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Document 32014R1376

Regulamento (UE) n. °1376/2014 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9) (BCE/2014/52)

JO L 366 de 20.12.2014, p. 79–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Statut juridique du document Plus en vigueur, Date de fin de validité: 25/06/2021; revogado por 32021R0378

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1376/oj

20.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 366/79


REGULAMENTO (UE) N.o 1376/2014 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1745/2003 relativo à aplicação do regime das reservas mínimas (BCE/2003/9)

(BCE/2014/52)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 19.o-1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2531/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à aplicação de reservas mínimas obrigatórias pelo Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 19.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu estabelece que o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) pode fixar regras relativas ao cálculo e determinação das reservas mínimas obrigatórias. Do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu (BCE2003/9) (3) consta o regime de aplicação das reservas mínimas obrigatórias detalhado.

(2)

Em 3 de julho de 2014 o Conselho do BCE decidiu alterar a frequência da das suas reuniões para discussão de política monetária de 4 em 4 semanas para de 6 em 6 semanas a partir de 1 de janeiro de 2015 e, em resultado desse ajustamento, prolongar a duração dos períodos de manutenção de reservas de 4 para 6 semanas,

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) «período de manutenção» é o período relativamente ao qual se calcula o montante das reservas mínimas a constituir e durante o qual estas devem ser mantidas nas contas de reserva.

(4)

A alteração da duração dos períodos de manutenção não afeta o cálculo do montante das reservas mínimas a manter durante os períodos de manutenção pelas instituições sujeitas à prestação de informação completa por força do disposto no Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (4). As referidas instituições calculam, como já o faziam, a base de incidência relativa a um determinado período de manutenção com base nos dados exigidos pelo Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33) referentes ao mês que anteceder em dois meses aquele em que esse período de manutenção se iniciar. Por outro lado, a alteração na duração dos períodos de manutenção afeta o cálculo do montante das reservas mínimas a manter pelas instituições que reportem informação trimestral nos termos do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33), uma vez que o período trimestral passará a ser composto por dois períodos de manutenção de reservas.

(5)

Consequentemente, há que alterar em conformidade a Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 1745/2003 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 4 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«4.   No caso de instituições às quais tenha sido concedida a derrogação prevista no artigo 9.o, n.o 1 do Regulamento (UE) n.o 107/2013 do Banco Central Europeu (BCE/2013/33) (5) (“instituições que beneficiam de uma derrogação”), a base de incidência será calculada, relativamente a dois períodos de manutenção consecutivos começando pelo período de manutenção com início no terceiro mês subsequente ao termo de um trimestre, com base nos dados de fim de trimestre comunicados nos termos do anexo III, parte 1, ponto 4 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33). As referidas instituições deverão notificar as suas reservas mínimas de acordo com o disposto no artigo 5.o.

2.

O n.o 1 do artigo 7.o é substituído pelo seguinte:

«1.   A menos que o Conselho do BCE decida modificar o calendário nos termos do n.o 2, cada período de manutenção tem início no dia da liquidação da operação principal de refinanciamento subsequente à reunião do Conselho do BCE para a qual esteja agendada a avaliação da orientação da política monetária. A Comissão Executiva do BCE publicará o calendário dos períodos de manutenção com a antecedência mínima de 3 meses em relação ao início de cada ano civil. O referido calendário será publicado no Jornal Oficial da União Europeia e nas páginas web do BCE e dos BCN participantes.»

3.

Nos artigos 3.o, n.os 1 e 3, 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 5, 10.o, n.o 6, 11.o e 13.o-A, n.o 1, alínea b), a remissão para o Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é substituída por uma remissão para o Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

4.

Nos artigos 5.o, n.o 3, e 13.o, n.o 4, a remissão para o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é substituída por uma remissão para o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

5.

No artigo 13.o, n.o 2, a remissão para o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2423/2001 (BCE/2001/13) é substituída por uma remissão para o anexo III do Regulamento (UE) n.o 1071/2013 (BCE/2013/33).

Artigo 2.o

Disposição final

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2014.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Mario DRAGHI


(1)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 1.

(2)  JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação do regime de reservas mínimas (BCE/2003/9) (JO L 250 de 2.10.2003, p. 10).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) (JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1071/2013 do Banco Central Europeu, de 24 de setembro de 2013, relativo ao balanço do setor das instituições financeiras monetárias (BCE/2013/33) ( JO L 297 de 7.11.2013, p. 1).»


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