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Document 32008R0589
Commission Regulation (EC) No 589/2008 of 23 June 2008 laying down detailed rules for implementing Council Regulation (EC) No 1234/2007 as regards marketing standards for eggs
Regulamento (CE) n. o 589/2008 da Comissão, de 23 de Junho de 2008 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos
Regulamento (CE) n. o 589/2008 da Comissão, de 23 de Junho de 2008 , que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos
JO L 163 de 24.6.2008, p. 6–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 27/11/2023; revogado por 32023R2465
24.6.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 163/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 589/2008 DA COMISSÃO
de 23 de Junho de 2008
que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea d) do artigo 121.o, conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A partir de 1 de Julho de 2008, o Regulamento (CE) n.o 1028/2006 do Conselho, de 19 de Junho de 2006, relativo às normas de comercialização dos ovos (2) é revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(2) |
Certas disposições e obrigações previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1028/2006 não foram tidas em conta pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007. |
(3) |
Por conseguinte, devem ser adoptadas certas disposições e obrigações adequadas, no âmbito de um regulamento que estabeleça regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a fim de permitir a continuidade e o bom funcionamento da organização comum de mercado e, em especial, das normas de comercialização. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece as condições mínimas que os ovos devem satisfazer para serem comercializados na Comunidade. Por razões de clareza, é necessário estabelecer novas regras de execução relativamente a essas condições. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 557/2007 da Comissão (3), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1028/2006, deve ser revogado e substituído por um novo regulamento. |
(5) |
Os Regulamentos (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4) e (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5) são aplicáveis aos ovos. Na medida do possível deve, por conseguinte, ser feita remissão para esses regulamentos horizontais. |
(6) |
É necessário fixar as características qualitativas dos ovos da categoria A, de forma a garantir a qualidade superior dos ovos para entrega directa ao consumidor final, e definir critérios que possam ser verificados pelos serviços de inspecção. Essas características qualitativas devem basear-se na Norma n.o 42 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) relativa à comercialização e ao controlo da qualidade comercial dos ovos com casca no comércio internacional entre países membros da UNECE ou com destino a esses países. |
(7) |
Os ovos refrigerados deixados à temperatura ambiente podem cobrir-se de água condensada, favorecendo a proliferação de bactérias na casca e a sua provável penetração no ovo. Os ovos devem, por conseguinte, ser armazenados e transportados a temperatura constante e não devem, regra geral, ser refrigerados antes da venda ao consumidor final. |
(8) |
Os ovos não devem geralmente ser lavados nem limpos, já que estas operações podem danificar a casca, a qual, devido às suas propriedades antimicrobianas, constitui para o ovo uma barreira eficaz contra a penetração bacteriana. Certas práticas, como o tratamento com radiação ultravioleta, não devem, no entanto, ser consideradas operações de limpeza. Além disso, os ovos da categoria A não devem ser lavados, devido ao risco de danificação de barreiras físicas, como a cutícula, durante ou após a lavagem. Tais danos podem favorecer a perda de humidade e a contaminação bacteriana através da casca, aumentando assim os riscos para os consumidores, sobretudo se as condições de secagem e armazenagem posteriores não forem ideais. |
(9) |
Alguns Estados-Membros utilizam, no entanto, com bons resultados, sistemas de lavagem de ovos sujeitos a autorização prévia, cujo funcionamento é cuidadosamente controlado. De acordo com o parecer emitido a pedido da Comissão pelo Grupo Científico «Riscos Biológicos» da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, relativamente aos riscos microbiológicos da lavagem de ovos de mesa, adoptado a 7 de Setembro de 2005 (6), a lavagem de ovos praticada nalguns centros de embalagem é defensável do ponto de vista da higiene, desde que, nomeadamente, seja elaborado um código de práticas para os sistemas de lavagem de ovos. |
(10) |
Os ovos da categoria A devem ser classificados em função do peso. Deve, portanto, ser definido um número restrito de categorias de peso e correspondentes menções, claramente enunciadas, bem como exigências mínimas de rotulagem, não sendo excluídas outras rotulagens voluntárias desde que sejam respeitadas as exigências da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (7). |
(11) |
Só as empresas que disponham de instalações e equipamento técnico adequados à escala e natureza das suas operações, possibilitando assim o manuseamento dos ovos em condições satisfatórias, devem ser autorizadas a proceder, como centros de embalagem, à classificação de ovos em função da qualidade e do peso. |
(12) |
Devem ser estabelecidos prazos máximos para a classificação, marcação e embalagem dos ovos e para a marcação das embalagens. |
(13) |
Além da obrigação geral, nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (8), de assegurar, em todas as fases da produção, transformação e distribuição, a rastreabilidade dos géneros alimentícios, alimentos para animais, animais produtores de géneros alimentícios e qualquer outra substância destinada a ser incorporada num género alimentício ou num alimento para animais, ou com probabilidades de o ser, devem ser definidas, para efeitos de controlo, determinadas informações a incluir nas embalagens de transporte que contenham ovos e nos respectivos documentos de acompanhamento. |
(14) |
Quando os ovos forem entregues num outro Estado-Membro, é essencial que o código do produtor seja aposto aos ovos na unidade de produção. No que respeita aos ovos de categoria B, mais especificamente, é necessário precisar que se o código do produtor não permitir por si só distinguir claramente a categoria de qualidade, os ovos da categoria B devem ser marcados com outra indicação. |
(15) |
É necessário determinar a composição do código do produtor previsto no ponto III.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007. Além disso, é necessário especificar que é possível derrogar à obrigação de marcação com o código do produtor se o equipamento técnico de marcação dos ovos não permitir a marcação de ovos fendidos ou sujos. |
