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Document 32014R0324

Regulamento de Execução (UE) n. ° 324/2014 da Comissão, de 28 de março de 2014 , que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Polónia

JO L 95 de 29.3.2014, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/04/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/324/oj

29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 324/2014 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2014

que adota medidas excecionais de apoio ao mercado no setor da carne de suíno na Polónia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (2) define medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União. Por conseguinte, em conformidade com a Decisão de Execução 2014/100/UE da Comissão (3), tal como confirmada pela Decisão de Execução 2014/134/UE da Comissão (4) e pela Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (5), a Polónia deve garantir que a zona no seu território onde essa doença está presente compreende, no mínimo, a zona infetada indicada nos anexos das referidas decisões. Com o objetivo de evitar a propagação da peste suína africana e a fim de evitar perturbações adicionais ao comércio na Polónia e no estrangeiro, a Polónia adotou em 26 de fevereiro de 2014 (6), algumas medidas preventivas adicionais na zona infetada em causa. Consequentemente, a comercialização de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno da zona infetada está sujeita a medidas de vigilância específicas, a rotulagem obrigatória com uma marca de salubridade especial e à aplicação de algumas restrições de comercialização no mercado único.

(2)

As restrições à comercialização de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno resultantes da aplicação dessas medidas veterinárias implicam uma importante redução dos preços nas zonas afetadas e estão a causar perturbações no mercado da carne de suíno nessas zonas. Por conseguinte, em 5 de março de 2014, a Polónia solicitou à Comissão a introdução de medidas excecionais de apoio ao mercado, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Tais medidas, aplicáveis exclusivamente à carne de suíno fresca e aos produtos à base de carne de suíno provenientes de suínos criados nas zonas diretamente afetadas pelas restrições, devem ser adotadas durante o período estritamente necessário.

(3)

O montante da ajuda deve ser expresso como um montante por 100 quilogramas de peso de carcaça de animais elegíveis, para uma quantidade limitada e com um peso por carcaça subvencionável máximo por animal. O montante da ajuda deve ser fixado tendo em conta as recentes informações sobre o mercado.

(4)

No que respeita aos suínos criados nas zonas em causa, o apoio deve estar subordinado à entrega dos animais nos matadouros, ao seu abate e à marcação e comercialização da carne ou dos produtos à base de carne derivados, em conformidade com as mais rigorosas normas sanitárias aplicáveis às zonas em causa no dia da entrega.

(5)

É conveniente tomar disposições para que as autoridades polacas competentes apliquem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias e delas informem a Comissão. O transporte e abate dos animais elegíveis e eventual tratamento, quando necessário, bem como a introdução no mercado de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno derivados desses animais devem ser levados a cabo sob o controlo das autoridades competentes.

(6)

As restrições à comercialização de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne estão a ser aplicadas há várias semanas nos territórios em causam e esta situação já provocou perturbações no mercado e perdas de rendimento para os produtores, bem como o aumento substancial do peso dos animais que conduziu consequentemente a uma situação intolerável em termos do bem-estar dos mesmos. Por conseguinte, as medidas previstas no presente regulamento devem abranger os animais entregues a partir de 26 de fevereiro de 2014, data de adoção das medidas preventivas pela Polónia. A situação do mercado e o impacto da medida devem ser reavaliados à luz da evolução futura, pelo que a medida deve ser aplicável apenas por um período de três meses.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A Polónia fica autorizada a conceder ajuda para o abate dos seguintes animais e a comercialização de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno derivados em conformidade com a legislação veterinária pertinente:

a)

Suínos do código NC 0103 92 19;

b)

Bácoras do código NC 0103 92 11.

2.   A ajuda referida no n.o 1 só deve ser concedida se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

Os animais foram criados nas zonas indicadas no anexo das Decisões de Execução 2014/100/UE ou 2014/134/UE ou na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/178/UE em relação aos períodos relevantes, ou em qualquer outra decisão de execução da Comissão adotada nesta matéria, e a carne de suíno proveniente de animais criados nessas zonas está submetida a certas restrições de comercialização devido à peste suína africana;

b)

Os animais estavam presentes nas zonas referidas na alínea a) em 26 de fevereiro de 2014 ou nasceram e foram criados após essa data nessas zonas;

c)

As medidas preventivas adicionais estabelecidas pelo Regulamento do Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Polónia, de 26 de fevereiro de 2014, relativo às medidas a adotar no contexto da ocorrência de peste suína africana em suínos selvagens, ou outras normas nacionais adotadas nesta matéria que sujeitam a carne de suíno a restrições de comercialização devido à peste suína africana, são aplicáveis na zona onde os animais foram criados na data em que são entregues a um matadouro.

