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Document 32015D1913

    Decisão (UE) 2015/1913 do Conselho, de 18 de setembro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.° 196)

    JO L 280 de 24.10.2015, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1913/oj

    24.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 280/22


    DECISÃO (UE) 2015/1913 DO CONSELHO

    de 18 de setembro de 2015

    relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 23.o da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196, a «Convenção») estipula que esta está aberta à assinatura pela União Europeia.

    (2)

    Em 1 de abril de 2015, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar as negociações do Protocolo Adicional à Convenção (o «Protocolo Adicional»).

    (3)

    Em 19 de maio de 2015, o Comité de Ministros do Conselho da Europa adotou o Protocolo Adicional. A Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de decisão do Conselho da União Europeia que autoriza a assinatura do Protocolo Adicional em nome da União Europeia.

    (4)

    O artigo 10.o do Protocolo Adicional estipula que este está aberto à assinatura pelos signatários da Convenção.

    (5)

    A Decisão-Quadro 2002/475/JAI (1), estabeleceu regras comuns da União em matéria de luta contra o terrorismo. A Convenção poderia afetar essas regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação.

    (6)

    A Convenção deve, por conseguinte, ser assinada em nome da União Europeia no que se refere a matérias da competência da União, na medida em que possa afetar essas regras comuns ou alterar o seu âmbito de aplicação. Os Estados-Membros mantêm a sua competência na medida em que a Convenção não afete as regras comuns ou altere o seu âmbito de aplicação.

    (7)

    A Irlanda está vinculada pela Decisão-Quadro 2002/475/JAI e, por conseguinte, participa na adoção da presente decisão.

    (8)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 21) relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o desse Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (9)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo (STCE n.o 196) no que se refere às matérias da competência da União, sob reserva da sua celebração (2).

    Artigo 2.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar a Convenção em nome da União Europeia.

    Artigo 3.o

    A presente decisão entra em vigor no momento da sua adoção. É aplicável nos termos dos Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2015.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    C. DIESCHBOURG


    (1)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).

    (2)  O texto da Convenção será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.


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