(16) |
É necessário definir as características das outras indicações possíveis, nos termos do ponto III.1, segundo parágrafo, da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, para a marcação dos ovos da categoria B. |
(17) |
Quando os ovos forem entregues directamente a empresas da indústria alimentar para efeitos de transformação e existam garantias suficientes em relação ao seu destino final, os Estados-Membros podem conceder isenções da obrigação de marcação aos operadores que o solicitem. |
(18) |
A Directiva 2000/13/CE estabelece normas gerais aplicáveis a todos os géneros alimentícios colocados no mercado. É necessário, contudo, definir exigências específicas para a marcação das embalagens. |
(19) |
O artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE define a data de durabilidade mínima de um género alimentício como a data até à qual o género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas. Por razões de clareza, esta data deve ser fixada de forma a não exceder o prazo de 28 dias após a postura. |
(20) |
Os ovos podem ser vendidos com uma indicação que sublinhe a frescura especial do ovo. Para esclarecer as condições de utilização de tais indicações, deve ser fixado um prazo máximo para esse efeito. |
(21) |
Os ovos podem ser vendidos com uma indicação que sublinhe a fórmula alimentar administrada às galinhas poedeiras. É conveniente fixar exigências mínimas para a utilização dessas indicações. |
(22) |
Caso os ovos sejam vendidos avulso, devem estar acessíveis ao consumidor certas informações normalmente presentes na embalagem. |
(23) |
Além dos requisitos gerais de higiene aplicáveis ao acondicionamento e embalagem dos géneros alimentícios, devem ser estabelecidas normas suplementares que minimizem o risco de deterioração ou contaminação dos ovos durante a armazenagem e o transporte. Essas normas devem basear-se na Norma n.o 42 da UNECE. |
(24) |
Os ovos industriais são impróprios para consumo humano. É conveniente, por conseguinte, impor a utilização de faixas ou rótulos especiais que facilitem a identificação das embalagens que contenham esses ovos. |
(25) |
Só os centros de embalagem dispõem de instalações e equipamento técnico adequados para a reembalagem de ovos. É conveniente, por conseguinte, limitar as actividades de reembalagem a esses centros. |
(26) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, os operadores do sector alimentar são obrigados a assegurar a rastreabilidade. Os produtores, ajuntadores e centros de embalagem devem ser obrigados a manter registos específicos suplementares que permitam aos serviços de inspecção verificar a conformidade com as normas de comercialização. |
(27) |
Devem ser estabelecidos os métodos e critérios para a execução dos controlos. |
(28) |
É conveniente que a verificação da conformidade com as normas de comercialização incida sobre a totalidade do lote, devendo a comercialização de um lote considerado não conforme ser proibida, a não ser que possa ser provada a conformidade do mesmo. |
(29) |
Devem ser admitidas certas tolerâncias na verificação da conformidade com as normas de comercialização. As tolerâncias devem ser fixadas em função dos diferentes requisitos e estágios da comercialização. |
(30) |
As condições a que está sujeita a comercialização de ovos em países terceiros podem ser diferentes das fixadas para a Comunidade. A fim de facilitar as exportações, os ovos embalados destinados à exportação devem poder ser conformes a essas condições. |
(31) |
Devem ser fixadas regras para a determinação da equivalência das normas de comercialização de países terceiros com a legislação comunitária, a efectuar pela Comissão a pedido de países terceiros. Devem ser estabelecidos certos requisitos de marcação e rotulagem aplicáveis aos ovos importados de países terceiros. |
(32) |
É útil, para a Comissão, dispor de dados sobre o número de estabelecimentos de galinhas poedeiras registados. |
(33) |
Os Estados-Membros devem comunicar as infracções significativas às normas de comercialização, de forma a permitir alertar devidamente outros Estados-Membros que possam ser afectados. |
(34) |
O comércio retalhista de ovos nos departamentos ultramarinos franceses depende, em parte, do fornecimento de ovos provenientes do continente Europeu. Atendendo à duração do transporte e às condições climáticas, a conservação dos ovos transportados para esses departamentos exige um regime específico de abastecimento, incluindo a possibilidade de expedição de ovos refrigerados. Esse regime específico justifica-se pela actual falta de capacidade local de produção de ovos. Este regime excepcional deve ser prorrogado, por um período razoável, até que a capacidade local de produção atinja um nível suficiente. |
(35) |
Nos termos do ponto I.2 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem isentar das obrigações do mesmo regulamento certas formas de venda directa de ovos pelo produtor ao consumidor final. Para ter em conta as condições específicas de comercialização dos ovos em determinadas regiões da Finlândia, a venda de ovos pelos produtores aos retalhistas, nessas regiões, deve ficar isenta das exigências do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente regulamento. |
(36) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras (9), os Estados-Membros devem garantir que seja proibida, a partir de 1 de Janeiro de 2012, a criação de galinhas poedeiras em gaiolas não melhoradas. A Comissão deve, por conseguinte, avaliar antes dessa data a aplicação às gaiolas melhoradas das disposições referentes à rotulagem voluntária, a fim de analisar a necessidade de tornar essa rotulagem obrigatória. |
(37) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
São aplicáveis, consoante o caso, as definições constantes do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 e dos pontos 5 e 7.3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Além disso, para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Embalagem», um recipiente que contenha ovos da categoria A ou B, com excepção das embalagens de transporte e dos contentores de ovos industriais; |
b) |
«Venda avulso», a venda a retalho, ao consumidor final, de ovos não contidos em embalagens; |
c) |
«Ajuntador», um estabelecimento registado nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 para a recolha de ovos no produtor e entrega a um centro de embalagem, a um mercado que venda exclusivamente a grossistas cujas empresas tenham sido aprovadas como centros de embalagem ou à indústria alimentar e não alimentar; |
