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Document 32013R1180
Council Regulation (EU) No 1180/2013 of 19 November 2013 fixing for 2014 the fishing opportunities for certain fish stocks and groups of fish stocks applicable in the Baltic Sea
Regulamento (UE) n. ° 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013 , que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
Regulamento (UE) n. ° 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013 , que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
JO L 313 de 22.11.2013, p. 4–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2014
22.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1180/2013 DO CONSELHO
de 19 de novembro de 2013
que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (1) requer que sejam estabelecidas medidas que regulem o acesso às águas e aos recursos e o exercício sustentável das atividades de pesca, atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, ao relatório elaborado pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP), assim como à luz dos pareceres dos conselhos consultivos regionais. |
(2) |
Compete ao Conselho adotar medidas para a fixação e repartição das possibilidades de pesca por pescaria ou grupo de pescarias, incluindo, quando adequado, certas condições a elas ligadas no plano funcional. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pescaria, tendo devidamente em conta os objetivos da política comum das pescas fixados no Regulamento (CE) n.o 2371/2002. |
(3) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão ser estabelecidos com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta dos interessados, nomeadamente nas reuniões com os conselhos consultivos regionais em causa. |
(4) |
No respeitante às unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, as possibilidades de pesca devem ser estabelecidas de acordo com as regras fixadas nesses planos. Por conseguinte, os limites de captura e as limitações do esforço de pesca para as unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico deverão ser estabelecidos em conformidade com as regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho (2) («plano para o bacalhau do mar Báltico»). |
(5) |
À luz dos pareceres científicos, pode ser introduzida uma certa flexibilidade na gestão do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau do mar Báltico sem prejudicar os objetivos do plano para o bacalhau do mar Báltico ou causar um aumento da mortalidade por pesca. Essa flexibilidade permite uma gestão mais eficiente do esforço da pesca nos casos em que as quotas não estão repartidas equitativamente pela frota de um Estado-Membro e permite reagir mais rapidamente em caso de trocas de quotas. Um Estado-Membro deverá, por conseguinte, poder atribuir dias adicionais de ausência do porto a navios que arvoram o seu pavilhão quando tiver sido retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvoram o seu pavilhão. |
(6) |
A exploração das possibilidades de pesca fixadas no presente regulamento deverá reger-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 (3), nomeadamente as disposições relativas ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos relativos aos desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento, a utilizar pelos Estados-Membros aquando do envio de dados à Comissão. |
(7) |
Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), é necessário identificar as unidades populacionais sujeitas às várias medidas a que se refere esse artigo. |
(8) |
Para evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir meios de subsistência aos pescadores da União, é importante abrir a pesca abrangida pelo presente regulamento em 1 de janeiro de 2014. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos navios da União que operam no mar Báltico.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM)»: as zonas geográficas especificadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (5);
b) «Mar Báltico»: as subdivisões CIEM 22-32;
c) «Navio da União»: um navio de pesca que arvora o pavilhão de um Estado-Membro e está registado na União;
d) «Totais admissíveis de capturas» (TAC): as quantidades de cada unidade populacional que podem ser capturadas em cada ano;
e) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
f) «Dia de ausência do porto»: qualquer período contínuo de 24 horas, ou qualquer parte desse período, durante o qual um navio não está presente no porto.
CAPÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA
Artigo 4.o
TAC e sua repartição
Os TAC, as quotas e as condições com eles funcionalmente relacionadas, quando for caso disso, constam do anexo I.
Artigo 5.o
Disposições especiais em matéria de repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
as trocas efetuadas ao abrigo do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002; |
b) |
as reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
c) |
os desembarques adicionais autorizados nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
d) |
as quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96; |
e) |
as deduções efetuadas em conformidade com os artigos 37.o, 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
2. Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento, às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos.
Artigo 6.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados limites de captura só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se as capturas e as capturas acessórias tiverem sido efetuadas por navios de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada.
Artigo 7.o
Limitações do esforço de pesca
1. As limitações do esforço de pesca são fixadas no anexo II.
2. As limitações a que se refere o n.o 1 são igualmente aplicáveis nas subdivisões CIEM 27 e 28.2, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a fim excluir estas subdivisões das restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5, e no artigo 13.o desse regulamento.
3. As limitações a que se refere o n.o 1 não são aplicáveis na subdivisão CIEM 28.1, salvo se a Comissão tiver tomado uma decisão em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 no sentido de aplicar a essa subdivisão as restrições previstas no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 8.o, n.os 3, 4 e 5, desse regulamento.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8.o
Transmissão de dados
Sempre que os Estados-Membros enviem à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).
(2) Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (JO L 248 de 22.9.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(5) Regulamento (CE) n.o 2187/2005 do Conselho, de 21 de dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.o 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 88/98 (JO L 349 de 31.12.2005, p. 1).