Artigo 2.o

A ajuda prevista no artigo 1.o deve ser considerada uma medida excecional de apoio ao mercado, como previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Artigo 3.o

1.   Os produtores de carne de suíno podem solicitar a ajuda prevista no artigo 1.o («ajuda») no que respeita aos animais abatidos a partir desde 26 de fevereiro de 2014 até 25 de maio de 2014.

2.   A ajuda é expressa como um montante de 35,7 EUR por 100 quilogramas de peso de carcaça registados para os animais entregues. A Comissão pode adaptar o montante a fim de ter em conta a evolução do mercado.

3.   A ajuda para as carcaças de animais com peso superior a 100 quilogramas não pode exceder o montante da ajuda fixado no n.o 2 para as carcaças de suínos com 100 quilogramas de peso.

4.   Cinquenta por cento das despesas para a ajuda, com um limite máximo total de 20 000 toneladas de carcaças de suínos, são financiadas pelo orçamento da União.

5.   As despesas só são elegíveis para financiamento da União se a ajuda tiver sido paga pela Polónia ao beneficiário até 31 de agosto de 2014.

6.   A ajuda deve ser paga pela Polónia após o abate dos suínos e a libertação no mercado da carne de suíno fresca e dos produtos à base de carne de suíno, em conformidade com as regras veterinárias aplicáveis e após a conclusão dos controlos em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 4.o

1.   A Polónia deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo controlos administrativos e físicos exaustivos, a fim de garantir o cumprimento das condições previstas no presente regulamento. Além disso, as autoridades polacas devem:

a)

Supervisionar o transporte dos animais desde a exploração até ao matadouro, utilizando listas-modelo de controlo com folhas de pesagem e de contagem, incluindo a origem e o destino dos animais;

b)

Garantir que todos os produtos para os quais é concedida a ajuda estão em conformidade com as restrições aplicáveis aos territórios a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a);

c)

Efetuar, pelo menos uma vez por mês, controlos administrativos e contabilísticos nos matadouros participantes para garantir a eliminação de todos os animais entregues e carne deles derivada, relativamente aos quais possa ser apresentado pedido de ajuda, a partir de 26 de fevereiro de 2014 ou da realização do último controlo em conformidade com o presente regulamento;

d)

Prever controlos no local e relatórios pormenorizados dos mesmos, especificando, em especial:

i)

o peso e o número total de animais elegíveis por lote transportados a partir da exploração, a data e hora do transporte para o matadouro e da chegada ao mesmo,

ii)

o número de porcos e bácoras abatidos pelo matadouro, o peso de cada carcaça e a guia de trânsito animal, bem como, para os animais abatidos a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, os números dos selos dos meios de transporte desses animais.

2.   Os controlos e verificações referidos no n.o 1 devem ser efetuados antes do pagamento da ajuda. A Polónia deve informar a Comissão das medidas e controlos introduzidos em conformidade com o presente artigo, o mais tardar 10 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 5.o

1.   A Polónia deve comunicar as seguintes informações à Comissão, todas as quartas-feiras, relativamente à semana anterior:

a)

O número de bácoras e o número de outros suínos entregues para abate em conformidade com o presente regulamento, bem como o peso total em carcaças;

b)

Os custos financeiros estimados para cada categoria de animais referidos no artigo 1.o, n.o 1.

A primeira comunicação deve abranger os animais entregues para abate a partir de 26 de fevereiro de 2014 em conformidade com o presente regulamento. A obrigação prevista no primeiro parágrafo aplica-se até 4 de junho de 2014.

2.   O mais tardar até 30 de junho de 2014, a Polónia deve apresentar à Comissão um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo os dados relativos à execução dos controlos, as verificações e a supervisão efetuados em conformidade com o artigo 4.o.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(3)  Decisão de Execução 2014/100/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção provisórias contra a peste suína africana na Polónia (JO L 50 de 20.2.2014, p. 35).

(4)  Decisão de Execução 2014/134/UE da Comissão, de 12 de março de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia (JO L 74 de 14.3.2014, p. 63).

(5)  Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (ver página 47 do presente Jornal Oficial).

(6)  Regulamento do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, de 26 de fevereiro de 2014, relativo às medidas a tomar no contexto da ocorrência de peste suína africana em suínos selvagens (Dz.U. poz. 247).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


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