d) |
«Data-limite de venda», o prazo máximo de entrega dos ovos ao consumidor final, em conformidade com o anexo III, secção X, capítulo I, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004; |
e) |
«Indústria alimentar», qualquer estabelecimento que produza ovoprodutos destinados ao consumo humano, com excepção das colectividades; |
f) |
«Indústria não alimentar», qualquer estabelecimento que produza produtos que contenham ovos não destinados ao consumo humano; |
g) |
«Colectividade», uma entidade na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 2000/13/CE; |
h) |
«Ovos industriais», ovos que não se destinem ao consumo humano; |
i) |
«Lote», os ovos em embalagens ou avulso, provenientes da mesma unidade de produção ou do mesmo centro de embalagem, situados num só local, nas mesmas embalagens ou avulso no mesmo contentor, com a mesma data de postura, de durabilidade mínima ou de embalagem, o mesmo método de criação e, no caso de ovos classificados, a mesma categoria de qualidade e de peso; |
j) |
«Reembalagem», a transferência física de ovos para outra embalagem ou a alteração da marcação de uma embalagem que contenha ovos; |
k) |
«Ovos», os ovos com casca (à excepção dos partidos, incubados ou cozinhados) de galinhas da espécie Gallus gallus, próprios para consumo humano directo ou para a preparação de ovoprodutos; |
l) |
«Ovos partidos», os ovos que apresentem defeitos da casca e das membranas que impliquem a exposição do seu conteúdo; |
m) |
«Ovos incubados», os ovos a partir do momento da sua colocação em incubação; |
n) |
«Comercialização», a posse de ovos para efeitos de venda, incluindo a colocação à venda, a armazenagem, a embalagem, a rotulagem, a entrega ou qualquer outra forma de transferência, a título gratuito ou oneroso; |
o) |
«Operador», um produtor e qualquer outra pessoa singular ou colectiva envolvida na comercialização de ovos; |
p) |
«Unidade de produção», um estabelecimento de criação de galinhas poedeiras registado nos termos da Directiva 2002/4/CE da Comissão (10); |
q) |
«Centro de embalagem», um centro de embalagem na acepção do Regulamento (CE) n.o 853/2004, autorizado nos termos do n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento e no qual os ovos sejam classificados em função da qualidade e do peso; |
r) |
«Consumidor final», o último consumidor de um género alimentício, que não o utiliza no âmbito de qualquer operação ou actividade do sector alimentar; |
s) |
«Código do produtor», o número próprio da unidade de produção, nos termos do ponto 2 do anexo à Directiva 2002/4/CE. |
Artigo 2.o
Características qualitativas dos ovos
1. Os ovos da categoria A devem apresentar as seguintes características qualitativas:
a) |
Casca e cutícula: de forma normal, limpas, intactas; |
b) |
Câmara de ar: altura não superior a 6 milímetros, imóvel; no entanto, no caso dos ovos comercializados com a menção «extra», a câmara de ar não deve exceder 4 milímetros; |
c) |
Gema: visível à miragem somente sob a forma de sombra, sem contorno aparente, movendo-se ligeiramente em caso de rotação do ovo, mas regressando à posição central; |
d) |
Clara: límpida e translúcida; |
e) |
Cicatrícula: desenvolvimento imperceptível; |
f) |
Matérias estranhas: não admitidas; |
g) |
Cheiros estranhos: não admitidos. |
2. Os ovos da categoria A não devem ser lavados nem limpos, nem antes nem depois da classificação, excepto nos casos previstos no artigo 3.o
3. Os ovos da categoria A não devem ser submetidos a qualquer tratamento de conservação nem devem ser refrigerados em locais ou instalações onde a temperatura seja mantida artificialmente abaixo de 5 °C. Contudo, os ovos que tenham sido conservados a uma temperatura inferior a 5 °C durante o transporte durante menos de 24 horas, ou num ponto de venda, durante menos de 72 horas, não devem ser considerados refrigerados.
4. Os ovos da categoria B são os que não correspondem às características qualitativas previstas no n.o 1. Os ovos da categoria A que deixarem de corresponder a essas características podem ser reclassificados na categoria B.
Artigo 3.o
Ovos lavados
1. Os Estados-Membros que, em 1 de Junho de 2003, autorizaram os centros de embalagem a lavar ovos podem manter essa autorização, desde que os centros em questão funcionem em conformidade com os códigos nacionais para os sistemas de lavagem de ovos. Os ovos lavados só podem ser comercializados nos Estados-Membros em que essas autorizações tenham sido emitidas.
2. Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem incentivar a elaboração, pelos operadores do sector alimentar, de códigos nacionais de boas práticas para os sistemas de lavagem dos ovos, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004.
Artigo 4.o
Classificação dos ovos da categoria A em função do peso
1. Os ovos da categoria A são classificados, em função do peso, do seguinte modo:
a) |
XL — gigante: peso ≥ 73 g; |
b) |
L — grande: peso ≥ 63 g e < 73 g; |
c) |
M — médio: peso ≥ 53 g e < 63 g; |
d) |
S — pequeno: peso < 53 g. |
2. A categoria de peso é indicada pelas letras ou termos correspondentes, definidos no n.o 1, ou pela combinação de ambos, podendo ser complementados pela indicação dos intervalos de peso correspondentes. Podem ser também utilizadas outras indicações, desde que não sejam susceptíveis de ser confundidas com as letras ou termos definidos no n.o 1 e respeitem o disposto na Directiva 2000/13/CE.
3. Em derrogação do n.o 1, quando ovos de diferentes calibres da categoria A forem embalados na mesma embalagem, deve ser indicado o peso líquido mínimo dos ovos, em gramas, e a menção «ovos de calibres diferentes», ou outra equivalente, deve figurar no exterior da embalagem.
Artigo 5.o
Centros de embalagem
1. Unicamente os centros de embalagem podem classificar e embalar os ovos e rotular as respectivas embalagens.
Só as empresas que preencham as condições definidas no presente artigo são aprovadas na qualidade de centro de embalagem.
2. A autoridade competente autoriza os centros de embalagem a classificar os ovos e atribui um código de centro de embalagem a qualquer operador cujas instalações e equipamento técnico sejam adequados para a classificação de ovos em função da qualidade e do peso. Os centros de embalagem que trabalhem exclusivamente para a indústria alimentar e não alimentar não carecem de nenhum equipamento técnico adequado para a classificação de ovos em função do peso.
A autoridade competente atribui ao centro de embalagem um código de centro de embalagem, com o código inicial do Estado-Membro em questão especificado no ponto 2.2 do anexo da Directiva 2002/4/CE.
