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Document 32014D0357
2014/357/EU: Commission Implementing Decision of 13 June 2014 on the compliance of European standards series EN 957 (parts 2 and 4-10) and EN ISO 20957 (part 1) for stationary training equipment and of ten European standards for gymnastic equipment with the general safety requirement of Directive 2001/95/EC of the European Parliament and of the Council and publication of the references of those standards in the Official Journal of the European Union Text with EEA relevance
2014/357/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de junho de 2014 , relativa à conformidade da série de normas europeias EN 957 (partes 2 e 4-10) e EN ISO 20957 (parte 1) aplicáveis ao equipamento de treino fixo e de dez normas europeias para equipamento de ginástica com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE
2014/357/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 13 de junho de 2014 , relativa à conformidade da série de normas europeias EN 957 (partes 2 e 4-10) e EN ISO 20957 (parte 1) aplicáveis ao equipamento de treino fixo e de dez normas europeias para equipamento de ginástica com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 175 de 14.6.2014, p. 40–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/10/2019; revogado por 32019D1698
14.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/40 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2014
relativa à conformidade da série de normas europeias EN 957 (partes 2 e 4-10) e EN ISO 20957 (parte 1) aplicáveis ao equipamento de treino fixo e de dez normas europeias para equipamento de ginástica com a obrigação geral de segurança da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/357/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros. |
(2) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2001/95/CE, as normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização (OEN), ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/95/CE, a Comissão deve publicar as referências dessas normas. |
(5) |
Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/476/UE relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, para equipamento de treino fixo, nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
(6) |
Em 5 de setembro de 2012, a Comissão conferiu o mandato de normalização M/506 aos OEN para o desenvolvimento de normas europeias aplicáveis ao equipamento de treino fixo, a fim de abordar os principais riscos associados a esses equipamentos, segundo o princípio de que, em circunstâncias normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, os riscos de lesão ou danos para a saúde e a segurança devem ser minimizados pela sua conceção ou por salvaguardas. O mandato requeria que fossem tidos em conta os seguintes aspetos: estabilidade do equipamento sem fixação, arestas vivas e rebarbas, extremidades dos tubos, pontos alternativos de aperto, rutura, rotação dentro da área acessível, pesos, acesso ao equipamento e fuga do mesmo, mecanismos de ajuste e bloqueio, cordas, cintas e correntes, cabos de aço e polias, guias de cordas e de cintas, pontos de tração, posições de preensão, punhos (manípulos) integrais, aplicados e rotativos, segurança elétrica e unidade de imobilização por meio de corte de corrente. |
(7) |
O Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou um conjunto de normas europeias (EN 957 partes 2 e 4-10) e uma norma europeia EN ISO 20957 (parte 1) aplicáveis a equipamento de treino fixo que são abrangidas pelo âmbito do mandato conferido pela Comissão. |
(8) |
As normas europeias da série EN 957 (partes 2 e 4-10) e a norma europeia EN ISO 20957 (parte 1) aplicáveis a equipamento de treino fixo cumprem o mandato M/506 e a obrigação geral de segurança prevista pela Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(9) |
Em 27 de julho de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/479/UE relativa aos requisitos de segurança que devem ser contemplados pelas normas europeias, aplicáveis a equipamento de treino fixo nos termos da Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
(10) |