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros que se seguem estabelecem os TAC e as quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação contrária), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM.
As unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética das designações latinas das espécies.
Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Salmo salar |
SAL |
Salmão-do-atlântico |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
|
|
|||||||
Finlândia |
112 977 |
TAC analítico |
||||||
Suécia |
24 823 |
|||||||
União |
137 800 |
|||||||
TAC |
137 800 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 769 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
10 900 |
|||||||
Finlândia |
1 |
|||||||
Polónia |
2 570 |
|||||||
Suécia |
3 514 |
|||||||
União |
19 754 |
|||||||
TAC |
19 754 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 480 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
658 |
|||||||
Estónia |
12 664 |
|||||||
Finlândia |
24 721 |
|||||||
Letónia |
3 125 |
|||||||
Lituânia |
3 291 |
|||||||
Polónia |
28 085 |
|||||||
Suécia |
37 701 |
|||||||
União |
112 725 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Estónia |
14 186 |
TAC analítico |
||||||
Letónia |
16 534 |
|||||||
União |
30 720 |
|||||||
TAC |
30 720 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
15 147 |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
6 025 |
|||||||
Estónia |
1 476 |
|||||||
Finlândia |
1 159 |
|||||||
Letónia |
5 632 |
|||||||
Lituânia |
3 710 |
|||||||
Polónia |
17 440 |
|||||||
Suécia |
15 345 |
|||||||
União |
65 934 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
7 436 |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
3 636 |
|||||||
Estónia |
165 |
|||||||
Finlândia |
146 |
|||||||
Letónia |
615 |
|||||||
Lituânia |
399 |
|||||||
Polónia |
1 990 |
|||||||
Suécia |
2 650 |
|||||||
União |
17 037 |
|||||||
TAC |
17 037 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
2 443 |
TAC de precaução |
||||||
Alemanha |
271 |
|||||||
Polónia |
511 |
|||||||
Suécia |
184 |
|||||||
União |
3 409 |
|||||||
TAC |
3 409 |
|
|
|||||||
Dinamarca |
22 087 (1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||
Alemanha |
2 457 (1) |
|||||||
Estónia |
2 245 (1) |
|||||||
Finlândia |
27 541 (1) |
|||||||
Letónia |
14 049 (1) |
|||||||
Lituânia |
1 651 (1) |
|||||||
Polónia |
6 700 (1) |
|||||||
Suécia |
29 857 (1) |
|||||||
União |
106 587 (1) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Estónia |
1 344 (2) |
TAC de precaução |
||||||
Finlândia |
11 762 (2) |
|||||||
União |
13 106 (2) |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
|
|
|||||||
Dinamarca |
23 672 (3) |
TAC analítico |
||||||
Alemanha |
14 997 (3) |
|||||||
Estónia |
12 392 (3) |
|||||||
Finlândia |
33 200 (3) |
|||||||
Letónia |
12 010 (3) |
|||||||
Lituânia |
11 115 (3) |
|||||||
Polónia |
70 456 (3) |
|||||||
Suécia |
45 763 (3) |
|||||||
União |
239 979 |
|||||||
TAC |
Sem efeito |
(1) Número de peixes.
(2) Número de peixes.
(3) Pelo menos 92 % dos desembarques imputados à quota devem ser constituídos por espadilha. As capturas acessórias de arenque devem ser imputadas aos restantes 8 % da quota (HER/*3BCDC).
ANEXO II
LIMITAÇÕES DO ESFORÇO DE PESCA
1. |
Relativamente aos navios de pesca que arvorem o seu pavilhão, os Estados-Membros devem assegurar que a pesca com redes de arrasto, com redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 90 mm, com redes de emalhar, redes de enredar ou tresmalhos de malhagem igual ou superior a 90 mm, com palangres fundeados, com outros palangres exceto palangres derivantes, com linhas de mão e toneiras seja autorizada durante um número máximo de:
|
2. |
O número máximo de dias de ausência do porto por ano em que um navio pode estar presente nas zonas definidas no ponto 1, alíneas a) e b), a pescar com as artes referidas no ponto 1 não pode exceder o número máximo de dias de ausência do porto atribuído para uma dessas duas zonas. |
3. |
Em derrogação dos n.os 1 e 2, e sempre que a eficiência da gestão das possibilidades de pesca o exigir, os Estados-Membros podem atribuir aos navios que arvorem os respetivos pavilhões o direito a dias adicionais de ausência do porto desde que seja retirado um número igual de dias de ausência do porto a outros navios que arvorem o respetivo pavilhão que estejam sujeitos a restrição do esforço na mesma zona e sempre que a capacidade, em kW, de cada um dos navios dadores seja igual ou superior à do navio recetor. O número de navios recetores não pode exceder 15 % do número total de navios do Estado-Membro em causa, como indicado no n.o 1. |