3. Os centros de embalagem devem dispor do equipamento técnico necessário para garantir o manuseamento dos ovos em condições satisfatórias. Esse equipamento deve incluir, consoante o caso:
a) |
Equipamento de miragem, automático ou permanentemente assistido, que permita examinar separadamente a qualidade de cada ovo, ou outro equipamento adequado; |
b) |
Um dispositivo que permita estimar a altura da câmara de ar; |
c) |
Equipamento para classificar os ovos por classe de peso; |
d) |
Uma ou várias balanças homologadas para a pesagem dos ovos; |
e) |
Equipamento para marcar os ovos. |
4. A autorização referida nos n.os 1 e 2 pode ser retirada em qualquer altura se as condições estabelecidas no presente artigo deixarem de ser respeitadas.
Artigo 6.o
Prazo para a classificação, marcação e embalagem dos ovos e para a marcação das embalagens
1. Os ovos devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de dez dias após a postura.
2. Os ovos comercializados em conformidade com o artigo 14.o devem ser classificados, marcados e embalados no prazo de quatro dias após a postura.
3. A data de durabilidade mínima referida no n.o 1, alínea d), do artigo 12.o será aposta, em conformidade com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2000/13/CE, aquando da embalagem.
Artigo 7.o
Informações presentes nas embalagens de transporte
1. Sem prejuízo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, cada embalagem de transporte que contenha ovos deve ser identificada pelo produtor, na unidade de produção, através dos seguintes elementos:
a) |
Nome e endereço do produtor; |
b) |
Código do produtor; |
c) |
Número de ovos e/ou o seu peso; |
d) |
Dia ou período de postura; |
e) |
Data de expedição. |
Quando os centros de embalagem forem abastecidos com ovos não embalados provenientes das suas próprias unidades de produção, situadas no mesmo local, a identificação das embalagens de transporte pode ser efectuada nesses centros.
2. As informações referidas no n.o 1 devem ser indicadas na embalagem de transporte e nos documentos de acompanhamento. Cada operador a quem os ovos sejam posteriormente entregues conservará uma cópia dos documentos de acompanhamento. O centro de embalagem que classifica os ovos conserva os documentos de acompanhamento originais.
Quando lotes entregues a um ajuntador forem subdivididos para entrega a mais de um operador, os documentos de acompanhamento podem ser substituídos por rótulos apropriados apostos nos contentores de transporte, desde que deles constem as informações referidas no n.o 1.
3. As informações referidas no n.o 1 apostas nas embalagens de transporte não podem ser alteradas e permanecerão na embalagem de transporte até que os ovos sejam retirados para classificação, marcação e embalagem imediatas ou transformação posterior.
Artigo 8.o
Marcação dos ovos para entrega transfronteira
1. Os ovos entregues por uma unidade de produção a um ajuntador, centro de embalagem ou indústria não alimentar situado noutro Estado-Membro devem ser marcados com o código do produtor antes de deixarem a unidade de produção.
2. O Estado-Membro em cujo território esteja situada a unidade de produção pode isentar da obrigação prevista no n.o 1 os produtores que tenham celebrado um contrato de entrega com um centro de embalagem situado noutro Estado-Membro, nos termos do qual seja exigida a marcação em conformidade com o presente regulamento. Essa isenção só pode ser concedida a pedido de ambos os operadores em causa e com o acordo escrito prévio do Estado-Membro em que esteja situado o centro de embalagem. Nesse caso, a remessa é acompanhada de uma cópia do contrato de entrega.
3. A duração mínima dos contratos de entrega referidos no n.o 2 não pode ser inferior a um mês.
4. Os serviços de inspecção, referidos no artigo 24.o, dos Estados-Membros em causa e dos eventuais Estados-Membros de trânsito devem ser informados antes de ser concedida uma isenção nos termos do n.o 2 do presente artigo.
5. Os ovos da categoria B comercializados noutro Estado-Membro devem ser marcados em conformidade com o ponto III.1, segundo parágrafo, da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e, se for caso disso, ostentar uma indicação em conformidade com o artigo 10.o do presente regulamento, de forma a poderem distinguir-se facilmente dos ovos da categoria A.
Artigo 9.o
Código do produtor
1. O código do produtor é constituído pelos códigos e letras previstos no ponto 2 do anexo da Directiva 2002/4/CE. Deve ser facilmente visível e claramente legível e ter pelo menos 2 milímetros de altura.
2. Sem prejuízo do ponto III.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso não seja possível, por razões técnicas, marcar ovos fendidos ou sujos, não será obrigatória a marcação com o código do produtor.
Artigo 10.o
Indicações nos ovos da categoria B
A indicação referida no ponto III.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 consiste na letra «B» com 5 milímetros de altura, pelo menos, inscrita num círculo com 12 milímetros de diâmetro, pelo menos, ou numa mancha colorida facilmente visível, com, pelo menos, 5 milímetros de diâmetro.
Artigo 11.o
Marcação dos ovos entregues directamente à indústria alimentar
Os Estados-Membros podem isentar os operadores, a pedido destes, das obrigações de marcação previstas no ponto III.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso os ovos sejam entregues à indústria alimentar idos directamente de uma unidade de produção.
Artigo 12.o
Marcação das embalagens
1. As embalagens que contenham ovos da categoria A devem ostentar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis:
a) |
O código do centro de embalagem; |
b) |
A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «categoria A» ou pela letra «A», ou por uma combinação de qualquer deles com o termo «frescos»; |
c) |
A categoria de peso, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento; |
d) |
A data de durabilidade mínima, em conformidade com o artigo 13.o do presente regulamento; |
e) |
A menção «Ovos lavados», no caso dos ovos lavados em conformidade com o artigo 3.o do presente regulamento; |
f) |
A título de condição especial de conservação, em conformidade com o n.o 1, ponto 6, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE, uma menção recomendando aos consumidores que, após a compra, conservem os ovos refrigerados. |
2. Além do exigido no n.o 1, as embalagens que contenham ovos da categoria A devem indicar no exterior o modo de criação, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis.
