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Document 32022R0617

Regulamento (UE) 2022/617 da Comissão de 12 de abril de 2022 que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de mercúrio no peixe e no sal (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/2206

JO L 115 de 13.4.2022, p. 60–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/617/oj

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 115/60


REGULAMENTO (UE) 2022/617 DA COMISSÃO

de 12 de abril de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de mercúrio no peixe e no sal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de certos contaminantes, incluindo mercúrio, presentes nos géneros alimentícios.

(2)

Em 22 de novembro de 2012, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer sobre o mercúrio e o metilmercúrio nos alimentos (3). Nesse parecer, a Autoridade estabeleceu uma dose semanal admissível («DSA») para o mercúrio inorgânico de 4 μg/kg de peso corporal e para o metilmercúrio de 1,3 μg/kg de peso corporal (ambos expressos em mercúrio) e concluiu que a exposição alimentar no percentil 95 está próxima ou acima da DSA para todos os grupos etários. Os grandes consumidores de peixe, que podem incluir mulheres grávidas, podem exceder a DSA em cerca de seis vezes. Os nascituros constituem o grupo mais vulnerável. O parecer concluía que a exposição ao metilmercúrio acima da DSA é preocupante, mas aconselhava que se tivessem em conta os efeitos benéficos do consumo de peixe caso fossem consideradas medidas para reduzir a exposição ao metilmercúrio.

(3)

Em 27 de junho de 2014, a Autoridade adotou um parecer sobre os benefícios para a saúde do consumo de produtos do mar relativamente aos riscos para a saúde associados à exposição ao metilmercúrio (4). Nesse parecer, a Autoridade examinou o papel dos produtos do mar nos regimes alimentares europeus e avaliou os efeitos benéficos do consumo de produtos do mar relativamente aos resultados em termos de saúde, incluindo os efeitos do seu consumo durante a gravidez nos resultados funcionais do neurodesenvolvimento infantil e os efeitos do seu consumo no risco de doenças cardiovasculares em adultos. A Autoridade concluiu que o consumo de cerca de uma a duas porções de produtos do mar por semana e de até três a quatro porções por semana durante a gravidez foi associado a melhores resultados funcionais do desenvolvimento neurológico infantil, em comparação com a ausência de consumo de produtos do mar. Tais quantidades também foram associadas a uma menor mortalidade por doença coronária nos adultos.

(4)

Em 19 de dezembro de 2014, a Autoridade adotou uma declaração sobre os benefícios do consumo de peixe/produtos do mar em comparação com os riscos do metilmercúrio nestes produtos (5), na qual concluiu que, para alcançar os benefícios do consumo de peixe associados a uma a quatro porções de peixe por semana e para proteger contra a toxicidade do metilmercúrio ao nível do desenvolvimento neurológico, importa limitar o consumo de espécies de peixe/produtos do mar com um elevado teor de mercúrio.

(5)

Tendo em conta os resultados dos pareceres científicos e da declaração da Autoridade, os teores máximos de mercúrio devem ser revistos, a fim de reduzir ainda mais a exposição alimentar ao mercúrio presente nos alimentos.

(6)

Uma vez que os dados recentes sobre a ocorrência mostram que haveria margem para reduzir os teores máximos de mercúrio em várias espécies de peixes, esses teores máximos devem ser alterados em conformidade para essas espécies de peixes.

(7)

Tendo em conta as preocupações sanitárias conexas, o nível de mercúrio para o tubarão e o espadarte deve ser mantido ao nível atual, enquanto se aguarda uma nova recolha de dados, uma nova avaliação científica e novos conhecimentos sobre a eficácia das recomendações de consumo na redução da exposição.

(8)

O Codex Alimentarius fixa um teor máximo de 0,1 mg/kg para o mercúrio no sal (6). É conveniente fixar o mesmo teor máximo na legislação da União.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Tendo em conta que certos géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento têm um longo prazo de conservação, é conveniente prever um período transitório durante o qual os géneros alimentícios não conformes com os novos teores máximos que tenham sido legalmente colocados no mercado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento possam permanecer no mercado.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os géneros alimentícios enumerados no anexo que tenham sido colocados no mercado legalmente antes da entrada em vigor do presente regulamento podem permanecer no mercado até à data de durabilidade mínima ou à data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM) da EFSA; Scientific Opinion on the risk for public health related to the presence of mercury and methylmercury in food (Parecer científico sobre o risco para a saúde pública relacionado com a presença de mercúrio e metilmercúrio nos alimentos). EFSA Journal 2012;10(12):2985.