Em 5 de setembro de 2012, a Comissão emitiu o mandato de normalização M/507 aos OEN para o desenvolvimento de normas europeias para equipamento de ginástica, a fim de abordar os principais riscos associados a esse tipo de equipamento, nomeadamente riscos resultantes de insuficiente capacidade de carga do equipamento, da perda de estabilidade do equipamento, da utilização de energia elétrica e dos circuitos em funcionamento, da mecânica aplicada ou da energia hidráulica, da utilização do equipamento, incluindo quedas, cortes, entalamento, asfixia, colisões e sobrecarga do corpo, da acessibilidade do equipamento, incluindo a acessibilidade em caso de defeitos e situações de emergência, de eventuais interações entre o equipamento e os espetadores ocasionais (por exemplo, o público), de uma manutenção insuficiente, de uma montagem, desmontagem e manipulação do equipamento e da exposição a substâncias químicas. |
(11) |
O Comité Europeu de Normalização (CEN) adotou dez normas europeias aplicáveis ao equipamento de ginástica que são abrangidas pelo âmbito do mandato conferido pela Comissão. |
(12) |
Estas dez normas europeias aplicáveis ao equipamento de ginástica cumprem o mandato M/507 e a obrigação geral de segurança prevista pela Diretiva 2001/95/CE. As respetivas referências devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. |
(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pela Diretiva 2001/95/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As seguintes normas europeias cumprem a obrigação geral de segurança prevista pela Diretiva 2001/95/CE no que diz respeito aos riscos que cobrem:
a) |
EN ISO 20957-1:2013 «Equipamento de treino fixo — Parte 1: Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio (ISO 20957-1:2013)», |
b) |
EN 957-2:2003 «Equipamento de treino fixo — Parte 2: Equipamentos de treino de força, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
c) |
EN 957-4:2006+A1:2010 «Equipamento de treino fixo — Parte 4: Bancos de treino da força, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
d) |
EN 957-5:2009 «Equipamento de treino fixo — Parte 5: Bicicletas de exercício e máquinas com roda pedaleira para treino da parte superior do corpo, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
e) |
EN 957-6:2010 «Equipamento de treino fixo — Parte 6: Passadeiras ou tapetes rolantes, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
f) |
EN 957-7:1998 «Equipamento de treino fixo — Parte 7: Máquinas de remo, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
g) |
EN 957-8:1998 «Equipamento de treino fixo — Parte 8: Máquinas de step — Requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
h) |
EN 957-9:2003 «Equipamento de treino fixo — Parte 9: Máquinas elípticas, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
i) |
EN 957-10:2005 «Equipamento de treino fixo — Parte 10: Bicicletas de exercício com roda fixa ou sem roda livre, requisitos específicos de segurança adicionais e métodos de ensaio», |
j) |
EN 913:2008 — «Equipamento de ginástica — Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio», |
k) |
EN 914:2008 «Equipamento de ginástica — Barras paralelas e combinação de barras assimétricas/paralelas — Requisitos e métodos de ensaio incluindo segurança», |
l) |
EN 915:2008 «Equipamento de ginástica — Barras assimétricas — Requisitos e métodos de ensaio incluindo segurança», |
m) |
EN 916:2003 «Equipamento de ginástica — Caixa de saltos — Requisitos e métodos de ensaio incluindo segurança», |
n) |
EN 12196:2003 «Equipamento de ginástica — Cavalos e cavaletes — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio», |
o) |
EN 12197:1997 «Equipamento de ginástica — Barras fixas — Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio», |
p) |
EN 12346:1998 «Equipamento de ginástica — Barras de parede, escadas de treliça e dispositivos para escalar — Requisitos de segurança, métodos de ensaio», |
q) |
EN 12432:1998 «Equipamento de ginástica — Traves olímpicas — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio», |
r) |
EN 12655:1998 «Equipamento de ginástica — Anéis de suspensão — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio», |
s) |
EN 13219:2008 «Equipamento de ginástica — Trampolins — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio». |
Artigo 2.o
As referências das normas EN ISO 20957-1:2013, EN 957-2:2003, EN 957-4:2006+A1:2010, EN 957-5:2009, EN 957-6:2010, EN 957-7:1998, EN 957-8:1998, EN 957-9:2003, EN 957-10:2005, EN 913:2008, EN 914:2008, EN 915:2008, EN 916:2003, EN 12196:2003, EN 12197:1997, EN 12346:1998, EN 12432:1998, EN 12655:1998 e EN 13219:2008 devem ser publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.
(2) JO L 196 de 28.7.2011, p. 16.
(3) JO L 197 de 29.7.2011, p. 13.