Na identificação do modo de criação só devem ser utilizados os seguintes termos:
a) |
Para a pecuária convencional, os termos constantes da parte A do anexo I, se estiverem preenchidas as condições pertinentes definidas no anexo II; |
b) |
Para o modo de produção biológico, os termos constantes do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (11). |
O significado do código do produtor deve ser explicado no exterior ou no interior da embalagem.
No caso de galinhas poedeiras em instalações de criação conformes às condições estabelecidas no capítulo III da Directiva 1999/74/CE, a identificação do modo de criação pode ser completada por um dos termos constantes da parte B do anexo I do presente regulamento.
3. As disposições do n.o 2 são aplicáveis sem prejuízo de medidas técnicas nacionais mais rigorosas do que as exigências mínimas estabelecidas no anexo II; essas medidas terão de ser compatíveis com o direito comunitário e apenas serão aplicáveis aos produtores do Estado-Membro em causa.
4. As embalagens que contenham ovos da categoria B devem ostentar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis:
a) |
O código do centro de embalagem; |
b) |
A categoria de qualidade; as embalagens devem ser identificadas pelos termos «categoria B» ou pela letra «B»; |
c) |
A data de embalagem. |
5. Os Estados-Membros podem exigir que os rótulos das embalagens de ovos produzidos nos respectivos territórios sejam fixados de forma a romperem-se quando a embalagem é aberta.
Artigo 13.o
Indicação da data de durabilidade mínima
A data de durabilidade mínima referida no n.o 1, ponto 5, do artigo 3.o da Directiva 2000/13/CE não pode exceder o prazo de 28 dias após a postura. Quando for indicado um período de postura, a data de durabilidade mínima será determinada a contar da data de início desse período.
Artigo 14.o
Embalagens com a marcação «extra»
1. As menções «extra» e «extra-frescos» podem ser utilizadas como indicação adicional de qualidade em embalagens que contenham ovos da categoria A, até ao nono dia após a postura.
2. Se forem utilizadas as indicações referidas no n.o 1, a data de postura e o termo do prazo de nove dias devem ser indicados na embalagem de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis.
Artigo 15.o
Indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras
Caso seja indicado o modo de alimentação das galinhas poedeiras, aplicar-se-ão as seguintes exigências mínimas:
a) |
A menção dos cereais como componente dos alimentos só é autorizada se os cereais corresponderem a, pelo menos, 60 %, em peso, da fórmula alimentar utilizada, com um máximo de 15 % de subprodutos de cereais; |
b) |
Sem prejuízo do mínimo de 60 % referido na alínea a), quando seja feita referência a um cereal específico, este deve representar, pelo menos, 30 % da fórmula alimentar utilizada. Se for feita referência específica a mais de um cereal, cada um deles deve representar, pelo menos, 5 % da fórmula alimentar. |
Artigo 16.o
Informações a indicar na venda de ovos avulso
No caso da venda de ovos avulso, devem ser dadas ao consumidor as seguintes informações, de forma a serem facilmente visíveis e claramente legíveis:
a) |
A categoria de qualidade; |
b) |
A categoria de peso, em conformidade com o artigo 4.o; |
c) |
Uma indicação do modo de criação, equivalente à referida no n.o 2 do artigo 12.o; |
d) |
Uma explicação do significado do código do produtor; |
e) |
A data de durabilidade mínima. |
Artigo 17.o
Qualidade das embalagens
Sem prejuízo das exigências estabelecidas no capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004, as embalagens devem ser resistentes aos choques, estar secas, limpas e em bom estado de conservação e ser fabricadas com materiais que protejam os ovos de cheiros estranhos e do risco de alterações de qualidade.
Artigo 18.o
Ovos industriais
Os ovos industriais devem ser comercializados em contentores munidos de uma faixa ou rótulo de cor vermelha.
A faixa ou rótulo devem indicar:
a) |
O nome e o endereço do operador a quem se destinam os ovos; |
b) |
O nome e o endereço do operador que expediu os ovos; |
c) |
A menção «ovos industriais», em letras maiúsculas de 2 centímetros de altura, e a menção «impróprios para consumo humano», em letras de, pelo menos, 8 milímetros de altura. |
Artigo 19.o
Reembalagem
Os ovos embalados da categoria A só podem ser reembalados por centros de embalagem. Cada embalagem deve conter apenas ovos provenientes do mesmo lote.
Artigo 20.o
Registos a manter pelos produtores
1. Os produtores devem manter um registo de informações relativas aos modos de criação, indicando, por modo de criação praticado:
a) |
A data de instalação, a idade no momento da instalação e o número de galinhas poedeiras; |
b) |
A data de abate e o número de galinhas abatidas; |
c) |
A produção diária de ovos; |
d) |
O número e/ou o peso dos ovos vendidos ou entregues por outros meios, por dia; |
e) |
Os nomes e endereços dos compradores. |
2. Em caso de indicação do modo de alimentação em conformidade com o artigo 15.o do presente regulamento, os produtores devem registar, para cada modo de alimentação praticado, sem prejuízo das obrigações previstas no ponto III da parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 52/2004, as seguintes informações:
a) |
A quantidade e o tipo dos alimentos fornecidos ou misturados no local; |
b) |
A data de entrega dos alimentos. |
3. Quando, numa mesma unidade de produção, forem praticados diferentes modos de criação, as informações previstas nos n.os 1 e 2 devem ser discriminadas por pavilhão.
