções, bem como a declaração final de despesas prevista no n.o 3 do artigo 24.o
3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão:
a) |
O mais tardar em 31 de Dezembro de 2006, um relatório de avaliação sobre a execução das acções co-financiadas pelo Fundo; |
b) |
O mais tardar em 30 de Junho de 2009 e 30 de Junho de 2012, respectivamente, um relatório de avaliação dos resultados e do impacto das acções co-financiadas pelo Fundo. |
4. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões:
a) |
O mais tardar em 30 de Abril de 2007, um relatório intercalar sobre os resultados obtidos e sobre os aspectos qualitativos e quantitativos da execução do Fundo, eventualmente acompanhado de propostas de ajustamento; |
b) |
O mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, um relatório de avaliação intercalar acompanhado de uma proposta relativa à continuação do Fundo; |
c) |
O mais tardar em 31 de Dezembro de 2012, um relatório de avaliação a posteriori. |
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 29.o
Programa plurianual 2005-2007
Em derrogação do artigo 15.o, é aplicável o seguinte calendário à execução do programa plurianual para o período de 2005-2007:
a) |
O mais tardar em 31 de Janeiro de 2005, a Comissão comunica aos Estados-Membros as directrizes de programação e as dotações financeiras indicativas dos montantes que lhes são afectados; |
b) |
O mais tardar em 1 de Maio de 2005, os Estados-Membros designam a autoridade nacional responsável referida no artigo 13.o e apresentam à Comissão a proposta de programação plurianual para o período de 2005-2007, referida no artigo 15.o; |
c) |
A Comissão aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o, os programas plurianuais no prazo de dois meses a contar da recepção da proposta de programação plurianual. |
Artigo 30.o
Programa anual para 2005
Em derrogação do artigo 16.o, é aplicável o seguinte calendário ao exercício de 2005:
a) |
O mais tardar em 31 de Janeiro de 2005, a Comissão comunica aos Estados-Membros a estimativa dos montantes que lhes são afectados; |
b) |
O mais tardar em 1 de Junho de 2005, os Estados-Membros apresentam à Comissão a proposta de programa anual referida no artigo 16.o; esta proposta deve ser acompanhada de uma descrição dos sistemas de gestão e controlo que serão aplicados para assegurar uma utilização eficaz e regular dos fundos comunitários; |
c) |
A Comissão adopta as decisões de co-financiamento no prazo de dois meses a contar da recepção da proposta de programa anual, na sequência da verificação dos elementos previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 12.o |
As despesas efectivamente pagas entre 1 de Janeiro de 2005 e a data de adopção das decisões de co-financiamento podem ser elegíveis para apoio do Fundo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.o
Reexame
Com base numa proposta da Comissão, o Conselho reexamina a presente decisão até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 32.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2004.
Pelo Conselho
O Presidente
J. P. H. DONNER
(1) Parecer emitido em 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 241 de 28.9.2004, p. 27.
(3) JO L 252 de 6.10.2000, p. 12.
(4) JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.
(5) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
(6) JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.