(4)  Painel NDA da EFSA (Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA), 2014. Scientific Opinion on health benefits of seafood (fish and shellfish) consumption in relation to health risks associated with exposure to methylmercury [Parecer científico sobre os benefícios para a saúde do consumo de produtos do mar (peixe e marisco) relativamente aos riscos para a saúde associados à exposição ao metilmercúrio]. EFSA Journal 2014;12(7):3761.

(5)  Comité Científico da EFSA, 2015. Statement on the benefits of fish/seafood consumption compared to the risks of methylmercury in fish/seafood (Declaração sobre os benefícios do consumo de peixe/produtos do mar em comparação com os riscos do metilmercúrio no peixe/produtos do mar). EFSA Journal 2015;13(1):3982.

(6)  Norma Geral do Codex para Contaminantes e Toxinas em Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais — GSCTFF (CODEX STAN 193-1995).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

Na secção 3: Metais, a subsecção 3.3 (Mercúrio) passa a ter a seguinte redação:

«3.3

Mercúrio

 

3.3.1

Produtos da pesca (26) e parte comestível do peixe (24), (25), com exceção das espécies referidas no ponto 3.3.2 e no ponto 3.3.3. Para os crustáceos, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura), aplica-se à parte comestível dos apêndices.

0,50

3.3.2

Parte comestível dos seguintes peixes (24), (25):

besugo (Pagellus acarne)

peixe-espada-preto (Aphanopus carbo)

goraz (Pagellus bogaraveo)

bonito-listado (Sarda sarda)

bica (Pagellus erythrinus)

escolar-preto (Lepidocybium flavobrunneum)

alabotes (espécies de Hippoglossus)

maruca-do-cabo (Genypterus capensis)

espadins (espécies de Makaira)

areeiros (espécies de Lepidorhombus)

escolar ou peixe-chocolate (Ruvettus pretiosus)

olho-de-vidro laranja (Hoplostethus atlanticus)

maruca-da-argentina (Genypterus blacodes)

lúcios (espécies de Esox)

palmeta (Orcynopsis unicolor)

fanecas e fanecão (espécies de Trisopterus)

salmonete-da-vasa (Mullus barbatus barbatus)

lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris)

veleiros (espécies de Istiophorus)

peixe-espada-branco (Lepidopus caudatus)

escolar ou lanceta (Gempylus serpens)

esturjões (espécies de Acipenser)

salmonete-legítimo (Mullus surmuletus)

atuns, mermas e gaiado (espécies de Thunnus, espécies de Euthynnus, Katsuwonus pelamis)

tubarões (todas as espécies)

espadarte (Xiphias gladius)

1,0

3.3.3

Cefalópodes

Gastrópodes marinhos

Parte comestível dos seguintes peixes (24), (25):

biqueirões (espécies de Engraulis)

escamudo-do-alasca (Theragra chalcogrammus)

bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua)

arenque (Clupea harengus)

peixe-gato-vietnamita (Pangasius bocourti)

carpas (espécies pertencentes à família dos ciprinídeos)

solha-escura-do-mar-do-norte (Limanda limanda)

sardas e cavalas (espécies de Scomber)

solha-das-pedras (Platichthys flesus)

solha (Pleuronectes platessa)

espadilha (Sprattus sprattus)

siluro-de-vidro-gigante (Pangasianodon gigas)

juliana (Pollachius pollachius)

escamudo (Pollachius virens)

salmão e truta (espécies de Salmo e espécies de Oncorhynchus, exceto Salmo trutta)

sardinhas e sardinelas (espécies de Dussumieria, de Sardina, de Sardinella e de Sardinops)

linguado-legítimo (Solea solea)

peixe-gato-riscado ou panga (Pangasianodon hypothalamus)

badejo (Merlangius merlangus)

0,30

3.3.4

Suplementos alimentares (39)

0,10

3.3.5

Sal

0,10»


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