4. Para efeitos do presente artigo, os produtores podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 21.o
Registos a manter pelos ajuntadores
1. Os ajuntadores devem registar separadamente, por modo de criação e por dia:
a) |
As quantidades de ovos recolhidas, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura; |
b) |
A quantidade de ovos entregues aos centros de embalagem pertinentes, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço, código do centro de embalagem e data ou período de postura. |
2. Para efeitos do presente artigo, os ajuntadores podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas no n.o 1.
Artigo 22.o
Registos a manter pelos centros de embalagem
1. Os centros de embalagem devem registar separadamente, por modo de criação e por dia:
a) |
As quantidades de ovos não classificados que recebem, discriminadas por produtor, com indicação do nome, endereço e código do produtor e da data ou período de postura; |
b) |
Após a classificação dos ovos, as quantidades por categoria de qualidade e de peso; |
c) |
As quantidades de ovos classificados recebidas de outros centros de embalagem, com indicação dos códigos desses centros e da data de durabilidade mínima; |
d) |
As quantidades de ovos não classificados entregues a outros centros de embalagem, discriminadas por produtor, com indicação dos códigos desses centros e da data ou período de postura; |
e) |
O número e/ou peso dos ovos entregues, por categoria de qualidade e de peso, por data de embalagem, para os ovos da categoria B, ou data de durabilidade mínima, para os ovos da categoria A, e por comprador, com indicação do nome e endereço deste último. |
Os centros de embalagem devem manter um registo semanal actualizado das existências físicas.
2. Se os ovos da categoria A e as respectivas embalagens ostentarem uma indicação do modo de alimentação das galinhas poedeiras, em conformidade com o artigo 15.o, os centros de embalagem que utilizem essas indicações devem manter registos separados, em conformidade com o n.o 1.
3. Para efeitos do presente artigo, os centros de embalagem podem, em vez de manter registos das vendas e entregas, arquivar em processos as facturas e guias de entrega, anotadas com as indicações referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 23.o
Conservação dos registos
Os registos e processos referidos no n.o 2 do artigo 7.o e nos artigos 20.o, 21.o e 22.o devem ser conservados durante, pelo menos, doze meses, a contar da data da sua constituição.
Artigo 24.o
Controlos
1. Os Estados-Membros designam os serviços de inspecção incumbidos da verificação da observância do presente regulamento.
2. Os serviços de inspecção referidos no n.o 1 verificam os produtos abrangidos pelo presente regulamento em todos os estádios da comercialização. São efectuados controlos por amostragem aleatória e com base numa análise dos riscos que tenha em conta o tipo e o volume de produção do estabelecimento em causa, assim como os antecedentes do operador quanto à observância das normas de comercialização dos ovos.
3. No que respeita aos ovos da categoria A importados de países terceiros, os controlos previstos no n.o 2 são efectuados no momento do desalfandegamento, antes da colocação em livre circulação.
Os ovos da categoria B importados de países terceiros só são colocados em livre circulação depois de verificado, no momento do desalfandegamento, que o seu destino final é a indústria transformadora.
4. Os operadores devem ser controlados por amostragem aleatória e com uma frequência a determinar pelos serviços de inspecção com base na análise dos riscos referida no n.o 2, atendendo, pelo menos:
a) |
Aos resultados dos controlos anteriores; |
b) |
À complexidade dos circuitos de comercialização dos ovos; |
c) |
Ao grau de segmentação no estabelecimento de produção ou de embalagem; |
d) |
À quantidade de ovos produzida ou embalada; |
e) |
Às alterações importantes da natureza dos ovos produzidos ou tratados ou do modo de comercialização, relativamente aos anos anteriores. |
5. Os controlos devem ser efectuados de modo regular e inopinado. Os registos mencionados nos artigos 20.o, 21.o e 22.o devem ser postos à disposição dos serviços de inspecção logo que requisitados.
Artigo 25.o
Decisões de não conformidade
1. As decisões de não conformidade com o presente regulamento, tomadas pelos serviços de inspecção na sequência dos controlos previstos no artigo 24.o, só podem referir-se à totalidade do lote verificado.
2. Se considerar que o lote verificado não se encontra em conformidade com o presente regulamento, o serviço de inspecção deve proibir a sua comercialização ou, se o lote for proveniente de um país terceiro, a sua importação, enquanto e na medida em que não tiver sido provado que foi posto em conformidade com o presente regulamento.
3. O serviço de inspecção que tiver efectuado o controlo deve verificar se o lote rejeitado foi ou está a ser posto em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 26.o
Tolerância relativa a defeitos de qualidade
1. Na verificação de um lote de ovos da categoria A são admitidas as seguintes tolerâncias:
a) |
No centro de embalagem, imediatamente antes da expedição: 5 % de ovos com defeitos de qualidade; |
b) |
Nos outros estádios da comercialização: 7 % de ovos com defeitos de qualidade. |
2. Aquando da embalagem ou importação, não é admitida qualquer tolerância no respeitante à altura da câmara de ar dos ovos comercializados com a menção «extra» ou «extra-frescos».
3. Caso o lote controlado tenha menos de 180 ovos, as percentagens mencionadas no n.o 1 serão duplicadas.
Artigo 27.o
Tolerância relativa ao peso dos ovos
1. Excepto no caso previsto no n.o 3 do artigo 4.o, na verificação de lotes de ovos da categoria A é admitida uma tolerância em relação ao peso unitário dos ovos. Esses lotes podem conter, no máximo, 10 % de ovos das categorias de peso imediatamente superior e inferior à que figura na embalagem, mas não mais de 5 % de ovos da categoria de peso imediatamente inferior.
2. Caso o lote controlado tenha menos de 180 ovos, as percentagens mencionadas no n.o 1 serão duplicadas.
Artigo 28.o
Tolerância relativa à marcação dos ovos
Na verificação dos lotes e das embalagens é permitida uma tolerância de 20 % de ovos com marcas ilegíveis.
Artigo 29.o
Ovos a exportar para países terceiros
Os ovos embalados destinados a ser exportados podem ser postos em conformidade com exigências de qualidade, marcação e rotulagem diferentes das previstas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no presente regulamento, ou com exigências suplementares.
Artigo 30.o
Ovos importados
1. As avaliações de equivalência de regras referidas ponto IV.1 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem incluir uma apreciação do respeito efectivo das exigências do presente regulamento pelos operadores do país terceiro em causa. A avaliação deve ser actualizada regularmente.
