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Document 32019R1013

Regulamento de Execução (UE) 2019/1013 da Comissão, de 16 de abril de 2019, relativo à notificação prévia de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União (Texto relevante para efeitos do EEE.)

C/2019/2775

JO L 165 de 21.6.2019, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1013/oj

21.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1013 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2019

relativo à notificação prévia de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias que entram na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 58.o, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece, nomeadamente, o quadro para a realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais em animais e mercadorias que entram na União provenientes de países terceiros, de modo a verificar o cumprimento da legislação da União, a fim de proteger a saúde humana, a saúde animal, a fitossanidade, o bem-estar animal e, no que diz respeito aos organismos geneticamente modificados (OGM) e aos produtos fitofarmacêuticos, também o ambiente. Esse quadro inclui os controlos oficiais dos animais e mercadorias que entram na União provenientes de países terceiros através de postos de controlo fronteiriços designados.

(2)

O Regulamento (UE) 2017/625 exige que os operadores responsáveis por determinadas remessas que entram na União notifiquem previamente as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços antes da chegada das remessas. A fim de permitir que essas autoridades realizem os seus controlos oficiais de forma atempada e eficaz, é conveniente fixar o período mínimo para a notificação prévia em um dia útil antes da chegada das remessas.

(3)

No entanto, devido a condicionalismos logísticos relacionados com o transporte, pode não ser possível, em determinados casos, respeitar o período de notificação prévia de um dia útil antes da chegada da remessa. Tal pode ser o caso, por exemplo, quando a remessa é transportada do local de expedição para o posto de controlo fronteiriço em menos de 24 horas e as informações necessárias para preencher as partes pertinentes do Documento Sanitário Comum de Entrada (DSCE), necessárias para a notificação prévia, em conformidade com o artigo 56.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625, não estão disponíveis antes de a remessa ser carregada. Nesses casos, os Estados-Membros devem poder requerer que a notificação prévia seja feita pelo menos quatro horas antes da chegada da remessa, de modo a que, nessas circunstâncias, possa também assegurar-se a realização atempada e eficaz dos controlos oficiais.

(4)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1012 da Comissão (2) determina que os Estados-Membros devem isentar os postos de controlo fronteiriços, que serão designados para as importações de toros não transformados e de madeira serrada e fendida, de determinados requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços, devido a condicionalismos geográficos específicos. O referido regulamento estabelece igualmente que os controlos oficiais e outras atividades oficiais no posto de controlo fronteiriço designado para as mercadorias acima referidas podem ser realizados por uma equipa de controlo oficial móvel. Por conseguinte, a fim de conceder tempo suficiente para a organização de controlos oficiais e outras atividades oficiais nesses postos de controlo fronteiriços, deve ser estabelecida no presente regulamento uma derrogação às regras relativas ao prazo mínimo de notificação prévia da chegada das remessas.

(5)

Uma vez que o Regulamento (UE) 2017/625 é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir dessa data.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Notificação prévia das remessas

1.   O operador responsável por uma remessa abrangida por uma das categorias de animais e mercadorias mencionadas no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 deve notificar previamente a autoridade competente do posto de controlo fronteiriço de primeira chegada à União, pelo menos um dia útil antes da chegada prevista da remessa.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, se condicionalismos logísticos impedirem o cumprimento do prazo fixado nesse número, as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços podem aplicar um período de notificação prévia de pelo menos quatro horas antes da chegada prevista da remessa.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, as autoridades competentes dos postos de controlo fronteiriços designados para as importações de toros não transformados e de madeira serrada e fendida, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1012, podem aplicar um período de notificação prévia de até cinco dias úteis antes da chegada prevista dessas remessas.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1012 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo derrogações das regras relativas à designação dos pontos de controlo e dos requisitos mínimos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços (ver página 4 do presente Jornal Oficial).


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