A Comissão publicará o resultado da avaliação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os ovos importados de países terceiros devem ser marcados no país de origem, de forma clara e legível, em conformidade com o código ISO 3166 do país.
3. Na ausência de garantias suficientes de equivalência das regras, referida no ponto IV.3 da parte A do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as embalagens que contenham ovos importados dos países em causa devem ostentar no exterior, em caracteres facilmente visíveis e claramente legíveis, a indicação:
a) |
Do país de origem; |
b) |
Do modo de criação como «não conforme às normas CE». |
Artigo 31.o
Relatórios
Cada Estado-Membro comunicará anualmente por via electrónica à Comissão, antes de 1 de Abril, o número de unidades de produção, com discriminação dos modos de criação e indicação da capacidade máxima dos estabelecimentos, expressa em número de aves presentes simultaneamente.
Artigo 32.o
Comunicação de infracções
Os Estados-Membros comunicarão por via electrónica à Comissão, no prazo de cinco dias úteis, as infracções constatadas pelos serviços de inspecção, ou fortes suspeitas de infracções, susceptíveis de afectar o comércio intracomunitário de ovos. Considera-se que o comércio intracomunitário é afectado, nomeadamente, no caso de infracções graves por operadores que produzam ou comercializem ovos para venda noutro Estado-Membro.
Artigo 33.o
Excepções aplicáveis aos departamentos ultramarinos franceses
1. Em derrogação do disposto no n.o 3 do artigo 2.o, os ovos destinados à venda a retalho nos departamentos ultramarinos franceses podem ser expedidos refrigerados para esses departamentos. Nesse caso, a data-limite de venda pode ser prolongada para 33 dias.
2. No caso referido no n.o 1 do presente artigo, além do exigido nos artigos 12.o e 16.o, deve figurar no exterior da embalagem, juntamente com informações relativas à refrigeração, a menção «ovos refrigerados».
A marca distintiva dos «ovos refrigerados» é constituída por um triângulo equilátero com, pelo menos, 10 milímetros de lado.
Artigo 34.o
Excepções aplicáveis a determinadas regiões da Finlândia
Os ovos vendidos directamente pelos produtores aos retalhistas nas regiões indicadas no anexo III ficam isentos das exigências do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do presente regulamento. Contudo, o modo de criação deve ser devidamente identificado em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o e a alínea c) do artigo 16.o do presente regulamento.
Artigo 35.o
Avaliação das práticas em matéria de rotulagem voluntária
A Comissão avaliará, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009, a utilização da rotulagem voluntária prevista no n.o 2, último parágrafo, do artigo 12.o, tendo em vista, se necessário, tornar essa utilização obrigatória.
Artigo 36.o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime das sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 37.o
Comunicações
Os Estados-Membros e a Comissão comunicam-se reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.
Artigo 38.o
Revogação
O Regulamento (CE) n.o 557/2007 é revogado com efeitos a partir de 1 de Julho de 2008.
As remissões para o Regulamento (CE) n.o 1028/2006 devem ser entendidas como feitas para o presente regulamento e lidas de acordo com o quadro de correspondências constante do anexo IV.
Artigo 39.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2008.
O artigo 33.o é aplicável até 30 de Junho de 2009.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2008.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).
(2) JO L 186 de 7.7.2006, p. 1.
(3) JO L 132 de 24.5.2007, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1336/2007 (JO L 298 de 16.11.2007, p. 3).
(4) JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.
(5) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).
(6) The EFSA Journal, n.o 269, 2005, p. 1.
(7) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comissão (JO L 310 de 28.11.2007, p. 11).
(8) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 202/2008 (JO L 60 de 5.3.2008, p. 17).
(9) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(10) JO L 30 de 31.1.2002, p. 44.
(11) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.
ANEXO I
PARTE A
Termos referidos no n.o 2, alínea a) do segundo parágrafo, do artigo 12.o
Código Línguas |
1 |
2 |
3 |
BG |
«Яйца от кокошки – свободно отглеждане на открито» |
«Яйца от кокошки – подово отглеждане» |
«Яйца от кокошки – клетъчно отглеждане» |
ES |
«Huevos de gallinas camperas» |
«Huevos de gallinas criadas en el suelo» |
«Huevos de gallinas criadas en jaula» |
CS |
«Vejce nosnic ve volném výběhu» |
«Vejce nosnic v halách» |
«Vejce nosnic v klecích» |
DA |
«Frilandsæg» |
«Skrabeæg» |
«Buræg» |
DE |
«Eier aus Freilandhaltung» |
«Eier aus Bodenhaltung» |
«Eier aus Käfighaltung» |
ET |
«Vabalt peetavate kanade munad» |
«Õrrekanade munad» |
«Puuris peetavate kanade munad» |
EL |
«Αυγά ελεύθερης βοσκής» |
«Αυγά αχυρώνα ή αυγά στρωμνής» |
«Αυγά κλωβοστοιχίας» |
EN |
«Free range eggs» |
«Barn eggs» |
«Eggs from caged hens» |
FR |
«Œufs de poules élevées en plein air» |
«Œufs de poules élevées au sol» |
«Œufs de poules élevées en cage» |
GA |
«Uibheacha saor-raoin» |
«Uibheacha sciobóil» |
«Uibheacha ó chearca chúbarnaí» |
IT |
«Uova da allevamento all'aperto» |
«Uova da allevamento a terra» |
«Uova da allevamento in gabbie» |
LV |
«Brīvās turēšanas apstākļos dētās olas» |
«Kūtī dētas olas» |
«Sprostos dētas olas» |
LT |
«Laisvai laikomų vištų kiaušiniai» |
«Ant kraiko laikomų vištų kiaušiniai» |
«Narvuose laikomų vištų kiaušiniai» |
HU |
«Szabad tartásban termelt tojás» |
«Alternatív tartásban termelt tojás» |
«Ketreces tartásból származó tojás» |
MT |
«Bajd tat-tiġieg imrobbija barra» |
«Bajd tat-tiġieġ imrobbija ma’ l-art» |
«Bajd tat-tiġieġ imrobbija fil-ġaġeġ» |
NL |
«Eieren van hennen met vrije uitloop» |
«Scharreleieren» |
«Kooieieren» |
PL |
«Jaja z chowu na wolnym wybiegu» |
«Jaja z chowu ściółkowego» |
«Jaja z chowu klatkowego» |
PT |
«Ovos de galinhas criadas ao ar livre» |
«Ovos de galinhas criadas no solo» |
«Ovos de galinhas criadas em gaiolas» |
RO |
«Ouă de găini crescute în aer liber» |
«Ouă de găini crescute în hale la sol» |
«Ouă de găini crescute în baterii» |
SK |
«Vajcia z chovu na voľnom výbehu» |
«Vajcia z podostieľkového chovu» |
«Vajcia z klietkového chovu» |
SL |
«Jajca iz proste reje» |
«Jajca iz hlevske reje» |
«Jajca iz baterijske reje» |
FI |
«Ulkokanojen munia» |
«Lattiakanojen munia» |
«Häkkikanojen munia» |
SV |
«Ägg från utehöns» |
«Ägg från frigående höns inomhus» |
«Ägg från burhöns» |
PARTE B
Termos referidos no n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 12.o
Código Línguas |
|
BG |
«Уголемени клетки» |
ES |
«Jaulas acondicionadas» |
CS |
«Obohacené klece» |
DA |
«Stimulusberigede bure» |
DE |
«ausgestalteter Käfig» |
ET |
«Täiustatud puurid» |
EL |
«Αναβαθμισμένοι/Διευθετημένοι κλωβοί» |
EN |
«Enriched cages» |
FR |
«Cages aménagées» |
GA |
«Cásanna Saibhrithe» |
IT |
«Gabbie attrezzate» |
LV |
«Uzlaboti būri» |
LT |
«Pagerinti narveliai» |
HU |
«Feljavított ketrecek» |
MT |
«Gaġeg arrikkiti» |
NL |
«Aangepaste kooi» of «Verrijkte kooi» |
PL |
«Klatki ulepszone» |
PT |
«Gaiolas melhoradas» |
RO |
«Cuști îmbunătățite» |
SK |
«Obohatené klietky» |
SL |
«Obogatene kletke» |
FI |
«Varustellut häkit» |
SV |
«Inredd bur» |
ANEXO II
Exigências mínimas aplicáveis às instalações de criação consoante o modo de criação das galinhas poedeiras
1. |
Os «ovos de galinhas criadas ao ar livre» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições definidas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE do Conselho. Devem ser preenchidas, nomeadamente, as seguintes condições:
|
2. |
Os «ovos de galinhas criadas no solo» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos, as condições definidas no artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE. |
3. |
Os «ovos de galinhas criadas em gaiolas» devem ser produzidos em instalações de criação que satisfaçam, pelo menos:
|
4. |
Os Estados-Membros podem autorizar derrogações dos pontos 1 e 2 do presente anexo no que diz respeito aos estabelecimentos com menos de 350 galinhas poedeiras ou que criem galinhas poedeiras de reprodução, relativamente às obrigações referidas no n.o 1, pontos 1d), segunda frase, 1e), 2, 3a)i) e 3b)i), do artigo 4.o da Directiva 1999/74/CE. |
ANEXO III
Regiões da Finlândia referidas no artigo 34.o
As províncias de:
— |
Lappi, |
— |
Oulu, |
— |
Finlândia Oriental (regiões de Carélia do Norte e Savo do Norte), |
— |
Åland. |
ANEXO IV
Quadro de correspondência referido no artigo 38.o
Regulamento (CE) n.o 1028/2006 |
Regulamento (CE) n.o 557/2007 |
Presente regulamento |
— |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo |
Artigo 1.o, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 1.o, segundo parágrafo, frase introdutória |
Artigo 1.o, segundo parágrafo, frase introdutória |
— |
Artigo 1.o, segundo parágrafo, alíneas a) a j) |
Artigo 1.o, segundo parágrafo, alíneas a) a j) |
Artigo 2.o, pontos 1 a 9 |
— |
Artigo 1.o, segundo parágrafo, alíneas k) a s) |
— |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
— |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o, n.o 1 |
— |
Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 2 |
— |
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
— |
Artigo 5.o, n.o 4 |
— |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o, n.o 2 |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 12.o |
— |
Artigo 13.o |
Artigo 13.o |
— |
Artigo 14.o |
Artigo 14.o |
— |
Artigo 15.o |
Artigo 15.o |
— |
Artigo 16.o |
Artigo 16.o |
— |
Artigo 17.o |
Artigo 17.o |
— |
Artigo 18.o |
Artigo 18.o |
— |
Artigo 19.o |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
Artigo 21.o |
— |
Artigo 22.o |
Artigo 22.o |
— |
Artigo 23.o |
Artigo 23.o |
Artigo 7.o |
— |
Artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3 |
— |
Artigo 24.o |
Artigo 24.o, n.os 4 e 5 |
— |
Artigo 25.o |
Artigo 25.o |
— |
Artigo 26.o |
Artigo 26.o |
— |
Artigo 27.o |
Artigo 27.o |
— |
Artigo 28.o |
Artigo 28.o |
— |
Artigo 29.o |
Artigo 29.o |
— |
Artigo 30.o |
Artigo 30.o |
— |
Artigo 31.o |
Artigo 31.o |
— |
Artigo 32.o |
Artigo 32.o |
— |
Artigo 33.o |
Artigo 33.o |
— |
Artigo 34.o |
Artigo 34.o |
— |
Artigo 35.o |
Artigo 35.o |
Artigo 8.o |
— |
Artigo 36.o |
Artigo 9.o |
— |
Artigo 37.o |
— |
Artigo 36.o |
Artigo 38.o |
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Artigo 37.o |
Artigo 39.o |
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ANEXO I |
ANEXO I |
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ANEXO II |
ANEXO II |
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ANEXO III |
ANEXO III |
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ANEXO IV |
ANEXO IV |
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ANEXO V |
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